Ariovaldo De Oliveira
Ariovaldo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 342394
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA
Nome:
ARIOVALDO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502953-68.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.A. - Vistos. Acolho a consulta retro. Considerando que a vítima compareceu em juízo e justificou a persistência do risco, torno sem efeito a decisão de fls. 314, revendo-a. Mantendo inalterada a decisão de fls. 304/305. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO DE OLIVEIRA (OAB 342394/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500680-51.2022.8.26.0191 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - L.F.S. - - L.A.S. - - M.H.A. - - J.C.S. - - R.B.S. - - R.F.C.G. - - C.F.N.B. e outros - Apresentem as defesas as suas alegações finais, no prazo de 05 (Cinco) dias. - ADV: HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), ESTANIL CARDOSO FERREIRA (OAB 123419/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), GIULIA DAGOSTO FIORAVANTI (OAB 470326/SP), GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ (OAB 316470/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP), GABRIELA RIBEIRO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 478687/SP), ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI (OAB 183794/SP), ARIOVALDO DE OLIVEIRA (OAB 342394/SP), DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP), SOLANGE LINO GONÇALVES (OAB 337712/SP), ALEXANDRE PIRES KOCHI (OAB 158627/SP), LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP), JHENIFER NICOLY VENÂNCIO DA SILVA (OAB 526927/SP), ALEX FERNANDO RAFAEL (OAB 214901/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507907-10.2024.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento - BEATRIZ PORTO GOMES - Vistos. Junte-se aos autos folha de antecedentes criminais da ré, nos termos do quanto prevê o item 193 do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, conclusos para sentença. - ADV: ARIOVALDO DE OLIVEIRA (OAB 342394/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500815-57.2023.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAYANE SILVA RIBEIRO SANTANA - - EMANUEL SILVA RIBEIRO DE SANTANA - Vistos, Manifestação Ministerial de fls. 372: DEFIRO. Tendo em vista que a sentenciada encontra-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fls. 367), intime-se THAYANE SILVA RIBEIRO SANTANA, POR EDITAL, com o prazo de 30 (trinta) dias, para que, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, efetue ao pagamento da multa, no valor de R$ 23.665,64 (Vinte e Três Mil, Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Sessenta e Quatro Centavos), depositando em prol do Fundo Nacional Antidrogas, devendo, para tanto, comparecer perante este Juízo de Direito da Comarca de Junqueirópolis - SP, para emissão da guia, bem como de que, quando efetuado o pagamento, deverá ser comprovado em Juízo mediante apresentação do recibo. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de intimação copiado à fls. 370/371, devidamente cumprido. Expeça-se o necessário com urgência. Cientifiquem-se as partes. Int.. Junqueirópolis, 14 de Maio de 2025.- - ADV: ARIOVALDO DE OLIVEIRA (OAB 342394/SP), ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513430-66.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCINE DIAS DE BRITO - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS - ADV: ARIOVALDO DE OLIVEIRA (OAB 342394/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166659-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Francine Dias de Brito - Impetrante: Ariovaldo de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Ariovaldo de Oliveira, advogado, em favor de FRANCINE DIAS DE BRITO, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo do DIPO 4 SEÇÃO 4.1.1 da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Pugna o impetrante, em síntese, pela revogação da prisão preventiva da paciente, alegando que a decisão que a decretou não foi devidamente motivada, bem como por estarem ausentes os seus requisitos autorizadores (fls. 01/12). É o breve relatório. Indefiro a liminar requerida. A paciente foi denunciada como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, em tese, no dia 19 de maio de 2025, às 23h50, na Avenida Duque de Caxias, n. 792, na cidade de São Paulo, trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 06 tijolos de maconha (47,8 gramas massa líquida), 04 papelotes de cocaína (1,0 grama massa líquida), e 17 papelotes de crack (4,6 gramas massa líquida), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 22/25 e 72/74 autos originais). Em uma análise inicial, considero presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Ao decretar a medida acautelatória preventiva, o d. juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ressaltando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da acentuada gravidade da conduta e da lesividade à saúde pública. Além disso, ponderou acerca da apreensão de substâncias entorpecentes (já fracionadas e embaladas para comercialização) de três espécies distintas, sobretudo crack e cocaína, substâncias dotadas de extrema lesividade ao usuário, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade (fls. 35/38 autos originais). A i. magistrada a quo, ao indeferir o pleito defensivo de revogação da medida acautelatória, observou a ausência de alteração fática superveniente à decretação da prisão, bem como ressaltou a gravidade concreta do delito e a ineficácia das demais medidas diversas do cárcere (fls. 58/59 autos originais). Assim, nessa primeira análise, constata-se que a decisão foi devidamente fundamentada e, de fato, não se vislumbra alteração relevante de situação que enseje a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição pela aplicação de medidas cautelares diversas. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. Com efeito, a apreensão de quantidade significativa de drogas, em considerável número de porções, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, revela, nesta primeira análise, que as demais cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal podem ser inadequadas. A despeito da primariedade da paciente, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a concessão de liberdade provisória: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEG ATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival Comando Vermelho. Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.532/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Ariovaldo de Oliveira (OAB: 342394/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003621-47.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - FELIPE SOARES RANGEL DOS SANTOS - JULGO extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, relativa ao processo nº 1510319-50.2020.8.26.0228, da 1ª Vara Criminal, pelo cumprimento. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP), ARIOVALDO DE OLIVEIRA (OAB 342394/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ariovaldo de Oliveira (OAB 342394/SP) Processo 1522918-79.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: G. V. D. S. - Fl. 302: Intime-se a vítima, a fim de que informe se persiste a necessidade das medidas protetivas. Consigne-se no mandado que o(a) Sr.(a) Oficial deverá indagar a vítima se persiste a necessidade da medida protetiva, certificando. A vitima deverá ser orientada que caso ela tenha se manifestado que não há mais interesse, a medida protetiva será revogada e o processo arquivado, não havendo necessidade de seu comparecimento em Juízo. Caso ela manifeste interesse na manutenção, deverá se manifestar por meio da Defensoria Pública ou Advogado (a) constituído (a). Anote-se que a defensoria atende vítimas de violência doméstica, mediante prévio agendamento por meio do site www.defensoria.sp.def.br - iniciar uma conversa com DEFI - assistente virtual de atendimento (das 8h às 18h, em dias úteis) OU por meio do número gratuito 0800 773 4340, disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Caso a vítima esteja sendo assistida por advogado (a) constituído (a) ou pela Defensoria Pública, deverá este(a) se manifestar acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva, dispensando a intimação pessoal da vítima. Prazo para manifestação: 60 dias. Advirta-se a vítima, que no silêncio, a medida protetiva será revogada.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003456-60.2022.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JCF Advogado do(a) APELANTE: ARIOVALDO DE OLIVEIRA - SP342394 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso da defesa de JCF, para reduzir as penas-base dos crimes dos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/1990, fixando a pena total de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 29 (vinte e nove) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Mauricio Kato, vencida a Relatora Juíza Federal Convocada Monica Bonavina que NEGAVA PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do réu JCF e, DE OFÍCIO, reduzia a pena de multa, cominando-lhe, em definitivo, as penas finais de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e de 62 (sessenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, na forma dos arts. 69 e 71, do Código Penal, este quanto ao delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/90, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal São Paulo, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ariovaldo de Oliveira (OAB 342394/SP), Roberta Correa de Souza Carrilho (OAB 345879/SP) Processo 1500815-57.2023.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: THAYANE SILVA RIBEIRO SANTANA, EMANUEL SILVA RIBEIRO DE SANTANA - Vistos, Tendo em vista o cumprimento do Mandado de Prisão (fls. 380/382), cumpra-se como determinado no Artigo 472, Seção XX, Subseção I, do Capítulo IV das NSCGJ, expedindo-se Guia de Recolhimento Definitiva do corréu EMANUEL SILVA RIBEIRO DE SANTANA nos presentes autos, instruindo-se com as cópias necessárias. Após, aguarde-se a devolução do mandado de intimação copiado à fls. 370/371, devidamente cumprido, bem como o decurso do prazo do edital de fls. 384. Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int.. Junqueirópolis, 23 de Maio de 2025.-