Claudio Aparecido Simões

Claudio Aparecido Simões

Número da OAB: OAB/SP 320416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Aparecido Simões possui 156 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJSP, STJ, TJMG
Nome: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (116) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) ARROLAMENTO COMUM (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015034-08.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - KAROLINE DE LIMA - Cumpra-se o V. Acórdão. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002281-39.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - Trata-se de processo de execução de pena imposta a Fabio Alves Lima. Considerando o integral cumprimento, DECLARO EXTINTA A PENA CORPORAL aplicada ao(à) sentenciado(a) Fabio Alves Lima, CPF 266.750.838-64, tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas nos autos do Processo Crime nº 0003734-62.2016.8.26.0045, da 1ª Vara da Comarca de Foro de Arujá. Deixo de deliberar sobre eventual pena de multa imposta ao sentenciado, considerando a regulamentação disposta nos artigos 50 do CP c/c art. 480 das NSCGJ, que disciplina o pagamento da pena de multa já no processo de conhecimento. Anoto que, no caso de não pagamento naqueles autos, em atendimento ao art. 51 do CP, a pena de multa deverá ser executada nos termos do 538-A das NSCGJ, que disciplina, "in verbis": "A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais". Transitada em julgado, Comunique-se ao IIRGD, ao TRE e ao juízo de conhecimento supramencionado. Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7003661-65.2014.8.26.0198 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUISA REGINA GERMANA DA SILVA - Vista à Defesa. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001673-39.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JULIANA SOUZA LIBANO - Ante o local de prisão de JULIANA SOUZA LIBANO, MTR: SAP 1276517-8, RG: 50.397.009, RJI: 214168715-93, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003017-61.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - VALERIA CRISTINA DE SOUZA CARBONARI - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502998-37.2024.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - CARLOS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA - - RODRIGO DE CASTRO ALVES - - MARIO CORREA BARBOSA - - ROBERTO FORTUNATO SARTORIO - - PAULO MENDONÇA DOS SANTOS - José Edinaldo de Oliveira e outro - CIA SOUZA CRUZ DE CIGARROS - BAT BRASIL - Vistos. ROBERTO FORTUNATO SARTORIO ingressa com pedido de liberdade provisória, porquanto, considera ausentes os requisitos da prisão preventiva, bem como reclama pelo excesso de prazo na formação da culpa (fls. 2297/2302). O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido, indicando os elementos de convicção nos quais se apoiou para entendê-lo indevido (fls. 2307/2308). É o relatório. Decido. A necessidade da custódia cautelar do acusado foi fundamentada na decisão lançada às fls. 1020/1023 e o teor do pedido de liberdade formulado não altera, por ora, os quadros jurídico e fático probatório que justificaram sua segregação nos termos lançados na decisão anterior, pois não traz provas cabais que permitam afastar o que lá já foi decidido. Com efeito, conforme bem ressaltado, a materialidade dos delitos vêm demonstradas pelos boletins de ocorrências, relatórios e imagens coligidas aos autos, bem como há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos relatórios de investigação e interceptações que descrevem detalhadamente a participação de cada investigado na organização criminosa. A autoria por parte do requerente, ROBERTO FORTUNATO SARTÓRIO, está devidamente demonstrada, por ter sido reconhecido fotograficamente por um das vítimas mantidas como reféns no roubo ocorrido em 22/11/2023 e identificado nas imagens do circuito de monitoramento do caminhão no momento em que era feito o transbordo da carga subtraída em 02/02/2023. Além disso, os crimes imputados aos acusados são dolosos e punidos, em abstrato, com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro anos, o que, por si só, já revela sua gravidade. Acrescento que vários delitos foram perpetrados com uso de grave ameaça exercida por arma de fogo e privação da liberdade das vítimas, circunstâncias que não podem ser ignoradas e tornam temerária sua colocação em liberdade, sendo certo que aquele que porta ilegalmente arma de fogo, causa temor e intranquilidade social. Percebe-se, assim, se tratar de indivíduo com personalidade perigosa, voltada à prática delitiva, portanto, clara está a necessidade de decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública. Além disso, o fato de se reunirem em mais de três pessoas para a prática de roubos confere maior reprovabilidade à conduta e demonstra maior gravidade em concreto da ação criminosa, justificando a segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública. Diante disso, a prisão se mostra cabível como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Vale ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em tela. Assim, a manutenção do acusado sob custódia estatal é de rigor, sendo inviável e insuficiente sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, prescindindo-se da análise de cada uma delas. Por fim, o direito dos acusados de responderem ao processo em liberdade não é absoluto. Ainda que a liberdade constitua a regra de nossa democracia, nos termos do que determinado pela Constituição da República admite-se a privação do status libertatis em caráter provisório antes da sentença condenatória definitiva, o que não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Neste sentido: Demonstrada a necessidade da medida cautelar constritiva da liberdade humana, concretizada em decisão, ainda que sucinta, onde consignadas as razões pelas quais entendeu necessária, descabe pretender desconstituí-la com a invocação do princípio da presunção de inocência, ou pela circunstância de ser o paciente primário, radicado no foro da culpa e com profissão definida (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 58, p. 119) (g.n.). Além do mais, não há que se falar em excesso de prazo, isso porque trata-se de processo com elevado grau de complexidade, diante da quantidade de crimes e de acusados envolvidos, devendo-se utilizar do juízo de razoabilidade para se falar de eventual constrangimento ilegal. Presentes, assim, os pressupostos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, é de todo inviável o deferimento da liberdade provisória em prol de ROBERTO FORTUNATO SARTORIO. No mais, aguarde-se a continuação da audiência de instrução, debates e julgamento já designada para a presente data às fls. 2161/2163. Intime-se. - ADV: CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP), JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL (OAB 249020/RJ), RODRIGO DE SOUZA COSTA (OAB 115092/RJ), GUILHERME DA SILVA BIGONI (OAB 455670/SP), FELIPE RUGGERO DE OLIVEIRA DIMITROV MENEGHEL (OAB 437338/SP), PAULA MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 435547/SP), FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP), FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL (OAB 343733/SP), CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP), LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP), LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1524779-18.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DIONES DE OLIVEIRA EVANGELISTA - Vistos. Folha 132: proceda-se conforme requerido pela Defesa, expedindo-se mandados e/ou cartas precatórias para tentativa de citação da acusada TIRSA no endereço retro informado, bem como naquele constante das folhas 32 e 112, uma vez que ainda não diligenciados. Aguarde-se cumprimento no prazo. Caso resultem negativas as diligências, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP), CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
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