Roberta De Mattos Ciuffo
Roberta De Mattos Ciuffo
Número da OAB:
OAB/SP 343882
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta De Mattos Ciuffo possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROBERTA DE MATTOS CIUFFO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015902-68.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gabriel Henrique Nardo - Granja Km 20 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: A) RESOLVER o contrato por culpa da ré. B) CONDENAR a ré a restituir a integralidade dos valores pagos pelo autor, acrescido da multa de 10%, em uma só parcela, corrigidos monetariamente desde cada pagamento efetuado, pelos índices constantes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, como preceitua o art. 240 do CPC, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a operação prevista no § 1º do aludido artigo, verificando-se, em caso de resultado negativo, o percentual igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal. Sucumbente a parte autora em menor parcela, as custas e despesas processuais serão de responsabilidade da requerida, assim como a quitação de honorários, fixados em 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c.c. art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Ressalta-se, ainda, que há vício na representação processual da demandada GRANJA KM 20. A revogação do mandato somente opera efeitos por ocasião da ciência dos contratantes acerca da renúncia. Para tanto, o procurador da parte ré informa que notificou seu ex-cliente pelo correio eletrônico, juntando cópia da mensagem enviada (fls. 258/261). O documento exibido, contudo, não prova a ciência do mandante sobre o fim do contrato, seja porque falta confirmação do recebimento da mensagem, seja porque há dúvidas sobre quem seja o suposto destinatário e se ele tem poderes para receber tal comunicação nos termos do estatuto da demandada. Assim, considerando que a comunicação da renúncia é ato que cabe ao mandante e mandatário, dispensando qualquer iniciativa judicial para tanto, nos termos do artigo 112 do CPC, mantenho, por ora, o atual procurador da ré, Doutor Júlio Nicolau Filho, no cadastro processual, e concedo-lhe o prazo de 5 dias para que comprove a notificação de seu cliente quanto ao fim do mandato, sob pena de manter a obrigação do atual causídico em realizar os atos processuais a seu encargo. P. I. C. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GABRIELA ZANCANER BRUNINI BANDEIRA DE MELLO (OAB 172632/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031154-31.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Azevedo - Bairro Golf 1 Residencial Spe Ltda - - Ekko Vendas Negócios Imobiliários Ltda. (Ekko House) e outro - Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração. Ao suscitar omissão no julgado, o embargante revela, em verdade, sua irresignação contra a decisão que lhe foi desfavorável. Osembargos, porém,nãoconstituem meio hábil ao reexame da causa. Osembargosdedeclaraçãosomente são cabíveisparaesclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda,paraintegrar julgado omisso, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada fundamentou adequadamente a responsabilidade solidária das empresas. A fundamentação é clara, precisa e está amparada em provas dos autos, não havendo omissão a ser sanada. Quanto à condenação na devolução da comissão de corretagem, o valor da comissão de corretagem consta expressamente do contrato celebrado entre as partes (fls. 69/75), tendo sido aceito e não impugnado especificamente pelas rés em suas contestações, tornando-se fato incontroverso nos termos do art. 341 do CPC. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 939), a construtora/incorporadora tem legitimidade para responder pela devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem quando a rescisão ocorre por sua culpa exclusiva. No que tange à cumulação da multa compensatória com a indenização por perdas e danos, este Juízo fundamentou adequadamente a aplicação da inversão da multa contratual com base na Súmula 971 do STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." A alegação das embargantes de que haveria bis in idem não prospera. A restituição dos valores pagos constitui danos materiais decorrentes da rescisão por culpa da vendedora, visando o retorno ao status quo ante, enquanto a cláusula penal compensatória tem natureza de penalidade pelo inadimplemento contratual, conforme cláusula 9.7 do contrato. A Súmula 543 do STJ determina restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão por culpa exclusiva da vendedora, enquanto a cláusula penal encontra amparo no art. 408 do Código Civil. As condenações possuem fundamentos e finalidades distintas, não caracterizando dupla penalização pelo mesmo fato. O que se verifica é que as embargantes, na verdade, pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração. A discordância quanto ao entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade. A sentença embargada tratou de todos os pedidos formulados na inicial, analisou as questões controvertidas e aplicou o direito pertinente ao caso concreto de forma fundamentada e clara. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença impugnada. Defiro o pedido de retificação da representação processual da embargante, devendo constar como única procuradora a Dra. LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS, OAB/SP 352.094, excluindo-se o cadastro da Dra. Roberta de Mattos Ciuffo. Intimem-se. - ADV: VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 352094/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029990-31.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Gustavo Henrique König - - Lisiane de Oliveira König - Bairro Golf 2a Spe Ltda - - Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - - Slr Construções e Incorporações Ltda - Vistos. Fls. 591/607 - Determinei nesta data o cadastramento no sistema do(s) novo(s) patrono(s) constituído(s) por Ekko Group. Publicada a presente decisão, exclua(m)-se o(s) patrono(s) anterior(es), dando-lhe(s) ciência nesta oportunidade. Após, remetam-se os autos imediatamente ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ante as apelações e contrarrazões apresentadas. Intime-se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEO KEISERMAN DE ABREU (OAB 99134/RJ), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 352094/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004879-11.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Caroline Futagami Pereira Okada - Altino Ii Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro a renúncia, exclua-se os patronos. No mais, aguarde-se por 10 (dez) dias a habilitação de novos advogados pela parte requerida. No silêncio, tornem conclusos, visto que o feito caminhará sob os efeitos da revelia. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ROBSON CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 469153/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1194472-38.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Obrigações - R.C.S.G.C. - E.G.I.P. - - V.E.I.S. - - B.G.R.S. - - F.L. - - E.V.N.I. - - B. e outro - Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2°). - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP), LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 352094/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031154-31.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Azevedo - Bairro Golf 1 Residencial Spe Ltda - - Ekko Vendas Negócios Imobiliários Ltda. (Ekko House) e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: a) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a totalidade dos valores por ele pagos, que somam R$ 323.601,54 (trezentos e vinte e três mil, seiscentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 170.000,00 referentes às parcelas do imóvel e R$ 153.601,54 referentes à comissão de corretagem, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 9.7, correspondente a 10% sobre os valores efetivamente pagos, totalizando R$ 32.360,15 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta reais e quinze centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a citação e acrescido de juros de mora legais desde a mesma data; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora legais desde a citação; A correção deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP), LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 352094/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002040-06.2025.8.26.0704 (processo principal 1002186-64.2024.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Gerolde Gava - - Katia Silva Pereira - Granja SP2 Emprendimento Imobiliário SPE Ltda e outro - Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2. Na forma do artigo 513, §2º e nos termos do artigo 520, ambos do CPC, intime-se a parte executada Dekkor Personalização Ltda, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc. XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada. 6. Para apreciação do pedido de tutela de urgência, junte o exequente os julgados transcritos no corpo da inicial deste cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP)