Tayson Aprigio De Oliveira

Tayson Aprigio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 343893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tayson Aprigio De Oliveira possui 123 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRT6, TJSP, TJMG, TRT15
Nome: TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005709-50.2018.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Museu "Eduardo André Matarazzo" de Armas, Veículos e Máquinas - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 869, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE respectivo em favor do perito judicial, conforme formulário juntado a fls. 1.082, de acordo com a ordem cronológica de entrada na fila do SAJ. Após, não havendo outras provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO POLONIO (OAB 159806/SP), OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005821-09.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Em que pese a certidão lançada pela serventia a fls. 177, verifica-se que a citação do requerido não se concretizou, haja vista que a pessoa que assina o aviso de recebimento possui nome, ao que parece, de Alisson Rias Fernandes Albuquerque (fls. 175), diverso do nome do requerido, Alisson Spada de Mendonça Albuquerque. Assim, uma vez que o aviso de recebimento não foi assinado pelo próprio requerido, reputa-se não efetivado o ato citatório, motivo pelo qual não há que se falar em decurso de prazo para contestar nem tampouco em aplicação dos efeitos da revelia. Providencie o autor a citação pessoal do requerido. Int. - ADV: TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002753-68.2024.8.26.0072/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Fernando Melo Sociedade Indiviudal de Advocacia - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002753-68.2024.8.26.0072/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Gustavo Dagustinho Moreira Campos - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001447-98.2023.8.26.0072/06 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Welen Carla Rodrigues - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 49, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE respectivo em favor do(a)(s) autor(a)(es), no valor de R$ 8.865,96, conforme formulário juntado (devendo, contudo, constar a autora como beneficiária - e não o seu patrono), de acordo com a ordem cronológica de entrada na fila do SAJ. O valor remanescente de R$ 1.134,04 deverá ser levantado pelo SASEMB, a quem pertence, a título de contribuição previdenciária. Intime-se a SASEMB, na condição de terceira interessada, pelo Portal Eletrônico, do referido depósito, para que junte formulário ou dados bancários para o levantamento do valor. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), LORIVAL FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB 366535/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2141133-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Valter Aparecido Passolongo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Bebedouro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2141133-25.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2141133-25.2025.8.26.0000 COMARCA: BEBEDOURO AGRAVANTE: VALTER APARECIDO PASSOLONGO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BEBEDOURO Julgador de Primeiro Grau: João Carlos Saud Abdala Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 1830/1837 e 1872/1873) que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1003500-98.2024.8.26.0072, consignou o seguinte: INDEFIRO os pedidos de inclusão dos compromissários compradores (fls. 1575/1580 e 1827), especialmente por não estarem TODOS elencados e corretamente individualizados nos autos, além de que o litisconsórcio passivo na forma como requerida (com mais 37 réus, além dos 2 já existentes) irá causar tumulto processual e inviabilizar o andamento processual, prejudicando a apreciação do pedido principal, com fulcro no art. 113, §2º do CPC. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação civil pública ajuizada pelo MPSP em face de si e do Município de Bebedouro, tencionada à regularização fundiária de área parcelada. Aduz que, por ocasião do saneamento do feito, o Juízo a quo indeferiu o pedido de inclusão de todos os proprietários/possuidores de lotes de terras da matrícula nº 41.638 no polo passivo da demanda, com o que não concorda. Para tanto, discorre que, após emenda à inicial para inclusão de todos os 19 adquirentes de lotes do agravante, ambos os réus se manifestaram no sentido de que a integralidade de proprietários/possuidores de lotes do imóvel objeto da matrícula nº 41.638, e não somente uma fração deles, deveria ser incluída no polo passivo da demanda. Pondera não ser viável técnica e juridicamente a urbanização de apenas 8% da área rural (expansão urbana), excluindo-se os 92% restantes. Alega não ser possível regularizar/urbanizar apenas os 19 lotes fracionados pelo recorrente, sem proceder ao arruamento, esgotamento de águas pluviais, iluminação pública, escrituras e registros dos demais lotes irregulares registrados sob a mesma matrícula. Entende que, ao indeferir o pedido de inclusão de todos os proprietários/possuidores de lotes da matrícula nº 41.638 do CRI local no polo passivo da demanda, por mera questão de conveniência processual, o ato judicial impugnado vulnera o princípio constitucional do devido processo legal. Alfim, aponta inexequibilidade do pleito de regularização de apenas parcela do loteamento irregular. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a inclusão, no polo passivo da demanda, de todos os proprietários e possuidores de áreas na matrícula nº 41.638 do CRI de Bebedouro. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, verifica-se que o ingresso de todos os proprietários/possuidores do loteamento em referência no feito originário, como litisconsortes passivos necessários, em número que pode superar uma centena de pessoas conforme apontado pelo agravante (fl. 15 dos autos do agravo) , representaria, a princípio, tumulto processual, e afrontaria o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, estatuídos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, na medida em que seria necessária a citação de todos eles para intervirem no feito, conforme determinação do artigo 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Desta forma, não se justifica a formação do litisconsórcio passivo necessário, como pretende a parte agravante. Nesse sentido, esta c. Câmara já decidiu no Agravo de Instrumento nº 2238827-33.2021.8.26.0000, de minha relatoria, em julgado de 21/02/2022. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Paulista: APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Loteamento irregular. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, c.c. artigo 115, parágrafo único, ambos da lei adjetiva de 2015, tendo consignado o douto juiz da causa que a ação em epígrafe reclama a inclusão no polo passivo, em razão de litisconsórcio passivo necessário, dos adquirentes dos lotes. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação civil pública. Loteamento irregular. Litisconsórcio passivo necessário em relação aos adquirentes dos lotes. Prescindibilidade. Embora não se ignore que a r. sentença a ser proferida na presente ação civil pública possa, invariavelmente, atingir direito dos adquirentes dos lotes, é de se observar que o instituto do litisconsórcio, e a decorrente citação, não pode aniquilar a busca pelo provimento jurisdicional. Assim, dadas as peculiaridades do caso concreto (informa-se a existência de 20 lotes aprovados e alguns desmembrados irregularmente, todos ocupados), é de se concluir que o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário poderia vir a se tornar obstáculo intransponível ao regular processamento do feito, malferindo o princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito que é medida de rigor. 3. Sentença reformada. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO provido. (Apelação Cível 1000857-58.2017.8.26.0511; Relator Desembargador OSWALDO LUIZ PALU; j. 19/05/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Loteamento clandestino Tutela provisória Indisponibilidade de bens Ausência de demonstração de excesso na constrição Impossibilidade de levantamento da constrição sobre o dinheiro Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com adquirentes de lotes Direitos de terceiros devidamente tutelados por meio dos Autores da Ação Civil Pública Inocorrência de litigância de má-fé Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065161-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. POLO PASSIVO. ADQUIRENTES. NÃO CABIMENTO. Não sendo o caso de litisconsórcio necessário, e não sendo os adquirentes réus na demanda, sua inclusão no polo passivo geraria demasiada demora ao processo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236337-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) (Destaquei) Como bem destacou o digno Juízo singular, a inclusão de TODOS os compromissários compradores de imóvel certamente causará grande tumulto processual e irá dificultar e possivelmente até mesmo inviabilizar o andamento desta ação, considerando a grande quantidade de pessoas envolvidas e que terão que ser localizadas, citadas e poderão ingressar com suas respectivas defesas, o que indubitavelmente causará muito tumulto processual e impedirá o prosseguimento do processo para a apreciação do seu pedido principal. Ressalte-se que primeiramente TODOS os compromissários e ocupantes ATUAIS deveriam ser individualizados pelo órgão ministerial de imediato, o que não existe até o momento (visto que nem todos compromissários estão elencados no rol apresentado pelo parquet), além de que não haverá precisão de quem é o atual comprador ou ocupante de TODOS os lotes vendidos, já que pode ter ocorrido outras vendas por contrato de gaveta entre compromissários compradores, além das que podem ocorrer no curso do processo, o que poderá retirar a eficácia da decisão (fls. 1832/1833 dos autos de origem destaquei). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos Fogagnolo (OAB: 105172/SP) - Telmo Lencioni Vidal Junior (OAB: 207363/SP) - Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Melo Filho (OAB 184689/SP), Tayson Aprigio de Oliveira (OAB 343893/SP) Processo 0001237-13.2024.8.26.0072 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Fernando Melo Sociedade Indiviudal de Advocacia - Ent. Devedora: MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Nota de cartório: Ciência às partes do MLE expedido, em favor da autora, que consta como assinado, conforme os documentos de fls. 68/69.
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