Rodrigo Arantes De Souza
Rodrigo Arantes De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 343886
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
RODRIGO ARANTES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003573-08.2024.8.26.0066 (processo principal 1007561-25.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Dalva Brandes da Silva e Silva - 1) Ciência às partes do protocolo pedido de registro da penhora na arisp, retro juntado. Aguardar processamento. Segue carta intimação dos executados. 2) Exequente, manifestar quanto eventual cônjuge dos usufrutuários de fls. 93 e 97, fornecendo endereços para intimação da penhora supra. - ADV: RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), DANIELE SOARES DA SILVA (OAB 391529/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000957-67.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos IMPETRANTE: RODRIGO ARANTES DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ARANTES DE SOUZA - SP343886 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A 5000957-67.2024.4.03.6138 Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se pede que a autoridade coatora promova seu registro profissional, abstendo-se de exigir apresentação de diploma de curso superior tecnológico ou outro curso congênere. Custas recolhidas. Deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que seja permitida a inscrição do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo como despachante documentalista, sem a exigência da graduação em nível tecnológico. Intimada, a autoridade coatora não prestou informações. Manifestação do MPF. É o relatório. Fundamento. Nos termos da Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista: Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. A profissão de despachante documentalista foi recentemente regulamentada pela Lei Federal nº 14.282/2021. Contudo, enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a impossibilidade da exigência de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, para registro no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, ante a ausência de curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, confira-se: PROCESSO CIVIL – REEXAME OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL - DESPACHANTE DOCUMENTALISTA - LEI FEDERAL Nº. 14.282/21 - EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CURSO CREDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1- O artigo 5º, inciso XIII da Constituição declara o direito individual de livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 2- A partir da vigência da Lei Federal nº. 14.282/21, o registro profissional e o exercício da profissão de despachante documentalista depende do preenchimento de certos requisitos, dos quais se destaca a graduação técnica. 3- No atual momento processual, inexistem cursos de formação em nível tecnológico para despachante documentalista credenciados no MEC. Assim, até efetiva regulamentação e credenciamento de cursos, não é exigível a apresentação do diploma para inscrição do despachante documentalista no Conselho Profissional. Entendimento desta Corte Regional. 4- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5030403-69.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 01/10/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO DE TECNÓLOGO. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. APELAÇÃO PROVIDA. 1-O presente mandamus foi impetrado com o escopo de obtenção de inscrição junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo – CRDD/SP. O cerne da questão reside em verificar a possibilidade do exercício da atividade de despachante documentalista independentemente de apresentação de Diploma SSP e comprovante de escolaridade. 2-O Diploma SSP consiste em uma certificação que era conferida pelo Poder Público do Estado de São Paulo ao candidato que preenchesse alguns requisitos estabelecidos na Lei Estadual n. 8.107/1992 e Decretos Estaduais n. 37.420 e 37.421. Preenchidas tais condições, seria concedida a inscrição junto à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, com a inscrição regular, permitindo a expedição do diploma e a atuação como despachante. 3-Ocorre que, tais exigências foram consideradas inconstitucionais diante da procedência da ADI nº 4837, da relatoria do Min. Dias Toffoli, publicada no DOU de 09.10.2014, por ofensa ao preceito constitucional à liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, CF). 4-Para regulamentar a profissão de despachante documentalista, foi editada, em 28/12/2021, com vigência a partir da data de sua publicação, em 29.12.2021. 5-Em seu artigo 5º, II, foi estabelecida como condição ao exercício da profissão de despachante documentalista, dentre outras, a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido na forma da lei. 6-Em seu artigo 12, restou assegurado o exercício da profissão àqueles que, na data da publicação da Lei, estivessem inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovassem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista. 7-Ocorre que, segundo informação constante do Cadastro e-MEC – Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, do Ministério da Educação, atualmente há um único curso ativo de tecnológico como despachante documentalista, ainda não reconhecido, prestado pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI, na modalidade à distância, iniciado em 14.02.2022. 8-Assim, sequer se tem até o momento curso devidamente reconhecimento pelo MEC para graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, de sorte que tal exigência constante no artigo 5º, inciso II, implica indevido óbice ao livre exercício de profissão. 9-Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034848-33.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI Nº 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007353-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/09/2024, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) PROCESSO CIVIL – REEXAME OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL - DESPACHANTE DOCUMENTALISTA - LEI FEDERAL Nº. 14.282/21 - EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CURSO CREDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1- O artigo 5º, inciso XIII da Constituição declara o direito individual de livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 2- A partir da vigência da Lei Federal nº. 14.282/21, o registro profissional e o exercício da profissão de despachante documentalista depende do preenchimento de certos requisitos, dos quais se destaca a graduação técnica. 3- No atual momento processual, inexistem cursos de formação em nível tecnológico para despachante documentalista credenciados no MEC. Assim, até efetiva regulamentação e credenciamento de cursos, não é exigível a apresentação do diploma para inscrição do despachante documentalista no Conselho Profissional. Entendimento desta Corte Regional. 4- Remessa oficial improvida. (TRF3, Remessa Necessária Cível nº 5005406-41.2022.403.6105, 6ª Turma, Rel. Des. Giselle de Amaro e França, julgado em 30/09/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI Nº 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5014196-25.2024.403.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, julgado em 20/09/2024). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI N.º 10.602/02. SENTENÇA MANTIDA. - Não há notícia da existência de curso “Diploma SSP” ou graduação de nível tecnológica, ministrado pelo conselho impetrado e registrado no Ministério da Educação como formação em nível tecnológico. Ademais, o impetrado noticiou a criação do curso em questão por meio da Resolução nº 063/2021 do Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI. Também concluiu o magistrado que: "não há como exigir o cumprimento dos requisitos dispostos pela Lei nº 14.282/2021, para fins de inscrição no CRDD/SP, pois a conduta configura obstrução do exercício profissional". - Não pode a autoridade coatora restringir o exercício profissional do impetrante até que o referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC. - O impetrante teve negado o seu pedido de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP ao fundamento de que não apresentou o curso de qualificação de escolaridade e diploma SSP. Constata-se, contudo, que a Lei n.º 10.602/2002, que regula a matéria, não estipula tais exigências para o registro e exercício da atividade. Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição (Precedente). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF3, Remessa Necessária Cível nº 5035406-05.2023.403.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Filho, julgado em 27/08/2024). A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de ratificar a decisão outrora proferida in limine litis, é medida de rigor. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora permitida a inscrição do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, podendo exercer a profissão de despachante documentalista, sem a exigência da graduação em nível tecnológico, enquanto não reconhecido pelo MEC e devidamente regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021. Confirmo a tutela liminar. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Reembolso das custas em favor do impetrante (art. 4º, §único da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário. Decorridos os prazos para interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, inclusive o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002336-02.2025.8.26.0066 (processo principal 1009218-70.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Valéria Aparecida Gonçalves Miranda Martins - Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Dou por integralmente satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente ação de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material proposta por Valéria Aparecida Gonçalves Miranda Martins contra Tarraf Administradora de Consórcios Ltda, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, o mandado de levantamento do depósito efetuado, nos termos do formulário apresentado. Certifique-se nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. Barretos, data supra. - ADV: REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP), EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB 278476/SP), DANIELE SOARES DA SILVA (OAB 391529/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004118-03.2020.8.26.0066 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francinéia Caroli de Souza e outros - Fabiano Caroli de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Fls. 291: Fica concedido prazo de 30 dias. Após, manifeste o(a) inventariante em termos de prosseguimento. Intime-se. Barretos, 25 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), DANIELE SOARES DA SILVA (OAB 391529/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005981-69.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1005035-17.2023.8.26.0066) (processo principal 1005035-17.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Bancários - Arantes e Souza Representante Comercial Ltda - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - - STF Motors Veiculos e Pecas Ltda - Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. - ADV: FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014530-25.2019.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Espólio de Marlene Marques de Britto Bueno - - Rubens Henrique Camargo Bueno - - Rogério Camargo Bueno - - Aparecida Maria Camargo Bueno - Fls. 611/612: reporto-me à decisão de fls. 606. A sra. Marlene não figura como inventariada neste feito e há em trâmite, perante a 1ª Vara Cível do Foro de Barretos/SP, o inventário dos bens por ela deixados (Processo nº 1009925-67.2021.8.26.0066 - fls. 498/499). Aguarde-se no arquivo o cumprimento das determinações pendentes pelo inventariante. - ADV: RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), JOSE CARLOS LEITE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 136657/SP), JOSE CARLOS LEITE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 136657/SP), JOSE CARLOS LEITE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 136657/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004646-61.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Claudia Maria Ferraz Aleixo - - Helio Fernandes Aleixo - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido Liminar, manejada por CLAUDIA MARIA FERRAZ ALEIXO e HELIO FERNANDES ALEIXO em desfavor de CREMACAO LTDA, na qual a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das atividades do crematório de animais operado pela ré, bem como a cessação de qualquer atividade que gere poluição atmosférica, incluindo a emissão de fumaça, fuligem e odores, sob o argumento de que o empreendimento opera sem as devidas licenças ambientais e urbanísticas, causando prejuízos aos autores que são coproprietários do imóvel onde está instalado o crematório. A concessão da tutela de urgência demanda a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, com base nos elementos de prova apresentados. Não se exige, neste momento processual, certeza absoluta, mas verossimilhança das alegações que evidenciem a probabilidade de o direito existir. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pela demonstração de existência de elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final do processo. Importante ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais onde se evidencie risco de perecimento do próprio direito discutido. Compulsando os autos, verifica-se que os autores alegam ser coproprietários do imóvel rural onde está instalado o crematório da ré, sustentando que a atividade opera sem as devidas licenças ambientais e urbanísticas. Pois bem, no caso, embora os autores demonstrem sua condição de coproprietários do imóvel e aleguem a existência de irregularidades no funcionamento do crematório, não se verifica a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No que tange à probabilidade do direito, embora os autores tenham legitimidade para a demanda na qualidade de coproprietários, a documentação demonstra que a ré possui licenciamento ambiental junto à CETESB, tendo obtido Licença Prévia e de Instalação, bem como Licenças de Operação a Título Precário. Ainda que possa haver discussão sobre a validade ou regularidade de tais licenças, a existência do licenciamento formal enfraquece, em cognição sumária, a alegação de funcionamento absolutamente irregular. Quanto ao perigo na demora, embora os autores aleguem incômodos decorrentes da proximidade da edificação com suas residências, não restou demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência. Por fim, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que a suspensão das atividades de um empreendimento licenciado pode causar prejuízos significativos à parte ré, especialmente considerando que se trata de atividade empresarial que demanda investimentos e gera empregos. A questão controvertida envolve aspectos técnicos complexos sobre licenciamento ambiental e direitos condominiais que demandam instrução probatória adequada, não sendo recomendável a concessão de tutela de urgência com base em cognição sumária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP)