Claudinei Dos Passos Oliveira
Claudinei Dos Passos Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 347986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudinei Dos Passos Oliveira possui 178 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJMT, TJMG, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001372-88.2022.4.03.6342 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROSANA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA - SP347986-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001372-88.2022.4.03.6342 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROSANA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA - SP347986-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001372-88.2022.4.03.6342 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ROSANA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA - SP347986-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal, assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65 anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei. A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de implementação de uma carência de 180 meses de contribuição. Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. Antes da vigência da EC 103/2019, havia no RGPS duas espécies de aposentadoria voluntária: a por tempo de contribuição, cujo critério era exclusivamente o tempo contributivo, e a por idade, cujos requisitos mesclavam idade mínima e tempo de contribuição. Com o advento da Emenda constitucional 103, em 12 de novembro de 2019 as normas que regem a aposentadoria sofreram importante alteração. A partir da entrada em vigor da emenda, deixou de existir aposentadoria por tempo de contribuição apenas, sendo sempre necessária a conjugação com o requisito etário. A aposentadoria voluntária, introduzida pela emenda, na prática unificou as duas espécies de aposentadoria. O artigo 201 da Constituição Federal passou a disciplinar essa prestação da seguinte forma: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) As regras de transição, que constam dos art. 15 e seguintes da EC 103 e possuem a seguinte redação: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II docaputserá acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II docapute o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II docaputserá acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos§§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. De início, verifico que a sentença julgou improcedente o pedido, considerando que de acordo com “a contagem administrativa – 14 anos, 4 meses e 25 dias -, na data de entrada do requerimento - 08/01/2021 - não restou cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido pela referida Emenda, ainda que computado o último período constante do CNIS, qual seja, 01/01/2021 a 31/05/2021”. Recorre a parte autora sustentando que por ter completado 60 anos de idade em 01/08/2019, independentemente de ter ou não retornado o RGPS em tal data, “preencheu o requisito primordial da idade e todos os direitos de aposentar pela legislação atual constituindo direito adquirido da parte autora a ter a sua aposentadoria com o preenchimento da carência somente”. Requer a concessão da aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para o momento em que implementar os requisitos, caso a aposentadoria careça tempo de carência ou de tempo de contribuição. Pois bem. In casu, a parte autora, nascida em 01/08/1959, completou 60 anos em 01/08/2019. Pela tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, sua carência é de 180 contribuições. De acordo com a contagem administrativa, em 13/11/2019, a autora contava com 5 anos, 5 meses e 24 dias de contribuição, correspondente ao tempo do benefício no RGPS. Contudo, ainda que se considere o período laborado no RPPS e averbado no RGPS, na data do advento da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019, a parte autora apresentava 175 meses de carência, insuficiente para a concessão do benefício em tal data. Vejamos: Por sua vez, verifico que na data da DER, em 08/01/2021, a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme EC 103/19, art. 18. Vejamos: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (08/01/2021). Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício a fim de que o INSS apresente os cálculos referentes à RMI e aos atrasados relacionados ao deferimento, consoante fundamentação. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B41 RMI: RMA: DER: 08/01/2021 DIB: 08/01/2021 DIP: DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: 08/01/2021 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA EC 103/19. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001961-10.2024.8.26.0586 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleuza Antônio Cavalcanti - - Cleonice Aparecida Cavalcanti - - Marcela Francely Cavalcanti - - Claudete Aparecida C. Cruz - - Cláudio Antônio Cavalcanti - Republicado face a inconsistência do sistema: Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Eventual pedido de prazo não pode ser considerado regular andamento do feito. Int. - ADV: ALINE DANIELLE SILVA DANTAS (OAB 479732/SP), CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP), CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP), CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP), CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP), ALINE DANIELLE SILVA DANTAS (OAB 479732/SP), CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP), ALINE DANIELLE SILVA DANTAS (OAB 479732/SP), ALINE DANIELLE SILVA DANTAS (OAB 479732/SP), ALINE DANIELLE SILVA DANTAS (OAB 479732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001818-35.2023.8.26.0663 (processo principal 0000442-14.2023.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Gilvan Gomes da Cruz - Vistos. Diante da comprovação do pagamento das parcelas do acordo, fls. 79/90, a fim de possibilitar o levantamento de valores deverá a parte credora, no prazo de quinze dias, proceder ao devido preenchimento do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", colacionando-o aos autos. Com a apresentação do formulário, fica autorizado o levantamento do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte credora, através do sistema eletrônico. Decorrido o prazo de quinze dias dias após a expedição do MLE, sem manifestação da parte credora quanto a eventual débito remanescente, tornem conclusos para a devida extinção do feito. Int. - ADV: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001483-19.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1000564-23.2018.8.26.0586) (processo principal 1000564-23.2018.8.26.0586) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Patricia Helena de Moraes Pedroso - Mint Inc e Participações Ltda. - - Paulo Roberto Assarito Bonifacio - Vistos Ciência as partes da r decisão do E TJSP de fls. 87/88. Diante do que restou decidido, e sem prejuízo do julgamento do mérito do agravo de instrumento, requeira a parte exequente nos autos da execução, o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em 15 dias. Na inércia, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013091-73.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Elcio de Jesus de Souza - Elcio de Jesus de Souza e outro - Vistos. O autor foi intimado, na pessoa de seu patrono, para manifestar-se sob pena de extinção. Tendo em vista sua inércia, foi o autor intimado pessoalmente, mas não deu andamento ao feito dentro do prazo legal de 5 dias. Impõe-se, assim, reconhecer o abandono do processo pelo autor. Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e pagas eventuais custas em aberto, anote-se a extinção desta ação e arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações necessárias. P.R.I. - ADV: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP), CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001483-19.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1000564-23.2018.8.26.0586) (processo principal 1000564-23.2018.8.26.0586) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Patricia Helena de Moraes Pedroso - Mint Inc e Participações Ltda. - - Paulo Roberto Assarito Bonifacio - Vistos Ciência as partes da r decisão do E TJSP de fls. 87/88. Diante do que restou decidido, e sem prejuízo do julgamento do mérito do agravo de instrumento, requeira a parte exequente nos autos da execução, o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em 15 dias. Na inércia, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003069-38.2019.8.26.0337 - Execução da Pena - Aberto - JEAN CARLOS EMERENCIANO DA SILVA - Vistos. Cálculo de pena juntado às pgs. 231/233. Anote-se. Intime-se o executado JEAN CARLOS EMERENCIANO DA SILVA para comparecer no prazo de 05 (Cinco) dias, perante este Juízo para regularizar sua situação processual, sob pena de regressão de regime e expedição de mandado de prisão. Int. - ADV: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP)