Jose Balaguer Portoles
Jose Balaguer Portoles
Número da OAB:
OAB/SP 342014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Balaguer Portoles possui 108 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JOSE BALAGUER PORTOLES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
Guarda de Família (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001416-07.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: CHARLLES MILLER FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb609a0 proferida nos autos. DECISÃO #id:61e9d38: Tempestivo o recurso ordinário apresentado pela reclamada. Reclamada dispensada de depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e da juntada de instrumento de mandato, conforme súmula 436 do TST. #id:77e1782: Recebo o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante, posto que tempestivo, com regular representação processual (#id:febad00). #id:fe41bdf: Recebo o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, posto que tempestivo e com regular representação processual (#id:2b16fa5). Presentes os pressupostos de admissibilidade, processem-se os recursos ordinários, intimando-se as partes para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLLES MILLER FERNANDES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001416-07.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: CHARLLES MILLER FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb609a0 proferida nos autos. DECISÃO #id:61e9d38: Tempestivo o recurso ordinário apresentado pela reclamada. Reclamada dispensada de depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e da juntada de instrumento de mandato, conforme súmula 436 do TST. #id:77e1782: Recebo o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante, posto que tempestivo, com regular representação processual (#id:febad00). #id:fe41bdf: Recebo o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, posto que tempestivo e com regular representação processual (#id:2b16fa5). Presentes os pressupostos de admissibilidade, processem-se os recursos ordinários, intimando-se as partes para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000920-98.2025.5.02.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574378700000408771873?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001051-77.2025.5.02.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000631-45.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JOSE ROBERIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JORGE FERNANDO DE TOLEDO SILVA 41442648821 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39f1b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por JOSE ROBERIO DE OLIVEIRA contra JORGE FERNANDO DE TOLEDO SILVA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: I – PAGAR as seguintes parcelas: a) indenização do vale-transporte; b) verbas rescisórias: férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12), décimo terceiro salário proporcional (9/12), FGTS, mais multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. II – FAZER, proceder a anotação da CTPS Digital da reclamante, nos termos e sob a penalidade fixada. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte demandante, para somente após serem liberados, mediante alvará. Neste sentido, a decisão do C. TST ao julgar o Tema 68 em Recursos de Revista Repetitivos, com efeito vinculante. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 300,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERIO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000631-45.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JOSE ROBERIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JORGE FERNANDO DE TOLEDO SILVA 41442648821 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39f1b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por JOSE ROBERIO DE OLIVEIRA contra JORGE FERNANDO DE TOLEDO SILVA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: I – PAGAR as seguintes parcelas: a) indenização do vale-transporte; b) verbas rescisórias: férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12), décimo terceiro salário proporcional (9/12), FGTS, mais multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. II – FAZER, proceder a anotação da CTPS Digital da reclamante, nos termos e sob a penalidade fixada. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte demandante, para somente após serem liberados, mediante alvará. Neste sentido, a decisão do C. TST ao julgar o Tema 68 em Recursos de Revista Repetitivos, com efeito vinculante. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 300,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE FERNANDO DE TOLEDO SILVA 41442648821
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501916-31.2024.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.J.C. - Vistos. Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Importante consignar que, ao contrário do alegado pela Defesa, a presente Ação Penal não se fundamente exclusivamente na versão dos fatos apresentada pela vítima C. A. durante a fase de Inquérito Policial, mas também no conteúdo do Laudo de Exame de Corpo de Delito de páginas 66 e 67, e das fotografias de páginas 22 a 26, estas as quais foram confeccionadas pelos agentes policiais os quais prestaram atendimento à vítima na Delegacia de Polícia. Similarmente, o terceiro parágrafo da denúncia de páginas 62 e 63 descreve adequadamente quais as condutas imputadas ao réu como caracterizadoras do delito de lesão corporal em âmbito de violência doméstica, havendo inclusive indicação precisa das duas datas em que os fatos teriam ocorrido, ao contrário do que constou na resposta à acusação. Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito para verificação das alegações da Defesa Assim, não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a este respeito, durante a instrução probatória serão fornecidos todos os elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta forma, há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2. A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões [....]". (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011" sublinhei . Por força da pandemia de COVID-19, a retomada dos trabalhos judiciários presenciais deve se dar de forma gradativa, obedecendo às recomendações sanitárias que determinam evitar a aglomeração de pessoas em ambientes fechados, pois tal conduta é a fonte principal de propagação da doença. Desta feita, considerando ser notório que as vítimas, testemunhas e réus em processos desta natureza (violência doméstica), em regra, ora não possuem condições tecnológicas para participar de uma audiência puramente virtual, ora ainda vivem sob o mesmo teto - o que desautoriza a realização do ato solene fora das dependências neutras do Fórum -, o ato designado neste autos dar-se-á na forma VIRTUAL MISTA, conforme expressamente autorizado pelo § 1º do artigo 1º e pelo artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo 2.561, de 15 de março de 2022. Para tanto, será encaminhado ao representante do Ministério Público e ao patrono que atende pela Defesa Técnica do acusado link de acesso para o ato, nos termos do Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020, para participarem da audiência à distância por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, evitando deslocamentos e zelando pelo distanciamento social. Outrossim, deverão ser intimados para comparecerem ao Fórum a vítima C. A., a testemunha de defesa A. L. S. e o acusado A. J. C., os quais deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários fixados para a audiência, tendo em vista a impossibilidade de aglomeração nas salas de espera e a ausência de tolerância para iniciar os atos. No ambiente do Fórum, aqueles que prestarão depoimentos o farão em ambiente em separado e protegido, valendo-se da ferramenta Microsoft Teams disponibilizada em aparelho instalado nas dependências do Fórum, a fim de que possam participar da videoconferência. Em assim sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2026, às 15:00 horas. Além do cadastramento do ato no Sistema de Automação da Justiça, providencie-se o agendamento na ferramenta Microsoft Teams e encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação eletrônica, o link de acesso para a audiência e as instruções para realização do ato virtual para o Ministério Público e para o patrono que responde pela Defesa Técnica do acusado, alertando para a necessidade de aguardarem no lobby virtual até serem introduzidos na videoconferência pelo Assistente responsável pela organização do ato. Também faça constar da comunicação virtual a necessidade de todos se apresentarem portando documento de identificação pessoal original com fotografia na data e horário da audiência. Providencie-se a intimação do patrono pela Imprensa Oficial com urgência para a realização do ato, alertando-o que o link de acesso está sendo encaminhado para seu endereço de e-mail constante dos autos, devendo ele, em dois dias, confirmar o recebimento da mensagem. Cuide o Assistente que administrará eletronicamente a audiência da organização do lobby virtual, nos termos do item 5 do referido Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020. No mais, intimem-se pessoalmente a vítima C. A. - no endereço constante do Termo de Declarações de páginas 08 e 09 -, a testemunha de defesa A. L. S. - no endereço indicado à página 105 - e o acusado A. J. C. - no mesmo endereço em que foi citado para participar de todos os atos e termos da presente Ação Penal conforme Certidão de Mandado Cumprido Positivo de página 122 -, devendo constar dos mandados eventuais números de telefone informados nos autos, bem como a recomendação para que o Sr. Oficial de Justiça tente estabelecer contato telefônico a fim de viabilizar a intimação e para que diligencie em dias e horários diversos, inclusive após as 19h e aos finais de semana. Por fim, em caso de certificar-se da ausência do réu nas diligências realizadas, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça indagar aos moradores vizinhos se o mesmo ali reside, bem como efetivar a intimação aplicando por analogia o regime jurídico da citação por hora certa caso constate indícios de que o réu está se ocultando para não receber a intimação. Faça constar dos Mandados de Intimação de vítima, testemunha e réu que eles devem comparecer nas dependências do Fórum no dia e hora marcados para serem ouvidos, sendo certo que deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários, tendo em vista a mencionada impossibilidade de aglomeração de pessoas nas salas de espera. Consigne-se também nos mandados o link e o QR Code de acesso à videoconferência, de maneira a que os intimandos possam acessá-la à distância caso prefiram participar da audiência remotamente, devendo o Sr. Oficial de Justiça obter números de telefone e endereços de e-mail para possibilitar tal contato. Fica autorizada a expedição de tantos mandados quantos necessários forem para que todos os endereços constantes dos autos sejam diligenciados concomitantemente, a bem do interesse público e da celeridade processual, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a hipótese da vinda de Certidões de Mandados Cumpridos Negativos com indicação de novos endereços pelas partes que arrolaram vítimas e/ou testemunhas, resta autorizada a expedição de novos Mandados e/ou Cartas Precatórias para novas tentativas de intimação - inclusive no critério de prioridade Urgente ou Plantão, a depender da proximidade do ato - tendo em vista que os atos processuais relativos à realização de audiências são prioritários em feitos de natureza criminal e comportam tal urgência em prol do interesse público, com fundamento no § 1º do artigo 1.015 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com relação ao rol da defesa, caso sejam testemunhas meramente de antecedentes, a fim de evitar a indesejada e desnecessária circulação de pessoas, resta autorizada a substituição de suas oitivas por declarações escritas nos autos, a serem juntadas no prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão. Fica desde já orientado que o Termo de Audiência será lançado a posteriori no Sistema de Automação da Justiça, no término do expediente do dia para o qual a audiência foi designada, e, após a assinatura da magistrada e liberação nos autos digitais, estará disponível para acesso das partes. Por fim, com relação ao pedido para concessão do benefício de gratuidade de justiça ao réu da presente Ação Penal, tendo em vista o acusado deter profissão certa e patrono constituído, circunstâncias essas que não se coadunam com o estado de pobreza próprio para o gozo do benefício, resta indeferido. Dê-se ciência ao Ministério Público. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE BALAGUER PORTOLES (OAB 342014/SP), GILVANIO VIEIRA MIRANDA (OAB 301522/SP)