Fernando Henrique Baptista
Fernando Henrique Baptista
Número da OAB:
OAB/SP 331348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Henrique Baptista possui 89 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-20.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andreza Maciel Mota - - Andréia Maciel Mota - Vistos. Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora figura no polo ativo representada por sua irmã. Contudo, não há esclarecimento nos autos acerca causa jurídica da incapacidade da autora. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para que emende a inicial, na forma do Art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e extinção do processo, devendo esclarecer se sua incapacidade civil é proveniente de interdição e trazer o correspondente termo de curadoria. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora (devidamente certificado nos autos), abra-se vista ao Ministério Público por força do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 485202/SP), RICARDO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 485202/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001184-13.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Julio Cesar Ribeiro da Conceição - Banco Inter SA - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO, bem como informar se pretende a produção de provas em audiência, sob pena de preclusão. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001367-81.2025.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - E.C.C.T. - E.O.C.N.S.A. - Intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação / Impugnação / Embargos (art. 350 ou 351 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: BETHÂNIA MONTEIRO TAMASSIA (OAB 255367/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002182-15.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida Marcondes Greter - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Incorp. Banco Cetelem S/a) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Aparecida Marcondes Greter contra BNP CETELEM (Banco BNP Paribas). Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente prescrição quinquenal (art. 27, CDC); decadência (art. 26, II, CDC). No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos consignados questionados pela autora, decorrentes de portabilidade de contrato anterior junto ao Banco Bradesco S/A, apresentando cópias dos contratos supostamente assinados pela requerente, bem como comprovantes de transferência de valores. A autora apresentou réplica impugnando integralmente os documentos juntados pelo réu, alegando falsificação de sua assinatura nos contratos e demonstrando divergência entre a conta bancária informada pelo banco para crédito (agência 6629, conta 145360) e sua conta real no Banco Itaú (agência 685, conta 0000445140). Ambas as partes especificaram provas. Passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do CPC. Rejeito parcialmente a preliminar de prescrição arguida pelo réu. Aplicando-se o CDC, o prazo prescricional é quinquenal (art. 27), e considerando que a ação foi proposta em junho/2024, estão prescritos os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento deste feito. A prescrição quinquenal aplica-se também para danos morais em relação de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1794587 / MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgamento: 22/09/2019, Publicação: 25/09/2019). Rejeito a preliminar de decadência arguida pelo réu. O art. 26, II do CDC refere-se a vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços duráveis, com prazo decadencial de 90 dias. Empréstimos consignados fraudulentos não se enquadram na categoria de vícios aparentes ou de fácil constatação, constituindo vícios ocultos de difícil descoberta, especialmente considerando-se a condição de vulnerabilidade da requerente (pessoa idosa de 69 anos, pensionista do INSS) e a natureza imperceptível dos descontos mensais. Superadas as questões preliminares, observo que as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a reconhecer, de forma que declaro saneado o feito. As partes discutem matéria fática que depende de dilação probatória, não comportando julgamento imediato do mérito. Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), e considerando o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo ao banco requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a legitimidade dos contratos de empréstimo consignado questionados. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) existência e validade dos contratos de empréstimo consignado nº 89-836935653/19 e nº 96-836935850/19; b) configuração de danos morais e materiais, bem como seus valores; c) cabimento da restituição em dobro. Fixo como pontos controvertidos: a) autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e propostas de crédito apresentados pelo banco réu; b) efetiva contratação e destinação dos valores dos empréstimos, especialmente se houve crédito em conta de titularidade da autora; c) regularidade da alegada operação de portabilidade junto ao Banco Bradesco S/A. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora. NOMEIO a perita Vanessa Cristina Inácio (e-mail: neesalima10@gmail.com), a qual deverá examinar os documentos apresentados pelo réu, especialmente os contratos de empréstimo consignado questionados pela autora, levando em conta a autenticidade das assinaturas neles constantes em comparação com os documentos apresentados pela parte autora nos autos e material caligráfico. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e acima deferida, que visa facilitar a defesa do consumidor em situação de vulnerabilidade técnica, não se confunde com o ônus do custeio da prova pericial. Ou seja, a parte beneficiária da inversão do ônus da prova não está automaticamente isenta de arcar com os custos da perícia, que devem seguir as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC) De modo geral, o CPC estabelece em seu art. 95 que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova ou, em caso de requerimento de ambas as partes, divididos entre elas. De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso em tela, a perícia foi postulada pela parte autora (fl.*), beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a integralidade do valor da perícia (100%) será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado e vinculados à Secretaria da Justiça, nos termos do art 95, §3º, II, CPC. Considerando que se trata de perícia grafotécnica; a complexidade da perícia; a especialização e o grau de zelo do perito; bem como o tempo e custos necessários para o profissional se locomover até o local para a realizar o exame pericial, arbitro os honorários da perita, Vanessa Cristina Inácio, em 15 UFESPs, nos termos da tabela da Resolução Sema 910/3023, que substituiu a tabela de valores previstas na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. Se positiva a resposta da perita, realize o cadastro nos autos como perita (terceiro) e oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, utilizando-se o modelo de grupo (código 428417). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente decisão, nos termos do art. 421, §1º, do Código de Processo Civil. Ficam deferidos os seguintes quesitos do juízo: a) As assinaturas constantes nos contratos de empréstimo nº 89-836935653/19 e nº 96-836935850/19 apresentados pelo réu são autênticas ou apresentam indícios de falsificação? b) Em caso de falsificação, é possível identificar se foi grosseira ou sofisticada? c) As assinaturas questionadas guardam compatibilidade grafotécnica com o punho escritor da requerente? Determino, ainda, a expedição de ofício, no prazo de 30 dias ao Banco Bradesco S/A, requisitando: a) Informações sobre a existência de conta corrente nº 145360, agência 6629, supostamente de titularidade da autora Aparecida Marcondes Greter, CPF nº 346.749.261-49; b) Extrato de movimentação financeira da referida conta no período de 20/04/2019 a 30/05/2019; c) Cópia integral da documentação referente à abertura da mencionada conta, incluindo proposta de abertura, documentos pessoais apresentados e comprovante de endereço; A expedição do ofício é necessária considerando que a autora alega desconhecimento da existência da referida conta bancária, o que, em tese, a impossibilita de produzir a prova. Ademais, em breve pesquisa realizada, consta que a agência 6629 do Banco Bradesco situa-se na cidade do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a requerente reside em Paraguaçu Paulista/SP, o que pode constituir indício de irregularidade na abertura da conta ou utilização indevida de seus dados pessoais. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, considerando que a controvérsia central do caso gira em torno da autenticidade das assinaturas nos contratos, matéria eminentemente técnica que deve ser inicialmente esclarecida pela prova pericial. Após a realização da perícia grafotécnica e análise das informações trazidas pelos ofícios, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução, ocasião em que poderá ser reconsiderado o pedido de produção de prova testemunhal, caso se mostre necessária ao deslinde da causa. Realizada a perícia e recebida a resposta ao ofício, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para decisão. Expeça-se o necessário para a realização dos atos determinados. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000271-69.1993.8.26.0417 (417.01.1993.000271) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Guermina Conceicao da Silva - - Herculano Pereira - - Isaura Alves Neto - - Joaquina Francisca dos Reis - - Jose Pereira Filho - - Julio Rodrigues da Silva - - Jose Faustino de Oliveira - - Joaquim Alves de Oliveira - - Joao de Barros - - Julia Teodoro Bernardo - - Joana Prates Bispo - - Laura Yoshiko Nagahishi - Rufino Bispo - - Helena Bispo - - Roberto Bispo - - Anesio Francisco da Silva - - Enzo Gabriel de Oliveira Pinheiro Oliveira - - Maria Ines Aparecida de Oliveira e outros - Vistas dos autos aos requerentes: 1) herdeiros de BENEDITA FAUSTINO DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 dias, apresentar os dados bancários de Celso Trindade de Oliveira ou de seu Advogado Pedro Roberto de Andrade para expedição de Alvará de R$ 721,88, bem como dados bancários do Advogado Pedro Roberto de Andrade para expedição de Alvará no valor de R$ 309,38; 2) aos herdeiros de GUERMINA CONCEIÇÃO SILVA, apresentar os dados bancários de Aparecido da Silva ou Pedro Roberto de Andrade para expedição de Alvará, de R$ 5.766,43, bem como os dados bancários de Pedro Roberto de Andrade para expedição de Alvará no valor de R$ 2.471,34; 3) dados bancários de Luiz Carlos de Barros ou Pedro Roberto de Andrade, para expedição de Alvará de R$ 1.024,61, bem como os dados bancários de Pedro Roberto de Andrade para expedição de Alvará no valor de R$ 439,13 e 4) dados bancários de Maria Luiza Pereira Gonçalves, ou de Pedro Roberto de Andrade para expedição de Alvará de R$ 5.775,07, bem como os dados bancários de Pedro Roberto de Andrade, para expedição de Alvará, no valor de R$ 2.745,03, nos termos da petição de páginas 725/726 e Decisão de página 727. - ADV: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), CLARISSE FERNANDES C DE ANDRADE (OAB 114832/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001077-30.2023.8.26.0484 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.W.A.S. - D.C.S. e outro - C.W.A.S. - Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado, conforme comprovante de fls. 873/874. Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), MARCOS ESCOBAR GOMES PEREIRA (OAB 360354/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), JULIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/SP), JULIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/SP), ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001539-91.2023.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.S.B. - V.A.B.B. - Vistos. O artigo 147, ECA estabelece: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. A súmula 383, STJ, por sua vez, firmou entendimento de que "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Ainda, o artigo 53, CPC, traz a norma de que: Art. 53. É competente o foro: [...] II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; As normas acima descritas se destinam a proteção e melhor interesse da criança e do adolescente, ante a vulnerabilidade apresentada. Às fls. 251/252, o advogado Dr. Fernando Henrique Baptista, que pertence ao Convenio DP-SP/ OAB de Paraguaçu Paulista aduziu que o endereço do menor atual é a Rua Jose Parizoto, 56, Distrito de Conceição de Monte Alegra - Paraguaçu Paulista-SP, sendo tal informação corroborada pela não localização do menor no endereço de Maracaí (fl. 241) Posto isto, não há motivos plausíveis para a manutenção da presente ação neste Juízo, visto que o filho menor encontra-se sob os cuidados de sua genitora, em outra cidade. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do MP (fls. 266/267) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento do presente processo, e por consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, deixando consignado que caso haja discordância do Juízo declinado, este deverá suscitar conflito de competência. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios parcial ao advogado nomeado, e após, REMETAM-SE os autos ao Distribuidor para redistribuição, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ADENISE MINELLO MARINHO (OAB 106100/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)