Rafael Augusto De Piere
Rafael Augusto De Piere
Número da OAB:
OAB/SP 331120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Augusto De Piere possui 567 comunicações processuais, em 391 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
391
Total de Intimações:
567
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL AUGUSTO DE PIERE
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
447
Últimos 30 dias
567
Últimos 90 dias
567
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (369)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (102)
RECURSO INOMINADO CíVEL (56)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 567 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004378-59.2025.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Carlos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Mayra Roberta Ishikawa de Mello - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o MM. Juiz de Direito José Fernando Azevedo Minhoto - RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIRETOR(A). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GDPI PARA A GDE. 1. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL - GDPI, PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI COMPLEMENTAR 1.191/12, REVOGADA COM A LEI COMPLEMENTAR 1.374/2022, QUE A SUBSTITUIU POR GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - GDE. 2. NOVA GRATIFICAÇÃO, CONCEDIDA MEDIANTE OS MESMOS REQUISITOS, QUE CAUSOU REDUÇÃO DE SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. 3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, ADMITINDO-SE A REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DESDE QUE RESPEITADA A PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO COMPROVADA. 4. VEDAÇÃO EXPRESSA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFORME ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. APOSTILAMENTO DEVIDO. 6. SENTENÇA MANTIDA PARA PRESERVAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO(A) AUTOR(A) QUANDO DA PERCEPÇÃO DA GDPI E CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP) - Eduardo Barbosa Júnior (OAB: 321875/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012841-02.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Beatriz Antoun da Fonseca e Silva - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007804-28.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Almiro Moura de Oliveira - Vistos. Ciência às partes da certidão retro. Para a satisfação do julgado, a parte interessada deverá proceder na forma do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17, com a instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença. Decorridos trinta dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005177-11.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Dalvina Soares Godinho - Defiro tramitação prioritária à autora. Anote-se. Diante da impossibilidade dos Procuradores da Fazenda Pública realizarem acordos em audiência de tentativa de conciliação, deixo de designar sessão conciliatória, de modo a: - determinar a citação da parte ré para apresentar contestação escrita no prazo legal; - facultar a apresentação, na mesma peça defensiva, de proposta de acordo à parte autora, a qual será automaticamente intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim de se manifestar, ficando o silêncio interpretado como rejeição. - em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral, designar posterior audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Salienta-se que, tal medida é absolutamente necessária, ante o número cada vez maior de feitos neste Juizado Especial, tornando imperioso abrir mão dos atos eminentemente inúteis. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002805-19.2025.8.26.0302 (processo principal 1005427-88.2024.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Vivian Mozer Garcia - Fls. 18:Defiro a dilação processual por30dias, como requerido. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), MARIANA MAINERCIS KIILL (OAB 457520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004390-26.2025.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Patricia Viviane Paula Pereira - Recorrida: Lucilene Maria Rodrigues Antunes - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP) - Eduardo Barbosa Júnior (OAB: 321875/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1006864-67.2025.8.26.0032; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ALEXANDRE BATISTA ALVES; Fórum de Araçatuba; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1006864-67.2025.8.26.0032; Irredutibilidade de Vencimentos; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Edilson Pereira Carvalho; Advogado: Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP); Advogada: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP); Recorrida: Vanessa Cristina Costa de Souza; Advogado: Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP); Advogada: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP); Recorrida: Glaucia Requena Teixeira; Advogado: Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP); Advogada: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.