Cristiane Alves Palmeiras

Cristiane Alves Palmeiras

Número da OAB: OAB/SP 337561

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSC, TJPR, TJSP, TJMT, TJMS
Nome: CRISTIANE ALVES PALMEIRAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009061-92.2022.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Ivoneide da Silva Barbosa Oliveira - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). - ADV: CRISTIANE ALVES PALMEIRAS (OAB 337561/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007771-71.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Augusto Neris - Tadu Dubem Eventos Ltda. - - Bar Vila Dionísio Ltda - "Ciência às partes do trânsito em julgado da r. Sentença. Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação, os autos serão arquivados e comunicada a extinção". - ADV: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), CAROLINA FERNANDES PICCIN DE SOUZA (OAB 423450/SP), CRISTIANE ALVES PALMEIRAS (OAB 337561/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005775-04.2025.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - A.M.S.P. - Vistos. 1.) Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. CITE(M)-SE a parte executada acima identificada, pessoalmente, por Mandado, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito no valor de R$ 3.431,83, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC, sob pena de prisão civil. Apresentada justificativa ou então prova do pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 3 (três) dias e, após, havendo manifestação ou não, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso (interesses de crianças, adolescentes ou incapazes). Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ou seja, sem que efetue o pagamento, comprove que o fez ou apresente justificativa, fica decretada, desde já, a sua prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser cumprida em regime fechado, expedindo-se mandado de prisão com prazo de validade de 3 (três) anos (art. 426 das NSCGJ e art. 109, VI, do Código Penal) relativamente à dívida executada na inicial e as prestações que se vencerem no curso do processo, ressalvando-se que não será cumprido no caso de pagamento integral do débito alimentar e que deverá ser cumprido de forma sucessiva em relação a outros mandados de prisão porventura expedidos (Comunicado CG nº 1145/2015), expedindo-se, ainda, ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada ao tabelião para protesto, nos termos dos arts. 517 e 528, § 1º, ambos do CPC. Ressalto que o pagamento parcial do débito alimentar não implicará na soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devido, inclusive as parcelas vincendas até o advento da sua prisão civil (conf. TJSP, AI 9070553-41.2008.8.26.0000, Rel. Sebastião Carlos Garcia, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2009, e TJSP, AI 2057658-89.2016.8.26.0000, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2016). O mandado de prisão deverá ser encaminhado via e-mail à Delegacia Seccional de Polícia Civil local (barretos.deinter3@policiacivil.sp.gov.br), com cópia para a Delegacia de Investigações Gerais local (dig.barretos@policiacivil.sp.gov.br) e para o Batalhão da Polícia Militar local (33bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br). Encaminhe-se, ainda, cópia digitalizada do mandado de prisão via e-mail ao IIRGD (mandados.iirgd@sp.gov.br), de acordo com o Comunicado CG nº 464/2019 e em atenção ao disposto no art. 420 das NSCGJ. Após, aguarde-se pelo cumprimento do mandado de prisão em arquivo provisório. Decorrido o prazo de 30 dias do envio do mandado de prisão à Delegacia de Polícia sem cumprimento, havendo pedido da parte, requisite-se informações, por e-mail. Efetuada a prisão do(a) executado(a), expeça-se ato ordinatório, dando ciência às partes, e aguarde-se o prazo da prisão ou o pagamento do débito. 2.) Se a parte executada não for localizada para citação, autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para pesquisa de endereço, observada a gratuidade processual concedida. Realizadas as pesquisas, diligencie-se nos endereços encontrados. Caso infrutíferas as pesquisas ou as diligências nos endereços obtidos, promova a Serventia pesquisa pelos sistemas CPFL, SCPC, SERASAJUD e SIEL para o mesmo fim, expedindo-se o necessário para citação. Frustradas as pesquisas ou diligências nos endereços obtidos, fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. Em caso de revelia, a Defensoria Pública atuará como curadora especial da parte citada por edital (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), cadastrando-a nos autos e abrindo-se vista através do Portal Eletrônico para manifestação no prazo legal. 3.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CRISTIANE ALVES PALMEIRAS (OAB 337561/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013571-17.2023.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - João Pedro Alves Silva - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), CRISTIANE ALVES PALMEIRAS (OAB 337561/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011934-31.2023.8.26.0066 (apensado ao processo 1002437-56.2024.8.26.0066) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.C.S. - R.A.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Fls 299: Ciente. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Comunique-se, por e-mail. Barretos, 23 de junho de 2025. - ADV: ALISON DOS SANTOS (OAB 439996/SP), CRISTIANE ALVES PALMEIRAS (OAB 337561/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1007331-75.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; ANDRADE NETO; Foro de Barretos; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007331-75.2024.8.26.0066; Mútuo; Apelante: Thais Morais da Silva; Advogada: Leticia de Oliveira Catani Ferreira (OAB: 243521/SP); Advogado: Murilo de Oliveira Catani (OAB: 250508/SP); Apelado: Ulisses Jose Garcia Marques (Justiça Gratuita); Advogada: Cristiane Alves Palmeiras (OAB: 337561/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007297-03.2024.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Nathália Thaís Rey Dourado - Apelado: JULIANO GIRARDI MARANI (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação da embargante visando à reforma da r. sentença de fls. 55/59, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios por ela opostos, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do embargado, consubstanciado na cártula de cheque apresentada às fls. 07/08, em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atualizado monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP a partir da data de emissão do cheque e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial até 28/08/2024, a partir de quando passará a ser atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC e apurados nos termos do disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência suportada, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Após o trânsito em julgado, prossiga-se conforme artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. (fls. 58). Apela a embargante pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargado, notadamente porque os cheques são nominais a terceiros, sem constar do verso o endosso, em branco ou em preto, conforme determina a Lei nº. 7.657/85; no mérito, argumenta, em síntese, que o título carece de certeza e exigibilidade, eis que houve oposição ao pagamento imediatamente após sua emissão, por descumprimento da prestação que lhe correspondia; defende, portanto, a reforma da r. sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Não vieram contrarrazões recursais. Após a interposição do recurso de apelação, sem que houvesse qualquer menção à gratuidade da justiça, o juízo de origem, de ofício, determinou à parte que apresentasse alguns documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (fls. 74/75). Ato contínuo, após apresentação de cópia da CTPS e extratos bancários, a justiça gratuita foi deferida pelo juízo a quo e remetidos os autos à este E. Tribunal (fls. 92). Contudo, a meu ver, a parte autora não era beneficiária da justiça quando da prolação da r. sentença e da interposição do recurso de apelação, de modo que deve ser efetuado o recolhimento do preparo recursal. Saliente-se que o fato gerador de recolhimento do preparo recursal ocorre no ato de interposição do recurso e, não havendo qualquer manifestação no sentido de que houve deferimento ou pedido de gratuidade na origem, tampouco pedido expresso, nessa esfera, é mesmo o caso de se determinar o recolhimento das custas recursais. Ademais, o deferimento da gratuidade após a interposição da apelação, não afasta a obrigação da parte de recolher as custas de preparo, isso porque a concessão, posterior, do benefício, não opera força retroativa (ex tunc), mas somente da data de concessão em diante (ex nunc), de modo que estaria a embargante dispensada do recolhimento de custas futuras, não das pretéritas, não incidindo o benefício sobre o recolhimento do preparo recursal, na hipótese in concreto. Como já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 grifo nosso). No mesmo sentido é o entendimento desta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que deixou de fixar multa em favor dos exequentes e determinou o cancelamento do incidente - Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro, pena de deserção Pedido de concessão da benesse legal, sem recolhimento do preparo recursal pelos agravantes Efeito "ex nunc" - Deserção reconhecida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072359-11.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). E em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Assim, tendo em vista que a autora não era beneficiária da justiça gratuita quando da interposição do recurso e, ante a ausência de juntada das custas de preparo, providencie a apelante o seu recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Cristiane Alves Palmeiras (OAB: 337561/SP) - Jorge Luis de Medeiros Barboza (OAB: 476233/SP) - 3º andar
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