Rafael Augusto De Piere
Rafael Augusto De Piere
Número da OAB:
OAB/SP 331120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Augusto De Piere possui 567 comunicações processuais, em 391 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
391
Total de Intimações:
567
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL AUGUSTO DE PIERE
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
447
Últimos 30 dias
567
Últimos 90 dias
567
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (369)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (102)
RECURSO INOMINADO CíVEL (56)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 567 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029436-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ana Cristina Alves dos Santos - - Andrea da Silva Abreu - 1) PROCEDENTE o pedido inicial para a autora ANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão, na base de cálculo da sexta parte das verbas GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, PISO SAL. - REAJ. COMPLEMENTAR e PISO SALARIAL NACIONAL ENFERMAGEM, apostilando-se; e 2) PROCEDENTE o pedido inicial para a autora ANDREA DA SILVA ABREU, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão, na base de cálculo da sexta parte da verba GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, apostilando-se. Condeno a requerida ainda ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019217-13.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Patricia de Cassia Martins - Vistos. Concedo o prazo conforme requerido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061218-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Valdir Jose da Silva - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000325-78.2025.8.26.0099 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bragança Paulista - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Elaine Aparecida Pereira Silva - Recorrido: Juarez da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP) - Eduardo Barbosa Júnior (OAB: 321875/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015907-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Margarete de Souza Garcia - - Alan Magalhães Carvalho - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a recalcular a sexta parte, em cuja base de cálculo deverão ser computados, seguido de apostilamento e reflexos, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR e PISO NACIONAL ENFERMAGEM. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças e reflexos devidas até o apostilamento, sempre respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária é devida desde quando devida cada parcela. Já os juros moratórios incidem a partir da citação. Embora a presente ação tenha sido distribuída após a vigência da EC 113/21, comportando a Selic tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, a fim harmonizá-los com os termos iniciais acima fixados, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-e (RE 870.947, STF) e, apenas a partir da citação, e não a partir da vigência da EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora, em conjunto, devem obedecer a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia Selic. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 0027913-75.2012.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/03/202). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015170-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Civanete Lima de Araujo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Civanete Lima de Araujo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) efetuar o recálculo do adicional de insalubridade pago ao autor para o período entre janeiro de 2019 e dezembro de 2021 utilizando-se do padrão B1-J40; (ii) pagar as diferenças relativas a este período, com reflexos sobre férias e 13º salário no anos de 2020 a 2021. A correção monetária é devida desde quando devida cada parcela. Já os juros moratórios incidem a partir da citação. Embora a presente ação tenha sido distribuída após a vigência da EC 113/21, comportando a Selic tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, a fim harmonizá-los com os termos iniciais acima fixados, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-e (RE 870.947, STF) e, apenas a partir da citação, e não a partir da vigência da EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora, em conjunto, devem obedecer a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia Selic.Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 0027913-75.2012.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/03/2023). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015907-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Margarete de Souza Garcia - - Alan Magalhães Carvalho - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a recalcular a sexta parte, em cuja base de cálculo deverão ser computados, seguido de apostilamento e reflexos, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR e PISO NACIONAL ENFERMAGEM. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças e reflexos devidas até o apostilamento, sempre respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária é devida desde quando devida cada parcela. Já os juros moratórios incidem a partir da citação. Embora a presente ação tenha sido distribuída após a vigência da EC 113/21, comportando a Selic tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, a fim harmonizá-los com os termos iniciais acima fixados, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-e (RE 870.947, STF) e, apenas a partir da citação, e não a partir da vigência da EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora, em conjunto, devem obedecer a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia Selic. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 0027913-75.2012.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/03/202). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP)