Claudio Aparecido Simões

Claudio Aparecido Simões

Número da OAB: OAB/SP 320416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Aparecido Simões possui 156 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJMG, STJ, TJSP
Nome: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (116) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) ARROLAMENTO COMUM (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002501-36.2022.8.26.0266 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço que FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS, CPF: 376.601.458-78, RG: 45611743, RJI: 224611149-25, CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP cometeu a falta grave mencionada (nos termos do art. 50, V, da LEP), e, por consequência, com fundamento no art. 118, I, da Lei nº 7.210/84, determino a regressão do reeducando ao regime semiaberto. Comunique-se. Fica também declarada a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido anterior à data da falta reconhecida, o que faço com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como determino que a data do cometimento da falta grave seja considerada o termo inicial de contagem de benefícios de progressão. Por fim, considerando que o sentenciado jamais compareceu no setor de fiscalização, não há como se reputar cumprida a pena pelo mero decurso do tempo, do contrário, estaria sendo consagrado o cumprimento ficto da pena, o que não se admite. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal bandeirante e o Colendo STJ entenderam que se o reeducando não comparece em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Nesse sentido: "EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO MENSAL DO SENTENCIADO EM CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO. TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). Se o Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 207698/SP - 5ª T. - Rel. Min. Laurita Vaz - j. 16/10/2012). AGRAVO EM EXECUÇÃO. Descumprimento das condições do regime aberto. Interrupção. Defesa requer a retificação dos cálculos, a fim de que seja considerado como período de pena efetivamente cumprido entre o abandono do regime aberto e sua prisão, mais de dois anos depois, pois não houve sustação do regime aberto. Impossibilidade. Comparecimento periódico. Inobservância. Seu descumprimento acarreta, dentre outras sanções, a interrupção de benefícios. Ausência de sustação ou revogação do regime aberto. Irrelevância. Longa ausência do recorrente que não pode ser considerada como pena cumprida, pois, de fato, não o foi. Recurso não provido (TJSP - Rel. Des. Carlos Monnerat - Agravo de Execução Penal nº 9000051-09.2017.8.26.0050, j. em 27/07/2017). AGRAVO EM EXECUÇÃO - Impetração visando reforma da decisão que considerou o período compreendido entre a data em que o sentenciado deveria ter comparecido em juízo para cumprimento de condição no regime aberto e a data de sua prisão, como período de interrupção de pena. Alegação de que não houve sustação do regime aberto, quando então, deveria considerar a interrupção IMPOSSIBILIDADE. Data considerada pelo Juízo a quo correta, pois é o período efetivo de não cumprimento da pena em regime aberto. Sustação do regime aberto ocorrida em 9/9/2014, tratando-se de formalidade - Recurso não provido (TJSP - Agravo de Execução Penal nº 9003107-84.2016.8.26.0050, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 05/09/2017). Retifique-se o cálculo de penas, considerando como interrupção o período em que o sentenciado descumpriu as condições do regime aberto até sua recaptura. 2 - No tocante ao pedido de indulto de fls. 182, o Ministério Público manifestou-se a fls. 186. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, em razão do cometimento da falta grave pelo descumprimento das condições do regime aberto, reconhecida nesta data, não há que se falar em indulto. Isso porque a sentenciada não preenche o requisito subjetivo para a concessão de indulto, com base no artigo 6º, do Decreto nº 12.338/24, uma vez que cometeu falta grave no período depurador de doze meses antes da publicação do referido Decreto, posto que recapturada apenas em 12 de julho de 2024. Assim, o pedido de indulto fica INDEFERIDO. Por fim, atualize-se o cálculo de penas e dê-se vista às partes, inclusive para manifestarem-se com relação à certidão de fls. 208, e o Ministério Público para falar sobre o pedido de prescrição de fls. 157. Deixo consignado que restam pendentes os pedidos de prescrição e detração da pena para serem apreciados. Com as manifestações, tornem conclusos. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011719-59.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ANA PAULA DOS SANTOS - Considerando os atestados apresentados, totalizando 76 (setenta e seis) dias de trabalho e, ainda, diante da ausência de falta grave, julgo remidos 25 (vinte e cinco) dias de pena em favor de ANA PAULA DOS SANTOS, CPF: 303.623.398-99, MTR: 1100043, RG: 27785125, RJI: 170311648-46, Penitenciária Feminina de Santana, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal, com sobra de 01 (um) dia de trabalho para remição futura - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509398-15.2022.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Edezio Alao da Cruz - - Ana Caroline Araujo Barbosa - Nos termos da certidão da página 338, redesigno a audiência da página 330, para o dia 10 de julho de 2025, às 13:30h. Intimem-se e requisitem-se, nos termos da página 330. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP), EDUARDO FERREIRA SACRAMENTO (OAB 271915/SP), RONALDO MARCOS MACHADO (OAB 262507/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002932-37.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - DARLENE SOUZA FIRMINO - Vistos. Ante a informação contida no fício de fls. 269/270 bem como do cumprimento integral da pena corporal sem notícia de ocorrência de causa impeditiva ou suspensiva do curso regular do prazo da condenação, nos termos do artigo 66, II, da LEP, DECLARO EXTINTA(S) a(s) pena(s) corporal e de multa aplicada(s) ao sentenciado DARLENE SOUZA FIRMINO, no processo a que se refere a presente execução penal. Expeça-se alvará de soltura, se o caso. Oficie ao cartório eleitoral e ao processo de conhecimento comunicando a extinção desta execução para as providências cabíveis. Feitas as devidas anotações e comunicações, remeta-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2140187-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: G. P. D. - Impetrante: C. A. S. - Magistrado(a) Ely Amioka - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Claudio Aparecido Simões (OAB: 320416/SP) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudio Aparecido Simões (OAB 320416/SP) Processo 0007909-33.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA - 1. Inicialmente, anoto o término de cumprimento de pena em 11/02/2030 (f. 112). 2. Cuida-se de pedido de progressão de regime formulado em favor do(a) sentenciado(a). O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação e manifestação das partes. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício. Revendo posicionamento anterior, filio-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal. Como bem explicado pela Excelentíssima DesembargadoraDoutora Fátima Vilas Boas Cruz, da 4ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0007793-72.2024.8.26.0996: "(...) Todavia, a natureza da norma é claramente procedimentale, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo. Ora, não houve a vedação de benefício ao sentenciado (a exemplo da malfadada proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos); não houve a criação de novo requisito estranho aos já existentes: objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito à benesse); e sequer houve o incremento substancial de algum de tais pressupostos em prejuízo do segregado.Como já dito, a nova sistemática apenas aprimorou a verificação do requisito subjetivo, tornando necessário o exame criminológico, cujo respectivo laudo, aliás, sequer vinculará a decisão do magistrado, a teor do que preconiza o art. 182, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de lex gravior.(...)". Nesse sentido: "Agravo em execução Inconformismo do Ministério Público - Progressão ao regime aberto concedida na origem, independentemente da realização de exame criminológico Decisão que declarou a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei nº 14.843/24 e concedeu o benefício com base no atestado de boa conduta carcerária Preliminar Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui 'lex gravior', e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Mérito - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário - Agravado condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, havendo exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciaram a gravidade concreta do delito Dados que efetivamente interferem na conclusão quanto à progressão de regime Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Regressão ao regime semiaberto para submissão prévia a exame criminológico - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0007793-72.2024.8.26.0996; Relator (a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO MINISTERIAL: Pleito de reforma da decisão proferida em 04/08/2024 que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Agravado que é reincidente em crime específico e que foi condenado pela prática de delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes) e por furto qualificado. Pena fixada que supera os 9 (nove) anos de prisão. Longa pena a cumprir (TCP previsto para 08/09/2027). Histórico prisional conturbado com a anotação de 4 (quatro) faltas disciplinares de natureza grave (por desobediência, desacato/desrespeito, apologia ao crime e por burlar a vigilância). Exame criminológico imprescindível para apuração do requisito subjetivo. Inconstitucionalidade não verificada. Decisão a quo que foi prolatada em data posterior à entrada em vigor da Lei 14.843, de 11/04/2024. Decisão reformada para determinar a realização de exame criminológico, mantido, contudo, o regime semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0012649-79.2024.8.26.0996; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) Agravo em execução penal. Pretensão de revogação da decisão que deferiu a progressão de regime, com determinação de realização de exame criminológico. Cabimento. Decisão judicial proferida durante a vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação aos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, ambos da LEP. Obrigatoriedade da perícia. Constitucionalidade da lei. Ausência de patente vício no texto legal. Documento importante para aferição do mérito do sentenciado. Norma processual com aplicação imediata. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0008304-40.2024.8.26.0521; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO LAUDO LEI Nº 14.843/24 OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL IMEDIATAMENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PELO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0009892-42.2024.8.26.0502; Relator (a):Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Também não há que se falar em inconstitucionalidade da norma. A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena. Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidosadequadamente caso a caso. Também não há que se falar em ofensa à duração razoável do processo, na medida em que deve prevalecer a segurança jurídica, o devido cumprimento da pena e a garantia da ordem pública. Por fim, anota-se que não se desconhece a decisão proferida no RH 200.670 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não há tese definida em sede de recurso repetitivo. Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida. Por fim, quanto à Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é essencial destacar o relevante papel desempenhado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) na formulação de diretrizes voltadas ao aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro. Suas resoluções refletem notáveis esforços para uniformizar procedimentos e promover a ressocialização dos reeducandos, objetivos que inegavelmente contribuem para a evolução da política criminal no país. Contudo, a Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes específicas para a realização de exame criminológico não pode ser aplicada. A Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é um ato administrativo normativo. Embora tenha caráter orientador e busque uniformizar procedimentos no âmbito da política criminal, não possui força de lei. A imposição de prazos específicos, a introdução de regras processuais estranhas à sistemática vigente e a padronização de procedimentos para a realização dos exames são matérias de lei e não podem ser estabelecidas por meio de resolução, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Assim, resta afastada a aplicação da Resolução nº 36 do CNPCP. Neste contexto, de rigor a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido formulado. Diante do exposto, determina-se, com urgência, em relação ao(à) sentenciado(a) a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a) está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) o(a) sentenciado(a) mantém vínculos familiares?; b) possui planos realistas para seu futuro?; c) qual sua percepção do crime praticado?; d) demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos?; e) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; f) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso ou seria necessário maior amadurecimento no regime em que está?; e g) possui o(a) sentenciado(a) capacidade para lidar com raiva e frustrações? Caso haja quesitos formulados pelas partes, estes também deverão ser encaminhados e respondidos. Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária. Com a juntada, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala de Progressão, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sandro Ribeiro Domingues (OAB 263240/SP), Victor Martinelli Paladino (OAB 271166/SP), Eduardo Ferreira Sacramento (OAB 271915/SP), Claudio Aparecido Simões (OAB 320416/SP), Maiane Vales Silva (OAB 350485/SP), michelle Daiane Guimarães (OAB 513262/SP) Processo 1501599-08.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LAERTE TEIXEIRA BRAGA, GREGORY KAUÃ MAIA, EULLER GEAN FARIA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 36/2025, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva através do BNMP 3.0 ao juízo de execução competente via e-mail institucional, instruindo com as cópias do v. Acórdão e de seu trânsito em julgado de fl. 661 (MP e Réu), em relação aos réus LAERTE TEIXEIRA BRAGA e GREGORY KAUÃ MAIA. Expeça-se ofício ao IIRGD e TRE comunicando-se o trânsito em julgado. Comunique-se a vítima acerca da sentença/acórdão condenatória. Ante o Provimento CG nº 05/2022, que alterou o artigo 480 das NSCGJ, expeça-se CERTIDÃO DE SENTENÇA (código 505791), abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências cabíveis, como descrito no item 5 do Aviso nº 146/2020-PGJ-CGMP. Intimem-se os réus Gregory Kauã Maia e Laerte Teixeira Braga para que proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias o pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPS (R$ 3.702,00 - três mil setecentos e dois reais). Observando-se que o valor da Taxa Judiciária deverá ser pago mediante a utilização de Guia gerada a partir do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp) e o comprovante deverá ser apresentado neste Juízo. Quanto ao réu Euller Gean Faria, aguarde-se em cartório a comunicação do resultado do julgamento dos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores. Após a juntada, realizem-se as anotações necessárias e encaminhem-se os autos para conclusão. Int.
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