Cicero Antonio Da Silva
Cicero Antonio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 341763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Antonio Da Silva possui 82 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
CICERO ANTONIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
Guarda de Família (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505164-29.2024.8.26.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - E.R.M. - L.S.O. - Considerando que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica autônoma, conforme dispõe o art. 19 , § 5o. do referido diploma legal, não se condicionando à existência ou à tramitação de inquérito policial, mostra-se desnecessário aguardar a remessa de eventual inquérito instaurado para apuração dos fatos aqui tratados e/ou apensamento ao respectivo expediente. Considerando, ainda, o prazo decorrido deste o deferimento da medida, intime-se a vítima para que informe se persiste a necessidade da manutenção das medidas protetiva. Consigne-se no mandado que o(a) Sr.(a) Oficial deverá indagar a vítima se persiste a necessidade da medida protetiva, certificando. A vitima deverá ser orientada que caso ela tenha se manifestado que não há mais interesse, a medida protetiva será revogada e o processo arquivado, não havendo necessidade de seu comparecimento em Juízo. Caso ela manifeste interesse na manutenção, deverá se manifestar por meio da Defensoria Pública ou Advogado (a) constituído (a). Anote-se que a defensoria atende vítimas de violência doméstica, mediante prévio agendamento por meio do site www.defensoria.sp.def.br - iniciar uma conversa com DEFI - assistente virtual de atendimento (das 8h às 18h, em dias úteis) OU por meio do número gratuito 0800 773 4340, disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Caso a vítima esteja sendo assistida por advogado (a) constituído (a) ou pela Defensoria Pública, deverá este(a) se manifestar acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva, dispensando a intimação pessoal da vítima. Prazo para manifestação: 60 dias. Advirta-se a vítima, que no silêncio, a medida protetiva será revogada. Ciência ao Ministério Público da presente decisão, para as providências que entender necessárias com relação a eventual fiscalização de instauração de inquérito policial referente aos fatos tratados na presente. - ADV: CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0070964-73.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEBORA MARTINELLI GAETA Advogado do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025639-15.2024.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Joaquim Teixeira de Abreu Construtora-me - Suporte Travamentos e Escoramentos Ltda Epp - Fls. 53/54: manifeste-se o requerente, em 15 dias. - ADV: CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP), MARIA FERNANDA LOPES (OAB 230104/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003901-86.2024.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.M.S. - S.A.S. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 18/06/2025 às 10:30h, a se realizar por meio TELEPRESENCIAL, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - e-mail cejusc.cajamar@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. OBSERVAÇÃO: Todas as informações quanto à audiência deverão ser solicitadas diretamente no CEJUSC (Whatsapp: 11 3245-8011 ou pelo e-mail: cejusc.cajamar@tjsp.Jus.br). O link para acesso à sessão virtual será disponibilizado nos autos através de certidão, sem prejuízo do envio aos emails informados. - ADV: CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP), SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000366-23.2022.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S.V. - J.V.S.N. - Ciência de todo o processado ao Advogado nomeado Dr. CICERO ANTONIO DA SILVA, OAB/341763/SP., manifeste-se no prazo legal. - ADV: CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP), DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006887-47.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raquel Santos da Cruz - Vistos. Diante da informação de preenchimento incorreto do ofício expedido anteriormente, oficie-se novamente ao IMESC solicitando agendamento de perícia, nos termos da decisão de fls. 148, conforme Comunicado Conjunto nº 585/2020. Int. - ADV: CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006530-20.2021.8.26.0152 (processo principal 1000901-82.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Joaquim Teixeira de Abreu Construtora-me - Vistos. Defiro a consulta apenas pelo sistema requerido e cuja taxa já foi recolhida, visando a localização de endereços do sócio, conforme solicitado a fls 85. Elabore-se as minutas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, junto às concessionárias de serviço público e demais entidades ou empresas para que prestem informações quanto a eventuais endereços das pessoas que constam do polo passivo da ação. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se todos já tiverem sido diligenciados, postular a citação por edital. Observo que nos termos da Recomendação nº 51/2015 do E. Conselho Nacional de Justiça, Provimento nº 2462/2017 e Comunicados CG 436/2020, fica vedado o protocolo desta junto aos órgãos e entidades que mantenham convênio com o TJSP, cujas pesquisas são feitas diretamente pelos sistemas disponibilizados Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Incumbe ao interessado prova do respectivo protocolo/entrega em 15 dias - ADV: CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP)