João Irio Navarro Pinheiro
João Irio Navarro Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 333044
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Irio Navarro Pinheiro possui 99 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005076-09.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio de Antonio - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Alternativamente, poderá no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001261-21.2025.8.26.0132 (processo principal 1000278-39.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Construcasa Aluguel de Máquinas para Construção Ltda - Me - - João Irio Navarro Pinheiro - Stocco Construções Ltda - Fl. 51: Dê-se vistas à parte executada para manifestação. - ADV: LUCIANA DA COSTA GARCIA (OAB 314029/SP), JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP), JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP), BRENO EDUARDO MONTI (OAB 99308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005075-24.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Aparecido Bertim - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos") e considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 ["3. Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial..." - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o documento de fls.17/22 comprova que a parte autora tem rendimentos; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). - ADV: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005075-24.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Aparecido Bertim - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos") e considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 ["3. Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial..." - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o documento de fls.17/22 comprova que a parte autora tem rendimentos; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). - ADV: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004958-33.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Alcides Borges de Souza - A designação de sessão de tentativa de conciliação, sem possibilidade de dispensa, é característica intrínseca à essência dos Juizados Especiais, conforme artigo 16 da Lei nº 9.099/95. Todavia, tão essenciais quanto a obrigatoriedade da sessão conciliatória são os princípios da celeridade e economia processual, característicos do procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, em seu artigo 2º, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por isso, levando-se em consideração a natureza da ação, à luz do princípio da razoável duração do processo e atenta aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, de forma excepcional, fica dispensada a sessão de conciliação. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004850-80.2009.8.26.0132 (132.01.2009.004850) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosa Maria Zago - Bona Comércio de Rações Ltda Me - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da expressa concordância das partes (fls. 605/607), HOMOLOGO O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE FLS. 601 para consolidar o débito remanescente de R$ 7.353,20 em fevereiro de 2025. Fica intimada a parte executada para efetuar o pagamento do valor atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), SYLMAR PEDRETTI HESPANHOL (OAB 302700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000755-32.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Severino Freitas - Vistos. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em que pese a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte autora, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular, sinalizando não ser tão hipossuficiente. Importante salientar que o benefício da gratuidade da justiça impacta severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, em especial daqueles realmente pobres, que tanto precisam. O entendimento adotado por este juízo funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar ou revogar tal benefício, visando não onerar indevidamente o erário. Vale ressaltar que uma coisa é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da "subsistência", isentando-se dos riscos processuais da demanda. A banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida, por meio do dever poder de fiscalização do juiz, imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa judiciária mínima, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Vale destacar, no ponto, que a parte ficará dispensada de arcar com eventuais honorários periciais e advocatícios de sucumbência, diligências de Oficiais de Justiça e despesas postais, os quais, na hipótese em apreço, seriam de valor significativo. A dispensa de pagamento não abrangerá eventuais honorários do (a) conciliador (a). Importante ressaltar, ainda, que o art. 98, § 5.º, do NCPC permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcelas dos encargos processuais, como é o caso. Dessa forma, sendo evidente que a parte pode arcar com a taxa judiciária inicial, é caso de se deferir parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária. Em face do exposto, defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo a parte arcar apenas com as custas processuais iniciais e eventuais honorários do(a) conciliador (a), caso seja realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos da fundamentação supra. Recolha a parte autora a taxa judiciária inicial mínima, correspondente a 05 (cinco) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. - ADV: MAURO JOSE PINTO (OAB 398562/SP), JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP)