Fabio Renato Oliveira Silva
Fabio Renato Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 337592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Renato Oliveira Silva possui 87 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT2, TJSC, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016750-36.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Roberto Dal Santo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO DAL SANTO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para: a) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 2.205,22, referente ao contrato nº 136983922; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pelos índices legais (art.389, CC) e juros de mora legais (art.406, CC) a partir da citação; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito ora declarado inexigível; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504422-17.2024.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.C.F.O. - Certifico e dou fé que, diante do Convênio da Defensoria Pública juntado, encaminhei para integral cumprimento da r. Decisão retro, a fim da expedição do Termo de Compromisso e intimação pessoal do Defensor Dativo para o aceite quanto à nomeação pelo convênio OAB/DPE, querendo, concordância quanto ao recebimento de intimação pelo Diário Oficial (D.J.E.), bem como intimação para continuidade processual. - ADV: FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000121-56.2015.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilcimara Aparecida de Souza - Comercial e Transportadora RAB Ltda - - Valmir Rogerio Alvigeze - Sompo Seguros S.A. - Fls. 484/490 e 492/496: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas Requeridas Comercial e Transportadora RAB Ltda e Sompo Seguros S.A. contra a sentença de fls. 467/479 alegando, rem resumo, que houve omissão e contradição no julgado, pois não analisou o requerimento de compensação do valora recebido pela Autora como indenização do seguro DPVAT do montante dos danos morais fixados e fixou a atualização monetária e os juros sem observar as alterações promovidas pela Lei 4.905/2024. Os Embargados se manifestaram acerca dos embargos de declaração (fls. 499/508, 509 e 510). É o necessário. DECIDO. Conheço os embargos de declaração, pois próprios e tempestivos. De fato, analisando a sentença verificam-se a omissão e a contradição apontadas, de modo que assiste razão aos embargantes, pelo que passo à complementação do julgado. No presente caso, em razão do acidente discutido nos autos, a Autora recebeu indenização pelo seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, conforme faz prova o documento de fls. 117/118. Assim, aplicável à demanda a Súmula 246 do STJ que estabelece que "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE POR CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA. DESCONTO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, além de reconhecer sucumbência recíproca. O recurso impugna a atribuição de responsabilidade pelo acidente, a existência e o valor do dano moral arbitrado, e requer a compensação da indenização com o valor recebido do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condutora do veículo apelante é responsável exclusiva pelo acidente de trânsito ao realizar conversão à esquerda; (ii) estabelecer se o valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT deve ser descontado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT (R$ 1.687,50) deve ser compensado com a indenização arbitrada, nos termos da Súmula 246 do STJ, para evitar o bis in idem. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024. Diante do parcial provimento do recurso, não incide a majoração dos honorários de sucumbência recursal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O condutor que realiza conversão à esquerda responde pela colisão quando não comprova ter observado os cuidados exigidos pelo art. 34 do CTB. A existência de dano moral decorrente de acidente de trânsito é presumida diante de fraturas e lesões corporais comprovadas. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser compensado com a indenização por danos morais. A incidência de juros de mora em responsabilidade extracontratual ocorre desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês até 27/08/2024, e pela taxa SELIC a partir de 28/08/2024. (...) (TJSP; Apelação Cível 1004608-80.2022.8.26.0704; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo autor e pela seguradora litisdenunciada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito, além de condenar a seguradora, na condição de litisdenunciada, ao pagamento das indenizações nos limites da apólice contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir sobre a culpa do réu quanto ao acidente; (ii) verificar se os danos materiais, morais e estéticos foram corretamente quantificados; (iii) determinar a possibilidade de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização; (iv) avaliar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A possibilidade de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização é válida, nos termos da Súmula 246 do STJ, desde que comprovado o efetivo recebimento do seguro obrigatório, pelo autor, na fase de cumprimento ou liquidação de sentença. (...) O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, caso comprovado o seu recebimento pelo autor. A seguradora que aceita a denunciação da lide sem resistência não é condenada em honorários advocatícios na lide secundária. (...).(TJSP; Apelação Cível 1014539-64.2018.8.26.0602; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3); Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Portanto, o valor da indenização recebida pelo seguro obrigatório deverá ser deduzido da indenização por danos morais fixada. Da mesma forma, assiste razão aos embargantes com relação à observância das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no que diz respeito ao cômputo da atualização monetária e dos juros. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 484/490 e 492/496 para suprir a omissão e eliminar a contradição apontadas na sentença de fls. 467/479, na forma da fundamentação supra, passando o dispositivo do julgado a ser o seguinte: "Diante do exposto: I. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora NILCIMARA APARECIDA DE SOUZA na lide principal para CONDENAR os Réus VALMIR ROGÉRIO ALVIGEZE e COMERCIAL e TRANSPORTADORA RAB LTDA, solidariamente: (a) ao ressarcimento dos danos materiais consistentes na reparação dos danos causados à motocicleta da Autora (R$ 4.662,33 em setembro/2014, fls. 65/66), todas as despesas com medicamentos e tratamentos de saúde realizados, psicológicos, fisioterápicos, além da prótese, cadeira de rodas, desde que o nexo causal esteja devidamente comprovado, em sede de cumprimento de sentença, além dos gastos já comprovados nesses autos que desde já ficam reconhecidos (fisioterapia, fls. 63, R$ 2.000,00; prótese, fls. 64, R$ 37.500,00, em outubro/2014). Os valores a serem ressarcidos à Autora à título de danos materiais deverão ser acrescidos de correção monetária pela Tabela de Cálculo do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que no caso corresponde à data do acidente para os danos causados à motocicleta e às datas dos efetivos desembolsos para as demais despesas decorrentes do acidente. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA e, os juros de mora, a taxa legal, conforme reza a norma do art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024 (art. 406, §2º, do CC.). (b) à reparação dos danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando autorizada a compensação do montante comprovadamente recebido pela Autora como indenização do seguro DPVAT. A indenização pelos danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pela tabela oficial do Tribunal a partir desta ocasião e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (acidente), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA e, os juros de mora, a taxa legal, conforme reza a norma do art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024 (art. 406, §2º, do CC.). (c) à indenização por danos estéticos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária pela tabela oficial do Tribunal a partir desta ocasião e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (acidente), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA e, os juros de mora, a taxa legal, conforme reza a norma do art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024 (art. 406, §2º, do CC.). Em razão da sucumbência mínima da Autora, deverão os Requeridos, solidariamente, arcar com as despesas e custas processuais, bem como honorários do advogado da Autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. II. JULGO PROCEDENTE a lide secundária de denunciação de lide ajuizada por COMERCIAL E TRANSPORTADORA RAB LTDA ME para CONDENAR a SOMPO SEGUROS S/A ao pagamento do valor da indenização acima arbitrada ao litisdenunciante a título de danos materiais, estético (corporais) e dano moral, limitado ao valor ajustado contratualmente, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da Denunciante, condeno a Litisdenunciada ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelo litisdenunciante, atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos estéticos, único ponto de insurgência da Litisdenunciada. Por ora, em que pese o resultado favorável à Autora, não há elementos que atestem a urgência no adiantamento de valores mensais, em razão das despesas mensais que incorreria com tratamentos, sobretudo em razão do lapso temporal decorrido desde o acidente, a afastar o estado de urgência. Além do mais, nessa fase, ao que tudo indica, a Autora já passou pelos tratamentos de saúde necessários, nada justificando a concessão de tutela antecipada, que fica INDEFERIDA. Ademais, querendo, a Autora poderá lançar mão do cumprimento de sentença provisório, na forma do art. 520 do CPC, sujeitando-se ao regime ali estabelecido, inclusive para eventuais levantamentos de valores. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do atual Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se ." No mais, mantenho a sentença embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), OSWALDO DA COSTA TELLES NETO (OAB 255225/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002228-67.2025.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.M. - Vista ao Requerente para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006063-63.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlindo Cardoso - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, devendo a parte contrária, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito de eventuais documentos apresentados na réplica. Para agilizar a análise das petições, o peticionamento eletrônico deve ser realizado com código "38022" e classificação "indicação de provas". - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007318-56.2025.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Allana Beatris dos Santos - Gisiane Cristina dos Santos - Helisiane Yhatalomy de Lima dos Santos - - Natália Karoline dos Santos - Vistos. Diante do singelo patrimônio inventariado, defiro a gratuidade judiciária. Nomeio GISIANE CRISTINA DOS SANTOS para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de MARIA CRISTINA DE LIMA, independentemente de compromisso. No prazo de 60 (sessenta) dias apresente a inventariante: 1) Certidão de matrícula atualizada dos imóveis inventariados, se o caso; 2) Certidão de valor venal no ano do óbito dos imóveis inventariados; 3) Certidão do Colégio Notarial atestando sobre a existência de testamentos em nome da falecida; Fls. 9: Defiro, providenciando a serventia consultas junto ao sistema SISBAJUD objetivando a localização de ativos financeiros em nome do de cujus. Decorrido no silêncio o prazo assinado, aguarde-se provocação no arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP), FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP), FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP), FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007318-56.2025.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Allana Beatris dos Santos - Gisiane Cristina dos Santos - Helisiane Yhatalomy de Lima dos Santos - - Natália Karoline dos Santos - Vistos. Diante do singelo patrimônio inventariado, defiro a gratuidade judiciária. Nomeio GISIANE CRISTINA DOS SANTOS para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de MARIA CRISTINA DE LIMA, independentemente de compromisso. No prazo de 60 (sessenta) dias apresente a inventariante: 1) Certidão de matrícula atualizada dos imóveis inventariados, se o caso; 2) Certidão de valor venal no ano do óbito dos imóveis inventariados; 3) Certidão do Colégio Notarial atestando sobre a existência de testamentos em nome da falecida; Fls. 9: Defiro, providenciando a serventia consultas junto ao sistema SISBAJUD objetivando a localização de ativos financeiros em nome do de cujus. Decorrido no silêncio o prazo assinado, aguarde-se provocação no arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP), FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP), FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP), FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP)