Michel Queiroz De Assis
Michel Queiroz De Assis
Número da OAB:
OAB/SP 333228
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
MICHEL QUEIROZ DE ASSIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067493-75.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - R.A.T.L.E.E. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão da restrição judiciária referente ao bloqueio para transferência do veículo, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 67). Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009097-19.2020.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Uilian Sidnei Moreira dos Santos Junior - Vista à parte contrária acerca da petição apresentados a fls. 519/520 e dos documentos as fls. 521/525, nos termos do art. 10 do CPC. Faculta-se a manifestação pelo prazo de 5 dias, sob pena de concordância com sua juntada e seus termos. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006612-39.2025.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Iraci Bae Ferreira Gomes - Matheus Mozart da Rocha Gomes - - Izabelle Margarida da Rocha Gomes - Pesquisas realizadas - fls. 233 e 240/241: Ciência à inventariante e demais interessados, conforme determinação de fls. 41 e 237 - ADV: GIVALDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 246696/SP), MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP), MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053400-73.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Michel Queiroz de Assis - Vistos. Fls. 50/52: Ciência do recolhimento das custas judiciais de distribuição. Cumpra-se decisão de fls. 44/46. Intime-se. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030008-29.2022.8.26.0053/03 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Uilian Sidnei Moreira dos Santos Junior - Nos termos do Comunicado nº 66/2024, intime-se a Entidade Devedora e demais interessados, antes da expedição do ofício requisitório. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053400-73.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Michel Queiroz de Assis - Vistos. Fls. 40/43: ciência do recolhimento das custas de citação pelo portal eletrônico. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Michel Queiroz de Assis contra atos do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran no qual alega que o impetrante, possui Carteira Nacional de Habilitação registrada no município de São Paulo - SP, com exame médico de validade até a data de 11/02/2025. Entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, recebeu em sua residência uma notificação do DETRAN/SP referente ao processo administrativo 124370/2024 informando acerca da suspensão imposta de 3 (três) meses para início de cumprimento em 21/01/2025 a 21/04/2025. Como sua CNH vencia em 11/02/2025, optou por não recorrer e cumprir a referida suspensão informada pelo DETRAN/SP, e com isso, após os 3 meses poderia fazer o curso de reciclagem e já renovar a carteira. Após o cumprimento da referida suspensão, o IMPETRANTE ingressou com o curso para reciclagem, obtendo o certificado em 05/06/2025, e agendou a renovação para 11/06/2025 às 07:00 junto ao POUPATEMPO de ITAQUERA. Ao se dirigir ao Guichê para o procedimento de renovação, foi informado pela atendente que sua CNH estava suspensa de 21/01/2025 a 21/05/2026 (485 dias), o que além de não condizer com a notificação recebida, tem total descabimento de realidade fática diante da necessidade punições, com uma punição de mais de 1 (um) ano) para que este pudesse voltar a dirigir. O Impetrante então ingressou com a notificação no SEI nº 140.00765992_2025_95 em 11/06/2025, onde obteve informação de que não há prazo de retorno. Requer a concessão da liminar para que o impetrante possa efetuar a RENOVAÇÃO de sua Carteira Nacional de habilitação, ante aos argumentos expostos. Diante da celeridade do ato, concedida a liminar seja oficiado DETRAN/SP ou que o IMPETRANTE o faça para cumprimento da liminar com a juntada no processo administrativo, para que proceda ao desbloqueio do prontuário do impetrante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Requer a concessão da segurança para os fins de ratificar a liminar deferida, no sentido de garantir ao impetrante o seu direito de dirigir e seja determinada a exclusão de qualquer tipo de restrição ou impedimento - ora lançado no RENACH do impetrante e relativo às Portarias Eletrônicas. É a síntese do necessário. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legitimidade e juridicidade, não há elementos probatórios que possibilitem a concessão da medida liminar neste momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam indigitada presunção. Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade de formação da relação processual para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre. Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte adversa ao processo para que se manifeste e traga suas razões. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Providencie o impetrante o recolhimento das custas judiciais de distribuição, conforme certidão de fls. 39, no prazo de 15 (quinze) dias. Providenciado, oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço assessoria.judicial@detran.sp.gov.brcom cópia para protocolo@detran.sp.gov.br e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053400-73.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Michel Queiroz de Assis - Vistos. Fls. 40/43: ciência do recolhimento das custas de citação pelo portal eletrônico. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Michel Queiroz de Assis contra atos do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran no qual alega que o impetrante, possui Carteira Nacional de Habilitação registrada no município de São Paulo - SP, com exame médico de validade até a data de 11/02/2025. Entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, recebeu em sua residência uma notificação do DETRAN/SP referente ao processo administrativo 124370/2024 informando acerca da suspensão imposta de 3 (três) meses para início de cumprimento em 21/01/2025 a 21/04/2025. Como sua CNH vencia em 11/02/2025, optou por não recorrer e cumprir a referida suspensão informada pelo DETRAN/SP, e com isso, após os 3 meses poderia fazer o curso de reciclagem e já renovar a carteira. Após o cumprimento da referida suspensão, o IMPETRANTE ingressou com o curso para reciclagem, obtendo o certificado em 05/06/2025, e agendou a renovação para 11/06/2025 às 07:00 junto ao POUPATEMPO de ITAQUERA. Ao se dirigir ao Guichê para o procedimento de renovação, foi informado pela atendente que sua CNH estava suspensa de 21/01/2025 a 21/05/2026 (485 dias), o que além de não condizer com a notificação recebida, tem total descabimento de realidade fática diante da necessidade punições, com uma punição de mais de 1 (um) ano) para que este pudesse voltar a dirigir. O Impetrante então ingressou com a notificação no SEI nº 140.00765992_2025_95 em 11/06/2025, onde obteve informação de que não há prazo de retorno. Requer a concessão da liminar para que o impetrante possa efetuar a RENOVAÇÃO de sua Carteira Nacional de habilitação, ante aos argumentos expostos. Diante da celeridade do ato, concedida a liminar seja oficiado DETRAN/SP ou que o IMPETRANTE o faça para cumprimento da liminar com a juntada no processo administrativo, para que proceda ao desbloqueio do prontuário do impetrante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Requer a concessão da segurança para os fins de ratificar a liminar deferida, no sentido de garantir ao impetrante o seu direito de dirigir e seja determinada a exclusão de qualquer tipo de restrição ou impedimento - ora lançado no RENACH do impetrante e relativo às Portarias Eletrônicas. É a síntese do necessário. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legitimidade e juridicidade, não há elementos probatórios que possibilitem a concessão da medida liminar neste momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam indigitada presunção. Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade de formação da relação processual para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre. Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte adversa ao processo para que se manifeste e traga suas razões. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Providencie o impetrante o recolhimento das custas judiciais de distribuição, conforme certidão de fls. 39, no prazo de 15 (quinze) dias. Providenciado, oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço assessoria.judicial@detran.sp.gov.brcom cópia para protocolo@detran.sp.gov.br e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008126-11.2024.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: R. V. de F. - Embargda: M. M. B. - Embargdo: J. L. M. V. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que - querendo - se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Julio Cesar Emilio Cruz (OAB: 344510/SP) - Michel Queiroz de Assis (OAB: 333228/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007714-39.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AMARILDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS - SP333228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 7.1, deste Juízo, intimo o representante da parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, nos termos da referida Portaria, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região. SãO PAULO, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000343-68.2017.8.26.0006/01 (apensado ao processo 1000343-68.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Geraldo José Canezin - Andre Vieira Gomes - - Gilliard de Azevedo Silva e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP), MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP), MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP), GRACE CRISTIANE PERINA (OAB 200201/SP)