Rodrigo Arantes De Souza

Rodrigo Arantes De Souza

Número da OAB: OAB/SP 343886

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMT, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: RODRIGO ARANTES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007115-85.2022.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Natal Kifouri & Cia Ltda - Sirlene Palhares Borges - Processo nº 2022/001802 Vistos. Diante dos termos de fls 234, julgo extinta a presente ação, com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito em julgado e, após, arquivem-se de imediato, comunicando-se a extinção. Barretos, sexta-feira, 27 de junho de 2025. P.I. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), ANDRÉ MESQUITA MARTINS (OAB 249695/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007115-85.2022.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Natal Kifouri & Cia Ltda - Sirlene Palhares Borges - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: ANDRÉ MESQUITA MARTINS (OAB 249695/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009280-71.2023.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mariana Silveira Silva 38498742811 - Deverá a parte requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/complementar o recolhimento das despesas para citação/intimação por Carta AR Digital, no valor de R$ 34,35, na guia FEDTJ, código 120-1, conforme orientações disponíveis no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoesV2, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC), nos termos do art. 196, IV, das NSCGJ. - ADV: RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003573-08.2024.8.26.0066 (processo principal 1007561-25.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Dalva Brandes da Silva e Silva - 1) Ciência às partes do protocolo pedido de registro da penhora na arisp, retro juntado. Aguardar processamento. Segue carta intimação dos executados. 2) Exequente, manifestar quanto eventual cônjuge dos usufrutuários de fls. 93 e 97, fornecendo endereços para intimação da penhora supra. - ADV: RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), DANIELE SOARES DA SILVA (OAB 391529/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000957-67.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos IMPETRANTE: RODRIGO ARANTES DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ARANTES DE SOUZA - SP343886 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A 5000957-67.2024.4.03.6138 Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se pede que a autoridade coatora promova seu registro profissional, abstendo-se de exigir apresentação de diploma de curso superior tecnológico ou outro curso congênere. Custas recolhidas. Deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que seja permitida a inscrição do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo como despachante documentalista, sem a exigência da graduação em nível tecnológico. Intimada, a autoridade coatora não prestou informações. Manifestação do MPF. É o relatório. Fundamento. Nos termos da Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista: Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. A profissão de despachante documentalista foi recentemente regulamentada pela Lei Federal nº 14.282/2021. Contudo, enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a impossibilidade da exigência de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, para registro no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, ante a ausência de curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, confira-se: PROCESSO CIVIL – REEXAME OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL - DESPACHANTE DOCUMENTALISTA - LEI FEDERAL Nº. 14.282/21 - EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CURSO CREDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1- O artigo 5º, inciso XIII da Constituição declara o direito individual de livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 2- A partir da vigência da Lei Federal nº. 14.282/21, o registro profissional e o exercício da profissão de despachante documentalista depende do preenchimento de certos requisitos, dos quais se destaca a graduação técnica. 3- No atual momento processual, inexistem cursos de formação em nível tecnológico para despachante documentalista credenciados no MEC. Assim, até efetiva regulamentação e credenciamento de cursos, não é exigível a apresentação do diploma para inscrição do despachante documentalista no Conselho Profissional. Entendimento desta Corte Regional. 4- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5030403-69.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 01/10/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO DE TECNÓLOGO. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. APELAÇÃO PROVIDA. 1-O presente mandamus foi impetrado com o escopo de obtenção de inscrição junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo – CRDD/SP. O cerne da questão reside em verificar a possibilidade do exercício da atividade de despachante documentalista independentemente de apresentação de Diploma SSP e comprovante de escolaridade. 2-O Diploma SSP consiste em uma certificação que era conferida pelo Poder Público do Estado de São Paulo ao candidato que preenchesse alguns requisitos estabelecidos na Lei Estadual n. 8.107/1992 e Decretos Estaduais n. 37.420 e 37.421. Preenchidas tais condições, seria concedida a inscrição junto à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, com a inscrição regular, permitindo a expedição do diploma e a atuação como despachante. 3-Ocorre que, tais exigências foram consideradas inconstitucionais diante da procedência da ADI nº 4837, da relatoria do Min. Dias Toffoli, publicada no DOU de 09.10.2014, por ofensa ao preceito constitucional à liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, CF). 4-Para regulamentar a profissão de despachante documentalista, foi editada, em 28/12/2021, com vigência a partir da data de sua publicação, em 29.12.2021. 5-Em seu artigo 5º, II, foi estabelecida como condição ao exercício da profissão de despachante documentalista, dentre outras, a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido na forma da lei. 6-Em seu artigo 12, restou assegurado o exercício da profissão àqueles que, na data da publicação da Lei, estivessem inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovassem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista. 7-Ocorre que, segundo informação constante do Cadastro e-MEC – Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, do Ministério da Educação, atualmente há um único curso ativo de tecnológico como despachante documentalista, ainda não reconhecido, prestado pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI, na modalidade à distância, iniciado em 14.02.2022. 8-Assim, sequer se tem até o momento curso devidamente reconhecimento pelo MEC para graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, de sorte que tal exigência constante no artigo 5º, inciso II, implica indevido óbice ao livre exercício de profissão. 9-Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034848-33.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI Nº 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007353-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/09/2024, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) PROCESSO CIVIL – REEXAME OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL - DESPACHANTE DOCUMENTALISTA - LEI FEDERAL Nº. 14.282/21 - EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CURSO CREDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1- O artigo 5º, inciso XIII da Constituição declara o direito individual de livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 2- A partir da vigência da Lei Federal nº. 14.282/21, o registro profissional e o exercício da profissão de despachante documentalista depende do preenchimento de certos requisitos, dos quais se destaca a graduação técnica. 3- No atual momento processual, inexistem cursos de formação em nível tecnológico para despachante documentalista credenciados no MEC. Assim, até efetiva regulamentação e credenciamento de cursos, não é exigível a apresentação do diploma para inscrição do despachante documentalista no Conselho Profissional. Entendimento desta Corte Regional. 4- Remessa oficial improvida. (TRF3, Remessa Necessária Cível nº 5005406-41.2022.403.6105, 6ª Turma, Rel. Des. Giselle de Amaro e França, julgado em 30/09/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI Nº 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5014196-25.2024.403.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, julgado em 20/09/2024). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI N.º 10.602/02. SENTENÇA MANTIDA. - Não há notícia da existência de curso “Diploma SSP” ou graduação de nível tecnológica, ministrado pelo conselho impetrado e registrado no Ministério da Educação como formação em nível tecnológico. Ademais, o impetrado noticiou a criação do curso em questão por meio da Resolução nº 063/2021 do Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI. Também concluiu o magistrado que: "não há como exigir o cumprimento dos requisitos dispostos pela Lei nº 14.282/2021, para fins de inscrição no CRDD/SP, pois a conduta configura obstrução do exercício profissional". - Não pode a autoridade coatora restringir o exercício profissional do impetrante até que o referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC. - O impetrante teve negado o seu pedido de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP ao fundamento de que não apresentou o curso de qualificação de escolaridade e diploma SSP. Constata-se, contudo, que a Lei n.º 10.602/2002, que regula a matéria, não estipula tais exigências para o registro e exercício da atividade. Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição (Precedente). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF3, Remessa Necessária Cível nº 5035406-05.2023.403.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Filho, julgado em 27/08/2024). A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de ratificar a decisão outrora proferida in limine litis, é medida de rigor. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora permitida a inscrição do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, podendo exercer a profissão de despachante documentalista, sem a exigência da graduação em nível tecnológico, enquanto não reconhecido pelo MEC e devidamente regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021. Confirmo a tutela liminar. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Reembolso das custas em favor do impetrante (art. 4º, §único da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário. Decorridos os prazos para interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, inclusive o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002336-02.2025.8.26.0066 (processo principal 1009218-70.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Valéria Aparecida Gonçalves Miranda Martins - Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Dou por integralmente satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente ação de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material proposta por Valéria Aparecida Gonçalves Miranda Martins contra Tarraf Administradora de Consórcios Ltda, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, o mandado de levantamento do depósito efetuado, nos termos do formulário apresentado. Certifique-se nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. Barretos, data supra. - ADV: REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP), EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB 278476/SP), DANIELE SOARES DA SILVA (OAB 391529/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004118-03.2020.8.26.0066 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francinéia Caroli de Souza e outros - Fabiano Caroli de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Fls. 291: Fica concedido prazo de 30 dias. Após, manifeste o(a) inventariante em termos de prosseguimento. Intime-se. Barretos, 25 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), DANIELE SOARES DA SILVA (OAB 391529/SP)
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