Thiago Araujo Fiel

Thiago Araujo Fiel

Número da OAB: OAB/SP 336585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Araujo Fiel possui 105 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJRJ, TST, TJSP
Nome: THIAGO ARAUJO FIEL

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16) USUCAPIãO (14) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057193-44.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Alexandre de Sousa - - Ana Paula da Silva Gligor - Joao Freira de Sousa - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Visando celeridade processual, a parte autora deverá se manifestar de forma conclusiva quanto a eventuais citações faltantes, trazendo aos autos em petição única com a relação das pessoas já citadas e daquelas que ainda não foram citadas, qualificando-as (indicando serem titulares de domínio do imóvel usucapiendo, antecessores na posse, confrontantes tabulares ou confrontantes de fato).A informação deve ser clara, de preferência em formato de tabela, indicando inclusive as folhas em que as diligencias já tenham sido realizadas (ex. número de folhas da certidão do Oficial de Justiça positiva ou negativa; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento positivo ou negativo), devendo ser indicado ainda se o AR foi recebido por terceiro estranho à lide ou se enquadra-se na situação prevista no art. 248, §4º do Código de Processo Civil.Ainda, os pedidos de citações daqueles ainda não citados devem conter os nomes e respectivos endereços a serem diligenciados, observando sempre o rol das pesquisas infojud já realizadas, lembrando que as pesquisas com resultados negativos não são juntadas nos autos, evitando assim repetição de pesquisas já efetuadas.Em não havendo citações pendentes ou já esgotados os meios de localização das partes deverá ser requerida a citação editalícia. Prazo 10 dias. - ADV: GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS (OAB 127616/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP), JESSICA BRASSAROTO DIAS (OAB 474591/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056044-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Condominio Amsterdam Spe Ltda - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Condominio Amsterdam Spe Ltda insurgindo-se contra ato praticado pelo Ilmo Sr Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - Dicaj. Pretende, em sede liminar, o recolhimento do ITBI da transação envolvendo o imóvel situado à Alameda Rainha Santa nº 51, Vila Santa Isabel, de matrícula nº 54.844 do 9º RIG e cadastro nº 055.145.0060.8, tendo como base de cálculo o próprio valor do preço do referido bem constante do instrumento de compromisso de compra e venda. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A dedução de medida liminar, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO E LEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR N. 46.228/05 e 51.627/10. O deslinde do feito passa inicialmente pelas limitações ao poder de tributar. Cumpre tecer linhas sobe a legalidade e a anterioridade tributárias. Segundo o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser mediante lei, salvo as hipóteses mencionadas na própria Constituição Federal. Discorrendo sobre o tema, Sacha Calmon menciona o seguinte: ...razão pela qual o princípio da legalidade em matéria tributária requer, definitivamente, como pressuposto normativo, a reserva absoluta de lei formal, As novas e sempre crescentes atribuições do Estado intervencionista têm distorcido a visão de certos princípios jurídicos, cuja pureza é dever do jurista distinguir e defender. As concepções do Estado-Providência ou do Estado de Direito Social procuram privilegiar a atuação estatal, visualizada mais como realização de fins do que como execução ex officio do Direito. Com isto, procura-se esmaecer a força do princípio da legalidade para que possa a Administração interferir no múnus da tributação. Esta é uma orientação cuja perversidade cumpre combater. Admite-se, até, que ao juiz se conceda algum poder decisório, decorrente da interpretação que, indiscutivelmente, é obrigado a proceder para aplicar a lei contenciosamente. Muitas vezes, sua função resulta até mesmo em defesa dos direitos do cidadão-contribuinte, esmagado pela aplicação ex officio da lei tributária com abuso de poder pela Administração. A esta é que se não concede nenhum poder na feitura da lei, devendo aplicá-la tal qual é (ou deve ser). Daí o princípio da reserva absoluta de lei formal. Protege-se a pessoa humana dos abusos e inconstâncias da Administração, garantindo-lhe um estatuto onde emerge sobranceira a segurança jurídica, o outro lado do princípio da confiança na lei fiscal, a que alude a doutrina tedesca. (Curso de direito tributário brasileiro, 8a ed., Rio de Janeiro:Forense, 2005, p. 215). Além disso, a Constituição Federal também estabeleceu, como proteção aos contribuintes, para afastar a fúria arrecadatória do Estado, o princípio da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea b), segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes de seu início. Para evitar o fator surpresa, com repercussão negativa na vida financeira dos contribuintes, a Constituição Federal também estabeleceu um período de carência, de noventa dias, vedando a cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, inciso III, alínea c). Nesse contexto, ocorre que o Decreto 46.228/2005 ao estabelecer no artigo 7º, § 1º, e mais tarde o Decreto 51.627/10, em seu artigo 7º, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos para o recolhimento do ITBI, extrapolou seu limite de atuação, adentrou no campo da reserva legal, pois por artifícios majorou a base de cálculo em total afronta ao princípio da legalidade, in verbis: Artigo 7º. A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º. Considera-se valor venal para efeitos deste imposto, o valor pelo qual o bem ou direito 'seria' negociado à vista, em condições normais de mercado. Art. 7º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, as-sim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A hipótese prevista nos referidos decretos, embora tenha como objetivo evitar a sonegação, é inconstitucional, visto que um ato normativo não pode criar direitos ou impor obrigações, sob pena de insegurança jurídica e instabilidade das relações jurídicas. Vale transcrever: Entre os publicistas da vanguarda, a essentialia do conceito de segurança jurídica residiria na possibilidade de previsão objetiva, por parte dos particulares, de suas situações jurídicas. A meta da segurança jurídica seria, então, assegurar aos cidadãos uma expectativa precisa de seus direitos e deveres em face da lei. Tal como posta, a segurança jurídica abomina a casuística dos regulamentos e a incerteza proteiforme das portarias e demais atos da Administração. Dado que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei, a segurança jurídica a que faz jus o contribuinte entronca diretamente com a tese ou princípio da 'proteção da confiança'. (ibidem, p. 214). Com efeito, é seguro que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, dentre outros princípios previstos ou implícitos no ordenamento jurídico, em conseqüência, a justificativa para majorar o valor da base de cálculo, mediante estipulação de fictício valor venal, não pode subsistir. Daí a completa ilegalidade do Decreto 46.228/05 e 51.627/10. Mandado de Segurança - ITBI - Tributação com base em valor diferente do utilizado para cobrança do IPTU - Inadmissibilidade - Ofensa ao principio da legalidade. Recurso improvido. (TJSP. Apelação Com Revisão 6523175500 Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Publico A Data do julgamento: 28/03/2008 Data de registro: 02/04/2008). 1 MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - ITBI - Municipalidade de São Paulo que objetiva o recebimento do ITBI baseado em parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal n. 46 228 de 23.08 2 005 e na Portaria n 81/2005 - IMPOSSIBILIDADE. Inconstitucionalidade e Ilegalidade configuradas por ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade - O Decreto modificou o elemento quantitativo do tributo (base de cálculo) que e matéria estritamente reservada à lei Somente a lei pode majorar ou ampliar a base de cálculo e a alíquota dos tributos. 2. Recurso oficial e recurso da Municipalidade desprovidos Liminar e segurança confirmadas Sentença mantida. (TJSP. Apelação Com Revisão 6660495900 Relator(a): Daniella Carla Russo Greco de Lemos Órgão julgador: 15.ª Câmara Direito Público A Data de registro: 25/09/2007). DECRETO REGULAMENTAR N. 46.228/05 e 51.627/10. CONVALIDAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL 14.256/06. No mais a Municipalidade costumeira se apega ao Decreto atacado, sustentando uma suposta convalidação superveniente em decorrência do advento da Lei Municipal 14.256/06, que alterou a Lei Municipal 11.154/01, que supostamente autorizaria as práticas então conduzidas pela arrecadação municipal. Ao que se sabe, a Lei Municipal n° 14.256/06 autorizou o cálculo do ITBI pelo valor mínimo para fins de recolhimento do tributo para cada imóvel e, sendo ele diverso do valor de mercado, o contribuinte deverá requerer administrativamente avaliação especial do imóvel (cf. art. 26). A introdução desse novo regramento não altera o fato que ainda sobrevive entre nós duplicidade de valor venal para fins de tributação, ainda que se alegue a diferenciação dos regimes jurídicos do IPTU e do ITBI. Dessa forma, curvei-me a maciça jurisprudência que não tolerava a prática narrada nos autos, impondo que o ITBI seja lançado sobre o valor venal ser utilizado como base de cálculo ou então o valor alcançado na venda, se este fosse maior. Ainda assim a polêmica e prática seguiram, ora ao C. STF, ora ao C. STJ. SUPREMO TRIBUNAL SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. Por primeiro, não passa à margem que o tema, inclusive, chegou a ser submetido para regime da repercussão geral no C. Supremo Tribunal Federal. Com isso se pretendia pacificar a base de cálculo especial do ITBI, ou, se o caso, preservar-se o conceito único do valor venal. Contudo, o que seria um novo farol definitivo não foi conhecido por ausência de repercussão geral. O tema 993 foi julgado pela inexistência de repercussão geral em 11/05/2018: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, inc. I, e 156, inc. II, da Constituição da República, a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI. Assim, quanto a isso, nada a acolher. O que mereceu julgamento foi o RECURSO REPETITIVO tomado como Tema 1.113 no C. Superior Tribunal de Justiça, no qual a Primeira Seção da Corte conheceu o recurso especial tirado sobre o IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000/TJSP. Ali, se submeteu a julgamento: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. A Corte então firmou que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Atualmente, portanto, está firmado que a base de cálculo do ITBI é exclusivamente o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, independentemente inclusive do valor venal para fins de IPTU, ou seja, mesmo que a transmissão se dê abaixo da base de cálculo do imposto territorial. No entanto, existe necessidade de ATUALIZAÇÃO pelo DESTEMPO. Isso decorre da necessidade de resgatar o valor real da transmissão do bem imobiliário. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA IMPETRADA, AFASTA O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E DETERMINA A ADOÇÃO DO MAIOR DENTRE DOIS VALORES: VENAL PARA FINS DE IPTU OU O DA TRANSAÇÃO. PRONUNCIAMENTO ESCORREITO. CABÍVEL, PORÉM, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA TRANSAÇÃO COM BASE NO IPCA-E. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDA. Segundo orientação adotada por larga maioria no 7º Grupo de Direito Público deste Tribunal, a base cálculo do ITBI corresponde ao maior de dois valores: o do negócio jurídico celebrado ou o venal do imóvel para fins de IPTU. (TJSP. 1023109-66.2020.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Relator(a): BOTTO MUSCARI Comarca: São Paulo Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/08/2021 Data de publicação: 04/08/2021). Apelação cível e Reexame necessário. Mandado de Segurança. Discussão sobre a base de cálculo do ITBI. Controvérsia acerca da legalidade do valor venal referencial adotado pela Municipalidade tributante. A sentença concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito de recolher o ITBI incidente sobre as transmissões imobiliárias especificadas nos autos, utilizando-se como base de cálculo tributária os valores venais dos imóveis, para fins de cobrança de IPTU, pois superiores ao valor corrigido das transações. A decisão em questão deve ser mantida, diante da ausência de juridicidade da utilização pela Municipalidade paulistana do chamado "valor venal de referência". Inconstitucionalidade das normas que permitem a sua estimativa prévia e unilateral, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal (incidente nº 0056693-19.2014.8.26.0000 - 7º-A e 7º-B da LM 11.154/91). Cabe à Administração proceder ao previsto no artigo 148 do CTN se discordar das declarações prestadas pelo contribuinte. Reexame necessário. Necessidade de corrigir-se monetariamente a base de cálculo do ITBI em decorrência do lapso temporal entre o pagamento e o consequente registro imobiliário. A correção monetária não constitui encargo moratório e não altera o valor real devido, pois serve apenas para atualizar o valor da base de cálculo, a partir da data da transação ou do ato de arrematação, até o efetivo registro imobiliário. Desse modo, mister determinar-se a atualização monetária da base de cálculo do ITBI pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Nega-se provimento ao apelo voluntário e ao reexame necessário, com a observação consignada acima, a fim de que a atualização monetária da base de cálculo do ITBI se dê pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e), nos termos do acórdão. (TJSP. 1060392-26.2020.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Relator(a): Beatriz Braga Comarca: São Paulo Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/08/2021 Data de publicação: 03/08/2021). Para atualização, aplique-se o Tema 905 do C. STJ, aplicando-se o índice de atualização dos tributos municipais, limitado a SELIC: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Assim, DEFIRO a tutela determinando que o cálculo do ITBI tome por base o valor de negociação em que transmitido, dispensando o valor venal de referência e mesmo o valor venal para fins de IPTU. Considerando que é o registro que transmite a propriedade, ficam afastados multa e juros de mora. No entanto, o valor deve ser atualizado desde a data do negócio, a fim de manter o valor real da base de cálculo. Para atualização, aplique-se o Tema 905 do C. STJ, aplicando-se o índice de atualização dos tributos municipais, limitado a SELIC (A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices). A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo legal, servindo esta decisão como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056046-56.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Condominio Amsterdam Spe Ltda - Vistos. Vieram estes autos distribuídos por suspeita de dependência ao processo nº 1056044-86.2025.8.26.0053. Versando a presente sobre pedido diverso daquele constante nos autos que ensejaram a dependência, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor, independentemente de publicação, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. - ADV: THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047857-53.2022.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tereza Vitória Rosa - Francisco Camunãs Perez - - Espólio de Paulo Eduardo Bacaro - - Sandra Mary Silva Carvalho Bacaro e outro - Vistos. As conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas pelo Juízo, pois obtidas de forma imparcial, bastante técnica e fundamentada, sem que as partes pudessem apresentar qualquer elemento de convencimento que possa afastar o quanto concluído pelo profissional de confiança do Juízo, sendo que o mero parecer contrário à sua pretensão não se mostra suficiente a ensejar a desconsideração da perícia efetivada. Assim, homologo o laudo pericial para que surtam os efeitos legais. Esclareça a parte requerida se insiste na produção da prova oral, justificando sua pertinência. Em caso negativo, declaro encerrada a instrução. Então, intimem-se as partes para apresentação, no prazo de quinze dias, das suas alegações finais. Em caso positivo, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP), CLAUDIA NICE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 211277/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP), ENEAS DA COSTA OLIVEIRA (OAB 369078/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012410-49.2023.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Antônio Monteiro - - Cleide Maria Silva Gonçalves Monteiro - Tendo em vista certidão retro, aguarde-se por mais 1 ano. - ADV: THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010875-63.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sueli Aparecida da Silva Trevisan - - Sandra Cristina Silva de Almeida - Regina Célia da Silva - Vistos. Intime-se a requerente acerca das avaliações apresentadas pela requerida às fls. 525/527 para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO (OAB 235052/SP), MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO (OAB 235052/SP), PAMELA CRISTINA ROSA GOMES (OAB 306328/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP), PAMELA CRISTINA ROSA GOMES (OAB 306328/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054978-71.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Deca Incorporações Ltda - Vistos. A presente ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processo mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor. - ADV: THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
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