Reinaldo Junior Da Costa
Reinaldo Junior Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 346559
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
REINALDO JUNIOR DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016399-63.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Noêmia Silva Leite - Agenor Jose Marques - Vistos, em saneador. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, pois a petição inicial descreve fatos que, em tese, ensejam pretensão resistida e delineiam causa de pedir suficiente ao regular exercício do contraditório, sendo certo que a alegada ausência de provas é matéria que se insere no mérito. A prescrição arguida pelo réu será apreciada ao final, pois demanda exame do contexto fático sobre a data do início dos danos e eventual caráter contínuo dos supostos vazamentos. Fixo como pontos controvertidos a existência de infiltração e mofo na residência da autora, a origem desses problemas, se decorrem do banheiro construído pelo réu ou da ausência de calhas, se há relação de causalidade entre eventuais falhas construtivas e os danos materiais ou morais alegados, bem como a extensão de tais danos e o valor necessário ao reparo. Diante da natureza técnica da controvérsia, nomeio Alex Cortez Aguilera. Considerando que ambas as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à Fazenda Pública Estadual, via PGE, observando-se o máximo previsto na tabela de regência, de modo a remunerar o expert de forma proporcional à extensão do trabalho e ao seu grau de especialização. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: (a) se existem infiltrações, mofo ou umidade nas paredes ou piso do imóvel da autora; (b) se tais danos decorrem do banheiro construído pelo réu ou da ausência de calhas no imóvel deste, ou de outra causa; (c) se existem outras fontes prováveis para as infiltrações, inclusive problemas internos no imóvel da autora; (d) quais medidas técnicas seriam necessárias para eliminação das infiltrações e reparação dos danos; (e) qual o custo estimado para execução dessas medidas. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. - ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP), REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008112-14.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Nunes da Silva - Banco CSF S/A - Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado em fls. 370/372 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015364-34.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Paulo Ademilson Carrenho - Stf Motors Veículos e Peças Ltda. (Concessionaria Jeep Stefanini) - - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 374/377: conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo). Na hipótese, verifica-se que o autor pleiteia a substituição imediata do veículo adquirido em razão de alegados vícios crônicos, fundando-se em episódios de pane e recorrentes defeitos mecânicos. Contudo, em análise detida dos autos, constata-se que, diversamente do sustentado na petição em análise, a decisão de fl. 208 deixou consignado que "a matéria requer dilação probatória", pois não estavam presentes elementos probatórios robustos a ensejar o "deferimento do pedido de antecipação", razão pela qual, mantenho-a por seus próprios fundamentos, pois se mostra imprescindível a produção de prova pericial para o correto deslinde da controvérsia. Por tais elementos, indefiro o reiterado requerimento deduzido em tutela de urgência. 2) À vista do depósito dos honorários periciais (fls. 381/382 e 384/385), intime-se o(a) I. Perito(a) para início dos trabalhos. Com a vinda do laudo médico pericial, dê-se vista às partes para manifestação e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Dil. e int. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003306-33.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.V.F.Q. - - I.K.Q.V. - V.F.S. - Vistos. Em consonância com a manifestação do parquet (f. 106/107) e considerando ainda que não houve qualquer alteração do quadro fático referente aos autos, apresentado pelo requerido, indefiro o pedido de revisão dos alimentos provisórios arbitrados. F. 110/114: Vista ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), NICOLE DE OLIVEIRA (OAB 404959/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), NICOLE DE OLIVEIRA (OAB 404959/SP), REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007586-64.2024.8.26.0320 (processo principal 1015483-63.2023.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - E.C.C. - - R.E.C.C. - G.C. - Intimação do Executado, através de seu defensor, para, caso queira, manifestar-se acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, apresente(m) o(s) Exequente(s) formulário MLE, observado o limite do débito, bem como manifeste-se acerca da integral satisfação de seu crédito ou, caso negativo, apresente planilha atualizada do débito e manifeste-se em termos de prosseguimento, inclusive acerca das demais pesquisas realizadas, se o caso. Atenção: Para manifestação, usar o tipo de petição: "38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP), REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002782-02.2025.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.T.J.V. - C.S.V. - Vista ao Requerente para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 dias. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP), REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012616-90.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1013966-33.2017.8.26.0320) (processo principal 1013966-33.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Thelma de Morais Kratochwil Pinto - Vistos. O bloqueio de fls. 23/24 foi identificado pelo Comunicado Conjunto nº 622/2024, encaminhado ao e-mail deste juízo juntamente com planilha contendo o número do protocolo da ordem Sisbajud e o número do processo. Ressalto que a ordem é relativa ao ano de 2018. Como o resultado é irrisório com relação ao(s) valor(es) de R$ 33,71 (fl. 23), determino o desbloqueio dele(s). Cumpra o cartório. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006598-89.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - K.F.B.A. - Vistos. F. 51: Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. O art. 694 do Código de Processo Civil dispõe: Nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual. Uma das peculiaridades das ações de família que justifica a especialização do procedimento é a preferência pela solução consensual, diante das particularidades emocionais envolvidas nessas espécies de ações. Diante dessa especificidade, nem que ambas as partes se manifestem no sentido de não desejar a realização desta audiência, esta deixará de acontecer (nesse sentido: MEDINA, José Miguel M.. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. SÃO Paulo: RT, 2015, p. 961). Designo audiência de conciliação para o dia 02 de Setembro de 2025, às 13h15m, no formato presencial, a ser realizada junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Limeira, instalado na Av. Dr. Lauro Correa da Silva, 3800, NAC - Núcleo de Atendimento ao Cidadão, Jardim Adelia Cavicchia Grotta - CEP 13461-631, Limeira-SP. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os termos da ação e oferecimento de resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Fixo a remuneração do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão. A remuneração não será devida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça ou assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) autor(a), por intermédio do seu patrono, via imprensa oficial, para comparecimento à audiência acompanhados de seus advogados. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008163-42.2024.8.26.0320 (processo principal 0008262-71.2008.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Bruno Henrique Barboza Siqueira - Edicarlos Antunes Siqueira - Vistos. O executado, regularmente intimado, apresentou impugnação, na qual alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição e a necessidade de regularização da representação processual do exequente, diante da maioridade. No mérito, sustenta ter efetuado diversos pagamentos não considerados, juntando extratos bancários referentes aos últimos três anos (f. 70/79). O exequente, por sua vez, regularizou a representação processual, apresentando termo de curatela provisória (f. 284), e reconheceu parcialmente os pagamentos efetuados, requerendo o prosseguimento da execução com a dedução dos valores efetivamente pagos (f. 294/298). O parquet manifestou pela rejeição da impugnação (f. 300/301). É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que, conforme dispõe o artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes, como no caso do exequente, que encontra-se representado por curador provisório, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão executiva. Quanto à alegação de irregularidade na representação processual, esta também não merece acolhida, uma vez que o vício foi devidamente sanado com a juntada do termo de curatela provisória, conferindo legitimidade à representação do exequente nos autos. No mérito, a impugnação igualmente não merece prosperar. A justificativa para o inadimplemento de obrigação alimentar, ante a sua prioridade, deve ser concreta e absoluta, ao passo que eventual necessidade de adequação do patamar dos alimentos deve ser tratada em uma ação ou recurso próprio. Embora o executado tenha juntado comprovantes de pagamento referentes aos três últimos anos, verifica-se que os valores depositados foram inferiores ao montante fixado judicialmente. Em 2023, por exemplo, há registros de pagamento apenas nos meses de fevereiro, março e dezembro, todos a menor. No ano de 2024, há comprovação de pagamento apenas em outubro. Ressalte-se que o ano de 2025 sequer é objeto da presente execução. Portanto, não houve comprovação de quitação integral do débito alimentar executado, além do que não apresentou planilha do valor devido. Contudo, considerando que o exequente reconheceu parte dos valores pagos, mas não os deduziu da planilha apresentada, mostra-se necessária a atualização do débito, com a devida dedução dos valores efetivamente comprovados e reconhecidos. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Intime-se o exequente para que apresente nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os pagamentos reconhecidos, nos termos supramencionados. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e honorários, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), MARINA BADRA PÉCORA AUGUSTO (OAB 403473/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000520-79.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.R.F. - - J.R.F.C. - L.R.F.C. - Vistos. Diante da ausência de controvérsia e da concordância do Ministério Público (f. 60), HOMOLOGO, por sentença, o acordo (f. 54/57) celebrado entre as partes relacionado à fixação daguarda, visitas e alimentos da filha em comum, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Tratando-se de acordo, com fulcro no art. 1.000 do CPC, declaro o trânsito em julgado a partir da publicação da presente, ficando dispensada a expedição de certidão específica neste sentido pela Serventia. Custas, pela assistência judiciária. Cientifique-se o Setor Técnico acerca da homologação do acordo, para cancelamento das entrevistas (f. 41). Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP), CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS (OAB 351084/SP), REINALDO JUNIOR DA COSTA (OAB 346559/SP)