Rafael Ubeda De Almeida Cabral
Rafael Ubeda De Almeida Cabral
Número da OAB:
OAB/SP 322020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Ubeda De Almeida Cabral possui 83 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB 322020/SP) Processo 1002472-41.2024.8.26.0575 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, cite-se a parte Executada, observando-se o endereço retro apresentado e o teor da decisão de fls. 06. Int...
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB 322020/SP) Processo 1002632-03.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito, na forma administrativa, conforme retro informado pela exequente, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal - Feito nº. 1002632-03.2023.8.26.0575, que Município de São José do Rio Pardo move a Edson Luiz do Nascimento, com fundamento legal no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde já, liberem-se, em favor do devedor, eventual(is) valor(es) bloqueado(s) e/ou depositado(s) nos autos, bem como demais restrições existentes, expedindo-se o necessário. No mais, após recolhidas eventuais custas em aberto e cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ, e não havendo pendências, circunstância esta que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.789/17. P.I.C..
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB 322020/SP) Processo 1002222-42.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - Exeqte: FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Vistos. Fls. 106/109 - Reporte-se ao já decidido as fls. 98. Oportunamente, nova conclusão. Int...
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB 322020/SP) Processo 1001710-98.2019.8.26.0575 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Vistos. Pag. 107: indefiro, tendo em vista que as pesquisas já foram realizadas às pags. 30/33. Não sendo indicado endereço válido para citação, arquivem-se os autos, conforme determinado à pag. 103. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanusa Graciano (OAB 269081/SP), Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB 322020/SP) Processo 1003249-36.2018.8.26.0575 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Vistos. Diante da inércia da Exequente conforme retro certificado, suspendo o curso desta execução na forma do art. 40 da LEF e determino que se aguarde pela provocação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano. Proceda a Serventia ao lançamento no SAJ/PG5 da movimentação respectiva (código 61.613) e movam-se os autos para a fila "Processo Suspenso - art. 40 da LEF". Adverte-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos quanto então iniciará o prazo de prescrição intercorrente (§§ 2º, 4º e 5º, art. 40, LEF). Dê-se ciência desta decisão à Exequente. Int..
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniela de Cassia Roque Tozini (OAB 252091/SP), Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB 322020/SP), Leila Cremasco Sciliano (OAB 425326/SP) Processo 0001408-47.2023.8.26.0575 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Adriana Pereira dos Santos - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Vistos. Inicialmente, regularize-se a tarja da Gratuidade da Justiça deferida à autora às fls. 25 dos autos principais, neste incidente e no apenso. No mais, trata-se de impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença através da qual a Impugnante/Executada alega um excesso de execução no valor de R$ 7.925,56 e apresenta às fls. 53/55 a memória de cálculos com o valor que entende devido. Instada, a Impugnada/Exequente se manifestou às fls. 59 concordando com os cálculos apresentados em impugnação (fls. 53/55), requerendo a sua homologação. Neste contexto, acolho a impugnação apresentada e homologo os cálculos de fls. 53/55 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se como devido neste incidente o valor total de R$ 45.015,96, sendo R$ 40.192,82, referente ao principal, e R$ 4.823,14, referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando o princípio da causalidade, tendo a Impugnada/Exequente reconhecido o excesso da execução, condeno esta ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da Impugnante/Executada que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor cobrado inicialmente e o valor efetivamente devido (REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos - tema 409). Observe-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC. Aguarde-se por trinta dias pelo requerimento de expedição do(s) ofício(s) requisitório pelo(s) Credor(es) para o que deverá ser observada a Portaria nº 9.816/2019 no peticionamento eletrônico (DJE de 17/12/2019, caderno administrativo, pg. 1). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se estes autos com as anotações pertinentes. Se instaurado(s) o(s) incidente(s) requerendo a expedição de ofício(s) requisitório(s), aguarde-se pelo processamento e pagamento. Após a quitação, tornem estes autos conclusos para extinção. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thaise Iotti Vital (OAB 256011/SP), Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB 322020/SP) Processo 0003082-41.2015.8.26.0575 - Execução Fiscal - Exeqte: FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Exectdo: Rivelino Donizetti do Nascimento - Vistos. A execução se faz em benefício do credor como preconiza do artigo 797 do NCPC. Verifica-se nestes autos que houve tentativa de encontrar bens, da executada, passíveis de penhora, porém sem sucesso. Ante o acima exposto, defiro a penhora do valor correspondente a 30 % (trinta por cento) do salário líquido da executada, a até o limite da execução, planilha de fl. 97, cabendo à empregadora mencionada à fl. 64, proceder aos descontos diretamente na folha de pagamento da executada e efetuar depósito judicial nestes autos. Nesse sentido: TJSP-) PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE CONTA SALÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESCONTO DE 30% DOS RECEBIMENTOS DA AGRAVANTE. HIPÓTESE EM QUE A EXECUTADA NÃO INDICOU OUTROS BENS À PENHORA. Constrição autorizada e limitada em patamar que permita ao credor o recebimento de seu crédito e que possibilite a devedora cumprir sua obrigação sem desfalcá-la do necessário à sua manutenção. Precedentes deste egrégio Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0169026-79.2012.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. César Mecchi Morales. j. 04.10.2012, DJe 16.10.2012). TJSP) CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VALOR EXCEDENTE. DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS. 1. A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas. 2. Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 649, IV, do CPC. 3. Percentual que não condiz com a realidade casuística, sendo penhorável, tão somente, o valor remanescente de um mês para o outro, destituído de natureza alimentar pedido, todavia, limitado em 30%, que obriga seu acolhimento parcial. RECURSO PROVIDO EM PARTE penhora (conta-corrente) sobre o valor excedente ao salário, que permaneceu na conta da executada, limitado em 30%. (Agravo de Instrumento nº 0081503-29.2012.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Maria Lúcia Pizzotti. j. 10.09.2012, DJe 15.10.2012). TJSP) PENHORA ON-LINE. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE SE ELIDIR CAPACIDADE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. 1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável os proventos como o salário e outros rendimentos, a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso, houve prova de que o percentual de 30% a ser constrito causaria danos a sobrevivência do réu. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0147588-94.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Melo Colombi. j. 19.09.2012, DJe 28.09.2012). Oficie-se a empregadora para que seja efetuado o referido desconto e consequente depósito judicial, informando nestes autos. A entrega do citado ofício deverá ser efetuada pela parte exequente, comprovando-se. Int..