Jurandir Rufatto Junior
Jurandir Rufatto Junior
Número da OAB:
OAB/SP 321444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurandir Rufatto Junior possui 111 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome:
JURANDIR RUFATTO JUNIOR
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0010468-43.2016.5.15.0091 AUTOR: JOVANA CAROLINE DA SILVA RÉU: AVCALL LINE - SISTEMA DE TELEMARKETING EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bacf89 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Id fe4d088: Esclareça a parte autora os dados bancários indicados, conforme print abaixo, Considerando-se que a titular da conta bancária indicada não integra o polo ativo da presente ação, conforme se verifica abaixo: Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOVANA CAROLINE DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: SAMUEL HUGO LIMA Precat 0041214-26.2023.5.15.0000 REQUERENTE: BRUNA CAROLINA DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA Despacho De ordem da Presidência deste Egrégio Tribunal, após constatada a regularidade do CPF do beneficiário mediante consulta aos sistemas SNIPER/CRC-Jud, e ainda, tendo em vista a existência de numerário para envio ao processo, dê-se ciência às partes dos valores atualizados para fins de adimplemento, conforme planilha juntada aos autos, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual manifestação quanto aos valores corrigidos. Isto posto, concedo o mesmo prazo para que o(s) credor (es) apresente (m) os dados bancários (nome e CPF do titular; números da agência, conta e operação - se o caso). Ressalta-se que, caso a conta informada esteja vinculada ao patrono da parte, deverá ser juntada procuração nos autos do presente processo precatório com poderes para receber e dar quitação. Decorrido o prazo sem que haja a indicação de conta bancária válida para transferência, ou se os dados forem apresentados em desconformidade com os requisitos formais, ou ainda, na ausência de procuração válida, os valores serão creditados conforme os dados bancários constantes do Ofício Precatório ou em conta de titularidade do beneficiário identificada no sistema “CCS - Cadastro de Clientes do SFN”. Na hipótese de haver valores a serem pagos a título de FGTS, o beneficiário deverá apresentar, também no prazo acima estipulado, as seguintes informações: data de admissão, número do PIS, número e série da CTPS e data de nascimento, os quais são indispensáveis para o regular recolhimento em conta vinculada. Na hipótese de não apresentação dos dados necessários ao depósito do FGTS, os valores relativos ao recolhimento serão destinados ao PJE2, onde ficarão provisionados até ulterior apresentação dos dados pelo interessado. Transcorrido o prazo de manifestação, e inexistindo óbices ao pagamento, os valores devidos serão efetivamente disponibilizados ao beneficiário no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 24, § 2º, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. PATRICIA REGIANI SENA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - B.C.D.A.N.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006169-83.2021.4.03.6325 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDIR RUFATTO JUNIOR - SP321444-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006169-83.2021.4.03.6325 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDIR RUFATTO JUNIOR - SP321444-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006169-83.2021.4.03.6325 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDIR RUFATTO JUNIOR - SP321444-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA ANTUNES em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Por r. sentença, julgou-se a ação improcedente, nos seguintes termos (id 265012917): "O laudo do exame pericial (Id. 130788648) apontou que a parte autora não é pessoa deficiente na acepção jurídica do termo; vale dizer, não possui “impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; art. 4º, II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011). O conceito de longa duração, à evidência, cria óbice intransponível à concessão do benefício assistencial nas hipóteses de incapacidade temporária para o trabalho (ex vi TRF-3ªR., 7ªT., AC 0032446-85.2015.4.03.9999, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, j. 09/11/2015, e-DJF3 12/11/2015). Insatisfeito o requisito legal de ser pessoa com deficiência, o pedido não pode ser acolhido. Embora o magistrado não esteja vinculado aos laudos periciais, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil), observo que o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, o autor poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (art. 493, do Código de Processo Civil). Insatisfeito um dos requisitos legais imprescindíveis à concessão do benefício em testilha, desnecessário analisar a satisfação dos demais pressupostos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Providencie-se o pagamento dos honorários periciais, caso está providência ainda não tenha sido tomada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil." 2. A parte autora recorre, requerendo (id 265012919): "(...) seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido da inicial concedendo o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o número 709.129.254-6, nos moldes da exordial. Requer a condenação da recorrida em honorários advocatícios de sucumbência." Afirma a parte recorrente, em síntese: "Não há meios para a autora se sustentar, bem como ajudar seus familiares, em razão da deficiência/doença apresentada desde 2018, conforme verifica-se nos primeiros documentos médicos, que lhe causa total impedimento a vida laborativa, assim, fez se necessário requerer o aludido benefício. Necessário salientar que o laudo socioeconômico de id.25299045, especifica que a autora não possui qualquer renda, estando em situação de hipossuficiência econômica da família ou seja, possui renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, satisfazendo o requisito econômico social do BPC. Outra questão a se observar, é que na R. Sentença o nobre magistrado, elenca que a recorrente não possui impedimento de longo prazo, contudo na perícia médica, determinou que a recorrente, possui “possui incapacidade para a atividade habitual, especificando que não poderá realizar atividade alguma, sequer alguma atividade que lhe garanta e subsistência, portanto, impedimento de origem físicas e psiquiátricas, podemos vislumbrar o impedimento de longo prazo neste caso, uma vez que conforme o laudo médico, a recorrente possui a doença desde 2016, assim é facilmente constado o impedimento especificado no artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.". Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, §2º da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assim definiu: “(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Estabelece a Lei ainda que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. (art. 20, § 10). Mas não há que se fazer confusão, todavia, entre incapacidade para o trabalho e deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, conforme adverte a eminente Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos em sua obra Direito Previdenciário Esquematizado: “Na redação original, o §2º do art. 20 (da Lei 8.742/93) definia a pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Não nos parecia correta essa definição porque confundia deficiência com incapacidade. A deficiência não leva necessariamente à incapacidade e vice-versa. (...) A CF de 1988 quis dar proteção às pessoas com deficiências físicas e psíquicas em razão das dificuldades de colocação no mercado de trabalho e de integração na vida da comunidade. Não tratou de incapacidade para o trabalho, mas, sim, de ausência de meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida pela família, situação que não são sinônimas. Então, parece-nos que o conceito trazido pela LOAS era equivocado e acabava por tornar iguais situações de desigualdade evidente. E não é só: ao exigir a comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o que não é previsto pela Constituição, acabava por impedir a integração de muitas pessoas com deficiência. Argumenta-se que pessoas incapazes para o trabalho, que nunca foram seguradas do RGPS, ficariam sem proteção. O argumento é equivocado porque a cobertura pela assistência social não se dá apenas sob a forma de pagamento do benefício previsto no art. 203, V, da CF, mas, sim, há diversos outros serviços de assistência social que são prestados e podem atender essas pessoas. Também não se pode esquecer que o direito à saúde está garantido na CF a todos, independentemente de custeio, de modo que os incapazes para o trabalho em razão de doença têm proteção também fora dos sistemas assistencial e previdenciário”. (Ed. Saraivajur, 8ª. Ed., Pág. 140/141)”. Em apoio à referida doutrina, mencione-se o Decreto nº 3.298/1999, que não deixa espaço para dúvidas quanto à conclusão de que doença se distingue de deficiência: “Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.” Em síntese, a Constituição Federal, em seu artigo 203, V, garante o Amparo Assistencial às pessoas com deficiência. Os eventos de doença e invalidez também merecem amparo da Seguridade Social, não há dúvida, mas na forma do art. 201 da Carta Constitucional, onde se estabelecem benefícios previdenciários criados em regime contributivo, mediante filiação obrigatória e observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial. Ainda a respeito do tema, vale trazer à baila a Tese firmada pela TNU a respeito do Tema 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”. Vale mencionar ainda a Tese firmada pela TNU no PUIL n. 0008636-13.2016.4.01.3400/DF: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessária a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo inadequada a fixação de DCB amparada tão somente no exame médico pericial”. No caso concreto, a parte autora foi submetida a exame médico pericial no dia 08/10/2021, ocasião em que o expert de confiança do juízo constatou que a autora foi acometida por uma inflamação do intestino (diverticulite), no ano de 2016, que ocasionou a perfuração do órgão, exigindo a realização de cirurgia, em abril/2018, para a colocação de uma bolsa de colostomia. De acordo com o perito médico judicial, por ocasião da realização do exame, a autora estaria incapacitada para o exercício de qualquer atividade, certo que a cessação da limitação física estaria condicionada à realização de cirurgia para a reconstrução da colostomia e correção de hérnia incisional (id 265012900). Assim, é possível afirmar que, por ocasião da realização do exame médico pericial, em outubro/2021, a autora padecia de limitação física, decorrente da lesão perfurativa de seu intestino, que exigiu a realização de cirurgia, em abril/2018, para a colocação de bolsa de colostomia. Em se tratando de limitação de longo prazo, ou seja, por período superior a 2 anos, tem-se por preenchido o requisito da deficiência. No que se refere ao critério da necessidade econômico-financeira, a partir do advento da Lei nº 14.176/2021, passou-se a admitir legalmente a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo. Antes disso, porém, o C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento onde se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, constatou “a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa C. Suprema Corte entendeu pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, ampliado para ½ salário mínimo com o advento da Lei nº 14.176/2021, já era considerado como um piso. Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Vale citar, a esse respeito, a Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial. Ao analisar a questão referente ao Tema 122 (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR), a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Vale consignar ainda que o dever primário de assistência compete à família, e não ao Estado. Tanto é assim que o comando constitucional prevê a possibilidade do pagamento de benefício assistencial à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não puderem prover a própria subsistência, ou tê-la provida por seus familiares. No que tange à composição do núcleo familiar, para fins de aferição da renda, assim dispõe a LOAS: “§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”. Contudo, buscando a melhor interpretação deste dispositivo legal, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região concluiu que: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previstos no Código Civil” (Súmula nº 23). Assim, o preenchimento do requisito da necessidade há de ser analisado caso a caso, considerando-se não só a renda declarada pelo núcleo familiar, mas também os indícios colhidos por ocasião da elaboração do Laudo Social. No caso concreto, as fotografias que instruíram o Laudo Social produzido em juízo corroboram o estado de miserabilidade afirmado pela parte autora: De acordo com as informações colhidas por ocasião da realização do estudo social (id 265012908), o sustento da autora é provido pela renda do trabalho informal de seu companheiro. Não há registro da existência de filhos ou de outros parentes próximos que pudessem ser compelidos a prestar alimentos à autora, na forma da lei civil. Assim sendo, reputo preenchido o requisito da necessidade econômico-financeira. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para o fim de julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em conceder a MARIA APARECIDA ANTUNES - CPF: 227.403.788-40 o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo nº 709.129.254-6, em 07/10/2020 (DER). Considerando que eventual recurso contra o presente acórdão é desprovido de efeito suspensivo, bem assim a natureza alimentar da verba, deverá o INSS implantar o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da ciência da presente decisão. Fica garantida ao INSS a possibilidade de revisão periódica do benefício, conforme previsto no Artigo 21 da Lei 8.742/1993, inclusive com a cessação dos pagamentos no momento em que forem superadas as condições para a sua concessão, ou em caso de morte do beneficiário. Condeno o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, todos os valores em atraso, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, em razão da ausência de recorrente vencido. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006169-83.2021.4.03.6325 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDIR RUFATTO JUNIOR - SP321444-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002498-62.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edilson Nunes da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 149/150: Vista à parte autora. Dilig. - ADV: JURANDIR RUFATTO JUNIOR (OAB 321444/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015592-77.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.A. - - H.S.A. - Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189 II do Código de Processo Civil. Concedo a Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 §3.º do Código de Processo Civil. Anote-se. Providencie-se a regularização da representação processual (menores representados pela genitora), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do mesmo dispositivo. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: JURANDIR RUFATTO JUNIOR (OAB 321444/SP), JURANDIR RUFATTO JUNIOR (OAB 321444/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002123-24.2025.4.03.6325 AUTOR: ALZIRA APARECIDA AMARO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JURANDIR RUFATTO JUNIOR - SP321444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002123-24.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ALZIRA APARECIDA AMARO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR RUFATTO JUNIOR - SP321444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 27 de junho de 2025. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, bem como da determinação proferida nos autos, com base no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, a perícia médica fica agenda para 25/07/2025 às 10h40min - MARIO PUTINATI JUNIOR - Psiquiatra, no endereço Av. Getúlio Vargas, 21-05, Jardim Europa, Bauru-SP. Quesitos do juízo: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Em razão da alteração introduzida pela Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei nº 13.146/2015). Com base nestas considerações, o perito entende que o periciando é pessoa que se embriaga habitualmente, viciada em tóxico ou se encontra impossibilidade de exprimir a sua vontade por causa transitória ou permanente? 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002384-26.2025.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.X.G. - A.R.G. - Considerando a apelação apresentada, autos com vista para apresentação das contrarrazões. - ADV: ROSANI MARCIA DE QUEIROZ (OAB 211006/SP), JURANDIR RUFATTO JUNIOR (OAB 321444/SP), WILLBER TAYREL SANTIAGO DA SILVA (OAB 499380/SP)