Karla Ariadne Santana Ferreira

Karla Ariadne Santana Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 331435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Ariadne Santana Ferreira possui 413 comunicações processuais, em 323 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 323
Total de Intimações: 413
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA

📅 Atividade Recente

118
Últimos 7 dias
316
Últimos 30 dias
413
Últimos 90 dias
413
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (316) APELAçãO CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PRECATÓRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 413 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000873-04.2010.8.26.0534 (534.01.2010.000873) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca e outro - Espolio de José Angelo Perazzo Souza e outros - É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes acolho em parte, passando a sentença a ter a seguinte redação: "Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada por seu advogado a recolher a taxa judiciária que corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ), procederá a serventia com a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº. 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº. 140/2016). Cumprido o quanto determinado acima, arquivem-se os autos, procedendo a serventia a vinculação/"queima" de eventuais guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº 136/2020. Indefiro o pedido de intimação do executado para promover o ressarcimento das custas adiantadas pelo Município. Não se nega que o vencido deve arcar com o reembolso das despesas adiantadas pela parte contrária, contudo, verifica-se dos autos que a dívida foi integralmente quitada diretamente junto à Municipalidade, não tendo a exequente exigido o pagamento das despesas processuais remanescentes, demonstrando desinteresse no reembolso. Além da inércia do próprio exequente quanto à cobrança das despesas, observa-se que a despesa corresponde a R$19,40 (fls. 32), valor ínfimo, sendo desproporcional movimentar a máquina judiciária para sua cobrança, em evidenteofensa aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da eficiência processual(art. 8º do CPC)." Intime-se. - ADV: GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP), GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP), GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001333-30.2006.8.26.0534 (534.01.2006.001333) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca e outro - Manoel de Castro Carneiro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO extinto o processo com resolução do mérito para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado desta, a presente sentença, por cópia impressa acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgada, servirá de Mandado de Cancelamento de Averbação, nos termos do art. 828, §3º do CPC, se necessário for. Não há que se falar em sucumbência, na medida em que a inadimplência da parte executada deu causa à instauração da lide, incidindo o princípio da causalidade em desfavor da parte devedora (STJ, REsp 1.835.175-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso, j. 05/11/2019). Sem custas. Após o trânsito em julgado, caso o presente feito esteja apensado, providencie a serventia o seu desapensamento. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/SP), VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA (OAB 391187/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000873-04.2010.8.26.0534 (534.01.2010.000873) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca e outro - Espolio de José Angelo Perazzo Souza e outros - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes acolho em parte. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo */contradição */omissão */obscuridade na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante *. A sentença é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante como tendo sido */ contraditórias */omissas */obscuras. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP), GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP), GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP), GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000417-54.2010.8.26.0534 (534.01.2010.000417) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000311-29.2009.8.26.0534 (534.01.2009.000311) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca e outro - Patrícia Braga Pettinati Araújo - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LIVIA MARIA SIQUEIRA FERRI DA SILVA WUO (OAB 197116/SP), HELCIO APARECIDO ANTUNES DA SILVA (OAB 281455/SP), BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ROSANA APARECIDA LAVECCHIA DE SOUSA (OAB 106058/SP), ELIANA DE FÁTIMA BARBOSA MACHADO OLIVEIRA (OAB 72341/SP), MAGDA MARIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 52923/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000043-43.2007.8.26.0534 (534.01.2007.000043) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Muncipal de Santa Branca e outro - Averaldo Menezes Almeida - Cuidam-se de embargos infringentes interpostos pela Fazenda Pública Municipal contra a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do Tema 1.184 e da Resolução nº. 547 do CNJ. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque não teve prévia oportunidade de manifestação e por ser a fundamentação genérica. O Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 só se aplicam às execuções distribuídas após sua vigência, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, além da paralisação não ter se dado por culpa do Município que sempre se manifestou de imediato nos processos quando intimado para tanto; e de haver citação em todos os processos listados e existirem bens penhoráveis já que os imóveis sobre os quais recaem as dívidas de IPTU são penhoráveis e constituem garantia das execuções. Não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre a aludida tese nos processos. Processos suspensos por acordo de parcelamento ou que já foram quitados não são passíveis de referida extinção. As execuções fiscais listadas no lote não se enquadram no conceito de pequeno valor, notadamente, porque Lei municipal dispensa o ajuizamento de execução fiscal de dívidas tributárias inferiores a um salário mínimo estadual. Requer seja reformada a sentença para seguimento das execuções. É o relatório. Decido. Conheço do recurso por ser tempestivo, contudo, a irresignação não comporta acolhimento. A sentença combatida extinguiu, a execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF - de aplicação vinculante, imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC) inclusive para as execuções em curso, independentemente da data de sua distribuição -, e em estrito cumprimento e observância à Resolução CNJ nº. 547/24 e ao Provimento CSM nº. 2738/24. A fundamentação concisa e objetiva, na qual foram analisadas e valoradas todas as questões relevantes para solução da demanda, não pode ser confundida com a fundamentação genérica (desprovida de justificativa acerca da tomada de decisão). Sem contar que, pela interpretação lógica literal das normas aplicáveis ao caso, se conclui que a contagem do marco temporal da paralização do processo se dá de forma retroativa à data da própria análise dos autos e, portanto, da prolação da sentença, dispensando-se, portanto, qualquer indicação expressa a respeito. Conforme o art. 103-B da CF/88, incumbe ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o zelo pela observância do art. 37 da CF e, para tanto, o referido diploma lhe confere a prerrogativa de emitir atos normativos primários de controle administrativo que envolva ato eminentemente de gestão, como a Resolução nº. 547 editada com base no princípio da eficiência e da economicidade dos processos para uniformizar, em todo o território nacional, as medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, regulamentando a forma de aplicação da Tese fixada no Tema nº. 1184 do STF. A propósito, o STF já reconheceu a constitucionalidade de Resolução do CNJ decorrente de seu poder normativo primário no âmbito das matérias descritas no § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal (ADC nº. 12) a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça. É certo que o Poder Judiciário, por força de disposição constitucional, é independente e tem autonomia administrativa, inclusive, para dispor acerca de sua organização e funcionamento de seus serviços. Com fulcro em tal prerrogativa e a partir das diretrizes dadas pelo Tema 1.184 e pela Resolução 547 do CNJ, o Conselho Superior da Magistratura do TJSP, no uso se suas atribuições, em especial, as de propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços e de estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial (Regimento Interno do TJSP), editou o Provimento nº. 2.738/2024 cujos arts. 5º e 7º prescrevem o seguinte: "Art. 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõem os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizada nos autos originais. (...) Art. 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente." Depreende-se do conteúdo acima mencionado que, ao contrário das alegações do recorrente, o Provimento impugnado tem caráter meramente regulamentar e não trata de direito processual em si, se prestando suas disposições apenas para regulamentar mecanismos e rotinas de trabalho que permitam aos Magistrados de 1º e 2º graus julgar com presteza, isonomia e segurança os milhões de processos executivos fiscais em curso e futuros, como bem explicado em seu preâmbulo. Além de inexistir a alegada invasão de competência, referido ato normativo de caráter administrativo regulamentar não traz qualquer violação legal ou constitucional, pois, além de não tratar sobre qualquer regra de direito processual propriamente dita ou mesmo de forma indireta, não cria qualquer restrição ou óbice ao exercício das garantias legais e constitucionais pertinentes, tanto que, oportunamente, a exequente pode se valer do recurso adequado para expor suas razões de discordância com o quanto decidido. De se acrescer que foi realizada triagem e cada processo que compõe o lote foi verificado e, no estado que se encontrava em tal época, preencheu todos os requisitos exigidos para a extinção em voga, ademais, inexiste indicação específica ou prova de que qualquer dos processos do lote contrarie tal premissa, ônus que incumbia ao recorrente, valendo consignar que fatos não informados oportunamente pela exequente ou posteriores à decisão recorrida não se prestam a produzir o efeito pretendido, afinal, "quod non est in actis non est in mundo". Ademais, conforme a letra da norma, somente a citação frutífera acompanhada de efetiva localização de bem penhorável impede a caracterização da movimentação sem utilidade, e, como bem sabe a recorrente (já que invoca a falta de garantia em sua defesa em todos os embargos à execução fato público e notório para esse Juízo), absurdo se presumir eventual existência de garantia da execução pelo simples fato de o débito derivar de uma obrigação propter rem. Também importante registrar que todos os processos, inclusive aqueles que compõem o lote, como sempre, ficaram à disposição do exequente. Além disso, atos postulatórios das partes independem de provocação do Judiciário e os processos de execução foram impulsionados conforme a conveniência da própria exequente, consequentemente, o andamento ou paralisação é fruto de sua própria conduta. O fato de a sentença ter sido proferida sem prévia intimação da exequente para manifestação sobre eventual (in)aplicabilidade da tese vinculante nº. 1.184 ao caso concreto não caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outra ofensa ao processo legal e contraditório. Veja-se. Segundo o art. 1º, §5º da Resolução 547 do CNJ, "a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.", e, na mesma linha deste dispositivo, o art. 7ºdo Provimento 2.738 prevê que "o prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente."; inferindo-se desses pela faculdade e discricionariedade da própria Fazenda Pública se manifestar nas execuções para demonstrar a viabilidade de seguimento do processo INDEPENDENTEMENTE de provocação judicial. Não bastasse isso, referida intimação é totalmente dispensável pela inequívoca ciência da Fazenda Municipal acerca da tese do Tema nº. 1184 do STF e das regras da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Provimento nº 2.738/2024 quando das respectivas publicações, momento em que teve pleno conhecimento de que, em 90 dias, sendo do seu interesse o prosseguimento das execuções em princípio passíveis de aplicação de referido Tema, lhe competiria requerer a não aplicação da Tese e tomar as providências para demonstrar a existência de movimentação útil no período de 01 ano tendente à citação da parte executada ou, se já citada, de atos executórios visando a localização de bens penhoráveis, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Em suma, o ora recorrente teve prévio conhecimento da dependência de sua expressa provocação junto ao Juízo para fins de manutenção da tramitação das execuções elegíveis à aplicação do Tema, ou, em outras palavras, o Município já sabia que seu silêncio acarretaria a extinção das execuções que se enquadrassem nas hipóteses previstas no Tema. Ocorre que o Município não fez uso de tal prerrogativa, preferiu manter-se inerte, e, ultrapassado muito mais que o prazo de 90 dias, sobreveio a extinção ora combatida, consequência sabida e esperada de sua omissão, restando afastada suposta violação à lei e ao princípio do devido processo legal. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACERTADA EXTINÇÃO DO PROCESSO, À LUZ DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE OUVIR O EXEQUENTE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE TOCAVA A ELE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, COMO FORMA DE ELIDIR A HIPÓTESE AUTORIZADORA DE EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1501315-38.2022.8.26.0189; Rel. Botto Muscari; 18ª Câmara de Direito Público; j. 17/04/2024) Também não há violação ao princípio da separação de poderes ou do direito constitucional de perseguir pela via judicial os débitos não adimplidos, vez que nem a Tese do Tema 1.184, nem a Resolução 547 do CNJ ou o Provimento 2738 não impedem o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de débitos cujo valor mínimo atenda à eventual Lei Municipal que fixe limite mínimo. Ainda, eventual limite de valor para ajuizamento da cobrança judicial definido por Lei Municipal se presta apenas para aferição da procedibilidade da ação: requisito específico para viabilizar o exercício do direito de ação. De outro lado, o baixo valor definido pela Tese 1.184 se trata de parâmetro atribuído com base em estudos para fins de se implementar a persecução eficiente e racional da execução fiscal, já que "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida." (RE 1355208, Tema 1184); ou seja, a Tese não obsta a execução, apenas serve como mecanismo para que aquelas execuções já em tramite que estejam fadadas ao insucesso sigam por longos anos sobrecarregando o erário com os custos de processamento da ação. Logo, não há limitação ou incompatibilidade entre tais disposições, muito menos violação à direitos e garantias sensíveis. Por fim, dou por prequestionadas todas as matérias suscitadas pela recorrente. Ante o exposto, conheço os embargos infringentes interpostos e os rejeito, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Sem ônus da sucumbência, mantendo-se os parâmetros já adotados na sentença. P.I. - ADV: ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP), REGINA APARECIDA LOPES (OAB 236939/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002232-28.2006.8.26.0534 (534.01.2006.002232) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca - José Paulo Costa Lima - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA, alegando, em suma, que a sentença encerra omissão, notadamente, em relação à ausência de delimitação dos marcos temporais a que alude o Tema 1.184/STF, bem como à sua incidência no caso concreto. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não há que se cogitar da alegada omissão na sentença combatida a qual é expressa e cristalina no sentido de que a extinção da execução fiscal se deu por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF - de aplicação vinculante, imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC)-, e em estrito cumprimento e observância à Resolução CNJ nº. 547/24 e ao Provimento CSM nº. 2738/24. A fundamentação concisa e objetiva, na qual foram analisadas e valoradas todas as questões relevantes para solução da demanda, não pode ser confundida com a fundamentação genérica (desprovida de justificativa acerca da tomada de decisão). Sem contar que, pela interpretação lógica literal das normas aplicáveis ao caso, se conclui que a contagem do marco temporal da paralização do processo se dá de forma retroativa à data da própria análise dos autos e, portanto, da prolação da sentença, dispensando-se, portanto, qualquer indicação expressa a respeito. Com efeito, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, notadamente quando amparada em orientação advinda dos órgãos superiores. Ademais, conforme expressamente apontado na sentença, a penhora nunca foi regularizada pela embargante, demonstrando desinteresse na efetivação de tal constrição, e além da irregularidade não sanada, s penhora incorre em excesso face ao diminuto valor da dívida, impondo-se sua anulação e levantamento, de forma que inexiste penhora válida no processo e o caso se amolda perfeitamente ao tema. Não prosperam, assim, as alegações carreadas pelo embargante, não havendo os alegados vícios na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/SP), CINTIA YURI KINOSHITA ANDRADE (OAB 339022/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
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