Roberval Jose Miranda
Roberval Jose Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 327768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberval Jose Miranda possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
ROBERVAL JOSE MIRANDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberval Jose Miranda (OAB 327768/SP), Maria Fernanda Cersocimo Passos Antonelli (OAB 407773/SP) Processo 1123939-88.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: M. S. N. - Embargdo: R. S. I. de A. - Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar, sendo caso, o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 310314/SP), Roberval Jose Miranda (OAB 327768/SP) Processo 1029260-57.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gsc Sapataria Ltda - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Roberval Jose Miranda (OAB 327768/SP) Processo 1007587-59.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Otávio Morri - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. ANTONIO OTAVIO MORRI ajuíza ação ordinária em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que no dia 16.02.2024 foram feitas oito transferências via PIX de sua conta corrente para pessoas desconhecidas, totalizando R$ 142.506,00. Diante da falha dos serviços bancários que não impediram a fraude perpetrada por criminosos, requer a reparação por danos materiais e morais. Citado, o banco contestou às fls. 115/133. Réplica às fls. 321/332. É o relatório. DECIDO. De início, observo que os extratos bancários de fls. 134/304 dizem respeito a terceiro estranho ao feito, devendo ser desentranhados pelo banco. Dissociada do feito também é a manifestação de fls. 336/337, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Diz o autor que no dia 16.02.2024 foram feitas oito transferências via PIX de sua conta corrente para pessoas desconhecidas, totalizando R$ 142.506,00. No boletim de ocorrência, explica que recebeu "uma mensagem da BIA via whatsapp do banco Bradesco perguntando se eu reconhecia uma transação que estava sendo feita. Respondi que não e em seguida me telefonaram do banco pedindo mais informações como procedimento interno do banco para bloquear essas transações. Passei 3:40 no telefone com a quadrilha e quando desliguei o telefone vi que javia perdido cento e dois mil reais da minha conta corrente e trinta e oito mil e oitocentos da minha conta poupança". Pois bem. De proêmio, aplicável ao caso o código de defesa do consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços da ré (artigo 2º, “caput”, CDC), bem como figura equiparada por estar exposta às práticas do fornecedor (artigo 2º, parágrafo único, CDC; artigo 17, CDC). Nessa toada, a súmula 479, STJ, reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno decorrente de fraude perpetrada em suas operações. No caso, se é certo que a conduta do autor contribuiu para o sucesso da fraude-já que não guardou as cautelas devidas quando do fornecimento de seus dados, seguindo as instruções de desconhecido por telefone e assim permitindo que terceiros tivessem acesso à sua conta e realizassem transações fraudulentas-, também é certo que houve falha na segurança do sistema do banco réu, que não percebeu que as operações realizadas destoavam por completo do perfil de consumo do autor. A teoria do risco da atividade, de responsabilização objetiva, implica que se o fornecedor usufrui dos bônus da exploração da atividade bancária, com a disponibilização de seus contratos de maneira facilitada, o que, por certo, constitui um atrativo e uma facilidade aos clientes nos dias de hoje - também para golpistas, aliás com o consequente aumento da visibilidade de sua marca e prestígio entre os clientes, deve este, em contrapartida, suportar os ônus daí decorrentes, como o dever de indenizar em caso de fraudes tais quais a ora verificada nos presentes autos. No caso ora em análise, o banco não comprovou que houvesse adotado as cautelas mínimas para fornecimento do empréstimo, como por exemplo, verificar o perfil de consumo do autor e explicar as condições da contratação. Foram realizadas oito transações sequenciais, em curto espaço de tempo (em menos de três horas, das 16h59 às 19h35), foram realizadas oito transações , nos valores de R$ 18.980,00, R$ 13.680,00, R$ 14.950,00, R$ 39.477,00, R$ 18.750,00, R$ 12.790,00, R$ 6.300,00 e R$ 17.579,00, no total de R$ 142.506,00, os quais foram imediatamente transferidos via pix para conta de terceiros, o que deveria, no mínimo, despertar um alerta na instituição financeira e bloqueio da operação, haja vista o nítido perfil fraudulento. No mais, a responsabilidade da ré também decorre da vulnerabilidade do sistema, que permite que terceiro fraudador opere transações por meio de aplicativo fraudulento. Destarte, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, isto é, competiria-lhe comprovar a regularidade das transações, mas desse ônus não se desincumbiu, de modo que prevalecem as alegações iniciais, sobretudo porque absolutamente verossímeis. Por fim, os transtornos vividos pelo autor fogem do ordinário, mas estão diretamente ligados ao crime que sofreu, não ao banco. Em que pese ter se aborrecido quando da ciência das transações bancárias fraudulentas, a simples ineficácia dos sistemas de segurança internos da ré, por si só, não autoriza a indenização por danos morais de forma automática. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o banco réu à restituição dos valores transferidos indevidamente da conta do autor, no total de R$ 142.506,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora contados da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, em maior grau da ré, esta arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor arcará com o restante das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor postulado a título de indenização por danos morais, por representar a derrota objetiva experimentada. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberval Jose Miranda (OAB 327768/SP) Processo 0004753-37.2023.8.26.0020 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Lindinalva Maria de Morais - Para expedição da(s) cartas(s) solicitadas, deverá o requerente/exequente recolher as custas postais digitais complementares necessárias (R$32,75 por pessoa para cada endereço), nos termos das NSCGJ. Prazo: cinco dias.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1002140-29.2015.5.02.0601 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 5 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200302454700000266096369?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA 0010966-68.2014.5.15.0105 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : RIGOR ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1d9cb proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes acerca da designação da Hasta Pública nº 2/2025, no dia 26/6/2025, às 11h, para leilão do imóvel de propriedade de J.F. Administração e Participações S.A., de matrículas 260, 9.614 e 9.615, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado, nos termos do edital de ID f0941d8. A hasta será realizada na modalidade exclusivamente eletrônica, pela leiloeira Angela Eiko Inoue dos Santos, que receberá os lances pelo endereço eletrônico www.extrajustleiloes.com.br. A publicação do edital pela leiloeira nos termos dos artigos 886 e 887 do CPC suprirá eventual insucesso na intimação das partes e interessados. Tendo em vista que o laudo de reavaliação do imóvel supramencionado desconsiderou o maquinário com arrendamento pelo Banco Bradesco, o qual foi desvinculado para fins do leilão designado, conforme ID d958d51, encaminhe-se cópia deste despacho à agência local do Banco Bradesco, servindo como intimação para que, querendo, providencie a retirada das máquinas descritas como Sistema de flotação ar dissolvido F20-IFQ DCT-Saturno 3- Fast Ind. Comércio - Contrato nº 1.282.038 e Comedouro mecânico automático para aves Super Casp Matic VI Uni - Contrato nº 8.550.160 do imóvel a ser alienado. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 22 de maio de 2025 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIGOR ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001208-72.2015.5.02.0079 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: JTA FILHOS TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23da3f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão Id. 8070c54, fica desconstituída a penhora do imóvel de matrícula 3606 do cartório de Registro de imóveis de Ibiuna, São Paulo. Cancele-se a penhora averbada na matrícula 3606, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiúna, São Paulo, valendo a presente determinação como Ofício, a ser encaminhado diretamente pelo interessado ao respectivo cartório. Nada mais pendente, tornem os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARDIM 4 ESTACOES IBIUNA SPE LTDA