Emerson Fonseca Brito

Emerson Fonseca Brito

Número da OAB: OAB/SP 346665

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJBA, TRT2, TRF3
Nome: EMERSON FONSECA BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022184-43.2022.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espolio de Vicente Geraldo Avila da Silveira e outro - José Portela da Silva - Vistos. Fls. 284/285: expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, conforme requerido, bem como expeça-se o necessário ao recebimento dos honorários reservados (fls. 187). Fls. 289/292: manifeste-se o perito sobre os quesitos complementares. Após, dê-se vista as partes, por 15 dias, e venham conclusos. Int. - ADV: EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP), KÁTIA FERNANDES DE GERONE (OAB 221066/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005841-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Thiago de Freitas Santos - Casa dos Gabinetes Comércio de Móveis Ltda e outros - Vistos em saneador (art. 357 do CPC). THIAGO DE FREITAS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas, indenização por danos morais e materiais e tutela cautelar antecedente em face de CASA DOS GABINETES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA e JOÁS PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato com os réus para a confecção de móveis planejados destinados à sua residência, tendo desembolsado aproximadamente 80% do valor contratado, correspondente a R$ 92.880,00, sem que qualquer item tenha sido entregue ou instalado, mesmo após o decurso de mais de um ano da contratação. Sustenta que os réus integram cadeia de fornecedores que atua de modo fraudulento, valendo-se de contratos simulados para cometer crimes de estelionato/apropriação indevida. Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação dos réus à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão de fls. 135/136, foi indeferido o pedido de arresto cautelar. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 178/195), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa. No mérito, sustenta que o imóvel do autor não se encontrava em condições para a instalação dos móveis no prazo inicialmente acordado, motivo pelo qual teria sido celebrado aditamento contratual com novo cronograma. Alega, ainda, que o autor teria se arrependido da contratação e passado a constranger os réus com acusações infundadas e ameaças, inclusive registrando boletins de ocorrência sem respaldo, motivo pelo qual requer a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica (fls. 284/334). Instadas a especificarem provas (fls. 281), as partes se manifestaram pela produção de prova oral (fls. 335/336 e 339/340). É o relatório. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, o autor narra a existência de relação contratual firmada com os réus e sustenta o inadimplemento do ajuste, o que, em tese, justifica a pretensão deduzida em juízo. A verificação acerca da efetiva prestação (ou não) dos serviços contratados, bem como da regularidade ou não do cumprimento do pacto, demanda análise de mérito, incompatível com o acolhimento da preliminar. Assim, presentes os requisitos da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos sócios corréus. Com efeito, embora a regra geral estabeleça a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica, o autor não apenas atribui aos corréus conduta omissiva no cumprimento do contrato, mas também lhes imputa a prática de atos que, em tese, configuram ilícitos penais e ofensas à sua honra, a ensejar, eventualmente, responsabilização pessoal e direta. Assim, a análise acerca da extensão da responsabilidade dos sócios depende do exame de mérito da demanda, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Sem outras preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. São pontos incontroversos a celebração de contrato entre as partes para a confecção e instalação de móveis planejados na residência do autor, o pagamento parcial do valor contratado, na ordem de aproximadamente R$ 92.880,00, bem como a ausência de entrega e montagem dos móveis. Fixo como pontos controvertidos (a) a existência de dolo ou fraude por parte dos réus na celebração e execução do contrato, com possível configuração de estelionato ou apropriação indébita, ou se os fatos decorreram apenas de inadimplemento contratual; (b) a causa da não execução do serviço, se atribuível à conduta dos réus ou a impedimentos relacionados ao imóvel do autor; (c) a ocorrência de danos morais e sua extensão. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar a existência de eventual conduta fraudulenta por parte dos réus na celebração e execução do contrato, bem como a ocorrência dos danos morais alegados e sua extensão. Por sua vez, competirá aos réus demonstrar que a não execução do serviço decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente de impedimentos relacionados à condição do imóvel do autor que inviabilizariam a instalação dos móveis planejados. Nos termos do artigo 370 do CPC, para julgamento do mérito, defiro em parte a dilação probatória, consistente na oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos requeridos. Cuida-se de meio de prova com a finalidade oportunizar o esclarecimento de aspectos controvertidos do litígio, especialmente quando houver inconsistências nas manifestações da parte que justifiquem sua oitiva direta pelo juízo, o que não se observa no caso. Assim, considerando que o depoimento pessoal não teria outra finalidade senão a mera repetição dos argumentos já expostos, mostra-se desnecessário o ato, inexistindo utilidade prática para o deslinde da demanda. Defiro a produção da prova testemunhal requerida, em audiência a ser realizada por videoconferência, por intermédio da plataforma TEAMS. A audiência de instrução será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Resolução CNJ n. 337/2020 e n. 465/2022, estando consolidada sua implementação nas unidades jurisdicionais deste E. Tribunal de Justiça Paulista. Nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas contendo, além da qualificação completa, o e-mail de cada uma delas, para que seja possível o envio do link para a audiência, no prazo de 15 dias. Na mesma petição, deverão indicar os e-mails das partes e dos procuradores. Deverão, ainda, declarar se está presente alguma causa de impedimento (CPC, art. 447, §2º: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes) ou suspeição (CPC, art. 447, §3º: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio), justificando eventual indispensabilidade da oitiva de testemunha incapaz, impedida ou suspeita, independentemente de compromisso, na forma do art. 447, §§4º e 5º do CPC. A audiência será designada após o arrolamento das testemunhas, para que seja possível a organização da pauta. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento à videoconferência, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Caso a providência não seja realizada, e a testemunha não ingresse na plataforma da videoconferência na data e horário marcados, a prova será considerada preclusa. Instruções para o procedimento da audiência virtual: As instruções para acesso à audiência podem ser encontradas no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.Pdf . As partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas receberão link por e-mail para a reunião, devendo clicar no link com 15 minutos de antecedência. Os e-mails para acesso à audiência deverão ser informados no momento do arrolamento das testemunhas ou 10 dias após a designação da audiência, sob pena de preclusão. Antes do início da audiência haverá a conferência dos documentos de identidade, razão pela qual pede-se que todos portem os documentos legíveis e os exibam fora do plástico. Nos termos da resolução CNJ n. 465/2022 as partes deverão estar adequadamente vestidas, e os patronos trajados de acordo com sua profissão (terno, gravata, roupa executiva). Não será admitida utilização de filtros de tela. As testemunhas deverão permanecer incomunicáveis durante toda a audiência, não podendo uma ouvir o depoimento da outra, nem mesmo eventual depoimento pessoal da parte. Ademais, não será admitida a leitura de depoimento ou recebimento de instruções por qualquer meio durante a audiência. Caso o Juiz perceba que a testemunha foi orientada durante o ato, de forma a comprometer-lhe a imparcialidade, tal circunstância poderá invalidar o seu depoimento ou diminuir-lhe o valor. Os depoimentos ficarão todos gravados e disponíveis por link no e-saj. Não é necessário equipamento especial, bastando um acesso à internet, ainda que por celular smart phone com câmera de vídeo, sendo conveniente o download do aplicativo teams da microsoft. Porém, ainda que não baixado antecipadamente, ao clicar no link, a pessoa será direcionada ao programa. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA PRIMANI (OAB 177988/SP), ERIKA CRISTINA PRIMANI (OAB 177988/SP), EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP), ERIKA CRISTINA PRIMANI (OAB 177988/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000772-15.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Aguinaldo Valentim Fernandes - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - - Vmoftsp Clinica Medica Oftalmologica Ltda. - - Felipe Ribeiro de Souza - Intimação ex officio: Ficam as partes intimadas de que foi agendado o dia para a realização da Perícia Técnica que será no dia Data: 14/07/2025, horário 15:00. Local: Rua Borges Lagoa, Nº 1083 - 8° andar. Bairro Vila Clementino, CEP: 04038-032. O periciando deve trazer todos os documentos de relevância para a perícia médica, incluindo relatórios médicos, prontuário médico, receitas de medicações e de óculos, exames, dentre outros que achar de relevância para o esclarecimento da lide. Deve vir também em posse de óculos recentes. Deverá(ão) o(s) Patrono(s), devidamente constituído(s) nos autos, providenciar o comparecimento das partes. - ADV: RENATA INDOLFO COSENZA (OAB 497009/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 161660/SP), EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP), GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA (OAB 312225/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002208-19.2025.8.26.0533 (apensado ao processo 1002247-16.2025.8.26.0533) - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.D. - S.M.M.L. - Vistos. Diante do quanto certificado a fls. 70/71, reconsidero a determinação de designação de audiência de conciliação. Fls. 77/80: deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos em face do ato ordinatório a fls. 73, uma vez que tal recurso é oponível contra decisões, sentenças ou acórdãos (artigo 1.022 do CPC). Contudo, considerando que a habilitação juntada a fls. 52/53 confere ao advogado poderes para representar e defender os interesses do réu nesta ação específica (artigo 239, § 1º, do CPC), fica o réu CITADO para contestar a ação no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da publicação desta decisão, sendo que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime-se. - ADV: RAFAEL BERLATO DE CAMARGO (OAB 286305/SP), EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006578-29.2024.8.26.0554 (processo principal 1023928-86.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Oseias de Paula Mendes - - Michelle Vasconcelos Oliveira - Project Designer Eireli - - Joas Pereira da Silva - Vistos. Indefiro as penhoras em nome da filha e esposa do executado, pois estas não estão no polo passivo da ação. No mais, aguarde-se o prazo para impugnação ao bloqueio. P. Int. - ADV: LEANDRO DA SILVA LIMA (OAB 425324/SP), LEANDRO DA SILVA LIMA (OAB 425324/SP), EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP), EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004937-38.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Wanderley Saraiva - Fls. 140: ciente do interesse na tramitação do feito na modalidade 100% digital. Aguarde-se a citação, considerando que a medida depende da adesão de ambas as partes. Fls. 142: tendo em conta o resultado do AR recebido por terceiro em local desprovido de portaria, recolha o autor a diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Atendido, expeça-se mandado. Int. - ADV: EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001467-88.2025.8.26.0664 (processo principal 1008841-75.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Joao Herrera Martins - Vitality Hub - VISTOS. Considerando que o exequente deixou de cadastrar o advogado do executado e a fim de evitar maiores delongas, excepcionalmente providencie a inclusão do patrono. Torno sem efeito a certidão de fls. 14. Anote-se. Intime-se o executado(a) para cumprimento integral do acordo e o pagamento no valor de R$ 2384,80 (calculo do(a) exequente), devidamente atualizado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de penhora/bloqueio de ativos, ciente de que o prazo para oferecimento de embargos fluirá, automaticamente, a partir do efetivo depósito/garantia do juízo. Intime-se. - ADV: EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP), ALEXANDRE SERÃO CASTRO (OAB 460104/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049749-41.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VANDRA NATALICIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMERSON FONSECA BRITO - SP346665 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1197683-82.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000142-46.2023.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Municipio de Arujá - Apda/Apte: Rafaela Souza da Silva - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 255/264) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 29 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) - Emerson Fonseca Brito (OAB: 346665/SP) - 1º andar
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