Luciano Betteri

Luciano Betteri

Número da OAB: OAB/SP 343800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Betteri possui 107 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT5, TRT3, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT5, TRT3, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRT6
Nome: LUCIANO BETTERI

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) EXECUçãO FISCAL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001659-04.2023.8.26.0272 (processo principal 1003396-98.2018.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Ana Carolina Domingues Cotrim Junqueira - Virgolino de Oliveira SA Açúcar e Álcool - - Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Vistos, Intime-se a parte autora/exequente, por carta, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), ANA CAROLINA DOMINGUES COTRIM JUNQUEIRA (OAB 175737/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), ANA CAROLINA DOMINGUES COTRIM JUNQUEIRA (OAB 175737/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), ANA CAROLINA DOMINGUES COTRIM JUNQUEIRA (OAB 175737/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000073-09.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - José Mendonça Ribeiro Filho - - Eurides Ola Ribeiro - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A – Unidade Monções e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie o(a) credor(a) petição para início da fase de execução (cumprimento de sentença), com formulação de pedido pertinente. O sistema gerará número próprio para o qual, doravante, todas as petições deverão ser encaminhadas, assumindo as partes os riscos pelo protocolo indevido. Atente-se que o exequente deverá cadastrar também o executado, quando do peticionamento, sob pena de rejeição. Com o cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente. Em caso negativo, ao arquivo provisório. Int. - ADV: AGENOR IVAN MARQUEZI MAGRO (OAB 267984/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), AGENOR IVAN MARQUEZI MAGRO (OAB 267984/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002936-09.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Jcc Agropecuária e Participações Ltda - Agropecuária Terras Novas S/A - - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), DUARTE & BIZIAK SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25839/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000143-45.2023.8.26.0531 (processo principal 1000501-61.2021.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Naira Sonia de Carvalho Gomieri - Vistos. Fls. 83/87: Trata-se de pedido de inclusão do CNPJ de produtor rural da executada Naira no polo passivo da presente execução. Sobre a questão, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada, posicionando-se no sentido de que em se tratando de inscrição no CNPJ como produtor rural, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica, o que justifica sua inclusão no polo passivo, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, o produtor rural inscrito sob o código 412-0, tal como no caso dos autos, configura-se como pessoa física, conforme consta, inclusive, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de fl. 88, de modo que, nesta hipótese, a referida inscrição é emitida como mera ficção jurídica, criada com o objetivo de permitir que a pessoa natural exerça individualmente uma atividade de natureza empresarial, notadamente para fins tributários. Destarte, por não ter personalidade diversa da pessoa natural, tampouco patrimônio separado, é prescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do produtor rural no polo passivo da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento do Exequente de pesquisa e penhora sobre os bens de empresas do executado. Irresignação. Produtor rural. Código 412-0 IBGE. Empresas constituídas para exercer atividade rural, mas com natureza jurídica de pessoa física. Aplicabilidade dos artigos 970 e 971, do Código Civil. Confusão patrimonial que permite a constrição judicial. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237323-84.2024.8.26.0000; Relator(a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024). Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido para penhora de recebíveis do executado junto à empresa JOSÉ SERGIO MARTINELLI E OUTROS, CNPJ 10.959.569/0001-32 (produtor rural) - Procedência do inconformismo - Quanto ao produtor rural pessoa física, é cediço que ele conta com tratamento diferenciado se comparado com o empresário comercial - Dicção dos arts. 970 e 971 do Código Civil - Na hipótese, o executado/agravado realizou sua inscrição perante o CNPJ com o intuito de exercer atividade rural enquanto pessoa física, ao optar pelo código 412-0, no ato de sua inscrição - Não há, por conseguinte, que se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica executada e as pessoas físicas que a compõe - Há, sim, confusão patrimonial dos seus bens - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada, com a expedição de ofício à empresa JOSÉ SERGIO MARTINELLI E OUTROS (CNPJ 10.959.569-1000-32), para pesquisa de eventuais recebíveis, apenas com relação ao executado produtor rural SILVIO LUIZ MARTINELLI (CPF 056.115.388-43) - Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323108-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024). Consigno, por oportuno, que consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo, sendo desnecessária a expedição de ofício à JUCESP, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP PARA LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE A INSCRIÇÃO EMPRESARIAL DO DEVEDOR. PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TAMBÉM CONTRA O NOME EMPRESÁRIO E O CNPJ DO EXECUTADO. A inscrição do empresário produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa (art. 961 do Código Civil). Se o exequente não localizou, em busca junto à JUCESP, a inscrição de empresário do executado produtor rural é porque não há registro. Desnecessária a provocação específica da referida instituição, como pretendido neste agravo. Considerações de que o empresário individual inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não possui personalidade diversa da pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF. Tratando-se do mesmo sujeito de direito na ordem civil, a execução movida contra o devedor alcança tanto os bens vinculados ao seu nome civil e ao CPF quanto os que estiverem atrelados ao seu nome empresário e ao CNPJ. Acolhimento da pretensão nesse sentido. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181131- 34.2024.8.26.0000; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024). Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à JUCESP e considerou prejudicado o pleito de inclusão do CNPJ de produtor rural no polo passivo - Insurgência da parte exequente. Desnecessidade de expedição de ofício à JUCESP, porquanto a pesquisa SNIPER e a consulta de situação cadastral no CNPJ indicaram a inscrição como Produtor Rural (Pessoa Física) - Facultatividade do registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial - Inteligência do art. 971 do CC e do Enunciado 202 do CJF. Inclusão do CNPJ de produtor rural no polo passivo da execução - Possibilidade - O empresário individual inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) não tem personalidade diversa da pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF), tampouco patrimônio separado, sendo despicienda prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes deste E. Tribunal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226715-27.2024.8.26.0000; Relator(a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024). Portanto, considerando que o comprovante de inscrição e de situação cadastral apresentado na fl. 88 evidencia que o CNPJ cuja inclusão se pretende está ativo, constando no campo de descrição da natureza jurídica a informação Produtor Rural (Pessoa Física), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, providenciando a Serventia a inclusão da pessoa jurídica supracitada no polo passivo da ação. Providencie, pois, a parte exequente o prévio recolhimento dos custos do serviço em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, código 434-1, no valor de R$111,06 (3 Ufesp's), conforme Provimento CSM nº 2.684/2023. Após, independentemente de nova deliberação, defiro a tentativa de penhora de dinheiro ou em aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s) supracitado, através de ordens automáticas de bloqueio por repetição programada (teimosinha) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução (R$7.068,78), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, salientando que as despesas já foram recolhidas - fl. 106. Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud. Com o protocolo da solicitação de bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema. Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), torno-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao(s) executado(a)(s), desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio. Int. - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020739-39.2017.8.26.0053 (processo principal 0103566-93.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raimundo Lustosa Mascarenhas - - Joao Arnaldo Boschin e outros - Vistos. Ao postular em Juízo, cabe à parte apresentar, de forma concreta, as razões fáticas e jurídicas de seus pedidos, com o fim de possibilitar a correta análise das questões trazidas à apreciação judicial. Na espécie, o(a)(s) sucessor(a)(es) pleiteiam sua habilitação no feito, porém não apresentam informações essenciais à adequada apreciação do pedido de habilitação, bem como à eventual expedição de ofícios requisitórios e de mandados de levantamento. Por tal razão, e com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, para instruir o pedido de habilitação de herdeiros, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar os seguintes documentos: a) nome, CPF, RG e data de óbito do(s) credor(es) original(is); b) certidão de óbito do(s) falecido(s); c.1) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em, e formal de partilha com o quinhão devido a cada sucessor relativo ao Precatório/ORPV; estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; c.2) também é possível apresentar o inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório), por meio de cópia da escritura pública; c.3) na ausência de inventário/arrolamento ou de escritura pública, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar declaração, sob as penas da lei, de próprio punho ou com firma reconhecida, sobre a inexistência de outros herdeiros e a divisão entre eles; d) nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; e) documentação pessoal com foto do(s) sucessor(es); f.1) certidões de nascimento e/ou casamento do(s) sucessor(es); f.2) caso os sucessores tenham contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado; g) procuração de todos os sucessores outorgada ao advogado que represente o(s) sucessor(es); h) quinhão devido a cada sucessor, com indicação do grau de parentesco e natureza da sucessão, se legítima ou testamentária, em nome próprio ou por representação, bem como declaração da inexistência de outros herdeiros além dos qualificados em petição; i) dados bancários de cada sucessor; j) caso os documentos relacionados nos itens anteriores não comprovem o parentesco e, por consequência, a qualidade de herdeiro (o que pode ocorrer especialmente na hipótese de colaterais), deverão ser apresentados outros documentos que comprovem essa qualidade. Os sucessores poderão apenas complementar a documentação faltante, contudo, é preferível que seja acostada toda a documentação novamente, na ordem mencionada, de forma a facilitar a sua análise. Prazo: 30 dias. Após o deferimento da habilitação de herdeiros, serão apreciadas eventuais cessões de crédito nos autos. Int. - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), NATÁLIA GARCIA COELHO (OAB 469676/SP), CÉSAR OCTAVIO BRUM (OAB 161552/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000418-03.2023.8.26.0334 (processo principal 1000871-20.2019.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Lucas de Oliveira Souza - - Bruna Lemes Feboli - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - - Agropecuária Terras Novas S.a. - 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC. 2- Intime-se o(a)(s) exequente(s) para recolher taxa de pesquisa, no prazo de 05 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita e não tenha recolhido, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 6- Cumprido o item 5, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). 7- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento. 8- Providencie a z. Serventia a liberação nos autos das peças sigilosas após o cumprimento da ordem e intimação das partes para se manifestarem. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 322319/SP), BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 322319/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000418-03.2023.8.26.0334 (processo principal 1000871-20.2019.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Lucas de Oliveira Souza - - Bruna Lemes Feboli - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - - Agropecuária Terras Novas S.a. - 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC. 2- Intime-se o(a)(s) exequente(s) para recolher taxa de pesquisa, no prazo de 05 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita e não tenha recolhido, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 6- Cumprido o item 5, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). 7- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento. 8- Providencie a z. Serventia a liberação nos autos das peças sigilosas após o cumprimento da ordem e intimação das partes para se manifestarem. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 322319/SP), BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 322319/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
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