Eduardo Antonio Dos Santos

Eduardo Antonio Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 337777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Antonio Dos Santos possui 78 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPR, STJ, TRF3, TJSP
Nome: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200859-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; GUILHERME DE SOUZA NUCCI; Juiz das Garantias – 10ª RAJ; Vara Regional das Garantias – 10ª RAJ - Sorocaba; Auto de Prisão em Flagrante; 1500977-89.2025.8.26.0567; Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas; Impetrante: Eduardo Antonio dos Santos; Paciente: Alan Lucas Paldini Alves dos Santos; Advogado: Eduardo Antonio dos Santos (OAB: 337777/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006592-57.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Emanuele de Oliveira Muniz Leles - Apresentar réplica no prazo de quinze dias. - ADV: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016624/SP (2025/0244374-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS - SP337777 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO VITOR DA SILVA OLIVEIRA CORRÉU : CAUÃ TEIXEIRA DE OLIVEIRA CORRÉU : TAWAN NUNES PEREIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503036-42.2025.8.26.0602 - Pedido de Prisão Temporária - Fato Atípico - A.R.S. - - D.J. - - R.A.B.S. - - W.A.A.S. e outros - Vistos. Presto, por ofício, as informações solicitadas. Encaminhe-se pela via própria. Int. - ADV: WELINGTON RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 428847/SP), MARCO ANTONIO DEL CISTIA JUNIOR (OAB 381054/SP), EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), EDSON DA SILVA FILHO (OAB 137645/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000484-35.2023.8.26.0699 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - ITAMAR CASSOLA - MIRIAM DE QUEIROZ RAPHAEL – ME. - - MIRIAM DE QUEIROZ RAPHAEL - Registra-se a interposição de recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Fica, pois, a parte apelada intimada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, o apelante será intimado para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, o recorrente será intimado para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Oportunamente, cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, os presentes autos serão remetidos à eg. instância superior, com as nossas homenagens. - ADV: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP), EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200859-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara Regional das Garantias – 10ª RAJ - Sorocaba; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1500977-89.2025.8.26.0567; Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas; Impetrante: Eduardo Antonio dos Santos; Paciente: Alan Lucas Paldini Alves dos Santos; Advogado: Eduardo Antonio dos Santos (OAB: 337777/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192304-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Anete Rodrigues Simões - Impetrante: Eduardo Antonio dos Santos - Corréu: Deivet Jorge - Corréu: Ronaldo Aparecido Batista de Souza - Corréu: Hélio Francisco Xavier Júnior - Corréu: Wagner Augusto Alves da Silva - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANETE RODRIGUES SIMÕES, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Emerson Tadeu Pires de Camargo, da Vara do Júri e das Execuções da Comarca de Sorocaba, sob a alegação de sofrer a paciente constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a carência de fundamentação idônea, salientando que a paciente é primária, possui emprego lícito e residência fixa, aduzindo, ainda, que a prisão deve ser revogada diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e da suspensão da marcha processual até julgamento do conflito negativo de competência em tramitação junto a este E. Tribunal. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e a sua subsequente confirmação, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente ou, ao menos, substituída por medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura clausulado, requerendo, ainda, o afastamento da suspensão do processo. Em que pese o teor da argumentação concebida pelo impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada. Exsurge dos autos de origem (fls. 6/15) que a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito policial, de n° 4058138, para a apuração de crime de homicídio qualificado, praticado, em tese, pela paciente, em conjunto com Deivete Jorge, Ronaldo Aparecido Batista de Souza, Hélio Francisco Xavier Júnior, Wagner Augusto Alves da Silva e um indivíduo ainda não identificado, em 10 de abril de 2025, em área rural do município de Votorantim, contra a vítima Bruno Monteiro. Segundo apurado, na data dos fatos, Bruno saiu de sua residência para negociar a compra de um veículo VW/Polo, contudo, não retornou para casa, sendo comunicado o seu desaparecimento pelos seus familiares em 11 de abril de 2025 (cf. boletim de ocorrência de fls. 12/14). Iniciadas as investigações, constatou-se que Bruno manteve um relacionamento amoroso com a paciente, contudo, após o término, ela passou a ameaçá-lo, exigindo R$ 500.000,00, acreditando que teria direito à parte do patrimônio herdado pela vítima após o falecimento de sua mãe. Diante da recusa na divisão dos bens, Anete teria planejado a morte da vítima, contando com o auxílio de Wagner e Deivete. Sabendo que Bruno possuía interesse em adquirir um automóvel VW/Polo, Deivete se encontrou com ele em uma lanchonete e, ardilosamente, iniciou tratativas para negociação de um veículo daquele modelo, a fim de atraí-lo para uma emboscada, sendo combinado que se encontrariam para finalizar o acordo. No dia dos fatos, Anete, Wagner, Deivete e um quarto indivíduo ainda não identificado rumaram à Estrada Vicinal da Represa Itupararanga, na cidade de Votorantim, a bordo de um Jeep/Renegade, placa QOU2637, e de um Chevrolet/Corsa, placa GIU8B00. Ao chegarem no Condomínio Le Portier Nautic Residence, Deivete encaminhou a Bruno a sua atual localização, via Whatsapp, dizendo que aquele seria o ponto de encontro para as negociações. Quando a vítima chegou no local ajustado, a bordo do veículo VW/Audi A3, placa PWI8A36, Deivete pediu para que eles fossem à chácara de um amigo nas proximidades, para realizarem as tratativas, porém, naquele lugar, os demais integrantes do grupo surpreenderam Bruno, ocasião em que amarraram seus pés e mãos e o amordaçaram, colocando-o no interior do seu próprio veículo. Ato contínuo, todos rumaram para as proximidades da represa de Votorantim, no município de Piedade, onde mataram a vítima, cujo corpo foi abandonado no interior do seu veículo naquela região (cf. laudo pericial de fls. 255/271). Cumprindo diligências, os policiais constataram que o veículo Jeep/Renegade, utilizado na prática delituosa, estava registrado em nome de Alirio Simões de Miranda, genitor de Anete. Posteriormente, em 11 de abril de 2025, a placa convencional do automóvel foi alterada para a placa mercosul QOU2G37, a fim de dispersar a atenção das autoridades (cf. relatório final de investigação de fls. 212/219). A investigação também apontou que, ainda no dia 11 de abril de 2025, Anete e Wagner, utilizando-se do celular da vítima, realizaram transferência bancária no valor de R$ 10.000,00 para a pessoa de Hélio Francisco Xavier Junior, que repassou o valor para Ronaldo Aparecido Batista de Souza. Posteriormente, houve a tentativa de nova transferência, contudo, as contas bancárias de Bruno já haviam sido bloqueadas pelos seus familiares. Destarte, em 12 de abril de 2025, aproximadamente às 01h40, Anete e Wagner teriam realizado a recuperação e alteração de senha da conta de Bruno na corretora Ágora Investimentos, com a intenção de resgatar o valor de R$70.000,00 investidos em aplicações pela vítima. A autoria delitiva foi apontada pela autoridade policial após informações prestadas pelos familiares da vítima, da análise de câmeras de segurança, do reconhecimento fotográfico feito pela proprietária de um estabelecimento frequentado pelos pacientes pouco tempo antes dos fatos, nas proximidades do local do crime, bem como do relato do proprietário de um lava-rápido, que declarou ter encontrado abraçadeiras enforca gato dentro do automóvel Chevrolet/Corsa, de Wagner, dias após o delito, sendo que no mesmo local também foi lavado o carro Jeep/Renegade, de Anete, poucos dias depois dos fatos apurados. Outrossim, os investigados foram convidados a comparecer à delegacia, sendo notadas contradições em seus depoimentos. Por decisão proferida em 5 de maio de 2025 (fls. 121/125), seguindo representação da autoridade policial, com parecer favorável do Parquet, o juiz a quo decretou a prisão temporária de Anete, Wagner e Deivete, por 30 dias, salientando ser imprescindível a complementação das investigações para o esclarecimento dos pormenores do crime, com a identificação de eventuais coautores ou partícipes do delito e, ainda, a oitiva de outras testemunhas com conhecimento dos fatos, cujos mandados de prisão foram cumpridos em 7 de maio de 2025 (fls. 134/136, 142/144 e 145/146). Por decisão proferida em 5 de junho de 2025 (fls. 283/285), seguindo representação da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, o juiz a quo converteu prisão temporária de Anete, Wagner e Deivete em preventiva, com fulcro na garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e segurança na eventual aplicação da lei penal, cujos mandados de prisão foram cumpridos em 9 de maio de 2025 (fls. 303/304, 307/308 e 321/322). Após os juízos de Sorocaba e Votorantim declinarem a competência para a apuração do delito (fls. 250/251 e 271/273 do feito de origem), foi suscitado conflito negativo de competência, distribuído à Câmara Especial deste E. Tribunal (autos nº. 0018914-44.2025.8.26.0000), tendo sido designado para adotar as providências urgentes o juízo de Sorocaba, por despacho proferido em 5 de junho de 2025, do Desembargador Relator Jorge Quadros. Em consulta ao sistema deste E. Tribunal (FA-DIPOL), apurou-se que a paciente não ostenta antecedentes criminais. Diante do panorama consubstanciado nos autos, vislumbra-se a ausência de ilegalidade patente ou de situação teratológica apta ao deferimento da medida liminar almejada, devendo-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, como forma de viabilizar a formação de entendimento coeso e fundamentado, seguindo-se à análise ulterior, devidamente acurada, em sede de mérito, do presente writ. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e, para evitar qualquer alegação de descumprimento de preceito processual, colha-se do juiz prolator da decisão manifestação expressa quanto à necessidade atual das prisões cautelares. Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Eduardo Antonio dos Santos (OAB: 337777/SP) - 10º Andar
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