Denis Souza Do Nascimento
Denis Souza Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 332592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Souza Do Nascimento possui 147 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJRJ, TJCE, STJ, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJSC, TRT2
Nome:
DENIS SOUZA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5278696-66.2023.8.13.0024 RF CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA CLELIA MOURA COSTA CPF: 231.346.156-49 RÉU: TRANSEUROPA RIO PASSAGENS E TURISMO EIRELI - ME CPF: 42.268.763/0001-68 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CLÉLIA MOURA COSTA, devidamente qualificada através de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de TRANSEUROPA RIO PASSAGENS E TURISMO EIRELI, também identificada. A autora narra que possui hoje 83 (oitenta e três) anos e foi turista assídua ao longo da vida, com largo histórico de viagens nacionais e internacionais, várias destas adquiridas com a empresa promovida. Conta que no mês de fevereiro de 2020, adquiriu junto à empresa de turismo ré um pacote de viagens para Albânia, Macedônia e Grécia, para ela e sua irmã, sendo pago o valor total no importe de R$ 33.466,00 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais). Diz que, apenas quatro dias depois, vieram as informações confirmadas dos primeiros casos do Covid-19 (Coronavírus) no Brasil, razão pela qual ajuizou, em 25/02/2025, o processo nº 5035124-78.2022.8.13.0024 perante o Juizado Especial, o qual teve o pedido de restituição de valores julgado improcedente, sob o fundamento de que teria a ré concedido carta de crédito à autora, razão pela qual não haveria que se falar em reembolso de valores. Afirma que passou a tentar utilizar a carta de crédito emitida pela ré no valor total no importe de R$ 33.466,00 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), contudo, sem sucesso, tendo em vista que a ré coloca vários óbices para tanto. Frisa que, atualmente, não possui condições de saúde para viajar, além de que a sua irmã que faria junto a viagem, faleceu em 2022. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o depósito em juízo dos valores pagos pela autora. Ao final, pugna pela declaração de rescisão do contrato, por culpa exclusiva da ré, determinando-se a restituição do valor de R$ 33.466,00 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), devidamente corrigido. Subsidiariamente, pede a devolução dos valores com a aplicação de multa rescisória no valor correspondente a 10% (dez por cento). Pede, ainda, a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão (ID 10156282501), foi recebida a petição inicial e indeferido o pedido liminar. Regularmente citada, a ré apresentou contestação suscitando a coisa julgada. No mérito, aponta que forneceu a carta de crédito para a autora no valor integral, tendo ela concordado. Esclarece que a autora quem tem criado óbice à utilização da carta de crédito. Requer, assim, a extinção do feito devido à coisa julgada e, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 10200981889). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10257235126). Proposta a audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição (ID 10203263680). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10258940226), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 10263149586). Na oportunidade, requereu a inversão do ônus da prova. Decorrido o prazo sem manifestação da ré (ID10270743384). Decisão saneadora rejeitou a preliminar de coisa julgada, deferiu o pedido de produção de prova oral e inverteu o ônus da prova (ID 10335228433). Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 10410985990) Alegações finais apresentadas pela autora (ID 10414635853) e pela ré (ID 10420162451). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. MÉRITO O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. Assim, considerando que a lide versa, especialmente, sobre a falha na prestação de serviços da ré, imputa-se à empresa requerida o ônus de comprovar que possibilitou à autora utilizar a carta de crédito que lhe foi concedida. Como se observa dos autos, trata-se de ação na qual a autora alega ter adquirido um pacote de viagens junto a agência de turismo ré, pelo valor de R$ 33.466,00 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), contudo, a viagem não se concretizou devido à pandemia do Covid-19. Conforme relatado pela autora, ela intentou a ação nº 5035124-78.2022.8.13.0024, que tramitou perante o Juizado Especial, na qual pretendia a restituição dos valores pagos pela viagem, entretanto, o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que foi concedida carta de crédito à consumidora, na forma do que determina a Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. Aduz que passou, então, a tentar utilizar a referida carta de crédito, mas encontrou óbices criados pela ré. Por sua vez, a ré alega que a autora quem tem criado obstáculos para utilizar a carta de crédito concedida. Pois bem. Após minuciosa análise do caderno processual, verifico que, não obstante, tenha havido a disponibilização de carta de crédito ré à autora, é certo que ela ficou impossibilitada de usufruir do referido benefício em razão da inércia da prestadora de serviço em proceder à a marcação de nova viagem. Cumpre salientar que, em momento algum, a ré alega a impossibilidade de marcação de nova viagem com a utilização do crédito concedido, tendo apenas declarado que enfrentou dificuldades para atender aos requerimentos da autora em razão dos óbices criados por ela. No entanto, o que se observa dos documentos acostados aos autos é que a ré criou limitações para o uso da carta de crédito, os quais não foram previamente informados, tampouco constam da respectiva carta. Deste modo, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo evidente a falha na prestação de serviços a ensejar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição do valor pago. Dessa forma, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e determinar a restituição imediata dos valores pagos pela requerente, diante da inércia injustificada da requerida quanto ao cumprimento da obrigação contratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação para: A) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa da ré; B) Condenar a ré a restituição do valor de R$ 33.466,00 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais ou outro contratualmente definido, a partir do desembolso, com base na lei vigente à época, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde citação, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá implicar na condenação do embargante ao embargado de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, inteligência do artigo 1.026 do CPC. Interposto eventual recurso contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, e, em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado, solvidas as custas, arquivar com baixa. R.P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juíza de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013024-65.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013024) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mauro Kendi Noda - José Carlos Pereira Barbosa e outro - "Ciência acerca do protocolo da transferência dos valores para uma conta judicial, conforme documento retro. Providencie a parte interessada a juntada do formulário com seus dados bancários para fins de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando na opção clicando na opção Depósitos Judiciais - Saj e eproc, e em seguida Formulário para solicitação de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. - ADV: DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), NELSON MASAKAZU ISERI (OAB 131033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013024-65.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013024) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mauro Kendi Noda - José Carlos Pereira Barbosa e outro - "Ciência acerca do protocolo da transferência dos valores para uma conta judicial, conforme documento retro. Providencie a parte interessada a juntada do formulário com seus dados bancários para fins de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando na opção clicando na opção Depósitos Judiciais - Saj e eproc, e em seguida Formulário para solicitação de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. - ADV: DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), NELSON MASAKAZU ISERI (OAB 131033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005937-72.2023.8.26.0361 (processo principal 1011001-17.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sandra Cristina Faravola - Ione Filgueiras Bem - - Reinaldo de Almeida do Nascimento - Considerando os termos do acordo homologado, de que as baixas só deveriam se dar após a quitação, manifeste-se a exequente em 5 dias em termos de satisfação da execução. - ADV: BRUNO GODOY MOREIRA (OAB 324699/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005937-72.2023.8.26.0361 (processo principal 1011001-17.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sandra Cristina Faravola - Ione Filgueiras Bem - - Reinaldo de Almeida do Nascimento - Considerando os termos do acordo homologado, de que as baixas só deveriam se dar após a quitação, manifeste-se a exequente em 5 dias em termos de satisfação da execução. - ADV: BRUNO GODOY MOREIRA (OAB 324699/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006813-61.2017.8.26.0606/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Suzano - Agravante: C. C. R. - Agravado: C. C. E. de P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO à Secretaria o cumprimento, oportunamente, da deliberação contida na parte final do despacho de fl. 3346.V.U. - - Advs: Wellington da Silva Santos (OAB: 188824/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Jorge Fontanesi Junior (OAB: 291320/SP) - Levy de Freitas E Silva (OAB: 356751/SP) - Adriano Sá de Oliveira (OAB: 360058/SP) - Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 1522576-68.2024.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 22ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1522576-68.2024.8.26.0228; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: Alcides Ismael Galeano e outros; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: Sidnei da Silva Sousa; Advogado: Aparecido Jose de Lira (OAB: 141174/SP); Advogado: Thadeu Gopfert Weselowski (OAB: 293196/SP); Apelante: Adelsson Ramalho; Advogado: Marcelo José de Oliveira (OAB: 421019/SP); Advogada: Roseli Aparecida Araujo (OAB: 356542/SP); Advogado: Luis Antonio Lobo Cardoso (OAB: 466658/SP); Apelante: Erivaldo Pereira Lima; Advogado: Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo