Ralf Leandro Panuchi
Ralf Leandro Panuchi
Número da OAB:
OAB/SP 337860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF3, TJES, TJMS, TJSP
Nome:
RALF LEANDRO PANUCHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020529-58.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Nelson Ferreira Junior e outro - Apelado: Fhox Imóveis e Administração de Bens LTDA - Apelado: Agnaldo Jousé Denofre Ferreira - Apelada: Fabiana Midori Hirao dos Reis e outro - Magistrado(a) Salles Rossi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO POLO ATIVO ACOLHIMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO QUE, NA VERDADE, BURLOU A PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 1.428 DO CÓDIGO CIVIL, QUE VEDA A PRÁTICA DE PACTO COMISSÓRIO UTILIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA COM ESCOPO DE GARANTIA INEQUÍVOCA A SIMULAÇÃO DE VENDA FORÇADA E CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO CONSTANTE DA ESCRITURA (1/5 DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, À ÉPOCA) DE OUTRA PARTE, A INICIAL VEIO ACOMPANHADA DE DIVERSOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, FEITOS PELA FALECIDA VENDEDORA, À IMOBILIÁRIA ADQUIRENTE (QUE NO MESMO ANO EM QUE AJUIZADA A AÇÃO, VENDEU O IMÓVEL A TERCEIRA PESSOA) RÉUS QUE, DURANTE O LAPSO TEMPORAL ENTRE A TRANSAÇÃO E A VENDA A TERCEIRA PESSOA, JAMAIS TOMARAM QUALQUER MEDIDA TENDENTE A OBTER A POSSE DO BEM (NELE PERMANECENDO A VENDEDORA, ATÉ A DATA DO ÓBITO, OCORRIDO QUASE TRÊS ANOS APÓS A LAVRATURA DA ESCRITURA) - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIDA QUE SE IMPÕE PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edna Pereira de Almeida (OAB: 112909/SP) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Ralf Leandro Panuchi (OAB: 337860/SP) - Giseli Verônica Pires (OAB: 318979/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004475-68.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIO ALVES DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA - SP295929, RALF LEANDRO PANUCHI - SP337860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ocasião do exame médico pericial realizado nos autos, cujo laudo consta do ID 362466771, foi constatado que o autor não possuiria capacidade para exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos. Diante disso, o INSS, por ocasião da proposta de acordo de ID 366310208, requereu a regularização da representação processual do autor. O pedido há de ser deferido. Determino, pois, que os advogados que atuam no feito providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regularização da representação processual da parte autora, trazendo aos autos procuração assinada por curador(a) provisório(a) ou definitivo(a) do autor, não bastando, para tal fim, a juntada de procuração em nome do autor, representado por sua mãe (documento, inclusive, que sequer está assinado). Após, voltem os autos conclusos. Sem prejuízo, cientifique-se o MPF da proposta de acordo e de todo o processado. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010404-26.2025.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - P.C.O. - A.P.O. - D.O. - - C.J. - - G.O.C. - - S.J. - - P.H.J.R. - - A.B.J.R. - - W.L.J.R. - Vista às partes. - ADV: RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1020621-65.2024.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; COUTINHO DE ARRUDA; Foro de Araçatuba; 4ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1020621-65.2024.8.26.0032; Nota Promissória; Apelante: Adriana Zapte dos Santos; Advogado: Ricardo de Almeida Kimura (OAB: 365286/SP); Apelado: Roberto Pinese; Advogado: Mauricio Menegoto Nogueira (OAB: 295929/SP); Advogado: Ralf Leandro Panuchi (OAB: 337860/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003315-54.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ralf Leandro Panuchi - Elza de Souza - Vistos. Fls. 294/295 - Trata-se de requerimento feito pela parte exequente para fins de penhora de percentual sobre a renda mensal bruta auferida pela parte executada a título de benefício previdenciário (aposentadoria). Pois bem. Considerando as tentativas de expropriação de bens, sem qualquer movimentação da parte executada para o pleno adimplemento da dívida, pertinente análise do pleito. É bem verdade que a proteção legal incide sobre os "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (artigo 833, IV, do novo CPC). Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos. Disso, seguindo orientação atual do E. STJ e do c. Colégio Recursal no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 09.05.2017). Também no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg. Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA 20% DE VERBAL SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que em ação de Cumprimento de Sentença de titulo judicial deferiu a penhora de 20% do salário do agravante. 2. Em recente julgado, o STJ reconheceu que a impenhorabilidade de salário não é absoluta e que podem ser bloqueados valores oriundos de salário, desde que não comprometam a subsistência do devedor. Vê-se, ainda, que tal relativização faz-se necessária, a fim de impedir o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave injustificado à satisfação do direito material do credor, considerando-se, inclusive, que no presente caso, outras tentativas de penhora restaram infrutíferas. Ademais, não obstante as alegações do agravante de que tais valores seriam indispensáveis para seu sustento, esses somente manteriam a condição de impenhoráveis enquanto estivessem destinadas ao sustento do devedor e sua família, o que não restou demonstrado 3. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. lmbd(TJSP; Agravo de Instrumento 0107023-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Taboão da Serra -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0105045-33.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a formalização de penhora a atingir o patamar de 20% sobre o salário/vencimentos da agravada. Caso concreto no qual não se nota a existência de meio mais célere e efetivo para a satisfação do crédito da exequente. Excepcional relativização jurisprudencial da impenhorabilidade de verbas salariais e oriundas de benefícios previdenciários. Conciliação do patrimônio mínimo e da subsistência digna do devedor com o direito de recuperação do crédito que favorece ao credor, conferindo-se efetividade à execução/cumprimento de sentença. Decisão reformada para deferir a penhora sobre parte da renda advinda de verba salarial, sendo irrelevante a natureza não propriamente alimentar da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105034-04.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) Sendo assim, para fins de racionalização do sistema, acolhe-se a orientação já perfilhada a fim de se sopesar a regra da impenhorabilidade salarial, adequando-se o direito ao mínimo existencial do devedor com o direito à tutela jurisdicional efetiva ao titular do crédito trazido pelo título executivo. No caso, ante as inexitosas tentativas de expropriação de bens, pertinente, a princípio, a pretendida relativização no patamar máximo de 20% do benefício percebido pela parte executada com vistas a evitar eventual aflição à sua subsistência, certo que compete a essa prova da hipótese. Assim, defiro a penhora de 10% dos rendimentos brutos da parte executada Elza de Souza, deduzindo-se, apenas, os descontos legalmente obrigatórios, auferidos pela parte executada a título de aposentadoria previdenciário, até o limite do crédito excutido nos autos (total de R$ 13.031,39 - pag. 296), devendo o encargo de depositário recair sobre a Gerência Executiva do INSS em Araçatuba (o(a) qual deverá ser cadastrado(a) como terceiro(a) interessado(a), para fins de sua intimação), advertindo-se tal responsável, ainda, a depositar judicialmente, nestes autos, por meio do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp - Emissão de Guias), aos cuidados deste Juízo, o importe referido, mês a mês, até satisfação do crédito, sob as penas da Lei, cumprindo à Z. Serventia verificar a regularidade mensal do(s) depósito(s). Intimem-se, imediatamente, as partes desta decisão, consignando-se que em caso de eventual insurgência, poderá a parte manejar o recurso adequado, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Apresentado agravo, anote-se e, por cautela, aguarde-se o desfecho: improvida a contrariedade, cumpra-se esta decisão em seus ulteriores termos; se acolhida, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Se "in albis" fluir o prazo de irresignação, expeça-se o necessário para a implementação da medida, conforme segue delineado, e, tão logo encartado aos autos o comprovante do primeiro depósito judicial - quando, efetivamente, consolidar-se-á a penhora-, desde que haja pedido neste sentido, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de levantamento judicial, com relação a todos os depósitos a esse título feitos na presente execução, em favor da parte exequente, até o integral cumprimento da obrigação. Vislumbrando a concretização da penhora: a) em se tratando a parte interessada de empresa privada: expeça-se folha de rosto, servindo a presente decisão, a ser impressa em tantas vias quantas bastem para servir à intimação, como mandado, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (no silêncio, intime-se a empresa em questão, através de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa de seu(sua) representante legal, a, no prazo de 48 horas, cumprir a presente determinação, ou, caso haja razão que justifique, de forma plausível, o óbice ao acatamento do comando judicial, que a informe, cientificando-o(a) que sua conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita a multa de até 20% do valor atribuído à ação (art. 774, IV, parágrafo único do CPC). b) em se tratando a parte interessada de órgão público: expeça-se, se conhecido, e-mail e, se não, correspondência, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento). c) em se tratando de benefício previdenciário (INSS): expeça-se e-mail à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP (aps21021020@inss.gov.br), servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por, excepcionalmente, noventa dias, dada à peculiaridade do sistema (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento). Caso se mostre impraticável a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Intime-se. - ADV: PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005413-12.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ajd Comércio de Veículos Ltda - Onélio de Freitas - Déia Maria de Morais Freitas - VISTOS. Certifique o cartório o que houver sobre o decurso do prazo, para impugnação à penhora ou ajuizamento de embargos pelo cônjuge do executado, relativamente ao bloqueio de ativos financeiros. Int. - ADV: RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), LAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB 99261/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), LAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB 99261/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500385-34.2025.8.26.0603 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA - Vistos. 1. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça acerca do ofício juntado a fls. 193/194. 2. Encaminhe-se a senha destes autos à Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme requerido a fls. 396/397, ficando consignado, contudo, que os presentes autos encontram-se atualmente arquivados, após manifestação do Dr. Promotor de Justiça. 3. No mais, prossiga-se nos termos determinados a fls. 175/176. Int. - ADV: RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011985-47.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.R.S. - J.A.R.F. e outro - VISTOS. 1- O fato de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita não se encontra elencado nas situações que autorizam a intimação pela via judicial (artigo 455, §4º do CPC), pelo que indefiro sua intimação pessoal. 2- Deverá o advogado requerente observar o disposto no artigo 455, caput e §1º do CPC, sendo que a inércia importará na desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, §3º do CPC). Int. - ADV: RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), CRYSTOFFER TESSARO DA SILVA (OAB 503287/SP), ANA FLÁVIA COLLE (OAB 368056/SP), EDPO CARLOS DA SILVA FERREIRA (OAB 424398/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), VINICIUS FAVARETO TAVARES (OAB 434323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003695-09.2024.8.26.0032 - Inventário - Sucessões - Genair Severo de Andrade Faria - Igor Gabriel Andrade Faria - - Ismael Lucio Andrade Faria - - YURI LUCIO ANDRADE FARIA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o Sr. Yuri manifestar-se nos autos. Vista à parte autora. - ADV: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP), MESSIAS EDGAR PEREIRA (OAB 284255/SP), MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP), MESSIAS EDGAR PEREIRA (OAB 284255/SP), MESSIAS EDGAR PEREIRA (OAB 284255/SP), MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010404-26.2025.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - P.C.O. - - A.P.O. - - D.O. - - C.J. - - G.O.C. - - S.J. - - P.H.J.R. - - A.B.J.R. - - W.L.J.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). Ana Paula de Oliveira, independentemente de compromisso. Deverá o(a) inventariante, no prazo de 20 dias, apresentar: - Certidão de Inexistência de Testamento (Prov. 56/2016 do CNJ). Para óbitos ocorridos no Estado de São Paulo, a certidão deverá ser solicitada junto à Central de Atos Notariais Paulista (www.signo.org.br). Para óbitos ocorridos fora do Estado de São Paulo a certidão deverá ser solicitada junto ao CENSEC (www.censec.org.br). Uma vez que fora deferida a gratuidade da justiça, fica o(a) inventariante, por meio seu(sua) procurador(a), autorizado(a) a solicitar a certidão de inexistência de testamento junto à CANP ou junto ao CENSEC, conforme o caso, servindo a presente decisão como autorização para tal fim. - incluir a falecida no SAJ. Servirá a presente como termo de reserva de usufruto como informado na inicial, a ser assinado por todos os herdeiros. Defiro a pesquisa SisBajud em nome da falecida (023.637.218-10). Intime-se. - ADV: RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP)