Renan Muriel Agrião

Renan Muriel Agrião

Número da OAB: OAB/SP 343872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Muriel Agrião possui 142 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 142
Tribunais: TST, TRT15, TJSP
Nome: RENAN MURIEL AGRIÃO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002514-83.2023.8.26.0368 (processo principal 1002596-05.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque - Tok Final Tintas e Vernizes Ltda Me - Certidão de fls.229: manifeste-se a exequente. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001983-22.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Denocir Bellini Junior - Consoante disposto no artigo 789 do CPC: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Ainda, o artigo 805 do CPC preconiza que: Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado. E, pelo artigo 139 do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe [...] IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Em essência, a regra geral preconizada pelo ordenamento jurídico determina que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo pagamento de suas dívidas, resultando evidente que o bloqueio de recebíveis de Cartões de Crédito por si só, é medida inapta a alcançar a quitação do débito, em dissonância às próprias disposições do NCPC, à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III) e à proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes. Nesse sentido, seguem precedentes da Corte Bandeirante: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial - pretensão deduzida pelo credor de suspensão/bloqueio da carteira nacional de habilitação, dos passaportes e dos cartões de crédito dos executados - inadmissibilidade - medida coercitiva que refletiria em esfera jurídica diversa da patrimonial de qualquer forma, não há comprovação de que as providências seriam eficazes para a satisfação do crédito perseguido - decisão mantida recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2227455-58.2019.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - Relator Sérgio Gomes - j. em 05.11.2019) Agravo de instrumento. Duplicata. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, apreensão do passaporte e cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pedidos que não envolvem expropriação de bens que possam satisfazer o crédito. Decisão de indeferimento mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2216197-51.2019.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado Relator Pedro Kodama j. em 25.10.2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução pelo executado Atitudes excessivas e desproporcionais, a ofender o disposto no art. 8º do CPC - Medidas incapazes de satisfazer o crédito da agravada e que perfazem mero constrangimento ao devedor, não alterando a situação de inexistência de bens - Impossibilidade, outrossim, de bloqueio permanente e de ativos financeiros futuros - Ofício ao INSS que não se mostra abusivo, nem implica constrição de bens - Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2244688-39.2017.8.26.0000 - 15ª Câmara de Direito Privado Relator Vicentini Barroso j. em 1º.03.2018). Portanto, com base na fundamentação acima, indefiro os pedidos de bloqueios solicitados. Para prosseguimento, indique o credor bens a serem penhorados, sob pena de extinção do presente feito com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL PROCESSO: ATOrd 0011505-18.2016.5.15.0120 AUTOR: NATHALIA CAROLINE DE CARVALHO RÉU: MAURICIO DE MATTOS PIOVEZAN Fica a parte ciente acerca da decisão de id. de2e58c e do alvará eletrônico expedido nos autos. Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CAROLINE DE CARVALHO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500060-32.2025.8.26.0612 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS BARBOSA - LUCAS BARBOSA foi denunciado pelo Ministério Público por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 e, amparado no §1º do mesmo dispositivo legal, por intermédio de seu d. Defensor, apresentou defesa preliminar sustentando inocência; alegou ilicitude da revista pessoal realizada pelos Guardas Civis Municipais no acusado, a nulidade da referida prova, a rejeição da denúncia, absolvição primária e no mais invocou razões de mérito (fls. 118/127). A denúncia, escorada nos elementos colhidos na fase inquisitiva, ainda quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, narra com clareza e coerência a conduta típica imputada ao acusado, assim como as circunstâncias em que se deram os fatos. O elemento subjetivo, da mesma forma, foi enfatizado e consubstancia-se na mercantilização da droga, ou seja, sua finalidade lucrativa. A verdade ou inverdade da imputação é matéria meritória a ser esclarecida, refutada ou corroborada na fase judicial, sob o crivo do contraditório, não sendo este o momento processual adequado para fazê-lo diante da ausência da colheita da prova oral. No caso em apreço, levando-se em consideração as circunstâncias da prisão do denunciado, a quantidade e natureza das drogas, não há que se falar em rejeição total ou parcial da exordial acusatória ou mesmo desclassificação, in limine, da imputação de tráfico para outras condutas da Lei de Drogas. No tocante à alegação do reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da abordagem e revista pessoal realizada por Guardas Municipais, razão não assiste à defesa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar oRecurso Extraordinário 608.588 (Tema 656), com repercussão geral, firmou a seguinte tese: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. Mais recentemente, no julgamento doRecurso Extraordinário 1.532.700/PR, o ministro Alexandre de Moraes validou abusca domiciliar e a prisão em flagrante realizada por Guardas Municipais, reconhecendo a legalidade da atuação diante de fundadas suspeitas de tráfico de drogas. A decisão anulou absolvição anterior e reafirmou que a atuação dos guardas municipais, quando respaldada por elementos objetivos,não configura usurpação de função policial. O relator destacou que: A justa causa para a conduta dos agentes não exige a certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito do cometimento de crimes, o que legitima a abordagem e a prisão em flagrante por Guardas Municipais. Além disso, o artigo 301 do Código de Processo Penal é claro ao dispor quequalquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o que inclui os Guardas Municipais, especialmente quando atuam em cooperação com os demais órgãos do Sistema Único de Segurança Pública, conforme previsto na Lei nº 13.675/2018. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: A inclusão das guardas municipais no Sistema Único de Segurança Pública não infirma, mas reforça, a necessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade institucional (AgRg no HC 815.356/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 11/09/2024). No caso concreto, os Guardas Municipais agiram diante de situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP, sendo a abordagem e a revista pessoal justificadas pelas circunstâncias fáticas e pela fundada suspeita. Não se verifica qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na atuação dos agentes. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido da defesa, mantendo a higidez da prova obtida na abordagem realizada pelos Guardas Municipais. No mais, é caso de recebimento da denúncia. Cumpre ressaltar que o recebimento da peça inaugural acusatória constitui mero juízo de admissibilidade, não sendo viável, por isso, nesta fase procedimental, o profundo cotejamento dos elementos de prova colacionados até então, pois haverá momento oportuno para fazê-lo memoriais após a instrução criminal encerrada. Do enquadramento da conduta comissiva que teria sido praticada pelo denunciado existem provas indiciárias e, na definição legal, resulta fato típico, cuja consequência será o exercício do jus puniendi do Estado, caso se ajuste, a esse elemento, a antijuricidade e sejam os fatos provados no curso da instrução criminal. Isto significa que, faltando algum desses elementos do conceito de crime tipicidade e antijuridicidade deve a denúncia ou queixa ver-se rejeitada por ser manifestamente inepta ou faltar justa causa (Código de Processo Penal, art. 395, I e II), impossibilitando-se, juridicamente, o pedido (II). A denúncia é uma proposta de instauração de ação penal contra alguém a quem se atribui a prática de um crime, autoria essa a ser comprovada, ou não, no curso do processo, na instrução. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal a denúncia deve ser recebida, máxime pelo fato de, nessa fase inicial, vigorar o princípio in dubio pro societate, rechaçado apenas quando sequer indícios existir, o que não ocorre nos presentes autos. Enfim, existe a possibilidade da acusação ser real. Desta feita, preenchidos os requisitos legais RECEBO a denúncia formulada contra LUCAS BARBOSA. Proceda-se ao agendamento de data e horário, através do aplicativoTEAMS, para realização de audiência remota, oportunidade em que será ouvido oréu,atualmenterecolhidona PenitenciáriadePontal/SP. Após, certifique-se, mencionando-se data e horário da reservaefetivada,tornandoconclusos. Int. - ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2087030-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: J. H. B. - Agravado: S. L. P. - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO EM CESSÃO DE COTAS DE PESSOA JURÍDICA A TERCEIRA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PROPOSITURA DE AÇÃO PAULIANA. DESCABIMENTO. AÇÃO QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. CESSÃO GRATUITA DE COTAS SOCIAIS A PESSOA DA FAMÍLIA APÓS A CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. MESMA CONDUTA RECONHECIDA COMO FRAUDE EM OUTRO PROCESSO NA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Leonardo Terron (OAB: 509505/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Renan Muriel Agrião (OAB: 343872/SP) - Roberta Caroline Jardim (OAB: 337877/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000352-16.2025.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS; Foro de Osasco; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000352-16.2025.8.26.0405; Bancários; Apelante: Alessandro Carvalho da Rocha; Advogada: Beatriz Lopes Ferreira Matos (OAB: 400231/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP); Interessado: Carlos Alberto Pastori Junior; Advogado: Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP); Advogado: Renan Muriel Agrião (OAB: 343872/SP); Advogado: Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001521-56.2024.8.26.0222 (processo principal 1001188-87.2024.8.26.0222) - Cumprimento Provisório de Sentença - Duplicata - Izangra Produtos Naturais Ltda Epp - Paulo Guilherme Silva Cremoni - Vistos. Diante do pedido de fls. 74/75, intime-se o executado para que manifeste, informando ao Sr. Oficial de Justiça sua concordância ou não com a proposta de composição. Expeça-se mandado. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA RONCOLATTO BAUAB DA SILVA (OAB 341790/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
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