Fernando Jose Dos Santos

Fernando Jose Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 321630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Jose Dos Santos possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA, TRT2
Nome: FERNANDO JOSE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DA PENA (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) INTERDIçãO (5) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508622-67.2025.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - DEMETRIUS GALDINO DE PONTES - 1) Fls. 176/196: recebo a resposta à acusação. Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado a fls. 61/63, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. No tocante ao pedido de absolvição sumária do acusado, tem-se que as alegações da Defesa se referem diretamente ao mérito e demandam dilação probatória, de modo que poderão ser reavaliadas no momento oportuno, quando do sentenciamento do feito, ao cabo da instrução processual. Outrossim, impõe-se consignar que a exordial acusatória preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade delitiva, bem como indícios de autoria, consoante se extrai dos depoimentos colhidos na fase investigativa, os quais autorizam ao menos o prosseguimento da ação penal com o início da fase instrutória. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 03 de fevereiro de 2026, às 14h00min, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Providencie a serventia o link de acesso, encaminhando-o aos emails porventura já informados nos autos. A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência, possibilitando assim a participação virtual da vítima e testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do art. 218 do CPP. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a eventual opção pelo depoimento sem a presença do(a) ré(u). 2) Intime-se o réu, inclusive por edital, considerando que se encontra ele foragido. 3) Inalterada a situação fático-jurídica presente nos autos, não tendo a Defesa trazido ao feito qualquer argumento ou documento que pudesse ensejar a reconsideração do quanto já foi decidido anteriormente, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto de prisão cautelar do acusado, ficando mantida a decisão de fls. 61/63 e, em especial, a de fls. 97/98, reiterando, na íntegra, os argumentos ali lançados, na medida em que permanecem eles irretocáveis, visando evitar desnecessárias repetições. 4) Por fim, INDEFIRO o pedido de participação do acusado na audiência por videoconferência, pois não assiste esse direito ao foragido, como reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual ele não pode se beneficiar da própria torpeza: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que os réus foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. 2. "Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565) (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024). 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC 867.378/SP, 5ª T., rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/09/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado o beneficiar-se da própria torpeza (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/09/2023). 2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no HC 943.720/SC, 6ª T., rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 04/11/2024). - ADV: FERNANDO JOSE DOS SANTOS (OAB 321630/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001647-48.2024.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - B.A.P.M. - Certifico e dou fé que, havendo advogado(a) atuando no processo de execução, será ele(a) intimado(a) por publicação para manifestar-se sobre o relatório técnico da medida socioeducativa juntado. Prazo: 05 dias. Nada Mais. - ADV: FERNANDO JOSE DOS SANTOS (OAB 321630/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002193-48.2024.8.26.0001 (processo principal 1045494-62.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - F.X.S. - J.M.S. - Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público e com a manifestação tornem conclusos Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 430366/SP), FERNANDO JOSE DOS SANTOS (OAB 321630/SP), DEIBSON DE BRITO SILVA (OAB 425943/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054381-54.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA BESERRA Advogados do(a) AUTOR: ERIK DANGELO DE SOUSA MATOS - SP483888, FERNANDO JOSE DOS SANTOS - SP321630 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022099-81.2023.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.V.L.C. - Para a averbação da interdição, apresente a requerente a certidão de nascimento do requerido, no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO JOSE DOS SANTOS (OAB 321630/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002801-94.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - MICHAEL AUGUSTO DE SOUZA VIANA - Ante o local de prisão de MICHAEL AUGUSTO DE SOUZA VIANA, CPF: 453.631.038-00, RG: 49149280, RJI: 170236035-77, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru. - ADV: FERNANDO JOSE DOS SANTOS (OAB 321630/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001285-07.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 0003435-29.2017.8.26.0020) (processo principal 0003435-29.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.A.A. - Vistos. I - Indefiro a habilitação do Banco C6 Consignado S.A., considerando que os autos tramitam sob segredo de justiça (art. 189, II, CPC). II - Aguarde-se a resposta do Banco Santander (fl. 331). Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE DOS SANTOS (OAB 321630/SP)
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