Humberto Teles De Almeida

Humberto Teles De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 341625

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 121
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3, TJMG, TJBA
Nome: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005121-40.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO REU: NEUTIMAR NEVES, TIAGO SILVA DOS SANTOS, CLEONILDO MOURA DE SOUZA, DENIS RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a) REU: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625 Advogado do(a) REU: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741 TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA DE ALMEIDA RIBEIRO TESTEMUNHA: SARGENTO W. SANTANA, PAULO CEZAR SOUZA SANTANA, FABIO OLIVEIRA MOUTINHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625 D E C I S Ã O 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal. 2. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO e OFÍCIO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados necessários: NEUTIMAR NEVES, brasileiro, sexo masculino, casado, filho de Idalina Rosa Neves, natural de Macarani/BA, nascido aos 22/11/1975, profissão: mecânico, CPF 17077122808, RG 26173463-SSP/SP; TIAGO SILVA DOS SANTOS, brasileiro, sexo masculino, divorciado, filho de Antonio Teodoro dos Santos e Irani Silva Lima dos Santos, natural de São Paulo/SP, nascido aos 05/07/1983, profissão: motorista, CPF 30462085880, RG 34397591-SSP/SP; CLEONILDO MOURA DE SOUZA, brasileiro, sexo masculino, solteiro, filho de Cleonis Nunes de Souza e Luzia Felix de Moura, natural de São Paulo/SP, nascido aos 03/03/1979, profissão: motoboy, RG 51127315-SSP/SP; DENIS RODRIGUES RIBEIRO, brasileiro, sexo masculino, casado, filho de Maria da Conceição Rodrigues Ribeiro, nascido aos 01/10/1983, profissão: auxiliar de serviços gerais, RG 35885109-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Queimadas, 16, casa 02, Jd. Presidente Dutra, CEP 07172350, Guarulhos/SP. 3. Comunique-se, via correio eletrônico ao INI, ao IIRGD, ao SINIC, e ao TRE, o teor da sentença e v. acórdão proferido nos presentes autos nº 5005121-40.2021.4.03.6119, informando que os réus NEUTIMAR NEVES, TIAGO SILVA DOS SANTOS, CLEONILDO MOURA DE SOUZA, foram sentenciados e o réu DENIS RODRIGUES RIBEIRO, absolvido, por este Juízo em 14/03/2022 (id. 245459842), conforme dispositivo a seguir transcrito: ...(...) "3 – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para: ABSOLVER o réu DENIS RODRIGUES RIBEIRO, CPF nº. 318.798.448-77, filho de Maria da Conceição Rodrigues Ribeiro, nascido em 01/10/1983, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. CONDENAR NEUTIMAR NEVES, CPF nº. 270.771.228-08, filho de Idalina Rosa Neves, nascido em 22/11/1975, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor a ser devidamente atualizado. O réu não poderá recorrer em liberdade. CONDENAR, TIAGO SILVA DOS SANTOS, CPF nº. 304.620.858-80, filho de Antônio Teodoro dos Santos e Irani Silva Lima dos Santos, nascido em 05/07/1983, como incurso no do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 351 (trezentos e cinquenta e um) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor a ser devidamente atualizado. O réu não poderá recorrer em liberdade. CONDENAR, CLEONILDO MOURA DE SOUZA, RG nº. 51127315 -SP, filho de Cleonis Nunes de Souza e Luzia Felix de Moura, nascido em 03/03/1979, como incurso no do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 351 (trezentos e cinquenta e um) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor a ser devidamente atualizado. O réu não poderá recorrer em liberdade. Em 15/03/2022, foi interposto recurso de apelação pela defesa do réu Tiago Silva Dos Santos (id. 245668444). Em 15/03/2022, foi interposto recurso de apelação pela defesa do réu Cleonildo Moura de Souza (id. 245731440). Em 21/03/2022, foi interposto recurso de apelação pela defesa do réu Neutimar Neves (id. 246344019). Em 22/06/2022 os autos foram remetidos à Superior Instância. Em 31/03/2023 foi proferido v. acórdão nos seguintes termos: ..." Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, i) negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de NEUTIMAR NEVES e, de ofício, reformar a sentença para redimensionar a pena-base, resultando a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão; readequar a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa; ii) dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de TIAGO SILVA DOS SANTOS, para redimensionar a pena-base, afastando a valoração negativa da personalidade e da conduta social; afastar a incidência da agravante de reincidência, resultando a pena definitiva fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão; readequar a pena de multa para 21 (vinte e um) dias-multa; iii) dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de CLEONILDO MOURA DE SOUZA, para redimensionar a pena-base, afastando a valoração negativa da personalidade e da conduta social, resultando a pena definitiva fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão; readequar a pena de multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa e, por maioria, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e determinar a adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto estabelecido neste acórdão para os réus NEUTIMAR NEVES e TIAGO SILVA DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que mantinha o regime inicial fechado aos apelantes NEUTIMAR NEVES e TIAGO SILVA DOS SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado...."... (id. 369410660). Em 13/07/2023, a defesa do réu TIAGO SILVA DOS SANTOS, interpôs Recurso Especial (id. 369410681). Em 16/07/2023, a defesa do réu CLEONILDO MOURA DE SOUZA, interpôs Recurso Especial (id. 369410682). Em 17/08/2023, foi proferida decisão inadmitindo o Recurso Especial. (id. 369410685). Em 25/09/2023, a defesa de CLEONILDO MOURA DE SOUZA, interpôs Agravo em Recurso Especial (id. 369410689). Em 26/09/2023, a defesa de TIAGO SILVA DOS SANTOS, interpôs Agravo em Recurso Especial (id. 369410690). Em 03/04/2025 foi decidido pelo C. Superior Tribunal em negar provimento ao Agravo Regimental (id. 369410696, fls. 114). O trânsito em julgado ocorreu aos 23/05/2025, nos termos da certidão de Id. 369410696, fls. 128. 4. Tendo em vista que o réu NEUTIMAR NEVES teve decretada a condenação definitiva em de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e a pena de 20 (vinte) dias-multa, por violação do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), determino a expedição de guia de execução definitiva em nome do réu, devendo ser encaminhada ao Juízo da Execução competente, para fins de processamento. Tendo em vista que o réu TIAGO SILVA DOS SANTOS teve decretada a condenação definitiva em de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pena de 21 (vinte e um) dias-multa, por violação do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), determino a expedição de guia de execução definitiva em nome do réu, devendo ser encaminhada ao Juízo da Execução competente, para fins de processamento. Tendo em vista que o réu CLEONILDO MOURA DE SOUZA teve decretada a condenação definitiva em de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, por violação do art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), determino expedição de guia de recolhimento definitiva em nome do réu, devendo ser encaminhada ao Juízo da Execução DEECRIM/ UR2 de Araçatuba, PARA ANOTAÇÕES E PROVIDÊNCIAS JUNTO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0004969-20.2022.8.26.0509). 5. Ante o trânsito em julgado da condenação, restam alguns comandos da sentença a serem realizados. Dessa forma, determino as seguintes providências finais: 5.1. Com relação aos aparelhos celulares apreendidos com os réus condenados, anote-se que, no Ofício 10570840, proveniente da Coordenação de Administração e Controle de Ativos, constou expressamente o desinteresse da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD) na retirada dos aparelhos celulares declarados perdidos em favor da União, sugerindo-se que o juízo avaliasse "a possibilidade de determinar a sua doação/destruição/inutilização ou aplicar-lhe outra destinação social, exercendo os procedimentos necessários para redução do impacto ambiental". Nesse contexto, assim dispõe a Resolução CJF nº 780/2022 sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal: "Art. 5º Os bens ou valores não objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa, serão alienados, doados ou descartados. § 2º Bens de inexpressivo valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados". Em relação aos resíduos eletroeletrônicos (computadores e demais equipamentos de informática), vale destacar que as instituições públicas federais precisam observar o disposto na Lei nº 14.479/2022, que institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão e o Decreto nº 10.340/2020. De acordo com esses atos normativos, os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados: a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital. Assim, considerando a celebração de Acordo de Cooperação N.I 10.307.10.24 (10695600) para coleta de materiais recicláveis (resíduos comuns e eletroeletrônicos), autorizo a doação dos equipamentos eletrônicos relacionados na informação 10570592 à COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, COLETA, TRIAGEM E BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SÃO MATEUS - COOPERLESTE, estabelecida na Estrada Fazenda do Carmo, 450- São Mateus, São Paulo –SP, CEP: 03951-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.006.179/0001-33. mediante o preenchimento de Termo de Doação (10732942). O contato para agendamento de retirada dos materiais poderá ser feitos pelo e-mail: cooperlestesmsp@hotmail.com ou pelo telefone (11) 2962-5011. Caso a Cooperativa donatária não compareça para retirar os equipamentos no prazo assinalado, fica desde já autorizada a doação dos itens para outra Organização da Sociedade Civil constante na relação divulgada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública na página Mapa das OSC - (ipea.gov.br). mediante a lavratura do competente Termo de Doação (10732942). Caso não haja instituição que tenha interesse no referido bem, determino a destruição, mediante a expedição do respectivo termo. 5.2. Com relação ao aparelho celular apreendido, do réu absolvido DENIS RODRIGUES RIBEIRO, deverá ser retirado em secretaria no prazo de 30 dias, devendo a intimação ser feita na pessoa do seu advogado, por publicação no DJEN. Em caso de inércia, será considerado res derelicta, de modo a dar-lhe destinação consoante as normais supracitadas. 5.3. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração situação dos réus para “condenado” e ”absolvido”, conforme a condenação. Intimem-se. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas necessárias. Guarulhos, 01 de Julho de 2025 MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008319-51.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Klebson Nogueira da Silva - Vistos, Defiro ao autor a gratuidade judiciária. Inicialmente, como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE UTINGA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000382-80.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTORIDADE: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  REU: RICARDO ROBERTO BARBOSA Advogado(s): HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB:SP341625)   DESPACHO     Analisando-se os autos, constata-se que houve a sua digitalização e/ou migração do processo para o PJe, sem que tenha sido operacionalizada de forma efetiva para todas as partes a intimação para ciência das partes acerca de digitalização e sobre eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados, pincipalmente porque o(a) advogado(a) da parte acionada não fora cadastrado no PJe. Desse modo, para regular tramitação do feito, determino: a)   Que o cartório cadastre nos autos o advogado ou a advogada, seja constituído(a) ou dativo(a), que assiste a(s) parte(s) autora(s) ou acionada(s), conforme seja o caso, certificando-se nos autos; b)  Após, intimem-se as para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da transformação destes autos virtuais, em vistas da migração de plataforma eletrônica do SAJ para o PJe, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja tramitação passou a ser exclusivamente pelo último sistema acima referido, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados; c)   No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, as partes devem se manifestar para promover os atos e/ou diligências que lhes incumbir, ou requerer o que entendem de direito para o efetivo andamento processual; d)  Na hipótese de se tratar de procedimento que não tenha atuação de advogado ou advogada, constituído(a) ou dativo(a), intime-se a parte autora/requerente, para, no prazo de 30 (trinta) dias promover os atos e/ou diligências que lhe incumbir, ou requerer o que entende de direito para o efetivo andamento processual. O desenvolvimento da tramitação do processo deve ocorrer por meio da prática de atos ordinatórios pelos servidores do cartório, conforme art. 203, §4º, do CPC, c/c o Provimento Conjunto nº 06/2016, da CGJ e CCI do TJBA, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI-08/2023).  Apresentadas todas as manifestações e/ou decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos para despacho, decisão ou sentença, de acordo com os requerimentos que forem apresentados pelas partes. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Utinga/BA, data do sistema.    (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS  Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008006-77.2020.8.26.0007 (processo principal 1009775-40.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.C.S.S. - I.S. - Aguarde-se resposta do oficio encaminhado ao Detran. - ADV: GABRIELLI AZEVEDO SANTANA (OAB 386836/SP), DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), AUGUSTHA CAROLINE RIBEIRO (OAB 436208/SP), HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003032-37.2019.8.26.0005 (processo principal 1016521-95.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Casamento - C.C.S. - D.R.S. - Vistos. Fls em sigilo: Defiro. Proceda a z. Serventia à pesquisa, pela modalidade "teimosinha", limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, junto ao sistema SISBAJUD para a localização de eventuais contas e aplicações financeiras de titularidade do executado. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pelo exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Em sendo positivo o bloqueio judicial, fica desde já determinada a intimação do executado para impugnação, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o(a) exequente para se manifestar acerca do resultado da pesquisa realizada, no mesmo prazo. Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de mandado de constataçãono imóvel situado naRua Rui Pirozzelli, 544 - Jardim Belem, São Paulo/SP - CEP 03811-020, com o objetivo de verificar: Se o referido imóvel encontra-sealugado; Em caso positivo,verificar o nome do locatário; Informando, se o caso, ovalor mensal do aluguel; Bem como onome do locador; Solicitando a apresentação decópia do contrato de locação, se houver. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o respectivo mandado ao oficial de justiça, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GIVALDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 246696/SP), HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004519-10.2017.8.26.0006 (apensado ao processo 0000541-69.2010.8.26.0006) (processo principal 0000541-69.2010.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Regina de Fátima Aleixo Cardoso - 1 - Tendo este Juízo cadastro no INFOJUD determino a pesquisa de bens, por meio do referido sistema, relativa ao(à) ré(u) REGINA DE FÁTIMA ALEIXO CARDOSO, CPF 032.650.458-38. 2 - Após, manifeste a parte autora sobre a resposta encaminhada. 3 - Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas, decretando-se o sigilo facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. 4- No silêncio,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004519-10.2017.8.26.0006 (apensado ao processo 0000541-69.2010.8.26.0006) (processo principal 0000541-69.2010.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Regina de Fátima Aleixo Cardoso - 1 - Tendo este Juízo cadastro no INFOJUD determino a pesquisa de bens, por meio do referido sistema, relativa ao(à) ré(u) REGINA DE FÁTIMA ALEIXO CARDOSO, CPF 032.650.458-38. 2 - Após, manifeste a parte autora sobre a resposta encaminhada. 3 - Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas, decretando-se o sigilo facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. 4- No silêncio,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
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