Fernando Henrique Baptista
Fernando Henrique Baptista
Número da OAB:
OAB/SP 331348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Henrique Baptista possui 92 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
ARROLAMENTO COMUM (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Henrique Baptista (OAB 331348/SP), Ricardo Prado de Oliveira Junior (OAB 485202/SP) Processo 1001536-68.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreza Maciel Mota, Andréia Maciel Mota - Vistos. A distribuição foi direcionada a este Juízo, em virtude do Sistema SAJ ter apontado o seguinte motivo: Há suspeita de repetição da ação. Por ora, não há elementos suficientes para aferição de dependência entre os feitos, consignando-se que a(o)(s) própria(o)(s) autor(a)(es) requereu(ram) a sua livre distribuição, sendo que a distribuição por dependência ocorreu de forma automática pelo Sistema. Ora, trata-se, à toda evidência, de matéria de cunho jurisdicional, visto que envolve a discussão acerca da causa de pedir e do objeto (pedido) dos feitos, ou mesmo das demais hipóteses previstas no artigo 286, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a LIVRE REDISTRIBUIÇÃO do feito a uma das Varas desta Comarca. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Proceda-se às anotações de praxe e remetam-se os autos ao Distribuidor para a livre redistibuição. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Henrique Baptista (OAB 331348/SP), Ricardo Prado de Oliveira Junior (OAB 485202/SP) Processo 1001532-31.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreza Maciel Mota, Andréia Maciel Mota - Vistos. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, comprovando que sua irmã, Andréia, possui poderes para representá-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Paraguacu Paulista, 23 de maio de 2025. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Henrique Baptista (OAB 331348/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1000013-08.2025.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gizelda Aparecida da Silva - Reqdo: Energisa Sul - Sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Os autos estão com vista à parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contra-razões ao recurso inominado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandro Cesar Cunha (OAB 134615/SP), Silvia Regina Stefanini Fernandes (OAB 91075/SP), Fernando Henrique Baptista (OAB 331348/SP), Adriana da Silva Teixeira Cavalcante (OAB 433292/SP) Processo 0000120-69.2025.8.26.0486 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. A. M. de M. - Exectda: N. R. da S. C. - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença em que MARIA APARECIDA MARTINS DE MELLO pleiteia o recebimento de R$ 36.773,74 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), referentes à sua cota parte ideal (50%) do valor indenizatório de seguro de vida recebido pela Executada NATÁLIA REGIANE DA SILVA CAZADEI, em virtude do falecimento de Antônio César Cazadei, genitor da Executada e companheiro da Exequente, ocorrido em 30/06/2019. A Exequente alega que o direito ao recebimento da cota parte foi reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1000800-47.2019.8.26.0486, no qual foi reconhecida a união estável entre a Exequente e o de cujus no período de 15/11/2008 até o óbito em 30/06/2019. Relata em sua inicial que requereu a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 1000225-05.2020.8.26.0486, alegando que a homologação da partilha seria iminente, o que poderia frustrar o recebimento de seu crédito (p. 01/12) A execução foi instruída com os documentos de p. 13/47. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (p.48/50), sendo determinada a intimação da Executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Devidamente citada, a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (p. 62/68), alegando: (I) manutenção do benefício da justiça gratuita; (II) inadequação da via eleita, argumentando que o cumprimento de sentença não seria o meio adequado para discutir o seguro de vida; (III) boa-fé no recebimento integral do seguro; (IV) prescrição do direito; e (V) impugnação ao valor atribuído ao seguro, defendendo que não deve haver atualização monetária. A Exequente apresentou réplica à impugnação (p.79/88), refutando todos os argumentos da Executada e requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório. Decido. A Executada sustenta que o presente cumprimento de sentença não seria a via adequada para a cobrança do valor referente ao seguro de vida, argumentando que a questão deveria ser discutida em ação autônoma. No entanto, este argumento não merece prosperar. A sentença proferida nos autos do processo nº 1000800-47.2019.8.26.0486, transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito da Exequente à meação (50%) dos bens adquiridos durante a união estável, incluindo o "seguro de vida firmado com Zurich Minas Brasil Seguros S/A", conforme consta da transcrição apresentada na inicial (p. 4). A mesma sentença estabeleceu que o valor "deve ser restituído, no momento da partilha do acervo hereditário deixado pelo 'de cujus', discutido em ação própria" (p.07 e 09). Contudo, conforme informado pela Exequente e não impugnado pela Executada, o valor do seguro foi retirado do inventário mediante decisão judicial que "determinou à Exequente que promovesse a cobrança em incidente próprio", o que justamente está sendo feito no presente cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença é, portanto, a via adequada para a execução do título judicial formado, sendo este o procedimento correto para a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Alega a executada, que o direito à cobrança estaria prescrito, porém tal argumento não se sustenta. A sentença transitada em julgado já reconheceu o direito da Exequente a 50% do valor do seguro, constituindo-se em título executivo judicial. A coisa julgada material impede a rediscussão da matéria nesta fase processual. No mais, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 15/10/2021, conforme informado a p. 08, e o presente cumprimento de sentença foi proposto em março de 2025, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Quanto a alegação de excesso de execução, a executada impugna a atualização monetária aplicada ao valor do seguro, alegando que deveria prevalecer o valor histórico de R$ 32.478,71, recebido em 26/08/2019. Contudo, é princípio geral de direito que as obrigações devem ser pagas em seu valor real, sendo a correção monetária mero fator de preservação do poder aquisitivo da moeda, não representando qualquer acréscimo ao valor original da dívida. O valor pleiteado pela Exequente (R$ 36.773,74) corresponde a 50% do valor atualizado do seguro, conforme planilha de cálculo mencionada na inicial. A atualização monetária é medida que se impõe para preservar o real valor econômico da obrigação reconhecida judicialmente. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do inventário para garantir a satisfação de seu crédito. Tal medida é cabível e necessária, considerando que a Executada recebeu integralmente o valor do seguro em 2019 e até o momento não realizou o repasse da cota parte pertencente à Exequente. A penhora no rosto dos autos do inventário é medida eficaz para garantir que, no momento da partilha, seja separado o valor devido à Exequente, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado. Por todo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro a penhora no rosto dos autos de inventário do processo nº 1000225-05.2020.8.26.0486, em trâmite perante este Juízo para a garantia da execução até o limite de R$36.773,74 (atualizado até março de 2025), do quinhão hereditário pertencente a Natália Aparecida Martins de Mello, portador do CPF nº 420.684.748-75. Sirva essa decisão de oficio a ser remetido ao autos supracitados.Providencie a Serventia o necessário. Proceda à intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Sem prejuízo, CONDENO a Executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária já deferida na fase de conhecimento, mantida nesse incidente. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Henrique Baptista (OAB 331348/SP) Processo 1004395-16.2025.8.26.0269 - Carta Precatória Cível - Reqte: E. da C. C. T. L. - Vistos. Tendo em vista que não se trata de ordem deprecada e sim hipótese disposta no artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14: " ... bem se encontrar em Comarca distinta, fica, desde já, deferida a ordem possibilitando a apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória", primeiramente, providencie a serventia a reclassificação da classe-assunto. No mais, com o comparecimento do(a) depositário(a) indicado pela parte autora, em cartório, serão tomadas as providências necessárias para o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo de origem (págs. 38/39). Fica deferido o prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido in albis, independentemente de nova intimação, arquive-se, com as cautelas de praxe. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2082612-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: R. de P. M. - Agravado: M. F. L. A. de P. M. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA MAJORAR O VALOR DOS ALIMENTOS PARA 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. AUTORA QUE POSSUI 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FUNDADA NO DEVER DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DAS EFETIVAS NECESSIDADES DA AUTORA. ALIMENTOS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO. NECESSIDADE DE SUA REDUÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Beatriz Fukunari (OAB: 390993/SP) - Caio Luiz de Santana Luchesi (OAB: 421555/SP) - Fernando Henrique Baptista (OAB: 331348/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/05/2025 1002179-60.2024.8.26.0417; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Paraguaçu Paulista; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002179-60.2024.8.26.0417; Assunto: Bancários; Apelante: Aparecida Greter; Advogado: Fernando Henrique Baptista (OAB: 331348/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.