Miguel Dos Santos Marreira
Miguel Dos Santos Marreira
Número da OAB:
OAB/SP 339745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Dos Santos Marreira possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP
Nome:
MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
INVENTáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172265-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: D. C. do N. - Agravado: L. S. R. - Interessado: L. R. S. (Menor) - Interessado: J. S. - Interessada: M. de S. B. A. ( S. do A. - Interessado: C. T. do M. de S. - Z. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1989/1996 (origem) que, em ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos, rejeitou a impugnação ao laudo do exame toxicológico. A Agravante informa ter realizado, no mesmo dia, dois exames toxicológicos. Afirma que o exame do Laboratório Cellular Matter teve resultado positivo, conforme a pretensão do Agravado, já, o exame toxicológico feito pelo Laboratório INNOVATOX credenciado pelo DETRAN, teve resultado negativo. Sustenta que o laboratório credenciado pelo DETRAN tem fé pública e o exame toxicológico tem presunção de veracidade, enquanto o resultado do laboratório particular não. Alega não fazer uso de substâncias entorpecentes. Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito ativo/suspensivo ao presente recurso. No mérito, pleiteia que seja determinada a realização do exame toxicológico no IMESC, já agendado para o dia 25.06.2025, em razão dos resultados divergentes (fls. 01/07). É o relatório. De início, não se desconhece do pedido de desistência (fl. 61), contudo, o Agravo de Instrumento nº 2172290-16.2025.8.26.0000 foi posteriormente a mim distribuído, razão pela qual, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não foi conhecido. Com isso, a insurgência deve ter prosseguimento nestes autos. Pois bem. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento do preparo, pois beneficiária da justiça gratuita, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com o efeito suspensivo, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo de primeira instância. Sirva o presente como ofício. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Por fim, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Miguel dos Santos Marreira (OAB: 339745/SP) - Rosangela Santos Jeremias (OAB: 194713/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002391-97.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sérgio Antonio do Nascimento - Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.a. (Loja do Mecânico) - Vistos. Em continuação à decisão de fls. 115/116, a ré apresentou os documentos de fls. 120/121, a fim de comprovar seus esforços para devolver o valor ao autor. Por sua vez, o requerente insiste que a compra ocorreu em abril de 2024, e que a ação foi proposta em 6/2/2025, ante a inércia da ré. Diga o autor a respeito do e-mail de fl. 121, em que a ré comprova que, em 17/4/2024, informou que tentara o reembolso, porém, este retornou, e que solicitou a confirmação dos dados bancários para uma nova tentativa, devendo comprovar que efetivamente enviou o quanto solicitado à ré, a fim de lhe possibilitar o estorno do valor pago. Após, dê-se ciência à ré, tornando conclusos oportunamente. Int. - ADV: MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013777-27.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - D.C.N. - Diante do exposto, reconheço a litispendência e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, providenciando a serventia, em caso de não pagamento, comunicação à Fazenda Pública para oportuna inscrição da dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008802-93.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Yasmin Marzochi de Albuquerque - Vistos. Comandada pesquisa Sisbajud às fls. 199, aguarde-se resposta na fila respectiva. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2063578-29.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: D. C. do N. - Agravado: J. S. - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A PARTE AGRAVANTE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, ALEGANDO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, COM BASE NO ARTIGO 1.019, I DO CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO É PRERROGATIVA DO JULGADOR, QUE DEVE AVALIAR OS ARGUMENTOS E ELEMENTOS FÁTICOS APRESENTADOS. 4. NÃO HÁ AMPARO PARA A INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE, POIS NÃO SE VERIFICA PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. O DIREITO DE CONVIVÊNCIA ESTÁ RESGUARDADO, E A DECISÃO DE REALIZAR EXAME TOXICOLÓGICO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O MELHOR INTERESSE DO MENOR.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: M. dos S. M. (OAB: 339745/SP) - Rosangela Santos Jeremias (OAB: 194713/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Paula Carpes Victório (OAB: 465351/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518591-59.2024.8.26.0562 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - M.N.S. - Vistos. Nos termos da r. cota ministerial, que adoto como razão de decidir, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) acusado(a)(s), com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. No mais, pontue-se que, respeitado o douto entendimento em sentido contrário, as medidas protetivas de urgência possuem caráter cautelar, adstritas ao deslinde da apuração do(s) crime(s) que as fomentou(aram). Nesse sentir, em havendo o arquivamento das investigações, a extinção da punibilidade ou eventual sentença absolutória, não há razão de subsistir-se o feito cautelar, sob pena de eternização da restrição a direitos individuais. Destaque-se que assim caminha a mais abalizada jurisprudência: Habeas Corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito de cassação da r. decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante da promoção de arquivamento oferecida pelo representante do Ministério Público, acolhida pelo Magistrado. Possibilidade. Superveniente promoção de arquivamento do inquérito policial que apurava os fatos ensejadores da concessão das restrições impostas, que não possuem caráter permanente, comportando revogação caso constatada a ausência de motivos para que subsistam. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida, a fim de revogar as medidas restritivas impostas em desfavor do paciente (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2315673-23.2023.8.26.0000; Relator(a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) - grifo nosso. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17561099ampcdForo=0gt). Dessarte, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS concedidas em favor da vítima. Oportunamente, em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cópia desta decisão servirá como ofício de comunicação à Delegacia de Polícia de origem. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB 339745/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172290-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: D. C. do N. - Agravado: J. S. - Interessado: L. R. S. (Menor) - Interessado: M. de S. B. A. ( S. do A. - Interessado: C. T. do M. de S. - Z. L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1989/1996 (origem) que, em ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos, rejeitou a impugnação ao laudo do exame toxicológico. A Agravante informa ter realizado, no mesmo dia, dois exames toxicológicos. Afirma que o exame do Laboratório Cellular Matter teve resultado positivo, conforme a pretensão do Agravado, já, o exame toxicológico feito pelo Laboratório INNOVATOX credenciado pelo DETRAN, teve resultado negativo. Sustenta que o laboratório credenciado pelo DETRAN tem fé pública e o exame toxicológico tem presunção de veracidade, enquanto o resultado do laboratório particular não. Alega não fazer uso de substâncias entorpecentes. Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito ativo/suspensivo ao presente recurso. No mérito, pleiteia que seja determinada a realização do exame toxicológico no IMESC, já agendado para o dia 25.06.2025, em razão dos resultados divergentes (fls. 01/07). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Infere-se que o objeto deste recurso é o mesmo daquele discutido nos autos do recurso nº 2172265-03.2025.8.26.0000, impugnando a mesma decisão. Ocorre que, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não pode a parte interpor mais de um instrumento de impugnação contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei, conforme decidiu o STF na Petição nº 25.420/2016 no ARE 933518 AgR, o que não se verifica no caso em análise. Referido princípio está intimamente ligado à preclusão consumativa, na medida em que a interposição de um recurso ao invés de outro tornaria preclusa a oportunidade de recebimento da segunda irresignação. 2. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) Assim, verifica-se que o recurso em comento foi interposto em duplicidade, ofendendo o princípio da unirrecorribilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Miguel dos Santos Marreira (OAB: 339745/SP) - Rosangela Santos Jeremias (OAB: 194713/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar