Andrea Cristina Chavernue
Andrea Cristina Chavernue
Número da OAB:
OAB/SP 331228
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDREA CRISTINA CHAVERNUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006044-53.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.T.R. - I.S.R. - Vistos. Trata-se de ação revisional de pensão alimentícia c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIO TOMAZ ROSA em face de ISAAC SOUZA ROSA, menor representado por sua genitora RAQUEL CARVALHO DE SOUZA ROSA, na qual alega que possui pensão alimentícia fixada em 65% do salário mínimo em favor do filho menor, estabelecida nos autos nº 0008617-33.2014.8.26.0268, datada de 2014. Sustenta que sua situação financeira sofreu significativa alteração, encontrando-se atualmente desempregado e exercendo atividade informal de barbeiro, auferindo renda estimada de aproximadamente R$ 1.500,00 mensais. Aduz que reside em imóvel alugado no valor de R$ 800,00 mensais, além de arcar com despesas básicas de água, luz e alimentação. Informa que possui outro filho menor, MATHEUS LUCAS TEREZA ROSA, de 13 anos, para o qual também paga pensão alimentícia no valor de R$ 400,00 mensais. Relata que foi preso civilmente em razão do inadimplemento da pensão alimentícia do requerido, tendo sido necessário recorrer a empréstimo de amigos no valor de R$ 3.000,00 para quitação do débito e obtenção da liberdade. Diante desses fatos, sustenta que o valor atual da pensão (R$ 917,00) representa mais da metade de sua renda mensal, tornando-se impossível o cumprimento regular da obrigação alimentar, comprometendo sua própria subsistência e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para redução da pensão alimentícia para 20% do salário mínimo vigente (R$ 282,40), bem como a procedência da demanda para fixação definitiva neste patamar, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão proferida às fls. 64/65, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de prova segura da modificação da situação financeira do requerente, considerando que o advento de nova prole, por si só, não constitui fator determinante para revisão de verba alimentar preestabelecida. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão de fls. 177/180, que manteve o entendimento de primeiro grau. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fls. 155, sendo decretada sua revelia na decisão de fls. 163/164. Posteriormente, a defesa do menor apresentou manifestação às fls. 182/213, impugnando a decretação da revelia e contestando o mérito da demanda, alegando que houve pedido tempestivo de redesignação de audiência por motivo de saúde da genitora e problemas de habilitação da advogada dativa nos autos. Sustenta que não houve comprovação de redução da capacidade contributiva do autor, apontando incongruências nos documentos apresentados, como consumo elevado de água incompatível com alegada baixa atividade comercial. Informa que o menor possui 11 anos e apresenta quadro de ansiedade necessitando tratamento psicológico, enquanto sua genitora é portadora de fibromialgia e hérnias de disco, comprometendo sua capacidade laboral. Intimadas a especificarem as provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir. O requerido especificou interesse na produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial contábil. O Ministério Público, em parecer de fls. 216/218, manifestou-se pela parcial procedência da demanda, opinando pela redução da pensão alimentícia para 45% do salário mínimo, considerando a demonstração de mudança na capacidade contributiva do autor para menor, bem como o princípio da igualdade entre os filhos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre pedido de revisão de pensão alimentícia, fundado na alegada alteração da capacidade contributiva do alimentante. Pois bem. A obrigação alimentar encontra fundamento constitucional no princípio da solidariedade familiar (art. 3º, I, da CF/88) e no dever de assistência mútua entre parentes (art. 229 da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, estabelecendo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, §1º). O artigo 1.699 do mesmo diploma legal expressamente prevê a possibilidade de revisão da obrigação alimentar quando sobrevierem mudanças na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, permitindo a exoneração, redução ou majoração do encargo conforme as circunstâncias. A revisão de alimentos pressupõe a demonstração cabal da alteração do binômio necessidade-possibilidade que fundamentou a fixação originária da verba alimentar. Tratando-se de pedido de redução, incumbe ao alimentante provar a diminuição de sua capacidade contributiva ou a redução das necessidades do alimentando, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação precária. No caso em tela, a análise detida dos autos revela a efetiva alteração da situação financeira do autor. A pensão alimentícia foi fixada em 2014, há mais de dez anos, quando o requerente residia com a genitora do alimentando, compartilhando despesas domésticas e exercendo atividade profissional em condições diversas das atuais. A separação definitiva do casal ocorreu em outubro de 2023, ocasião em que o autor foi compelido a arcar individualmente com todas as despesas de moradia, incluindo aluguel no valor de R$ 800,00 mensais, além de água, luz e alimentação. A documentação juntada aos autos demonstra de forma inequívoca a precariedade da situação econômica do requerente. Os extratos bancários evidenciam movimentação financeira muito baixa, com entradas esporádicas compatíveis com atividade informal. O autor exerce a profissão de barbeiro em espaço improvisado em sua própria residência, cobrando R$ 30,00 por corte, sem demanda constante ou garantia de renda fixa. As fotografias do local de trabalho comprovam as condições modestas e improvisadas do ambiente, revelando a real situação de dificuldade financeira. Merece destaque o fato de que o autor possui outro filho menor, MATHEUS LUCAS TEREZA ROSA, de 13 anos, para o qual também arca com pensão alimentícia no valor de R$ 400,00 mensais, conforme documentação de fls. 40/44. Este dado é fundamental para a análise da capacidade contributiva, uma vez que demonstra a necessidade de distribuição equilibrada dos recursos entre os filhos, observando-se o princípio constitucional da igualdade. A prisão civil do autor, documentada às fls. 45/46, constitui elemento probatório relevante da impossibilidade de cumprimento integral da obrigação alimentar no patamar fixado. O fato de ter sido necessário recorrer a empréstimo de amigos no valor de R$ 3.000,00 para quitação do débito e obtenção da liberdade demonstra de forma contundente a desproporção entre a obrigação estabelecida e a capacidade econômica do alimentante. A manifestação da defesa do menor, embora tempestiva, não logra afastar as conclusões extraídas da prova documental. A alegação de que o consumo de água seria incompatível com baixa atividade comercial não encontra respaldo técnico, uma vez que o uso doméstico e a atividade profissional informal de barbeiro podem justificar o consumo verificado. A sugestão de utilização de contas bancárias de terceiros carece de comprovação específica e não elide a demonstração da reduzida capacidade contributiva evidenciada nos autos. Quanto às necessidades do alimentando, não se olvida que se trata de criança de 11 anos, cuja subsistência e desenvolvimento devem ser assegurados com prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Contudo, a fixação da pensão alimentícia deve observar o limite da capacidade econômica do alimentante, sob pena de se converter em obrigação inexequível, comprometendo a própria efetividade da prestação alimentar. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da demanda, opinando pela redução da pensão para 45% do salário mínimo. Tal posicionamento, lastreado na análise técnica dos autos, reconhece a alteração da capacidade contributiva do autor ao mesmo tempo em que preserva adequadamente os interesses do alimentando. A redução proposta pelo Ministério Público mostra-se equilibrada e razoável, considerando-se que o valor de 45% do salário mínimo (atualmente R$ 635,40) representa redução significativa em relação ao patamar anterior (R$ 917,00), sem comprometer excessivamente o sustento do menor. Tal valor, somado à contribuição direta da genitora, que trabalha como empregada doméstica, e aos benefícios sociais eventualmente disponíveis, permite a manutenção de condições dignas de subsistência. O pedido de redução para 20% do salário mínimo, formulado pelo autor, revela-se excessivo e inadequado às necessidades básicas de uma criança de 11 anos. O valor de R$ 282,40 não se mostra suficiente para contribuir adequadamente com alimentação, vestuário, educação, saúde e demais necessidades inerentes ao desenvolvimento infantil. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reduzir a pensão alimentícia devida por MARIO TOMAZ ROSA em favor de ISAAC SOUZA ROSA para o patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor ou forma que melhor convier às partes. A redução produzirá efeitos a partir da citação válida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se certidão aos advogados conforme a tabela do convênio entre a Defensoria e a OAB/SP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TAINAN ANDRADE GOMES (OAB 305213/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004451-11.2021.8.26.0268 (processo principal 0008427-80.2008.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Analides Bispo dos Santos Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que houve concordância das partes quanto aos valores devidos, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, os cálculos apresentados às fls. 112/121, fixando o valor devido em R$ 526.242,41 para abril de 2025. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal. O interessado deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Observar também as normas vigentes, que estão disponíveis no sítio do TJSP. Providencie a parte exequente o necessário para o pagamento do precatório. Tratando-se de verba previdenciária, providencie a z. serventia o quanto necessário para fins de requisição junto ao sistema PRECWEB. Int. - ADV: IRIS CORDEIRO DE SOUZA (OAB 321080/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001226-12.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1002994-24.2021.8.26.0268) (processo principal 1002994-24.2021.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.F.N. - V.N.S. - Intime-se a parte autora, por mandado, para que promova o regular andamento do feito. no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, devendo para tanto, entrar em contato com seu advogado. Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para suspensão. Int. - ADV: KAREN DE OLIVEIRA CECILIO (OAB 324294/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP), VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004275-18.2010.8.26.0268 (268.01.2010.004275) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Banco do Brasil S/A - Luiz Pereira - Fls. 652: Ciente. Prossiga-se. Providencie a serventia a penhora via Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão proferida às fls. 639. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010759-43.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1003164-79.2022.8.26.0132) (processo principal 1003164-79.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andrea Cristina Chavernue - - Tatiane Souza Moreira - Feluz Business Intermediações Ltda - Vistos. Fls. 28/30: Na a ser reconsiderado, assim fica indeferida a realização de pesquisa sem o recolhimento das despesas pertinentes, uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº 15.109/2025 incluiu apenas a isenção das custas processuais, que não se confundem com despesas que são atos de natureza não tributária e necessárias para o devido andamento processual. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: MANDATO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS DESCABIMENTO - DISPENSA APENAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 15.109/2025, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 82, DO CPC CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS AO FINAL DO PROCESSO DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SENDO AS PRIMEIRAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ATRAVÉS DE SERVENTIAS E CARTÓRIOS, COMO AS CUSTAS INICIAIS E PREPARO RECURSAL, ENQUANTO DESPESAS PROCESSUAIS SÃO REMUNERAÇÃO DE TERCEIRAS PESSOAS ACIONADAS PELO APARELHO JURISDICIONAL, COMO PERITOS, OFICIAIS DE JUSTIÇA E DESPESA POSTAL CITATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que o disposto no art. 82, §3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/25, dispensa o advogado do adiantamento das custas do processo nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, determinando que "caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo", apenas estão abrangidas na isenção as custas processuais, como as custas iniciais e preparo recursal e não as despesas processuais, como as despesas postais com citação e honorários de perito, por exemplo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161942-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o recolhimento das despesas relacionadas às pesquisas requeridas. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP), KELI FABIANA VICENTE (OAB 412747/SP), TATIANE SOUZA MOREIRA (OAB 436412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010759-43.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1003164-79.2022.8.26.0132) (processo principal 1003164-79.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andrea Cristina Chavernue - - Tatiane Souza Moreira - Feluz Business Intermediações Ltda - No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor/exequente o recolhimento das despesas para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: TATIANE SOUZA MOREIRA (OAB 436412/SP), KELI FABIANA VICENTE (OAB 412747/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005771-19.2009.8.26.0268 (268.01.2009.005771) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Soares Filho - - Maria Cruz Soares e outros - RÉUS INCERTOS, AUSENTES, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS SUCESSORES, HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS. e outros - Vistos. JOSÉ SOARES FILHO e OUTROS ajuizaram a presente ação deusucapião, sustentando, em síntese, que possuem desde há mais de 15 anos a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial. Pugnam pelo domínio sobre o imóvel, bem como pela individualização nas plantas com a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Juntou documentos. Intimadas, a União, o Estado de São Paulo e o Município informaram não ter interesse no feito (fls. 142/143, 131, 149/151). Houve publicação de edital de réus incertos e desconhecidos, não havendo manifestação de interessados, f. 191 Devidamente citados às fls. 138, 169 e 446/449, os confrontantes não apresentaram resistência. O réu Benedicto Pereira Porto Neto ofereceu contestação por negativa geral, através da curadoria especial, f. 446/449. Laudo pericial acostado às f. 273/290. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares. No mérito, ação é procedente. Trata-se de pedido deusucapiãode imóvel, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de quinze anos, sobre o imóvel descrito na inicial, com aplicação do disposto no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe, in verbis: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Como é sabido,usucapiãoé um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva. Ao tratar da posse parausucapião, TITO FULGÊNCIO (in Da Posse e das Ações Possessórias, vol. I, Forense, 9ª ed., 1.995, p. 16) também aborda a necessidade de distinção do animus domini. É necessário ao interessado em usucapir demonstrar que sua posse era qualificada: provar que possuía o imóvel como seu, como se ele lhe pertencesse. Pois bem, esta é a natureza da posse exercida pela parte demandante há tantos anos. Os documentos acostados aos autos atestam o fato de que a parte autora efetivamente mantém a posse de forma ininterrupta, sem oposição há mais de quinze anos, acrescentada a posse de antecessor (accessio possessionis), único requisito exigido pelo art. 1.242/2002. Assim, os atos praticados pelos autores demonstram o cumprimento do requisito do animus domini. Isto posto, no presente caso, entendo que o pedido deusucapiãomerece prosperar, vez que todas as exigências legais, tais como a coisa suscetível deusucapião, a posse e o decurso de tempo, foram preenchidas. Evidenciados, portanto, os requerentes comprovaram, de modo satisfatório, a sua posse contínua e pacífica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito às f. 288/291 nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Esta sentença servirá de título para a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Em razão da ausência de contrariedade, deixo de condenar em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pelo autor, observada a gratuidade processual. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro. Arbitro os honorários ao Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários, segundo o Convênio da Defensoria Pública do Estado, expedindo-se a certidão, oportunamente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: PAMELA DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 292299/SP), HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA (OAB 252634/SP), HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA (OAB 252634/SP), HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA (OAB 252634/SP), HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA (OAB 252634/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP), PAMELA DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 292299/SP), PAMELA DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 292299/SP), PAMELA DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 292299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001162-65.2024.8.26.0268 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - J.I.J.V.I.S. - L.M.S. - URGENTE Vistos. I - Fls. 313: trata-se cota do MPE requerendo a internação compulsória em caráter de urgência -sugerida por especialista às fls. 313- para tratamento contra drogadição do adolescente LUCAS MEDEIROS DA SILVA, filho de Celia Medeiros Leonel da Silva, acolhido institucionalmente na instituição Lar do Caminho, pretendendo, assim, que o adolescente seja internado em hospital especializado para tratamento de sua doença, com vistas a preservar e tratar de sua saúde e também de terceiros (familiares). Cabe apontar que se trata de uma nova internação compulsória do adolescente uma vez que, pelo que se depreende dos autos, o adolescente Lucas não aderiu ao tratamento após sua alta médica. De rigor o deferimento do pedido de urgência. No caso em pauta, há documento nos autos atestados médicos - que comprova que o adolescente Lucas é portador de doença grave CID F20: refere-se à esquizofrenia, um transtorno mental grave caracterizado por distorções no pensamento, percepção e afeto- somado a isso o uso de substancias ilícitas, bem como indicação para que seu tratamento seja feito através de sua internação. Assim, a internação do adolescente é medida que se impõe e tem ela caráter protetivo à sua pessoa, diante dos problemas de saúde atestados no relatório de fls. 313, objetivando o seu adequado tratamento médico. Afora isso, a medida também visa proteger o direito à saúde e a integridade física e mental do adolescente Lucas e de seus familiares, contra qualquer ato danoso que possa ser por ele praticado. Portanto, atendendo aos fundamentos expostos, que demonstram suficientemente para a manifesta necessidade de tratamento do adolescente, evitando danos que serão irreparáveis, caso a medida de internação não seja concedida/determinada, de rigor o atendimento do pedido, pelo tempo que for necessário. Defiro, pois, o pedido de internação compulsória do adolescente Lucas Medeiros da Silva em hospital de tratamento psiquiátrico ou clinica de reabilitação, a ser providenciado e custeado pela Prefeitura de Juquitiba/SP no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pode, a prefeitura, solicitar auxílio do Conselho Tutelar, caso queira. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A urgência decorre da inteligência do art. 4º, § único, da Lei 8.069/90. III Ciência à curadora nomeada ao adolescente LUCAS MEDEIROS DA SILVA às fls. 17. IV Ciência ao Ministério Público e ao Lar do Caminho. V - Encaminhe-se o feito ao setor técnico para a expedição de guia de acolhimento, com urgência, bem como estudo psicossocial do caso. Expeça-se guia internação, conforme Parecer 273/2015-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no diário oficial de 07 de agosto de 2015. Com a notícia da internação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000292-54.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1001111-76.2020.8.26.0268) (processo principal 1001111-76.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.I.S.F. - V.M.S.S. - Fls. 70/71: À parte autora. - ADV: JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 287091/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505510-57.2021.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAIQUE MONTEIRO GARGORIANO - - DIEGO MACEDO e outro - Vistos. Fls. 587: Indefiro, porquanto em descompasso com o código de rito. No mais, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, sem prejuízo da certificação ao corréu não assistido pelo convênio. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se o necessário para fins de cumprimento da reprimenda, sobretudo no que toca ao regime aplicado a fim de atender o procedimento previsto no Comunicado CG n. 67/2025, se o caso. No que toca à multa penal, providencie a z. serventia o quanto necessário nos termos do quanto disposto no Provimento CG nº 05/2022. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Comprovada a quitação, tornem conclusos para extinção da pena pecuniária. Em outro caso, decorrido o prazo, certifique-se; expeça-se o quanto mais necessário e abra-se vista ao Ministério Público (legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa - ADI 3150 - STF), utilizando-se do ato ordinatório 505790". Após, encaminhe-se cópia das referidas peças para instrução da guia de recolhimento definitiva à VEC. Oficie-se ao IIRGD e procedam-se as anotações de praxe. Havendo dativo, fixo os honorários complementares em 30% da tabela em vigor. Expeça-se certidão. Finalmente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA (OAB 64080/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)