Thiago Araujo Fiel
Thiago Araujo Fiel
Número da OAB:
OAB/SP 336585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Araujo Fiel possui 105 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJRJ, TST, TJSP
Nome:
THIAGO ARAUJO FIEL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16)
USUCAPIãO (14)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802429-47.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE SALLERIN AMANCIO RÉU: MICHELLE GOMES CAMPOLINA DE CASTRO * 1. Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, bem como que não ha órgão específico nesta comarca com treinamento adequado para realizá-las com eficiência, deixo de designar audiência neste sentido. Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 2. Cite-se a parte ré para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. ARRAIAL DO CABO, 23 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054978-71.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Deca Incorporações Ltda - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Deca Incorporações Ltda, apontando Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - Dicaj como autoridade coatora. Alega a parte impetrante que adquiriu imóvel e que a continuidade do procedimento de transferência do bem depende do pagamento do ITBI, o qual a municipalidade calcula adotando-se como base o valor venal de referência. Sustenta que a base de cálculo deve ser o valor da transação. Pede a liminar. 2. No julgamento do Tema 1.113, o Superior Tribunal de Justiça aderiu a tese de que a base de cálculo do ITBI é "o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU", sendo lícito à municipalidade realizar procedimento administrativo de arbitramento que não pode ser realizado previamente, mas a posteriori, diante do caso concreto. 3. Dessa forma, em face da probabilidade do direito, CONCEDO A LIMINAR para que o recolhimento do ITBI na operação descrita na inicial seja feito utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação, devidamente atualizado, afastando-se o valor venal de referência. Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o Município de proceder ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel. E, por fim, que os emolumentos, que não são objeto desta demanda, serão calculados e pagos de acordo com o art. 7º e incisos da Lei Estadual n. 11.331/2002. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias. Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada. Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais. No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5. Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6. Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Após, tornem conclusos. 9. A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a) impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056049-11.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Condominio Amsterdam Spe Ltda - Vistos. Ciência do retorno dos autos a este juízo. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Condominio Amsterdam Spe Ltda insurgindo-se contra ato praticado pelo Ilmo Sr Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - Dicaj. Pretende, em sede liminar, o recolhimento do ITBI da transação envolvendo o imóvel descrito e caracterizado na matrícula 132.885 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, tendo como base de cálculo o próprio valor do preço do referido bem constante do instrumento de compromisso de compra e venda. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. No que tange ao tema, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1113/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na data de 24/02/2022 firmou as seguintes teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para afastar o valor venal de referência e determinar que o ITBI tenha como base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, isto é o valor da transação imobiliária, bem como para que o respectivo Tabelionato de Notas e Cartório de Imóveis calcule os emolumentos notariais e registrais nos termos fixados nesta decisão. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo legal, servindo esta decisão como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056046-56.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Condominio Amsterdam Spe Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Condomínio Amsterdam SPE LTDA representado por seus admistradores Fabrisio Augusto dos Santos e Rodrigo José dos Santos contra ato do Ilto Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - DICAJ, pretendendo seja deferida medida liminar, inaudita altera pars, permitindo ao impetrante gerar e pagar o ITBI, no sítio eletrônico da PMSP, referente à compra do UM PRÉDIO, situado à Alameda Rainha Santa nº 61 e seu respectivo terreno formado de parte dos lotes 20 e 21 da quadra "S", da Vila Santa Izabel, no 46º Subdistrito - Vila Formosa, Distrito, Município, Comarca e 9ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, melhor descrito e caracterizado na matrícula 158.825 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, com base no valor da aquisição R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), justamente como ficou determinado no julgamento do REsp 1.937.821/SP; 1) A análise sumária dos fatos trazidos a Juízo, permite concluir que a modificação da base de cálculo do ITBI está em descompasso com o sistema jurídico pátrio, afinal, estipula-se aleatoriamente, e sem que haja qualquer indício de fraude pelo particular, a base de cálculo do tributo quando há dados objetivos para saber o exato valor dela (base de cálculo), qual seja, valor da negociação ou o valor venal para fins de IPTU. Eis a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1113, pelo C. Superior Tribunal de Justiça: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que, no momento da efetiva transmissão dos bens, o(s) recolhimento(s) do ITBI sobre a(s) transmissão(ões) do(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial tenham por base o cálculo o(s) valor(es) do(s) negócio(s) jurídico(s). Vale a presente decisão como ofício ao Tabelionato e ao Registro de Imóveis, devendo ser apresentada pelo próprio interessado no momento dos atos respectivos. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: . Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico. Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0626887-23.1987.8.26.0100 (000.87.626887-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ROSA SABATINE ANDOZIA - ANTONIO SABBATINO - ESPOLIO e outro - Thiago Araujo Fiel - Certifico e dou fé que a certidão de objeto e pé solicitada às fls. 197 e 203, foi expedida e encontra-se a disposição para impressão no SAJ ou retirada em cartório. - ADV: THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003852-12.2014.8.26.0238 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ERNESTO MARIO HABERKORN e outro - Pinus Flora Florestamento e Reflorestamento Ltda e outros - Vistos. Fl. 510: Manifeste-se o confrontante PINUS FLORA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, manifeste-se a autora em prosseguimento Int - ADV: CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP), CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), FABIO CARUSO CURY (OAB 162385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053825-03.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Paulo Sérgio Palombo - - Ana Paula Palombo - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Sérgio Palombo e outro em que aponta Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - Dicaj como autoridade coatora. Alega a parte impetrante que adquiriu imóvel e que a continuidade do procedimento de transferência do bem depende do pagamento do ITBI, o qual a municipalidade calcula adotando-se como base o valor venal de referência. Sustenta que a base de cálculo deve ser o valor da transação. Pede a liminar. 2. No julgamento do Tema 1.113, o Superior Tribunal de Justiça aderiu a tese de que a base de cálculo do ITBI é "o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU", sendo lícito à municipalidade realizar procedimento administrativo de arbitramento que não pode ser realizado previamente, mas a posteriori, diante do caso concreto. 3. Dessa forma, existindo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, CONCEDO A LIMINAR para que o recolhimento do ITBI e dos emolumentos na operação descrita na inicial seja feito utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação, atualizado, afastando-se o valor venal de referência. Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o Município de proceder ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias. Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada. Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais. No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. Cópia desta decisão servirá como mandado. 5. Cópia da presente decisão servirá como ofício a ser utilizado pela parte interessada junto ao Registro de Imóveis. Os emolumentos devem ser cobrados pelo registrador nos termos da legislação estadual (art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 11.331/2002). 6. Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Após, tornem conclusos. 9. A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a) impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)