Rafael Maranzano Lopes Antunes
Rafael Maranzano Lopes Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 343419
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRT15, TJSP
Nome:
RAFAEL MARANZANO LOPES ANTUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003111-28.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pedro Yuki Nishikawa Lima - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança de serviços prestados pelo autor à empresa ré, consistentes em atendimentos médicos realizados entre os meses de outubro de 2022 a janeiro de 2023. Nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal, é o caso de se reconhecer a incompetência deste juízo, em favor da Justiça Trabalhista. Da narrativa da exordial depreende-se que o autor, pessoa física, prestava serviços para a ré no atendimento a pacientes da empresa requerida, sem que a prestação em si esteja individualizada, o que difere de contratar um médico (profissional liberal), para tratar de um caso específico. No caso em comento, o autor prestava seus serviços à ré, exercendo um trabalho para a referida instituição no atendimento a pacientes que a ela recorriam e necessitavam de atendimento. Não é o caso, portanto, de aplicação da Súmula 363 do STJ que determina que "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". No caso em tela, tem-se configurada autêntica relação de trabalho, em que o autor prestou serviços em favor da ré, porém alegadamente, não recebeu pelo serviço prestado. O art. 114, IX da Carta Constitucional dispõe expressamente que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas oriundas de relação de trabalho, salientando-se que conceito de trabalho é amplo, não se restringindo às relações de emprego. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO AMPLO DE RELAÇÃO DE TRABALHO - ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO. Nos termos do inciso IX, do art. 114 da CR/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Relação de trabalho é conceito mais amplo do que a relação de emprego. (TJMG - AC:10000211126123001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) grifo nosso COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA. RELAÇÃO TRABALHISTA. MÉDICO. PLANTÕES. Todas as alegações feitas em juízo, bem como os poucos meios de prova trazidos aos autos não levam a outra conclusão senão a de que houve relação jurídica de trabalho entre as partes. Contudo, não reconheço o vínculo empregatício, especialmente em decorrência da falta de subordinação e pessoalidade. Como o pedido de pagamento de plantões médicos decorrem da relação de trabalho, reconheço a competência deste Judiciário Especializado para apreciação da matéria.(TRT da 8ª Região; Processo: 0000050-09.2019.5.08.0003 ROT; Data: 06/11/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) grifo nosso COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS PLANTÕES MÉDICOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. Caso em que o autor prestava serviços no plantão médico do Hospital, exercendo um trabalho para a referida instituição no atendimento à pacientes, o que difere do profissional liberal. A prestação de serviços não era individualizada. Trata-se de uma autêntica relação de trabalho, o que determina a competência desta Especializada, nos termos do artigo 114, I CF.(TRT-4 - AP: 00200731520185040102, Data de Julgamento: 27/08/2018, Seção Especializada em Execução) Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser esta reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito. Outrossim, não é o caso de remessa dos autos à comarca competente, mas sim de extinção do processo. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, reconhecida a incompetência, o processo não deve ser remetido ao Foro correto, e sim, extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, II, da Lei nº 9.099/95. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL MARANZANO LOPES ANTUNES (OAB 343419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012519-61.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raimunda Dantas da Silva - Banco C6 Consignado S/A - VISTOS, Tendo em vista a informação de quitação do débito, julgo extinta a execução pela satisfação do débito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Certifique a Serventia se houve recolhimento integral das custas processuais. Em caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, eventuais custas em aberto serão pagas pela parte executada. HOMOLOGO, ainda, a renúncia do prazo recursal, certificando-se. Expeça-se MLE em favor da parte autora. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I.CUMPRA-SE. - ADV: RAFAEL MARANZANO LOPES ANTUNES (OAB 343419/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), HUGO BRUZI VICARI (OAB 366885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008652-42.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Verbena Krieger Rocha Santos - Somente Clinicas Sa - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança de serviços prestados pela autora à empresa ré, consistentes em atendimentos médicos realizados entre os meses de novembro de 2022 a janeiro de 2023. Nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal, é o caso de se reconhecer a incompetência deste juízo, em favor da Justiça Trabalhista. Da narrativa da exordial depreende-se que a autora, pessoa física, prestava serviços para a ré no atendimento a pacientes da empresa requerida, sem que a prestação em si esteja individualizada, o que difere de contratar um médico (profissional liberal), para tratar de um caso específico. No caso em comento, a autora prestava seus serviços à ré, exercendo um trabalho para a referida instituição no atendimento a pacientes que a ela recorriam e necessitavam de atendimento. Não é o caso, portanto, de aplicação da Súmula 363 do STJ que determina que "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". No caso em tela, tem-se configurada autêntica relação de trabalho, em que a autora prestou serviços em favor da ré, porém alegadamente, não recebeu pelo serviço prestado. O art. 114, IX da Carta Constitucional dispõe expressamente que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas oriundas de relação de trabalho, salientando-se que conceito de trabalho é amplo, não se restringindo às relações de emprego. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO AMPLO DE RELAÇÃO DE TRABALHO - ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO. Nos termos do inciso IX, do art. 114 da CR/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Relação de trabalho é conceito mais amplo do que a relação de emprego. (TJMG - AC:10000211126123001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) grifo nosso COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA. RELAÇÃO TRABALHISTA. MÉDICO. PLANTÕES. Todas as alegações feitas em juízo, bem como os poucos meios de prova trazidos aos autos não levam a outra conclusão senão a de que houve relação jurídica de trabalho entre as partes. Contudo, não reconheço o vínculo empregatício, especialmente em decorrência da falta de subordinação e pessoalidade. Como o pedido de pagamento de plantões médicos decorrem da relação de trabalho, reconheço a competência deste Judiciário Especializado para apreciação da matéria.(TRT da 8ª Região; Processo: 0000050-09.2019.5.08.0003 ROT; Data: 06/11/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) grifo nosso COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS PLANTÕES MÉDICOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. Caso em que o autor prestava serviços no plantão médico do Hospital, exercendo um trabalho para a referida instituição no atendimento à pacientes, o que difere do profissional liberal. A prestação de serviços não era individualizada. Trata-se de uma autêntica relação de trabalho, o que determina a competência desta Especializada, nos termos do artigo 114, I CF.(TRT-4 - AP: 00200731520185040102, Data de Julgamento: 27/08/2018, Seção Especializada em Execução) Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser esta reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito. Outrossim, não é o caso de remessa dos autos à comarca competente, mas sim de extinção do processo. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, reconhecida a incompetência, o processo não deve ser remetido ao Foro correto, e sim, extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, II, da Lei nº 9.099/95. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EDUARDO COUTO DO CANTO (OAB 239972/SP), SERGIO CAETANO MINIACI FILHO (OAB 243317/SP), RAFAEL MARANZANO LOPES ANTUNES (OAB 343419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040411-08.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.C.R. - - J.C.C. - L.H.K. - - A.B.N. - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. I - Fl. 1551: Recebo o recurso de apelação interposto por JENILSON CÉSAR DE CAMARGO. Anote-se. II - Tendo em vista a interposição do recurso de apelação com fulcro no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observadas as cautelas de estilo. Int. - ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP), RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB 245252/SP), GENÉSIO DOS SANTOS FILHO (OAB 254527/SP), BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB 262003/SP), RAFAEL MARANZANO LOPES ANTUNES (OAB 343419/SP), GABRIEL FRIAS ARAUJO (OAB 368170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1058683-04.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1058683-04.2023.8.26.0100; Assunto: Gestão de Negócios; Apte/Apdo: Fernando Freitas Macieira (Justiça Gratuita); Advogado: Gustavo Caroni Averoldi (OAB: 254907/SP); Advogado: Gabriel Henrique Averoldi Magalhães (OAB: 460318/SP); Apdo/Apte: Bossa Nova Investimentos e Administração S/a,; Advogado: Vinicius Barros Rezende (OAB: 322680/SP); Apdo/Apte: Sciensa Inovacao e Estrategia Digital Ltda; Advogada: Jéssica Ricci Gago (OAB: 228442/SP); Apdo/Apte: Davi Peixoto Braga; Advogado: Pierre Moreau (OAB: 112255/SP); Apdo/Apte: Andre Luiz Gomes Antunes; Advogado: Rafael Maranzano Lopes Antunes (OAB: 343419/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003553-92.2023.8.26.0602 (processo principal 1005211-08.2021.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.A.M. - D.A. - Ciência do desbloqueio RENAJUD realizado no veículo objeto da demanda. - ADV: CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP), RAFAEL MARANZANO LOPES ANTUNES (OAB 343419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003552-10.2023.8.26.0602 (processo principal 1005211-08.2021.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.A.M. - D.A. - Verifico que o bloqueio mencionado às fls. 182 foi realizado nos autos em apenso sob nº 0003553-92.2023.8.26.0602, fls. 85/86, do referido cumprimento de sentença que também foi extinto às fls. 168/169. Assim, traslade-se via deste despacho para os autos em apenso 0003553-92.2023.8.26.0602 e, com URGÊNCIA, faça-se o DESBLOQUEIO do veículo motocicleta Honda/CBX 250 Twister, prata, ano e modelo 2007, placas DXO 7673. Expeça-se o necessário. Após, regularizados, tornem ao arquivo. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MARANZANO LOPES ANTUNES (OAB 343419/SP), CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP), MARCELO JOSE LOPES DE MORAES (OAB 248232/SP)