Tayson Aprigio De Oliveira

Tayson Aprigio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 343893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tayson Aprigio De Oliveira possui 132 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRT6, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJMG, TRT6, TJSP, TRT15
Nome: TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000546-78.2024.8.26.0660 (processo principal 1000541-62.2021.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Alexandra Zactiti Medeiros - Leandro Aparecido Della Rosa - - Leandro Paulerinha Pinturas e Efeitos D - Me - Vistos. Fl. 158: Primeiramente, comprove a parte requerente o recolhimento da taxa consoante Provimento CSM 2.684/2023, anexo V, DJE de 31/01/2023, páginas 1/3, na guia FEDTJ, código 434-1, bem como apresente o cálculo atualizado do débito e ainda optar ou não pela "teimosinha". Após: 1.) Providencie a Serventia, via sistemaSISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, se houver opção pela parte exequente, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do valor indicado pela parte exequente. 2.)Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC/2015, ou seja, viaato ordinatórioa ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346,caput, do CPC/2015), ou medianteCarta AR Digital(caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC/2015). Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC/2015), dê-se vista à parte exequente e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. Caso contrário, intime(m)-se a parte exequente para que requeira(m) o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3.)Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento da taxa consoante Provimento CSM 2.684/2023, anexo V, DJE de 31/01/2023, páginas 1/3, na guia FEDTJ, código 434-1, no prazoimprorrogávelde 5 (cinco) dias. Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015). Após, à Serventia para minuta pelos sistemasINFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, eRENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de circulação, de todos os veículos registrados em nome da parte executada. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita eletronicamente pela parte exequente, através do endereço eletrônicohttp://www.registradores.org.Br. 4.)Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC/2015. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas viaINFOJUDdeverão ser juntadas nos autos,passando estes a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC/2015, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. 5.)Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Certificada eventual inércia, arquivem-se provisoriamente os autos (caso tratar-se de cumprimento de sentença) ou intime-se a parte exequente, via AR Digital, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 (caso tratar-se de execução de título extrajudicial). Intime-se. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003311-40.2024.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JUSSARA MIRA DA SILVA - - Wellington Luiz de Andrade - Gabriel Henrique Palakaukas - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.810,00 (três mil oitocentos e dez reais) a título de danos materiais, atualizada pelos índices do E. TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do acidente, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e a partir daí na forma do art. 406, § 2º, do Código Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde a todos os seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ; d) diligências de oficial e justiça, na guia GRD; e) R$ 82,41 devidos à conciliadora Ana Rita Morais Araújo (fl. 73), mediante depósito em conta judicial. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). P.R.I. - ADV: JEFERSON APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 498207/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), JEFERSON APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 498207/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004433-08.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.C.F.S. - - L.F.D.R. - L.A.D.R. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença lançada às fls. 494/513, sob a alegação de que ela padece de omissão quanto à não fixação de honorários advocatícios para seu patrono, ao seu pedido de alimentos, à regulamentação das visitas nos feriados, aniversários e férias e ao fundo de investimento, bem como requerendo a realização das visitas aos domingos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 518/524, pois tempestivos (certidão de fl. 525). No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo opoente, as questões que se pretende ver declaradas já foram explicitamente apreciadas na sentença e não merecem qualquer acréscimo ou alteração. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: RECURSO - Embargos de declaração - Omissão, contradição e obscuridade não configuradas - Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide - Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso - Embargos de declaração rejeitados. (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, há mais de 10 anos, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). Com efeito, o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não seja idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial. Logo, a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão. Ademais, a sentença não fixou honorários advocatícios em favor dos patronos do Requerido/Reconvinte/Embargante, pois ele foi majoritariamente sucumbente na ação principal e integralmente sucumbente na reconvenção. Além do que, a sentença expressamente fundamentou os motivos da improcedência dos alimentos pleiteados pelo Requerido/Reconvinte/Embargante. Reitero que a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão. No mais, não há qualquer omissão quanto a regulamentação das visitas nos feriados, aniversários e férias, as quais observaram o estudo psicossocial (fls. 366/371) e estudos psicológico (fls. 378/383, repetido às fls. 420/425 e 460/465) e social (fls. 466/467) e deverão seguir o que foi decidido/determinado, INCLUSIVE nos feriados, aniversários e férias, ou seja, quinzenalmente (em finais de semana ALTERNADOS), sendo a criança buscada pelo Réu ou pessoa de sua confiança (que deverá ser previamente informada à Autora/Reconvinda) na escola no horário de saída na sexta-feira e entregue pelo Réu ou pessoa de sua confiança (que deverá ser previamente informada à Autora/Reconvinda) na escola no horário de entrada na segunda-feira, havendo pernoite da infante com o genitor neste interregno. Neste ponto consigno que o pedido do Embargante de alteração da visitação para os alimentos, além de ser inoportuno e descabido em sede de embargos de declaração, contraria as conclusões dos estudos psicossocial (fls. 366/371), psicológico (fls. 378/383, repetido às fls. 420/425 e 460/465) e social (fls. 466/467). Por fim, o pedido constante à fls. 330/339, foi expressa e fundamentadamente indeferido no primeiro parágrafo da fundamentação (fl. 501), bem como de forma clara, expressa e fundamentada ficou decidido que o que será partilhado é o saldo do fundo no valor de R$ 1.395,46 existente em 09/09/2023, devidamente atualizado nos termos da fundamentação (fl. 509). Consigno que é objeto do feito e foi objeto da partilha apenas o saldo existente quando do fim da união estável em 09/09/2023, ou seja, R$ 1.395,46 (conforme extrato de fl. 327), bem como que os valores eventualmente movimentados (aplicados ou resgatados) anteriores à 09/09/2023 se deram na constância da união estável e presumem-se em benefício dos conviventes. Assim, por não haver na sentença qualquer ponto a ser declarado e por verificar que a parte pretende tão somente rediscutir a matéria já julgada sem nenhum objetivo de integração, rejeito os embargos de fls. 518/524. Intime-se. - ADV: PAOLA IUNES FERREIRA (OAB 437675/SP), RAQUEL WARRICHE RODRIGUES (OAB 498752/SP), MARIANA RIBEIRO CALIXTO (OAB 455073/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), MARIANA RIBEIRO CALIXTO (OAB 455073/SP), PAOLA IUNES FERREIRA (OAB 437675/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168008-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Dgb Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: Engenheiro Civil do Município de Bebedouro - Agravado: Agente de Contratação do Municípío de Bebedouro - Interessado: Município de Bebedouro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168008-32.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2168008-32.2025.8.26.0000 COMARCA: BEBEDOURO AGRAVANTE: DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BEBEDOURO INTERESSADOS: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BEBEDOURO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Frederico Pupo Carrijo de Andrade. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do mandado de segurança nº 1001912-22.2025.8.26.0072, indeferiu o pedido liminar deduzido pela impetrante, ora recorrente. Narra a agravante, em síntese, que participou de processo licitatório (concorrência eletrônica nº 001/2025), cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em engenharia civil para a prestação de serviços de recapeamento asfáltico e sinalização horizontal da pista aeroportuária do Município de Bebedouro/SP. Com o julgamento das propostas, a impetrante foi classificada em 1º lugar. Ao analisar a documentação oferecida pela recorrente, todavia, o agente de contratação da municipalidade, com base em parecer do engenheiro civil do Município, entendeu que a proposta da impetrante era inexequível e, por isso, concluiu pela desclassificação da autora. Inconformada, a impetrante se socorreu ao Poder Judiciário, lançou mão do remédio constitucional de origem e deduziu pedido liminar, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda a agravante. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se, ao final, com o provimento do recurso de agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DGB Engenharia e Construções LTDA, ora agravante, contra o ato ilegal editado pelo agente de contratação e pelo engenheiro civil do Município de Bebedouro/SP. De acordo com os fatos relatados na petição inicial, a impetrante se insurge contra a sua desclassificação no certame licitatório promovido pelo Município de Bebedouro/SP (concorrência eletrônica nº 001/2025), visando a contratação de empresa especializada em engenharia civil para a prestação de serviços de recapeamento asfáltico e sinalização horizontal da pista aeroportuária do Município. A proposta da impetrante foi considerada inexequível e, por isso, foi desclassificada da licitação, com o que não concorda, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança. Em apertada síntese, a autora defendeu a exequibilidade da proposta, de modo que a documentação enviada aos agentes públicos municipais não foi devidamente apreciada, assim como sustentou a ausência de tratamento isonômico entre as licitantes. Frisou, ainda, a necessidade de serem realizadas diligências adicionais, a fim de demonstrar que a proposta é exequível. Nestes termos, pleiteou: a) se digne conceder a liminar inaudita alterapars para que seja imediatamente suspensa a execução do objeto do contrato da concorrência eletrônica n. 001/2025, da Prefeitura Municipal de Bebedouro, até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis a impetrante; b) a notificação das Autoridades Coatoras, por meio eletrônico (artigo 246, §§ 1º e 2º do CPC), para que apresente a manifestação que entender cabível, nos termos determinados pelo artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09; c) a intimação do Ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para que emita o seu respeitável parecer, nos termos do que estabelece o artigo 12 da Lei nº 12.016/09; d) ao final, seja concedida integralmente a segurança, para: d.1) reformar a decisão que desclassificou a impetrante, devendo a ela ser concedido o direito de comprovar a exequibilidade de sua proposta, com a realização das diligências necessárias previstas no artigo 59, da Lei n.14133/2021; d.2) reformar a decisão que desclassificou a impetrante, devendo os impetrados admitirem como válida a quantidade de emulsão asfáltica (material betuminoso) prevista no termo de referência do edital, qual seja, 0,5 a1,2 litros por m². Ao apreciar o pedido liminar deduzido pela impetrante, o Juízo a quo o indeferiu (fls. 171/173 dos autos principais), sob o fundamento de que: O direito à concessão de liminar em mandado de segurança deve ser líquido, certo e comprovado de plano, ou seja, decorrente de fato inequívoco, suscetível de imediata demonstração por meio de prova pré-constituída. Com efeito, os elementos trazidos com a exordial não demonstram, de plano, aprova da existência de irregularidade formal ou ilegalidade evidente a inquinar o ato administrativo impugnado. Consta nos autos parecer do Engenheiro Civil do Município de Bebedouro, em que há menção que o valor da proposta da impetrante seria inexequível e que os consumos dos insumos seriam muito abaixo do praticado, o que poderia interferir, em tese, na qualidade da obra, sendo concluído pela desclassificação da empresa vencedora do certame (fls. 139/143). Por se tratar de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, prudente que se aguarde a regular integração do contraditório, a fim de que a Autoridade Impetrada preste informações. Ademais, as questões concernentes à exequibilidade e eventual necessidade de diligências para aferição do valor da proposta, demandam análise sob o crivo do contraditório. Dessa forma, em função da insuficiência da demonstração da probabilidade do direito, requisito previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Pois bem. Conforme os motivos de fato e direito aduzidos a seguir, verifico que, pelo menos prima facie, não assiste razão à agravante. A respeito da desclassificação de propostas apresentadas no âmbito de processo licitatório, o art. 59 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: (...) III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; (...) IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; (...) § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei. Especificamente sobre a desclassificação por inexequibilidade da proposta, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que: um dos fatores mais importantes para a classificação reside na exequibilidade da proposta, ou seja, na verificação sobre se terá condições de ser cumprida. Proposta inexequível, pois, é aquela sem condições de ser executada. Por isso, a Administração tem a faculdade de fazer diligências para aferir essa condição ou impor ao licitante que a demonstre. Em se tratando de obras e serviços de engenharia, será considerada inexequível a proposta com valor inferior a 75% do valor estimado; trata-se aqui da inexequibilidade presumida (art. 59, § 4º). (In: Manual de direito administrativo. 38ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2024, p. 213) Conforme se extrai do texto normativo transcrito, as propostas inferiores a 75% são presumidamente inexequíveis. Trata-se, no entanto, de presunção relativa. Portanto, a Administração poderá apurar e o interessado poderá comprovar que a proposta é exequível, ainda que inferior ao percentual supramencionado. Por isso, a análise da exequibilidade é sempre uma questão fática, como leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: ao nosso ver, inexequibilidade é uma questão 'de fato'. Assim, a inexequibilidade prevista no §1º apenas firma uma presunção juris tantum, ou seja, que pode ser destruída pela demonstração documentada da exequibilidade da proposta. Parece-nos que ao critério aludido só de pode atribuir um valor indicativo, preliminar, mas que admite prova em contrário, seja em favor da exequibilidade de uma proposta que fique abaixo dos parâmetros concretamente apurados em dada licitação, seja em favor da inexequibilidade de uma dada proposta que haja se alocado no interior deles. (In: Curso de direito administrativo. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 497) Para aferir essa questão, o §2º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 prevê que a Administração poderá realizar diligências ou exigir que o licitante interessado demonstre a exequibilidade da proposta. Nesse sentido e enfatizando a necessidade de o licitante ter a possibilidade de defender seus interesses, ANTÔNIO CECILIO MOREIRA PIRES e ANIELLO PARZIALE comentam que: Preço inexequível, a rigor, é a proposta comercial ofertada pelo particular cujo teor apresenta valores insuficientes para cobrir os custos necessários para a regular execução do objeto da licitação nos moldes estabelecidos pela Administração no termo de referência ou projeto básico. Logo, uma proposta inexequível não possui condições de ser executada pelo proponente e, fatalmente, surtirá os seus efeitos consubstanciados no inadimplemento contratual. Logo, o exame da inexequibilidade da proposta é questão de fundamental relevo e, portanto, deve ser examinada quando do julgamento das propostas, propiciando a conversão do julgamento em diligência, nos termos do § 2o do art. 59, para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada. Com fundamento no comando legal em exame, a Administração pode promover as suas avaliações, tomando por base contratações similares às já realizadas pelo órgão promotor da licitação, ou mesmo se utilizar de outras informações obtidas de outros órgãos públicos, bem como da iniciativa privada. (...). Admite-se, ainda, que, observando-se uma oferta supostamente inexequível na fase de julgamento, deve a Administração promotora do certame franquear a oportunidade para o licitante comprovar que ela é exequível para executar o objeto demandado nos moldes estabelecidos pela Administração, comprovando tal viabilidade através da apresentação da planilha de formação de preço, além de documentação necessária para justificar as despesas lá assentadas. Ainda que a Lei disponha de modos distintos de verificação da exequibilidade da proposta, com disciplina alternativa, nos moldes preconizados pelo § 2o, nada obsta que isto ocorra concomitantemente, de forma que o agente de contratação forme a sua convicção, inclusive para efeito de examinar adequadamente as razões ofertadas pelo licitante. O que não se admite, a qualquer pretexto que seja, é a não aferição da existência de uma proposta inexequível ou, ainda, a desclassificação sumária da proposta, sem ser concedida a oportunidade do proponente comprovar a viabilidade da sua oferta. (In: Comentários à nova lei de licitações públicas e contratos administrativos. São Paulo: Almedina, 2022, p. 314) (g.n.) Fixadas essas premissas legais e doutrinárias, cumpre verificar se tais exigências foram satisfeitas no caso dos autos. Ao analisar o documento de fls. 124/134 dos autos principais, verifica-se que o agente de contratação do Município de Bebedouro/SP consignou: em atendimento ao item 5.21.1 --->>> A empresa proponente vencedora, valor final proposto fique inferior a 75% do Valor Orçado pela Administração, deverá apresentar, obrigatoriamente, uma Planilha de Custo Analítica, SEM IDENTIFICAÇÃO DA PROPONENTE, para a devida comprovação da exequibilidade do serviço licitado, na forma descrita no item 5.21. (...). em atendimento ao item 5.21 --->>> Ao final da Etapa de Lances a proponente vencedora deverá obrigatoriamente apresentar seu Orçamento, Cronograma Físico-Financeiro e Quadro de Composição do B.D.I.READEQUADOS, preferencialmente em formato PDF, após a solicitação do sistema BBMNET, todos, SEM IDENTIFICAÇÃO DA PROPONENTE na forma prevista pelo sistema eletrônico, anexando tais documentos no campo FICHA TÉCNICA ou anexá-los por meio do arquivo eletrônico no campo apropriado sistema da Bolsa Brasileira de Mercadorias 02/04/2025 14:45:34 Sistema - Iniciada a prorrogação do tempo por 2 minutos devido ao envio de lance. Com efeito, denota-se que o agente de contratação ofertou à agravante a possibilidade de comprovar a exequibilidade de sua proposta, na linha do que determina o art. 59 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos e o entendimento doutrinário já transcrito. A recorrente, aliás, incluiu a documentação exigida pelo Município (fl. 128). Em seguida, o agente de contratação assinalou que iria diligenciar ao Departamento de Obras e Engenharia da Prefeitura para que atestem a compatibilidade da documentação apresentada com o objeto licitado e sua veracidade. Sobreveio, em sequência, o parecer do engenheiro civil da municipalidade, o qual destacou que a empresa ora licitante apresentou composição de preços nos serviços de Imprimação Betuminosa Ligante e de Camada de rolamento em concreto asfáltico usinado a quente - (CBUQ), com os consumos de insumos muito abaixo do praticado, o que resulta em má qualidade da obra. Assim, opinou pela desclassificação da agravante, ante a inexequibilidade da proposta. Após a referida diligência, o agente de contratação decidiu pela desclassificação da autora com base na manifestação do Departamento de Obras e Engenharia da Prefeitura, bem como, com devido amparo no art. 59, inciso IV, da lei 14.133/2021 fl. 129. A partir desses apontamentos, verifica-se que, antes de decidir pela desclassificação da impetrante em decorrência da inexequibilidade da proposta, a Administração Municipal (i) conferiu à agravante a possibilidade de comprovar a viabilidade da proposta; e (ii) diligenciou junto ao Departamento de Obras e Engenharia do Município, com o fim de analisar tecnicamente os documentos disponibilizados pela impetrante. Significa dizer, portanto, que o §2º do art. 59 da Lei Federal nº 14.133/2021 foi integralmente respeitado pelo Município de Bebedouro/SP, de tal sorte que, pelo menos no presente estágio processual, não se verifica nenhuma ilegalidade incorrida pelos agentes públicos da municipalidade agravada. Para além disso, não é cabível ao Poder Judiciário, especialmente em sede de cognição sumária no âmbito de mandado de segurança, aferir a exequibilidade da proposta e, com isso, afastar o entendimento exarado pela Administração Pública, como bem destacou a 2ª Câmara de Direito Público deste E. TJ/SP: a despeito das alegações da agravante de que a proposta da empresa vencedora é inexequível, essa análise não pode ser feita em sede de cognição sumária e sequer pela via estreita do mandado de segurança. Isto porque a análise é complexa e depende, no mínimo, de se debruçar de forma detalhada e aprofundada sobre a proposta e o edital do certame e até, possivelmente, de perícia técnica contábil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269539-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Por derradeiro, a alegação de que o ente municipal não conferiu um tratamento isonômico entre as licitantes não merece prosperar. Ao que tudo indica, a Administração Municipal não se desviou das prescrições contidas nos atos normativos que disciplinam a licitação em comento, de modo que não se verifica nenhuma conduta incompatível com os princípios da impessoalidade e isonomia. A fim de comprovar as graves alegações que constam nas razões recursais, seria indispensável dilação probatória, o que não é cabível em sede de mandado de segurança. Ante o exposto, conclui-se que os argumentos e documentos apresentados pela impetrante não possuem o condão de afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado judicialmente (decisão de desclassificação do certame licitatório), razão pela qual o pleito liminar deve ser indeferido, tal como decidiu o Juízo a quo. Em abono ao exposto, vale mencionar os seguintes precedentes oriundos da Seção de Direito Público deste E. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Insurgência contra o indeferimento da tutela de urgência postulada que considerou válido o ato administrativo que desclassificou a agravante da Concorrência Pública do Pregão Eletrônico nº 58/2024, vez que inexequível a proposta apresentada - MANUTENÇÃO DO DECISUM Ato administrativo que goza de presunção de veracidade - Desclassificação devidamente motivada e amparada em expressa previsão do edital e no art. 59, da Lei Federal nº 14.133/2021 - Ausência de elementos suficientes para a comprovação de vício capaz de ilidir a legitimidade e legalidade do ato de desclassificação praticado no procedimento licitatório sob análise Necessidade de maior dilação probatória, e análise acurada da questão posta sob apreciação - Não configuração da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida Decisão mantida Precedentes desta Eg. Corte - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081578-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. 1.LICITAÇÃO - Insurgência contra decisão que indeferiu liminar, pleiteada para que fosse determinada a suspensão do Pregão Eletrônico nº 058/2021, sob argumento de que a empresa vencedora do Pregão Eletrônico apresentou proposta inexequível e sem documentação técnica compatível com as exigências do edital. Presunção de legitimidade do ato administrativo não infirmada. Tese do impetrante controvertida. Precedentes. Ausência, neste momento processual, da plausibilidade do direito alegado. Manutenção da r. decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança. 2.PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, em virtude do julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2079584-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) (g.n.) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Em sequência, vista à PGJ para oferta de parecer. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriela Borges Morando Uehara (OAB: 237540/SP) - Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001422-85.2023.8.26.0072 (processo principal 1002169-86.2021.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Samara de Souza da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Fls. 189: Ante o teor da certidão de cartório retro, providencie a credora no prazo legal, o cumprimento do item "03", da decisão de fls. 181-182. - ADV: IVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 321590/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), LORIVAL FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB 366535/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002936-73.2023.8.26.0072 (processo principal 1000691-72.2023.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jc Bebedouro Aluguel de Equipamentos e Máquinas Ltda Epp - EDNA DANIELA DE OLIVEIRA GOMES - Vistos. Fl. 211: Defiro pelo prazo requerido. Após, diga o exequente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Prazo: 10 (dez) dias. Por outro lado, indefiro a expedição do ofício para a finalidade pretendida, por não resultar em proveito econômico algum ao feito, podendo, inclusive, haver débitos ou outras pendências em relação ao CNPJ ainda ativo. Int. - ADV: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP), CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003311-40.2024.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JUSSARA MIRA DA SILVA - - Wellington Luiz de Andrade - Gabriel Henrique Palakaukas - Vistos. Diante da necessidade de instruir este processo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, às 15:00. Em face da concordância das partes, a audiência será realizada por meio telepresencial, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A parte, advogado ou testemunha que não tiver condições de participar virtualmente do ato poderá comparecer presencialmente, no mesmo horário designado, no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal de Bebedouro, situado na Praça Nove de Julho, nº 150, Centro de Bebedouro/SP, onde terá acesso ao equipamento necessário, ambiente equivalente a Ponto de Inclusão Digital, o que justificaria a designação da audiência telepresencial, de ofício (art. 3º, § 1º, inc. VI, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Eventual ausência das partes poderá acarretar extinção do processo (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) ou revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Será disponibilizado nos autos digitais link de acesso e QR-CODE, por meio do qual as partes, advogados e testemunhas poderão acessar a audiência, devendo o servidor responsável pelo cumprimento do feito providenciar, também, o agendamento da audiência no sistema e o encaminhamento de e-mail (e mensagem de WhatsApp, se possível) aos participantes, com o link de acesso à audiência virtual. Caso a parte tenha advogado constituído nos autos, competirá ao próprio causídico o encaminhamento do link de acesso e QR-CODE que será disponibilizado nos autos digitais, por meio do qual suas testemunhas poderão acessar a audiência, independentemente de prévia intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Int. Bebedouro, 27 de maio de 2025. - ADV: JEFERSON APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 498207/SP), JEFERSON APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 498207/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
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