Cicero Antonio Da Silva

Cicero Antonio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 341763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cicero Antonio Da Silva possui 74 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: CICERO ANTONIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003547-35.2011.8.26.0108 (108.01.2011.003547) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.O. - C.A.O. - Vistos. Diante da vontade manifestada pelas partes, livre de qualquer empeço, homologo o acordo de fls. 285/288. Informem as partes se houve a satisfação do débito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO MARTINS DIAS (OAB 180769/SP), CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002674-78.2024.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Maria Aparecida de Oliveira Nascimento - Banco Santander Brasil Sa - Do exposto e, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida de Oliveira Nascimento em face de Banco Santander Brasil Sa, e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão de honorários no valor máximo da tabela OAB em favor do advogado nomeado em fl. 289. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), honorários de conciliador (recolhidos através de depósito judicial) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505164-29.2024.8.26.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - E.R.M. - L.S.O. - Considerando que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica autônoma, conforme dispõe o art. 19 , § 5o. do referido diploma legal, não se condicionando à existência ou à tramitação de inquérito policial, mostra-se desnecessário aguardar a remessa de eventual inquérito instaurado para apuração dos fatos aqui tratados e/ou apensamento ao respectivo expediente. Considerando, ainda, o prazo decorrido deste o deferimento da medida, intime-se a vítima para que informe se persiste a necessidade da manutenção das medidas protetiva. Consigne-se no mandado que o(a) Sr.(a) Oficial deverá indagar a vítima se persiste a necessidade da medida protetiva, certificando. A vitima deverá ser orientada que caso ela tenha se manifestado que não há mais interesse, a medida protetiva será revogada e o processo arquivado, não havendo necessidade de seu comparecimento em Juízo. Caso ela manifeste interesse na manutenção, deverá se manifestar por meio da Defensoria Pública ou Advogado (a) constituído (a). Anote-se que a defensoria atende vítimas de violência doméstica, mediante prévio agendamento por meio do site www.defensoria.sp.def.br - iniciar uma conversa com DEFI - assistente virtual de atendimento (das 8h às 18h, em dias úteis) OU por meio do número gratuito 0800 773 4340, disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Caso a vítima esteja sendo assistida por advogado (a) constituído (a) ou pela Defensoria Pública, deverá este(a) se manifestar acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva, dispensando a intimação pessoal da vítima. Prazo para manifestação: 60 dias. Advirta-se a vítima, que no silêncio, a medida protetiva será revogada. Ciência ao Ministério Público da presente decisão, para as providências que entender necessárias com relação a eventual fiscalização de instauração de inquérito policial referente aos fatos tratados na presente. - ADV: CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025639-15.2024.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Joaquim Teixeira de Abreu Construtora-me - Suporte Travamentos e Escoramentos Ltda Epp - Fls. 53/54: manifeste-se o requerente, em 15 dias. - ADV: CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP), MARIA FERNANDA LOPES (OAB 230104/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003901-86.2024.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.M.S. - S.A.S. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 18/06/2025 às 10:30h, a se realizar por meio TELEPRESENCIAL, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - e-mail cejusc.cajamar@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. OBSERVAÇÃO: Todas as informações quanto à audiência deverão ser solicitadas diretamente no CEJUSC (Whatsapp: 11 3245-8011 ou pelo e-mail: cejusc.cajamar@tjsp.Jus.br). O link para acesso à sessão virtual será disponibilizado nos autos através de certidão, sem prejuízo do envio aos emails informados. - ADV: CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP), SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0070964-73.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEBORA MARTINELLI GAETA Advogado do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000366-23.2022.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S.V. - J.V.S.N. - Ciência de todo o processado ao Advogado nomeado Dr. CICERO ANTONIO DA SILVA, OAB/341763/SP., manifeste-se no prazo legal. - ADV: CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP), DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP)
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