Lucelia Souza Duarte

Lucelia Souza Duarte

Número da OAB: OAB/SP 328064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 193
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LUCELIA SOUZA DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002040-11.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: J. R. D. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCELIA SOUZA DUARTE - SP328064 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., C. E. D. I. N. D. S. S. DECISÃO Primeiramente, providencie a parte autora a regularização da inicial dos seguintes itens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntada de representação processual atualizada dos últimos 90 (noventa) dias; b) juntada de declaração de hipossuficiência atualizada dos últimos 90 (noventa) dias; c) juntada de comprovante de residência em nome do requerente atualizada dos últimos 90 (noventa) dias; d) forneça o endereço da autoridade apontada como coatora (ID 371604367). Após, se em termos, retornem conclusos para apreciação do pedido de medida liminar. Intime-se o(a) Impetrante e cumpra-se. OSASCO, data inserida pelo sistema.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032509-41.2024.8.26.0002 (processo principal 1052320-04.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens LTDA - Disegnoco Comércio de Móveis Eireli - Vistos. Autos desarquivados. Apresente a parte exequente planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, complemente o recolhimento das custas, uma vez que o valor recolhido é insuficiente para as pesquisas erradas, em razão do valor referente às custas para desarquivamento. 2. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PATRICK FERREIRA SANTOS (OAB 502624/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), MARIA EDUARDA CABRAL SILVA MAUL DE OLIVEIRA (OAB 393119/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1006901-02.2024.8.26.0268; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itapecerica da Serra; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006901-02.2024.8.26.0268; Assunto: Associação; Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP); Apelado: Raymundo Figueiredo de Santana; Advogada: Lucelia Souza Duarte (OAB: 328064/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008706-30.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Almeida Miranda Souza - - Ana Beatriz Miranda Souza - Jacinto Costa de Souza - Certidão de objeto e pé disponível para impressão fls.271/275. - ADV: LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), MARIA DE FATIMA MATOS DI LORETO (OAB 381063/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), MARIA DE FATIMA MATOS DI LORETO (OAB 381063/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008720-52.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VANDERLY APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCELIA SOUZA DUARTE - SP328064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002780-96.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joaquim Batista de Oliveira - BANCO BRADESCO S.A. - Verificada a interposição de recurso de apelação. Assim, na forma prescrita pelos artigos 997, § 2º e 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte recorrida para ofertar contrarrazões em 15 dias. Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, CPC). - ADV: LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000095-82.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.D.E. - Providencie a parte requerida, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das custas referentes a distribuição do feito, efetuando o recolhimento da Taxa Judiciária através de Guia DARE-SP, Código 230-6, no valor de R$ 176,80, observando os termos da r. sentença de fls. 139/142, sob pena de inscrição na dívida ativa nos moldes do art. 1.098, §2º das NSCGTJ. Nada Mais - ADV: RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
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