Marcelo Fabbri Fazio Guimaraes Barbosa
Marcelo Fabbri Fazio Guimaraes Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 336327
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TJBA, TJMG, TJRS
Nome:
MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARAES BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5000323-85.2025.8.24.0005/SC AUTOR : GRIMALDI INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARAES BARBOSA (OAB SP336327) DESPACHO/DECISÃO Ante o pedido do Evento 44, esclareço que os números de telefone que constam no mandado do Evento 34 são provenientes do cadastro do eproc e por isso foram utilizados pelo oficial de justiça para tentativa de contato com a parte ré. Não compete a este juízo, no entanto, a análise da validade da citação do Evento 39. Devolva-se a carta precatória com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004499-34.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Grimaldi Industria de Equipamentos para Transportes Ltda - Que a autora comprove a distribuição da carta precatória de fls. 208/210 para a Comarca de Tubarão - SC, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008578-49.2014.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Grimaldi Indústria de Equipamentos para Transportes Ltda - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV: MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0165767-12.2008.8.26.0002 (002.08.165767-6) - Execução de Título Extrajudicial - Grimaldi Industria de Equipamentos para Transportes Ltda - Pedro Luiz Brangioni Me - Municipio de São Paulo - Fl.711: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP), BRENO CLOSE D ANGELO DE CARVALHO (OAB 274267/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001369-89.2024.8.21.0050/RS AUTOR : GSP - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA LEVINSKI (OAB RS113671) RÉU : GRIMALDI INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB SP336327) ADVOGADO(A) : CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB SP254067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por GSP - COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA em face de GRIMALDI INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu da ré, em 05/07/2018, um equipamento reboque julieta 03 eixos, conforme nota fiscal nº 67.799, pelo valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Aduz que em junho de 2023, ao solicitar vistoria do equipamento para inclusão de cotas de consórcio, verificou erro na numeração do chassi, pois o número emitido na nota fiscal pela ré é 9A9RG273EKSDT5011, enquanto o número do chassi aplicado no equipamento foi 9A9RG273EJSDT5011. Sustenta que tentou resolver o problema administrativamente, inclusive com envio de notificação extrajudicial em 31/01/2024, sem êxito. Afirma que o equipamento está parado há quase um ano, com risco de ser apreendido, e que a situação causa depreciação do bem em até 30%. Requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na troca do equipamento ou conserto do erro, além de indenização por danos materiais e morais. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de: a) impugnação ao valor da causa; b) inépcia da inicial; c) decadência; e d) prescrição. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil objetiva, além da ausência de danos morais, materiais e lucros cessantes. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES 1. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que os pedidos formulados na inicial superam em muito o valor estipulado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O art. 292, V e VI, do CPC estabelece que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido, e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em análise, verifica-se que a parte autora formulou pedidos de obrigação de fazer (troca do equipamento ou conserto do erro), indenização por danos materiais (30% do valor da depreciação do bem), lucros cessantes (R$ 148.638,83) e danos morais (R$ 15.000,00). Considerando que o valor do equipamento é de R$ 82.000,00, a depreciação de 30% corresponderia a R$ 24.600,00, que somados aos lucros cessantes de R$ 148.638,83 e aos danos morais de R$ 15.000,00, totalizam R$ 188.238,83. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 188.238,83 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos). 2. Da inépcia da inicial A parte ré alega inépcia da inicial por falta de clareza no pedido de obrigação de fazer. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, verifica-se que a petição inicial contém pedido e causa de pedir claros e determinados, havendo correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão. O pedido de obrigação de fazer está devidamente especificado na alínea "b" dos pedidos, consistindo na troca do equipamento por um de mesma categoria e com documentação correta ou no conserto formal do erro de gravação do chassi. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial . 3. Da decadência A parte ré alega a ocorrência de decadência, sustentando que o prazo para redibição do bem móvel por vícios ocultos é de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de entrega definitiva do produto, nos termos do art. 445 do Código Civil, ou de 90 (noventa) dias, caso aplicável o CDC. Inicialmente, cumpre analisar a legislação aplicável ao caso. Embora a parte autora seja pessoa jurídica, verifica-se que se encontra em situação de vulnerabilidade técnica em relação à fabricante do equipamento, especialmente quanto à numeração de chassi, matéria que foge à sua expertise como transportadora. Aplica-se, portanto, o CDC, conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. O art. 26, §3º, do CDC estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso, o vício na numeração do chassi só foi descoberto em junho de 2023, quando a autora solicitou vistoria para inclusão de cotas de consórcio. Ademais, o §2º, I, do mesmo artigo prevê que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. A autora comprova ter entrado em contato com a ré logo após a descoberta do vício, inclusive com envio de proposta formal de acordo em outubro de 2023 e notificação extrajudicial em janeiro de 2024. Considerando que a ação foi ajuizada em abril de 2024, dentro do prazo de 90 dias contados da resposta negativa inequívoca da ré, rejeito a preliminar de decadência . 4. Da prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, o dano só foi conhecido em junho de 2023, quando descoberto o vício na numeração do chassi. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em abril de 2024, dentro do prazo de 5 anos, rejeito a preliminar de prescrição . II - DO SANEAMENTO DO PROCESSO 1. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vício na numeração do chassi do equipamento adquirido pela autora; b) A responsabilidade da ré pelo alegado vício; c) A existência e extensão dos danos materiais, incluindo a depreciação do bem e os lucros cessantes; d) A existência de danos morais indenizáveis. III - DO PROSSEGUIMENTO Encaminho os autos à CCALC para cálculo das custas. Intime-se a parte autora para complementar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas , especificando-as e justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, atentando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § § 4 e 6º, CPC). Não havendo pedido de provas , voltem conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0068391-37.2019.8.26.0100 (processo principal 1043323-44.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Viação Gato Preto LTDA - - Transpass Transporte de Passageiros Ltda. - Viação Villa Lobos Ltda - - Antonio Carlos Pereira de Abreu - - Roberto Pereira de Abreu - - MARCO ANTONIO PEREIRA DE ABREU - - MARCELO DIB - Ciência à parte exequente acerca da juntada aos autos da Nota de Devolução, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5007455-50.2023.8.21.0070/RS SUSCITANTE : GRIMALDI INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB SP254067) ADVOGADO(A) : MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB SP336327) SUSCITADO : GUILHERME HENDGES FRIES ADVOGADO(A) : PABLO LEANDRO DOS SANTOS (OAB RS053846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por GRIMALDI INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA. em desfavor de BIOMINA URBANIZADORA LTDA - EPP , FÁBIO AMILTON RODRIGUES e GUILHERME HENDGES FRIES , visando à inclusão dos sócios no polo passivo da execução principal tombada sob o nº 5000261-48.2013.8.21.0070/RS, em virtude da alegada dissolução irregular da sociedade e indícios de fraude e desvio de finalidade. O suscitado Guilherme Hendges foi citado e apresentou resposta ao feito (69). Alegou que se retirou do quadro societário da empresa BIOMINA URBANIZADORA LTDA em 18/05/2016, conforme 7ª alteração contratual devidamente averbada na Junta Comercial, portanto, mais de sete anos antes da propositura deste incidente, o que somente ocorreu em 09/2023. Argumentou que a BIOMINA URBANIZADORA LTDA continuou suas atividades normalmente após sua saída e que a situação de "inapta" da empresa junto à Receita Federal somente ocorreu em 02/04/2019, quase três anos depois de sua retirada, o que impede a imputação de dissolução irregular contra si. Informou que, após sua saída da empresa, constituiu a empresa GHF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (CNPJ 25.268.885/0001-35), cujo ramo de atividade é completamente diverso (serviços administrativos e consultoria) do ramo das empresas Biomina, Anfaro e Camaro Urbanizadora, afastando qualquer sobreposição ou concorrência desleal que pudesse configurar desvio de finalidade ou má-fé. Por fim, destacou que a Ação Civil Pública (processo nº 5000759-72.2014.8.21.0018), que teria sido noticiada pela parte autora como evidência de improbidade envolvendo os sócios, foi julgada improcedente e arquivada, conforme documentos em anexo (eventos 291 e 303 do processo 5000759-72.2014.8.21.0018/RS). Arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de responsabilizá-lo com base nos artigos 1.032 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que estabelecem o prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante após a averbação da modificação contratual. Subsidiariamente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não há qualquer indício de que tenha se beneficiado da atividade da empresa após sua retirada ou de que tenha utilizado a personalidade jurídica como escudo para fraudes ou ocultação patrimonial, e que a mera existência de outra empresa em seu nome com ramo de atividade diferente não configura fraude ou confusão patrimonial. Alegou, ademais, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, insistindo na excepcionalidade da medida e na necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo, requisitos que, em seu caso, não estariam presentes, por sua saída ter sido regular e a deterioração da empresa ter ocorrido anos depois. Aduziu que eventual responsabilidade deve ser limitada ao valor de suas quotas sociais na época em que integrava a sociedade, conforme artigo 1.052 do Código Civil. A suscitante apresentou resposta. Refutou a alegação de prescrição, asseverando que, embora o incidente tenha sido instaurado em 2023, a ação principal de execução que originou este incidente foi distribuída em 2013, período em que o suscitado GUILHERME HENDGES FRIES ainda era sócio da empresa e, portanto, responsável pelos atos praticados por ela. Destacou que o suscitado permaneceu na empresa até 2016, ou seja, durante o curso da ação principal, e que a presente desconsideração busca apenas a satisfação de um crédito já judicializado e perseguido na demanda principal. Juridicamente, reiterou a inexistência de prescrição em virtude da judicialização da dívida principal no período em que o suscitado era sócio. Ademais, defendeu a legitimidade passiva do suscitado, afirmando que, independentemente da dissolução irregular da empresa ter ocorrido em 2019 (após sua saída), o ex-sócio deve responder pelos atos praticados durante sua participação na empresa, visto que a ação principal foi movida na época dos fatos. Concluiu que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica estão todos presentes, conforme amplamente demonstrado na petição inicial do incidente. É o relato do necessário. Decido. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que se pretende a suscitante a responsabilização patrimonial de sócios por dívida de sociedade empresária. 1. Da prescrição da responsabilidade do sócio retirante O suscitado GUILHERME HENDGES FRIES arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, fundamentando-se no transcurso de mais de sete anos entre a sua retirada formal da sociedade BIOMINA URBANIZADORA LTDA, ocorrida em 18/05/2016 com a devida averbação contratual, e a propositura do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 09/2023. Sustenta a aplicação dos prazos prescricionais de dois anos estabelecidos pelos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que delimitam a responsabilidade do sócio cedente ou retirante pelas obrigações sociais. Rezam os artigos suscitados: Art. 1.003. (...) Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (...) Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Logrou a empresa suscitante demonstrar que a ação principal de execução, que fundamenta o presente incidente de desconsideração, foi ajuizada em 2013, ou seja, em período anterior e durante o qual o suscitado GUILHERME HENDGES FRIES ainda integrava o quadro societário da empresa executada. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, neste contexto, não visa à constituição de uma nova obrigação contra o sócio, mas sim à ampliação do alcance da responsabilidade patrimonial para uma dívida preexistente e já judicializada contra a sociedade devedora no momento em que o sócio ainda ostentava tal qualidade. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza acessória e instrumental à demanda principal, buscando a satisfação de um crédito já consolidado e discutido judicialmente. A prescrição para a cobrança da dívida principal já havia sido interrompida ou impedida pela propositura da execução em 2013. Assim, a retirada do sócio em 2016, embora marque o início do prazo de dois anos para as obrigações que não foram objeto de discussão judicial durante sua permanência, não tem o condão de extinguir a pretensão de redirecionamento de uma dívida já em litígio. A responsabilidade do sócio, neste particular, remonta ao período em que a obrigação foi contraída e judicializada, sendo o incidente apenas um meio processual para efetivar essa responsabilidade, já em tese existente e vinculada ao processo principal. Dessa forma, considerando que a dívida exequenda já estava judicializada e em curso contra a pessoa jurídica quando o suscitado GUILHERME HENDGES FRIES ainda figurava como seu sócio, o prazo bienal dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil não se aplica para fulminar a pretensão de redirecionamento da execução, pois a causa de pedir e o pedido de responsabilização do sócio se vinculam à obrigação principal, que tem fato gerador anterior a retirada do quadro social. Por essas razões, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. 2. Da ilegitimidade passiva O suscitado GUILHERME HENDGES FRIES arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando não ter se beneficiado das atividades da empresa após sua retirada em 2016, e que a inaptidão da BIOMINA URBANIZADORA LTDA só ocorreu em 2019, anos após sua saída. Argumentou, ainda, que sua nova empresa, GHF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, possui ramo de atividade distinto, afastando confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificassem sua inclusão no polo passivo. Mencionou, por fim, que a Ação Civil Pública ajuizada em face da devedora principal, processo nº 5000759-72.2014.8.21.0018, foi julgada improcedente e arquivada, o que corrobora a ausência de fundamento para a desconsideração. A legitimidade passiva para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica reside na qualidade de sócio da pessoa jurídica à época dos fatos que ensejaram a obrigação ou dos atos que configurariam o abuso de personalidade. No caso em apreço, o suscitante demonstrou que a ação principal de execução foi ajuizada em 2013, período em que GUILHERME HENDGES FRIES inequivocamente figurava como sócio da BIOMINA URBANIZADORA LTDA . A responsabilidade do sócio em uma sociedade limitada, embora restrita ao capital social, pode ser estendida em situações excepcionais de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. A discussão sobre se houve ou não benefício pessoal do sócio após sua retirada, se a inaptidão da empresa em 2019 foi uma decorrência de atos anteriores ou posteriores à sua saída, se há ou não confusão patrimonial com sua nova empresa de ramo diverso são matérias que se entrelaçam diretamente com o mérito do próprio incidente de desconsideração. Tais argumentos demandam uma análise aprofundada dos elementos que configuram o abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e não se configuram como questões processuais preliminares que impeçam o prosseguimento do incidente. A legitimidade para figurar no polo passivo do incidente é aferida pela possibilidade teórica de que o sócio possa vir a ser responsabilizado, o que, pela sua anterior condição, é plenamente factível, sendo o exame dos requisitos do art. 50 do Código Civil questão a ser analisada quando da análise do mérito da demanda. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade neste momento processual significaria uma indevida antecipação do juízo de mérito, sem a devida instrução probatória acerca das alegações de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, a presença do suscitado GUILHERME HENDGES FRIES no polo passivo é formalmente adequada, por sua condição de ex-sócio da empresa executada no período de constituição da dívida principal, sendo necessário, após a dilação probatória, a análise sobre a efetiva configuração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio suscitado. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Ausência dos requisitos necessários à instauração do IDPJ Conforme já adiantado, a análise dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica dependem da análise do mérito, o que ocorrerá quando da prolação da sentença. 4. Verifico que a carta AR de citação do requerido Fabio Amilton Rodrigues foi firmada por Jorge A. Rodrigues ( evento 27, AR1 ), de modo que não se pode concluir pela efetiva citação: Cite-se por Oficial de Justiça. À parte suscitante para indicar endereço para fins de citação. 5. A fim de evitar futura arguição de nulidade, tendo em vista que a empresa BIOMINA URBANIZADORA LTDA - EPP somente foi intimada da decisão que recebeu a emenda à inicial ( evento 14, DESPADEC1 e evento 19), intime-se a empresa suscitada, através de sua procuradora cadastrada no feito, para, querendo, apresentar resposta ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002611-71.2024.8.26.0296 (processo principal 1001123-40.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Grimaldi Industria de Equipamentos para Transportes Ltda - Ciência ao exequente de que a carta precatória está disponível para impressão, devendo providenciar seu encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 20 dias. - ADV: MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008426-70.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Benedito dos Santos - - Maria Aparecida Ramos dos Santos - Jayme Martins Salgueiro, Espólio - - Jalles Martins Salgueiro, Espólio - - Espólio de: Jarbas Martins Salgueiro representado por Rita de Cássia Martins Salgueiro - Ciência ao(à) requerente acerca do retorno negativo da carta de citação (folhas 243). Manifeste-se em termos do prosseguimento do feito. - ADV: GIULIA PEREIRA CERQUETANI (OAB 448068/SP), GIULIA PEREIRA CERQUETANI (OAB 448068/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), SAULO LOMBARDI GRANADO (OAB 196559/SP), MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP), ROSELI TORREZAN (OAB 129608/SP), SAULO LOMBARDI GRANADO (OAB 196559/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005082-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelly Francisca de Lima - Agravado: Grimaldi Industria de Equipamentos para Transportes Ltda - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR KELLY FRANCISCA DE LIMA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E NEGOU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, COM BASE NA APLICABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A TENTATIVA DE PENHORA ON-LINE BLOQUEOU R$900,00 (NOVECENTOS REAIS), VALOR UTILIZADO PARA NECESSIDADES BÁSICAS, ALEGANDO-SE IMPENHORABILIDADE POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL LIBERAR O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS AO FUNDAMENTO DE TER SIDO ATINGIDA QUANTIA IRRISÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA ENCONTRA AMPARO NO ART. 836 DO CPC E NO PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO, POIS A IMPORTÂNCIA TOTAL ATINGIDA NÃO EQUIVALE NEM A 1% DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA.IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO PROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 833, IV E X; ART. 836.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2132313-51.2024.8.26.0000, REL. SIMÕES DE VERGUEIRO, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.07.2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2168261-54.2024.8.26.0000, REL. CELSO ALVES DE REZENDE, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.08.2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2098067-97.2022.8.26.0000, REL. JOVINO DE SYLOS, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.10.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Regiane Cristina Lima de Abreu (OAB: 363795/SP) - Danilo Teixeira Recco (OAB: 247631/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Marcelo Fabbri Fazio Guimarães Barbosa (OAB: 336327/SP) - 3º andar