Marisa Ferreira Borges

Marisa Ferreira Borges

Número da OAB: OAB/SP 348095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marisa Ferreira Borges possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP
Nome: MARISA FERREIRA BORGES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO COMUM (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002926-79.2018.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sara de Oliveira Borges Xavier e outro - Eleniulza Alves Borges de Araújo e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a certidão de óbito de fl. 238, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP), MARISA FERREIRA BORGES (OAB 348095/SP), FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005695-69.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.O.L. - Vistos. 1. Fls. 21/25: Recebo como emenda à inicial. 2. Concedo o prazo suplementar de 24 (vinte e quatro) horas para que a autora complemente a documentação juntada e/ou esclareça seus pedidos, uma vez que o pedido liminar formulado é de internação da autora em leito em UTI, porém, não há nos autos prescrição médica indicando expressamente a necessidade de transferência da autora para leito de UTI, em que pese o consignado a fls. 20, item 2, alínea "C". 2.1. De toda forma, considerando o princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, e em face dos documentos juntados aos autos, em especial a fls. 6 e 24, entendo presentes, em princípio e em parte substancial, a probabilidade do direito e o periculum in mora, pelo que defiro em parte a liminar para que a ré autorize e/ou custeie os tratamentos prescritos no relatório médico de fls. 24, inclusive transferência da autora para leito de UTI, caso necessária para realização dos referidos tratamentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício à ré, a ser encaminhado pela parte autora e comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e como mandado que deverá ser cumprido em regime de Plantão Imediato. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARISA FERREIRA BORGES (OAB 348095/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001362-38.2025.8.26.0462 (processo principal 0000699-64.2015.8.26.0616) - Exibição de Documento ou Coisa Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.R.C. - Vistos. Uma vez que os autos originais tramitam na forma física e se encontram arquivados, providencie a Serventia a materialização da petição e documento de fls. 01/02 e solicite-se o desarquivamento dos autos nº. 0000699-64.2015.8.26.0616, juntando-se naqueles autos e tornando-os conclusos, oportunamente. Feito isso, lance-se a movimentação "61615" e arquivem-se estes autos digitais. Intime-se. - ADV: MARISA FERREIRA BORGES (OAB 348095/SP), MARIO LUCIO GALINA (OAB 398862/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001362-38.2025.8.26.0462 (processo principal 0000699-64.2015.8.26.0616) - Exibição de Documento ou Coisa Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.R.C. - Vistos. Uma vez que os autos originais tramitam na forma física e se encontram arquivados, providencie a Serventia a materialização da petição e documento de fls. 01/02 e solicite-se o desarquivamento dos autos nº. 0000699-64.2015.8.26.0616, juntando-se naqueles autos e tornando-os conclusos, oportunamente. Feito isso, lance-se a movimentação "61615" e arquivem-se estes autos digitais. Intime-se. - ADV: MARISA FERREIRA BORGES (OAB 348095/SP), MARIO LUCIO GALINA (OAB 398862/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2157361-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Suzano - Peticionário: Thiago Edwin de Oliveira - Corréu: Everton Junior Florencio dos Santos - Corréu: Rafael de Castro Silva - Corréu: Braian de Souza - Corréu: Pamela Cristina Silva Viana - Corréu: Vânia Fernandes Correa - Corréu: Dayane Duarte dos Santos - Corréu: Gabriel Gervazio da Silva - Decisão Monocrática - REVISÃO CRIMINAL: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2ª APELAÇÃO). PRECEDENTES. (2) CABIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO: (3) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL; (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; (6) APÓS A SENTENÇA SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. (7) A REVISÃO CRIMINAL FOI FUNDADA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO FORAM CONTRÁRIOS AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. (8) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". ADMISSIBILIDADE. (9) NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da sentença ou do Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previstos na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação). Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Precedentes do STF (RvC n. 5.450/DF Rel. Min. EDSON FACHIN j. 29/10/2017) e do STJ (AgRg no AREsp 2.193.324/SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 16/02/2023; AgRg no AREsp 1.767.361/CE Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 27/09/2022 DJe de 30/09/2022; AgRg no AREsp 1.919.999/RS Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 06/09/2022 DJe de 13/09/2022; AgRg no HC 719.399/BA Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 14/06/2022 DJe de 20/06/2022; AgRg na RvCr 5.735/DF Rel. Min. Ribeiro Dantas Terceira Seção j. em 11/05/2022 DJe de 16/05/2022 e EDcl no AgRg no AREsp 1.781.796/DF Rel. Min. Olindo Menezes Sexta Turma j. em 19/04/2022 DJe de 22/04/2022). A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal). No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal), verifica-se que a expressão "Lei penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Precedente do STJ (AgRg no HC 782.558/SC Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe de 14/02/2023; AgRg no HC 731.534/SC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 22/12/2022; AgRg no HC 760.139/ES Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 29/11/2022; AgRg no HC 781.087/MS Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 28/11/2022; AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção j. em 10/08/2022 DJe de 17/08/2022 e AgRg no HC 750.423/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 02/08/2022 DJe de 08/08/2022). 4. A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, I, "in fine", do Código de Processo Penal). No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, "in fine", do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão rescindenda esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 5. A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II, do Código de Processo Penal). Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 6. Após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal). No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16, do Código Penal). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ (HC 618.029/RJ Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 21/09/2021 DJe de 24/09/2021). 7. No caso em tela, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal para desconstituir o Acórdão condenatório, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento desta ação revisional. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Verifica-se, portanto, que o requerente pretende, única e exclusivamente, uma releitura do conjunto probatório existente nos autos, em nenhum momento se apontando, ônus que lhe incumbiria, qual o ponto em que o acórdão condenatório teria sido contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Por fim, como toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada pelas instâncias ordinárias, em especial a 2ª Instância, resta claro que se pretende uma "nova apelação", travestida com o nome de Revisão Criminal. 8. A remissão feita pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 27/04/2022 DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 DJe de 07/02/2022). 9. Revisão Criminal não conhecida, prejudicada a análise da liminar. DECISÃO MONOCRÁTICA Thiago Edwin de Oliveira, Braian de Souza, Gabriel Gervázio da Silva, Dayane Duarte dos Santos, Pamela Cristina Silva Viana, Vânia Fernandes Correa, Everton Junior Florencio dos Santos e Rafael de Castro Silva foram denunciados como incursos no art. 288, parágrafo único; no art. 157, §2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70; e no art. 121, §2º, I, III, IV e VII, combinado com o art. 14, II, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 06/16, do processo-crime n. 0001484-46.2021.8.26.0606, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, cuja origem se deu após o desmembramento dos autos originais n. 1504934-54.2020.8.26.0606 em relação ao ora requerente, conforme certidão a fls. 01/05). Por sentença, o ora requerente viu-se pronunciado nos termos em que denunciado (fls. 1.177/1.182, do processo-crime n. 0001484-46.2021.8.26.0606) Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o ora requerente foi condenado, nos termos em que pronunciado, à pena de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 40 (quarenta) dias-multa, no mínimo legal (fls. 1.295/1.308, do processo-crime n. 0001484-46.2021.8.26.0606). Irresignado, o ora requerente interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sob a tese de negativa de autoria dos crimes (fls. 1.332/1.338, do processo-crime n. 0001484-46.2021.8.26.0606). O recurso de Apelação foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo Acórdão, da relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Augusto de Siqueira, por unanimidade de Votos, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 1.370/1.382, do processo-crime n. 0001484-46.2021.8.26.0606). O Acórdão condenatório acima transitou em julgado para o Ministério Público em 23/03/2024 (fls. 1.387, do processo-crime n. 0001484-46.2021.8.26.0606). Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, não admitido pela Presidência desta Seção de Direito Criminal, sendo os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça por intermédio de agravo (fls. 1.482/1.484 e 1.585, do processo-crime n. 0001484-46.2021.8.26.0606). Por decisão monocrática, o Presidente da Corte Superior, Min. Herman Benjamin, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 1.612/1.613, do processo-crime n. 0001484-46.2021.8.26.0606). A Decisão acima transitou em julgado em 17/12/2024 (fls. 1.618, do processo-crime n. 0001484-46.2021.8.26.0606). Agora, com fundamento legal no art. 621, I, do Código de Processo Penal, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal, para desconstituir o Acórdão condenatório, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento desta ação revisional. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória (fls. 01/14, destes autos). É o relatório. Não conheço desta Revisão Criminal. Com efeito, é de sabença que a coisa julgada representa um instituto que obedece a razões políticas voltadas a garantir a certeza do direito e da paz social, além de ser essencial à segurança jurídica, pilar de um Estado Democrático de Direito. Tanto isso é verdade que a coisa julgada foi erigida como direito e garantia fundamental e encontra-se prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Todavia, em casos excepcionais e previstos de forma taxativa pelo legislador, a norma infraconstitucional admite a possibilidade de desconstituição da coisa julgada que tem como característica a imutabilidade , por meio de ações específicas: a Revisão Criminal (no âmbito Processual Penal, nos termos do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal) e a Ação Rescisória (no âmbito Processual Civil, nos termos do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil). Nessa toada, a Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da sentença ou do Acórdão, situação que é resguardada aos recursos próprios previstos na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação. Nesse sentido, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o tema: "Erroneamente rotulada entre os recursos pelo Código, que seguiu a tradição, a revisão criminal, entre nós, é induvidosamente ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado, de competência originária dos tribunais. A relação processual atinente à ação condenatória já se encerrou e pela via da revisão instaura-se nova relação processual, visando desconstituir a sentença (juízo rescindente ou revidente) e a substituí-la por outra (juízo rescisório ou revisório). Em outros sistemas (como o português e o italiano), o remédio é considerado recurso extraordinário, correspondendo às nossas ações de impugnação." (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Na mesma direção, as brilhantes considerações do Min. EDSON FACHIN, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao rejeitar o pedido de Revisão Criminal de um dos condenados no caso do "Mensalão" (AP 470/MG), a saber: "2. Considerações gerais acerca da Revisão Criminal De início, cumpre apontar que a revisão criminal consubstancia importante remédio processual que visa conciliar os valores justiça e segurança. A coisa julgada constitui, sem dúvida, garantia com assento constitucional, atuando, inclusive, como limitador expresso da atividade legislativa (art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Entretanto, conquanto a imutabilidade dos pronunciamentos jurisdicionais definitivos espelhe a segurança cuja necessidade permeia as relações jurídicas, tal interesse pode ceder em situações efetivamente graves que legitimem tal proceder. Em direção semelhante, ao discorrer acerca da revisão criminal, leciona Gustavo Henrique Badaró que referido meio de impugnação expressa 'um processo reparatório do erro judiciário' (Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 433). Nesse sentido, situações excepcionais, assim reconhecidas pelo legislador, podem, em tese, autorizar a desconstrução do pronunciamento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada. De fato, a relevância da coisa julgada é observada tanto na seara cível quanto no campo processual penal. Não obstante, a revisão criminal não se submete às mesmas condicionantes da ação rescisória, como, por exemplo, prazo decadencial. Cabe salientar, ainda, que a definitividade da decisão penal exibe contornos próprios se produzida em favor ou em prejuízo do réu, embora, em ambas as hipóteses, verifique-se uma preocupação voltada, em maior ou menor grau, a prestigiar a segurança jurídica. Como é sabido, a coisa julgada penal, se constituída em favor do acusado, não se submete a causas de rescindibilidade, forte na impossibilidade de emprego, no sistema processual penal brasileiro, de revisão criminal pro societate. Trata-se do que parte da doutrina convencionou chamar de 'coisa soberanamente julgada'. Essa impossibilidade de revisão da coisa julgada formada em favor do réu, desde que observados os demais requisitos para tanto, não se transporta à ambiência cível. Há, portanto, regramento específico acerca dos meios de desconstituição da coisa julgada cível e penal. Ainda que com tais particularidades, esse cenário não confere ao condenado o direito subjetivo de, fora da destinação legal do meio de impugnação, perseguir a desconstituição do título penal condenatório. De tal forma, a coisa julgada penal admite desfazimento, desde que preenchidas as hipóteses taxativamente previstas no art. 621, CPP e reproduzidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispositivo que, mesmo formalmente regimental, tem status de lei, eis que editado pelo Supremo Tribunal Federal com base em poder normativo primário que lhe fora expressamente conferido pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (art. 120). Confira-se o texto regimental: 'Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário: I quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.' Acerca da excepcionalidade da desconstituição do título penal condenatório, colaciono o seguinte ensinamento doutrinário de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: 'Só em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isso ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Porém, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.' (Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 237, grifei) Na mesma linha, Gustavo Henrique Badaró afirma que 'as hipóteses de cabimento da revisão criminal que caracterizam sua causa de pedir são previstas nos incs. do art. 621 do CPP, tratando-se de rol taxativo' (Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 439, grifei). A excepcionalidade de admissão do pleito revisional a fim de observar a envergadura constitucional da coisa julgada é um tema que deve ser enfatizado. É que, partindo dessa premissa, sua dissolução não se alcança mediante mero pedido de reexame do quadro processual. Trata-se de ação penal constitutiva, cuja fundamentação vinculada não se coaduna com mero inconformismo. Ademais, no que diz respeito ao ônus da prova neste âmbito, Gustavo Henrique Badaró esclarece que 'tem prevalecido o entendimento de que, na revisão criminal, há uma inversão do ônus da prova, aplicando-se o in dubio pro societate'. Registra, nada obstante, posição de Ada Pellegrini Grinover no sentido de que não há inversão, mas apenas 'aplicação da regra do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (…) ou, como previsto no campo penal, que o ônus da prova incumbe a quem alega'. Sintetiza Badaró: 'A divergência, contudo, parece ser terminológica. Afirmar que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (CPC/1973, art. 373, I) que ele é inocente equivale a dizer que, se o Tribunal estiver na dúvida sobre a ocorrência ou não da causa de pedir, deverá negar provimento à revisão criminal, mantendo a condenação. Ou seja, a dúvida será resolvida contra o acusado que requer a revisão criminal.' (Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 462-463, grifei) De tal modo, dissonâncias doutrinárias à parte, é certo que, no âmbito da revisão criminal, é ônus processual do autor ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e demonstrar que o conjunto probatório amealhado autoriza o juízo revisional ou absolutório. Do contrário, como salientado pelo Ministério Público, a observância da coisa julgada, ao invés de regra, seria relegada ao campo da exceção. 3. Evidência dos autos e persuasão racional Nos termos do RISTF (art. 263), será admitida revisão 'quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos'. Como já reconheceu esta Suprema Corte, a revisão criminal não atua como ferramenta processual destinada a propiciar tão somente um novo julgamento, como se instrumento fosse de veiculação de pretensão recursal. Possui, destarte, pressupostos de cabimento próprios que não coincidem com a simples finalidade de nova avaliação do édito condenatório. Nessa linha, cito os seguintes precedentes, de lavra do saudoso Min. Teori Zavascki: 'A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa 'ao texto expresso da lei penal', ou, quanto à matéria de fato, o desprezo 'à evidência dos autos'.' (RvC 5437, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, grifei) 'O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir 'uma terceira instância' de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor.' (HC 114164, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, grifei) Dessa forma, a revisão criminal, se calcada na inobservância da evidência dos autos, pressupõe total dissociação entre a resposta jurisdicional e o acervo probatório. Assim, o pleito revisional não se afigura cabível na hipótese em que a condenação encontrar-se lastreada minimamente nas provas colhidas. Nesse sentido, recorro novamente ao magistério de Gustavo Henrique Badaró, que bem relata, com ressalva pessoal, a posição doutrinária predominante em relação à matéria: 'Há, contudo, uma restrição: o texto legal exige que a condenação tenha contrariado a 'evidência' dos autos. Com base em tais elementos, que de certa forma se assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser frontal. Diante da exigência de que a 'evidência' dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal. Ou seja, para o provimento da revisão seria necessário que a condenação não tivesse 'qualquer base na prova dos autos'.' (Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.445, grifei) A destinação legal da ferramenta revisional não se confunde com a singela realização de nova valoração do arcabouço fático-probatório. Não se trata, como pretende a defesa (fl. 79), de instrumento de questionamento da 'interpretação dada ao livre convencimento motivado'. A guarida de tal meio de impugnação pressupõe que a conclusão condenatória, ao invés de fruto de discricionariedade regrada e de persuasão racional, tenha decorrido de ilegalidade afeta a verdadeiro desprezo da prova dos autos. Em outras palavras, a análise empreendida em sede de revisão criminal (Juízo revisor em sentido estrito) cinge-se a aspectos de legalidade da condenação proferia sem lastro em elementos probatórios, o que não corresponde à avaliação encetada em sede de apelação (Juízo revisor em sentido amplo), em que também é possível o reexame aprofundado da suficiência dessas provas. É nesse sentido que Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes buscam conciliar a hipótese revisional com a valoração da prova inerente ao modelo do convencimento jurisdicional motivado: 'Assim, frise-se, novamente, que a contrariedade à evidência dos autos (parte final do inc. I do art. 621 do CPP) há de ser frontal, vista como divórcio dos elementos probatórios existentes nos autos. Somente esta interpretação resguarda o princípio do livre convencimento do juiz. (Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 250, grifei) Não basta que a defesa aponte provas potencialmente benéficas aos seus anseios processuais. Imprescindível, em verdade, demonstrar que o juízo condenatório não encontra respaldo em provas jungidas aos autos. Seja pela inexistência de elementos probatórios incriminatórios, seja pela total imprestabilidade daqueles eventualmente ponderados pelo Estado Juiz. Portanto, pontos favoráveis não são suficientes ao acolhimento da pretensão revisional se não infirmarem os pontos desfavoráveis assentados no édito condenatório. Isso porque a solução do conflito entre provas aparentemente dissonantes associa-se à valoração da prova ínsita ao sistema da persuasão racional, não sendo o caso de confundir o inconformismo em face desse sopesamento com a formação de condenação de modo contrário à evidência dos autos. São realidades diferentes. É nesse contexto que, como já mencionado, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que 'não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor' (HC 114164, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015). Também já se afirmou que, no campo revisional, 'a evidência dos autos só pode ser alguma coisa que resulte de uma apreciação conjunta e conjugada da prova' (Batista, Nilo. Decisões criminais comentadas, Rio de Janeiro, Ed. Liber Juris, 1976, p. 120, grifei), de modo que se reclama que as provas apontadas pela defesa subtraiam substancialmente a aptidão demonstrativa dos elementos que chancelam a condenação. Articular provas que poderiam harmonizar-se com a tese revisional não atende, por si só, ao figurino legal excepcional que legitima a desconstituição da coisa julgada penal condenatória. Nessa ótica, 'a doutrina, em sua maioria, afirma que se houver elementos a favor e contra o acusado e a sentença optar por um deles não há sentença contrária à evidência dos autos. Da mesma forma, havendo duas versões dos fatos, uma favorável e outra desfavorável ao acusado, não há decisão contrária à evidência dos autos se o julgador acolher uma delas' (QUEIJO, Maria Elizabeth. Da revisão criminal. São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p. 210, grifei). Em linha semelhante, menciono os seguintes escólios doutrinários: 'É posição corrente na doutrina e nos Tribunais que para a procedência da revisão, a prova nova deve ser decisiva, no sentido de alterar o convencimento anterior. (…) Isso, porque, tem se entendido não ser suficiente que o resultado decorrente da adição da prova nova ao antigo conjunto probatório seja simplesmente uma dúvida. Deverá, ao contrário, demonstrar plenamente a inocência do condenado. Se o documento gerar dúvida em face do conjunto probatório existente, a revisão, embora conhecida, será julgada improcedente.' (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 451, grifei) 'A revisão, porém, não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo, pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Há, na verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores.' (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1.623, grifei) 'E a consequência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão, cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria destes, com a sua totalidade. O juiz escolheu mal? Porque não apelou o réu? Desprezando o recurso ordinário, que a lei lhe faculta para remediar, com a submissão à superior instância, a injustiça daquela avaliação. Provém do tribunal superior a sentença? Se este confirmou a condenação, vemos prestigiado aquele fato, isolado no conjunto das provas, mas que à imparcialidade de dois julgamentos se mostrou eficiente para imposição da pena; se a absolvição, pronunciada pelo juiz singular, foi substituída pela condenação, imposta em recurso, o elemento probatório, da preferência do tribunal, terá tido a força de impressionar tanto a maioria dos julgadores, que estes não vacilaram em punir, alterando a situação favorável ao réu, estabelecida na primeira sentença. Em qualquer caso, há um sustentáculo, para a condenação, na prova dos autos, conservada a mesma, e é o bastante para dever respeitar-se o que, fazendo a livre apreciação da prova, assentou o julgador, no curso normal do processo. (…) Essa avaliação livre dos elementos de prova não é atribuída ao tribunal de revisão, que se deve limitar a verificar se a condenação tem base em algum daqueles elementos, ou se é divorciada de todos eles, pois só no último caso há a sentença contrária à evidência dos autos.' (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. v. VI. 5. ed. 1965. p. 379-380, grifei) Dessa compreensão não se afasta a tradicional jurisprudência desta Corte: 'Revisão Criminal. Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação (Precedentes do STF). Recurso extraordinário conhecido e provido.' (RE 113269, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1987, grifei) 'REVISÃO CRIMINAL. NÃO SE PODE DIZER, FACE AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, QUE UMA DECISÃO, CUJA CONCLUSÃO TEM APOIO NUM ELEMENTO DE PROVA, CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SOMENTE HÁ DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, QUANDO A MESMA NÃO TEM FUNDAMENTO EM NENHUMA PROVA COLHIDA NO PROCESSO.' (RE 87004, Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 22/11/1977, grifei) Transcrevo, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Relator no referido precedente (RE 87004, Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA), que bem esclarece as razões de decidir empregadas na ocasião: 'Poder-se-ia admitir insuficientes as provas para a condenação, como pareceu à sentença de primeiro grau e ao voto vencido na instância de revisão. Entretanto, tal divergência se situa na interpretação dos elementos probatórios e não na contestação de sua evidência.' Nessa dimensão, a condenação baseada na motivada valoração da prova não se confunde com o desprezo à evidência dos autos, tampouco com o pronunciamento jurisdicional desacompanhado de elementos probatórios." (STF RvC 5.450/DF Rel. Min. EDSON FACHIN j. em 29/10/2017). Digo mais. O trânsito em julgado da sentença ou do acórdão encerra o debate em volta da matéria fática e torna cristalina a coisa julgada. Nesse ponto, já não mais vige o princípio geral do "in dubio pro reo", que se encerrou com o trânsito em julgado, de sorte que a dúvida, agora, passa a militar "pro societate", isto é, de que a coisa julgada cristalizou a verdade segundo o apurado. A esse respeito, menciono entendimento doutrinário do colega GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "17. Ônus da prova pertence ao condenado: havendo condenação com trânsito em julgado, já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, do princípio do in dubio pro societate. [...] Secundando a posição de que o ônus da prova é do condenado, porque ele é o autor da ação, estão as vozes de Ada, Magalhães e Scarance (Recursos no processo penal, p. 326-327) [...] 23. Novas provas que autorizam reiteração do pedido: certamente, quando uma ação é julgada, decidido o mérito, transitando em julgado, a regra é que o pedido não possa ser reiterado. Entretanto, como nesta hipótese cuida-se de ação revisional, fundada na ocorrência de erro judiciário, a qualquer tempo pode ser renovado o pleito, desde que baseado em novas provas. Entendem-se como tais as substancialmente novas e não as formalmente novas. As primeiras são as provas inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado (ex: o surgimento de um documento ao qual ninguém teve acesso anteriormente). As segundas são aquelas que ganham nova roupagem, nova versão, mas já eram conhecidas das partes (ex: uma testemunha que altera seu depoimento, dizendo ter-se lembrado de algo mais, que não havia relatado antes). Na jurisprudência: TJMS: 'Não se conhece do pedido de revisão criminal consubstanciado na mera reiteração de pretensão já analisada por este Tribunal em âmbito recursal, sob pena de se admitir um segundo recurso de apelação, o que é inadmissível, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. Agravo improvido'. (AgrReg 1601944-39.2015.8.12.0000 MS, Seção Criminal, rel. Maria Isabel de Matos Rocha, 22.03.2017, v.u)." (Código de Processo Penal Comentado, 18ª edição, editora Gen Forense, 2019, p. 1.450 e 1.453). Assim, como já apontado anteriormente, em razão da natureza residual da Revisão Criminal, o legislador apenas autoriza o seu cabimento em determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Penal. São elas: "CAPÍTULO VII DA REVISÃO Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal), verifica-se que a expressão "Lei penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. A título de fundamentação, trago a doutrina de RENATO BRASILEIRO DE LIMA sobre o tema: "Contrariedade ao texto expresso da lei penal, da lei processual penal e da própria Constituição Federal: a primeira hipótese em que se admite o ajuizamento da revisão criminal é a contrariedade ao texto expresso da lei penal (CPP, art. 621, inciso I, 1ª parte). Apesar de o dispositivo referir-se à lei penal, essa contrariedade não abrange apenas a lei penal substantiva, como também a lei processual penal e a própria Constituição Federal. Nesse sentido, basta perceber que o próprio art. 626, caput, do CPP, prevê que, julgando procedente a revisão, o tribunal pode anular o processo. Portanto, a contrariedade ao texto expresso da lei penal, processual penal e da Constituição Federal autoriza a propositura da revisional. Exemplificando, se comprovado que, para a prolação de sentença condenatória, valeu-se o juiz de provas obtidas por meios ilícitos, admite-se o ajuizamento da revisão criminal em face da violação ao texto expresso do art. 5º, LVI, da Carta Magna. Para fins de cabimento da revisão criminal, a expressão 'sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal' é compreendida pela doutrina como uma contrariedade frontal, inequívoca, patente. Assim, uma interpretação razoável de determinado dispositivo legal, ainda que controvertida, não autoriza a desconstituição da coisa julgada. Apesar de se referir à ação rescisória, aplica-se à revisão criminal o mesmo entendimento constante da súmula n. 343 do Supremo: 'Não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Portanto, não se admite o ajuizamento de revisão criminal por contrariedade ao texto expresso da lei penal quando, à época do julgamento, a matéria era controvertida nos Tribunais. No entanto, se essa interpretação razoável, outrora controvertida, restar absolutamente ultrapassada, passando a ser adotada tranquilamente posição em sentido oposto, tem sido admitido o cabimento da revisão criminal, interpretando-se extensivamente o art. 621, I, do CPP. Na verdade, segundo a doutrina, nos mesmos moldes que se admite que a lei benigna se aplique retroativamente, também se deve, por analogia, admitir a revisão criminal com fundamento na mudança de jurisprudência que seja mais favorável ao condenado. A título de exemplo, suponha-se que, em virtude da prática de crime de roubo com emprego de arma de brinquedo, determinado acusado tenha sido processado e condenado em 12/03/2000 pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (CP, art. 157, §2º, I). Como se sabe, à época, prevalecia o entendimento de que a intimidação feita com arma de brinquedo autorizava o aumento da pena no crime de roubo (súmula n. 174 do STJ). Ocorre que tal entendimento acabou sendo modificado pelos próprios Tribunais Superiores, inclusive com o cancelamento da súmula n. 174. Ora, consolidado este novo entendimento jurisprudencial, diverso daquele constante da sentença condenatória, é de todo desarrazoado permitir-se que, aos acusados anteriormente condenados, fosse mantida a aplicação da majorante. Raciocínio semelhante também pode ser utilizado, a nosso ver, para fins de desconstituição de decisões condenatórias ou absolutórias impróprias com trânsito em julgado em processos nos quais tenha sido negado o direito ao duplo grau de jurisdição em face do não recolhimento do acusado à prisão. Como se sabe, até bem pouco tempo atrás, era firme o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de se condicionar o conhecimento do recurso ao recolhimento do acusado à prisão, desde que não fosse ele primário ou não tivesse bons antecedentes. Era nesse sentido, aliás, a antiga redação dos arts. 594 e 595, constando da súmula n. 09 do STJ que 'a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência'. Hoje, todavia, tal entendimento encontra-se absolutamente ultrapassado, seja por conta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura expressamente o direito ao duplo grau de jurisdição (Dec. 678/92, art. 8º, §2º, 'h'), seja por força das próprias mudanças produzidas na legislação processual penal além da revogação dos arts. 594 e 595 do CPP, também passou a constar do art. 387, §1º, do CPP, que 'o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta'. Na mesma linha, a súmula n. 347 do STJ preconiza que 'o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão'. Perceba-se que, nesse caso, o ajuizamento da revisão criminal visará à desconstituição da sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado apenas para que possa assegurar ao acusado o direito ao duplo grau de jurisdição. Em outras palavras, o trânsito em julgado decorrente do não conhecimento de apelação interposta pela defesa em virtude do não recolhimento do acusado à prisão será desconstituído tão somente para permitir que o apelo da defesa seja apreciado pelo Tribunal, que poderá, então, confirmar o decreto condenatório de 1ª instância ou reformá-lo, com a consequente absolvição do acusado." (Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 2016). Por sua vez, EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, não menos profundos, assim analisam a questão da Revisão Criminal quanto ao cabimento, quando a sentença condenatória é contrária à lei: "Contrariedade de lei: Quando a sentença condenatória for manifestamente contrária ao que dispunha a legislação vigente na época em que proferida a decisão transitada em julgado e que se quer revisar. Por evidente, se não houver ainda o trânsito em julgado e a decisão contrariar frontalmente dispositivo de lei, deve-se utilizar o recurso próprio (normalmente recurso em sentido estrito, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso específico). Estando-se diante de novel legislação que de algum modo beneficie o réu, não há de se falar, tecnicamente, em utilização de revisão criminal." (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 6ª Edição revista e atualizada, Editora Atlas, 2014). AURY LOPES JR., que também destaca que a Revisão Criminal não se trata de recurso, mas sim de uma ação de impugnação com o objetivo de rescindir uma sentença transitada em julgado. "In verbis": "a) Ao texto expresso da lei penal: o que significa uma contrariedade em relação à lei penal, mas também processual penal, à Constituição ou qualquer outro ato normativo que tenha sido empregado como fundamento da sentença condenatória (com as leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco, portarias etc.). Incorre no mesmo fundamento a sentença penal que incidir em erro na subsunção dos fatos à lei penal, ou seja, na tipificação legal, como pode ser a condenação por peculato de alguém que não era funcionário público. Ademais, nulidades absolutas também podem ser conhecidas na revisão criminal por imposição do art. 626 do CPP, que, ao permitir ao tribunal 'anular' a sentença ou acórdão, está reconhecendo expressamente a existência de mais de uma causa para sua impetração. Portanto, é possível a revisão criminal sob o argumento de nulidade, pois significa dizer que a decisão judicial é contrária ao texto expresso da lei e com esse fundamento deve ser ajuizada. Não se pode esquecer que o art. 626 estabelece que julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Portanto, é a existência de nulidade um fundamento jurídico válido para a revisão criminal. A revisão criminal com base neste fundamento decisão contrária a texto expresso de lei situa-se, acima de tudo, na dimensão de conflito hermenêutico, na qual o que se discute é a eleição dos significados da norma e o sentido a ela dado pelo juiz (ou tribunal, quando se trata de acórdão condenatório) que proferiu a decisão e, relação aos julgadores da revisão criminal. Há, portanto, uma reabertura da discussão quanto à mais adequada interpretação do direito naquele caso penal em julgamento." (Direito Processual Penal, 12ª Edição, Editora Saraiva, 2015). Não bastasse o acima exposto, relembro que a jurisprudência tem entendimento no sentido de que não cabe a Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Ademais, também se discute, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, acerca da possibilidade de utilização da Revisão Criminal quando houver "alteração de entendimento jurisprudencial mais benigno ao requerente". Todavia, aqui, ressalvado o posicionamento de alguns doutrinadores, parece-me que não vinga este entendimento, afinal, não só inexiste previsão legal para tanto, como também tal hipótese é diametralmente oposta àquela que prevê a retroação da lei penal mais benéfica. Assim, sob o meu ponto de vista, não há que se falar em "eficácia retroativa de entendimento jurisprudencial", pois isso geraria uma insegurança jurídica sem tamanho, ainda mais no cenário nacional em que mesmo as Súmulas Vinculantes podem ser revistas e até mesmo canceladas (art. 103-A, "caput", da Constituição Federal). Por todos, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Furto qualificado. Pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. Com efeito, "este Superior Tribunal de Justiça que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/09/2017). III - Isto é: a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 782.558/SC Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe de 14/02/2023); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS EM CONCURSO FORMAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 731.534/SC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 22/12/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 760.139/ES Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 29/11/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Prevalece no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de que "a mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, DJe de 17/08/2022; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 781.087/MS Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 28/11/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido." (STJ AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção j. em 10/08/2022 DJe de 17/08/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ACÓRDÃO QUE INAUGUROU NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. Ainda que assim não o fosse, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ AgRg no HC 750.423/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 02/08/2022 DJe de 08/08/2022). Adiante. No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, "in fine", do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão rescindenda esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório. Nesse sentido, RENATO BRASILEIRO DE LIMA: "Contrariedade à evidência dos autos: segundo o art. 621, inciso I, in fine, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, às circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o dispositivo sob comento se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado." (Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 2016). Outrossim, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES anotam: "O segundo fundamento da revisão criminal consiste na contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, parte final). Também nesse ponto, a contrariedade há de ser frontal, vista como divórcio dos elementos probatórios existentes nos autos. Somente essa interpretação resguarda o princípio do livre convencimento do juiz. Nesse sentido, a Súmula 117 das Mesas de Processo Penal. O TACrimSP por várias vezes indeferiu revisões criminais que pretendiam a reapreciação da prova, como se fossem apelações (DOE 25.11.1993, Cad. I, p. 125). Por sua vez, o STF adota o mesmo entendimento, afirmando não ser suficiente que os julgadores da revisão considerem o conjunto probatório não convincente para a condenação: RE 113.269-8-SP, Bilb. TACrimSP, Jurisprudência, Ficha 1.961/97. A correta visão dos limites do conceito da 'contrariedade à evidência dos autos' foi fixada por Nilo Batista: 'A evidência dos autos só pode ser alguma coisa que resulte de uma apreciação conjunta e conjugada da prova. Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que o ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário." (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). No duro, é evidente que a "mens legis" foi a de evitar a manutenção de decisões teratológicas e que foram chanceladas, por um motivo ou por outro, pelos Tribunais, razão pela qual me parece de todo descabido parte da doutrina querer estender essa possibilidade para toda e qualquer hipótese de irresignação, tornando a Revisão Criminal uma espécie de 2ª Apelação. Neste ponto, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (LEI N. 7.492/1986). VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA IMPERTINÊNCIA DA PROVA. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUSTENTAR O PEDIDO REVISIONAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. [...] 1.1. Ademais, [o] Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). [...]" (STJ AgRg no AREsp 2.193.324/SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 16/02/2023); "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA COMO NOVA APELAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...]" (STJ AgRg no AREsp 1.767.361/CE Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 27/09/2022 DJe de 30/09/2022); "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) [...]" (STJ AgRg no AREsp 1.919.999/RS Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 06/09/2022 DJe de 13/09/2022); "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2."O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário"(AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 719.399/BA Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 14/06/2022 DJe de 20/06/2022); "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). 2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg na RvCr 5.735/DF Rel. Min. Ribeiro Dantas Terceira Seção j. em 11/05/2022 DJe de 16/05/2022); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. [...] 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A Corte de origem concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, pelo que eventual revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ EDcl no AgRg no AREsp 1.781.796/DF Rel. Min. Olindo Menezes Sexta Turma j. em 19/04/2022 DJe de 22/04/2022). Sigo. Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621, II, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. No ponto, EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER: "Quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II): Não se pode postular a revisão criminal unicamente invocando novas provas, pois há óbice legal em transformar a revisão criminal em verdadeiro novo recurso de apelação. Assim, pretensão a novo cotejo de provas não autoriza a revisão criminal. Como se vê e o texto da Lei é bastante claro -, o que possibilita a revisional é que se tenham novas provas em que se demonstre que a condenação transitada em julgado foi proferida com base em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Essa prova de falsidade deve ser feita quando do ajuizamento da revisão criminal. Noutras palavras, não se pode cogitar da admissão da revisão criminal se houver pretensão de demonstrar a falsidade no curso da ação. A prova da falsidade é pressuposto para o próprio ajuizamento da ação revisional." (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 6ª Edição revista e atualizada, Editora Atlas, 2014). Já GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ assim pontifica: "Depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (CPP, art. 621, II). Cabe a revisão criminal quando a condenação se baseou em prova falsa. A falsidade poderá ser apurada, previamente, em processo penal (por exemplo, condenação por falso testemunho, ou falsa perícia), ou poderá ser demonstrada por sentença transitada em julgado proferida em ação declaratória da falsidade documental no âmbito civil (CPC/2015, art. 19, II). Não se admite, contudo, que a demonstração do falsum seja promovida na própria revisão criminal. Deve haver nexo de causalidade direto entre a prova falsa e a condenação. Isto é, sem a prova falsa, o acusado não teria sido condenado, mesmo diante das demais provas existentes nos autos. Se, mesmo com a exclusão da prova falsa, houver outros elementos de prova suficientes para sustentarem a decisão condenatória, deverá ser negado provimento à revisão. Caso a condenação tenha se baseado em prova ilícita, caberá a revisão, mas seu fundamento será a violação de dispositivo de lei (art. 621, I), no caso, o art. 5º, LVI, da Constituição e o art. 157, caput do CPP." (Processo Penal, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016). Por fim, AURY LOPES JR., não menos profundo, aduz: "É uma situação típica de caso judicial penalmente viciado, ou seja, a decisão acerca do caso penal está contaminada, pois se baseou em depoimentos, exames ou documentos falsos (portanto, o vício é de natureza penal, na medida em que essas falsidades constituem crimes autônomos). Essa prova penalmente viciada acaba por contaminar a sentença, que deve ser rescindida. Similar fundamento prevê, entre outras legislações, a Ley de Enjuiciamento Criminal espanhola, cujo art. 954.3 estabelece como sendo caso de revisión a 'condenação fundada em provas obtidas mediante delito cuja prática se comprove posteriormente, mediante sentença irrecorrível'. No modelo brasileiro, o legislador empregou a expressão comprovadamente falsos, dando maior flexibilidade, na medida em que não exige que o crime de falsidade tenha sido criminalmente punido. Claro que, se isto tiver ocorrido, maior probabilidade de êxito terá a revisão. A comprovação do falso poderá ser feita no curso da própria revisão criminal, ainda que os tribunais brasileiros, em geral, não admitam uma cognição plenária no curso desta ação, exigindo uma prova pré-constituída. Mas a falsidade poderá ser feita através da ação declaratória da falsidade documental, na esfera cível e, eventualmente, pela via da ação cautelar de justificação (fundada no art. 861 do CPC), mas distribuída e julgada numa vara criminal. Deve-se atentar, ainda, para a exigência de a sentença condenatória se fundar em (depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos), definindo a necessidade de demonstração do nexo causal, isto é, de que a prova falsa serviu de fundamento para a sentença condenatória. A questão é bastante complexa, como explicamos anteriormente ao tratar da contaminação da prova ilícita, de modo que a jurisprudência, cartesianamente a nosso ver , tem tratado do nexo causal. É elementar que a falsidade completamente periférica e irrelevante em termos probatórios não vai justificar a revisão criminal. Mas, por outro lado, também não se pode cair no relativismo extremo, em que uma boa manipulação discursiva sempre vai dizer que 'excluindo mentalmente a prova falsa, ainda subsistem elementos para condenar'. Porque, querendo, sempre sobrará prova para condenar, basta uma boa retórica. Portanto, não se pode exigir que a sentença gire exclusivamente em torno da prova falsa, até porque, em geral, isso não ocorre, na medida em que juízes analisam o 'contexto probatório'. Basta que a prova falsa tenha relevância no julgamento do caso penal para que, a nosso ver, deva ser acolhida a revisão. Não precisa ser a prova decisiva, basta que tenha relevância, que influa razoavelmente na decisão, para que o vício deva ser reconhecido. Mas, infelizmente, aqui, estamos diante de mais um espaço discursivo manipulável. Por fim, esclarecemos que a sentença que se baseou em prova ilícita será impugnável pela revisão criminal fundada no inciso I, pois a sentença é contrária a texto expresso da lei." (Direito Processual Penal, 12ª Edição, Editora Saraiva, 2015). Em frente. No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16, do Código Penal). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Nesse sentido, RENATO BRASILEIRO DE LIMA: "Descoberta de novas provas em favor do condenado: segundo o art. 621, III, do CPP, a revisão criminal dos processos findos também será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial da pena. A expressão quando após a sentença se descobrirem novas provas refere-se a elementos de prova que não foram objeto de apreciação pelo julgador, pouco importando se já existiam mesmo antes da sentença ou se se tornaram conhecidos apenas após a condenação do acusado. De fato, por mais que tais elementos probatórios já existissem mesmo antes da sentença, é plenamente possível que não tenham sido produzidos no curso do processo, seja em virtude da negligência do acusado ou de seu defensor, seja pela dificuldade na sua produção. Portanto, se as provas novas sabidamente preexistentes só foram obtidas depois da sentença, é plenamente possível o ajuizamento da revisional. A título de exemplo, suponha-se que, após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, o verdadeiro autor do delito resolva confessar a prática do delito, exonerando o condenado de qualquer responsabilidade criminal. Essa prova nova, de natureza superveniente, dá ensejo à revisão criminal. Essa hipótese de cabimento do art. 621, III, do CPP, revela mais uma distinção entre a revisão criminal e a ação rescisória. De fato, no âmbito cível, a prova nova descoberta após a sentença deve se referir a fato já alegado no curso do processo (art. 966, VII, do novo CPC). No âmbito processual penal, pode ser utilizada qualquer prova nova, pertinente (ou não) a fato alegado no processo, até mesmo se disser respeito a fato novo não arguido no processo penal. Além disso, no âmbito cível, a prova nova só pode ser a documental, enquanto que, no bojo da revisão criminal, admite-se a utilização de qualquer meio de prova." (Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 2016). Por sua vez, EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER analisam a questão da Revisão Criminal: "Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena (inciso III): O fundamento que possibilita a ação com base nessa disposição legal é igualmente bastante claro: postula-se a revisão da condenação que não tenha levado em consideração provas agora apresentadas. É necessário que sejam novas provas e que não tenham sido apreciadas no processo que transitou em julgado. De tais provas, poderá defluir a inocência, a não culpabilidade ou então a demonstração de circunstância não reconhecida anteriormente, cuja consequência será a diminuição da pena. Entendemos que, em relação às circunstâncias que autorizem a diminuição da pena, esse fato novo (provas novas) poderá incidir até mesmo sobre a operação de dosimetria da pena. A hipótese em voga merece uma interpretação conjugada com a exceção inserta no parágrafo único do art. 622, CPP: a revisão somente pode ser postulada uma vez, salvo se fundada em novas provas. Significa que aqui é possível o ajuizamento de mais de uma revisão criminal, desde que, em cada uma, esteja demonstrada a existência de novas provas (não apreciadas tanto no julgado que se pretende rescindir quanto na decisão anterior que não acolheu o pleito de revisão criminal). Ao contrário do que compreende parte da doutrina, entendemos que a vedação à reiteração é para quaisquer dos legitimados. Entretanto, havendo provas novas, não submetidas à apreciação nos julgados anteriores, será admissível nova ação revisional." (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 6ª Edição revista e atualizada, Editora Atlas, 2014). GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ leciona: "Após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado (CPP, art. 621, III) Por fim, a revisão criminal é cabível quando surgirem novas provas da inocência do acusado. Essa hipótese alargou o conceito de revisão criminal, que historicamente era cabível somente no caso de julgamento defeituoso, pois, de acordo com as provas existentes nos autos, a sentença condenatória foi correta, não merecendo crítica. Somente diante de uma prova nova, que será somada às anteriores, é que se perceberá que uma decisão diversa seria a mais correta. A prova 'nova' não precisa ser posterior ao processo. É possível a revisão criminal com base em elemento probatório que já existia anteriormente, mas era desconhecido da parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado), ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). É possível, também, que o documento tenha se tornado conhecido durante a tramitação do processo, mas em fase procedimental em que não mais teria influência na causa (por exemplo, no prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário, em que não se discute questão de fato). Cabível ainda a revisão em relação às provas que já estavam nos autos quando do julgamento originário, mas que foram ignoradas pelo julgador. Ou seja, do ponto de vista da cognição judicial e de sua influência na causa, trata-se de "documento novo", pois ainda não foi valorado nem exerceu influência no convencimento judicial. Por fim, a "prova nova" pode se referir, também a descoberta científica que retire toda a base da condenação. Por exemplo, algum tempo depois de alguém ter sido condenado por homicídio mediante envenenamento, a ciência demonstra que tal substância ministrada à vítima é inofensiva para a saúde humana. De outro lado, não é necessário que se trate de prova sobre fato já alegado pelo acusado em sua defesa ao longo do processo. A revisão criminal pode ter por fundamento prova nova, relativa a fato novo, ainda que não tenha sido anteriormente invocado pela defesa (por exemplo, no processo o acusado negou a autoria e surge prova de que o crime ocorreu em legítima defesa). A prova nova baseada em fonte oral (depoimento de testemunha ou oitiva da vítima) deverá ser produzida em contraditório. Anteriormente, era prevalecente que tal se faria mediante justificação, com fundamento na lei processual civil. Todavia, a justificação, que era prevista no CPC de 1973, nos art. 861 e ss., não foi reproduzida no novo CPC. Assim, a produção da prova nova decorrente de fonte pessoal deverá seguir o procedimento de produção antecipada de prova, previsto nos arts. 381 a 383 do novo Código de Processo Civil, cabível, entre outras hipóteses, quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, caput, III). A produção se dará em contraditório, perante um juiz de primeiro grau de jurisdição. Não basta simples declaração escrita, mesmo que mediante escritura pública, pois é da essência do testemunho e das demais fontes orais sua produção em contraditório, na presença do juiz e das partes, com possibilidade de perguntas e reperguntas. Para a procedência da revisão, a prova nova deve ser decisiva, no sentido de alterar o convencimento anterior. Se o novo documento gerar dúvida em face do conjunto probatório existente, a revisão, embora conhecida, será julgada improcedente. Tal posicionamento, prevalecente na jurisprudência, não deixa de consistir em uma substancial injustiça e em iniquidade injustificável. No caso de uma sentença condenatória, o acusado poderá apelar e, se convencer o tribunal de que a prova é dúbia, deverá ser provida a apelação com sua absolvição. No entanto, se em vez de apelar, deixar a sentença transitar em julgado, e logo após interpuser revisão criminal, a demonstração da mesma dúvida não levará ao provimento da revisão, mas ao seu improvimento, segundo o posicionamento que prevalece. Substancialmente, porém, no primeiro caso, aplicou-se o in dubio pro reo, e no segundo a mesma dúvida foi resolvida contra reum." (Processo Penal, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016). Ao fim e ao cabo, trago o escólio de AURY LOPES JR., a saber: "Sobre o conceito de novas provas, esclarece CORDERO: são novas porque não haviam sido introduzidas no processo, sejam preexistentes ou supervenientes, também consideramos novas as provas as que tenham sido aduzidas, mas que tenham ficado de fora da decisão, como às vezes ocorre. Portanto, numa interpretação mais ampla, o conceito de novas provas não pode ficar limitado àquelas desconhecidas e que surgiram depois do processo. Também é considerada 'prova nova' a preexistente não introduzida no processo ou mesmo aquela que ingressou nos autos, mas que não foi valorada. Ademais, o conceito de novas provas está a abarcar o fato novo, na medida em que esse fato novo se processualize através de uma atividade probatória e com isso influa decisivamente no julgamento. Essa nova prova não precisa, necessariamente, ser apta a produzir a absolvição, havendo a possibilidade de ela influir na redução da pena aplicada. E como se judicializa essa nova prova? Em tese é possível fazê-lo no curso da revisão, ainda que os tribunais não costumem ter 'boa vontade' em produzir essa prova, de modo que o melhor caminho é produzir judicialmente essa prova em primeiro grau, através da cautelar de justificação, prevista no art. 860 e ss. do CPC, distribuída (sem prevenção) entre as varas criminais da comarca onde se pretende sua produção. Por fim, prevalece o entendimento de que a prova nova 'deve ter valor decisivo, não bastando aquela que só debilite a prova do processo revidendo ou que cause dúvida no espírito dos julgadores'. Como já explicado anteriormente, não concordamos com esta posição, que infelizmente ainda tem como equivocada premissa (assumida ou não) o não recepcionado in dubio pro societate¸ de modo a exigir uma prova cabal produzida pelo réu de sua inocência. A incompatibilidade e mesmo democrática de tal posição é evidente. Entendemos que se a prova nova for apta a gerar uma dúvida razoável, à luz do in dubio pro reo (que segue valendo), o acolhimento da revisão é imperativo. Não incumbe ao réu, em nenhum momento e em nenhuma fase, ter de provar cabalmente sua inocência, senão que a dúvida razoável sempre o beneficia, por inafastável epistemologia do processo penal." (Direito Processual Penal, 12ª Edição, Editora Saraiva, 2015). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. POLICIAIS MILITARES. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NEGANDO OS FATOS. DEPOIMENTO FALSO. PROVA NOVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHA PRESENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O pedido revisional está baseado nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, os quais admitem a revisão criminal "quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". Em ambas as hipóteses, a absolvição do réu depende da inexistência de outras provas capazes de sustentar a condenação, isto é, quando o afastamento da prova falsa ou o surgimento da nova prova, por si sós, são suficientes para modificar a conclusão da sentença condenatória. [...] 4. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do acórdão revisional de que há provas suficientes à manutenção da condenação, não sendo cabível, na via eleita do habeas corpus, a modificação do julgado, tendo em vista a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ HC 618.029/RJ Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 21/09/2021 DJe de 24/09/2021). Então. Superada, em aligeiradas linhas, a análise preliminar sobre o tema das hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, passo à análise dos pontos ventilados pelo requerente nesta ação de impugnação autônoma. Deveras, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal, para desconstituir o Acórdão condenatório, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento desta ação revisional. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que o Acórdão foi assim proferido: "[…] É o relatório. Respeitado o entendimento defensivo, em que pese conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não comporta provimento. Segundo a acusação, consta que, ao menos até o dia06/02/2020, na cidade e Comarca de Suzano, os réus Braian de Souza, Gabriel Gervázio da Silva, Dayane Duarte dos Santos, Pâmela Cristina Viana, Vânia Fernandes Correa, Éverton Júnior Florência dos Santos, Rafael de Castro Silva e Thiago Edwin de Oliveira, vulgo “Jamanta”, juntamente com outros indivíduos não identificados e com o adolescente R.F. F. G., teriam se associado, de maneira estável e permanente, mediante a utilização de armas de fogo, para o fim específico de praticar crimes. Consta, ainda, que, na mencionada data, por volta das22h00, na Estrada do Taquaral, 1.000, Jardim Sol Nascente, na cidade e Comarca de Suzano, o acusado, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios com os corréus Braian, Dayane, Everton, Gabriel, Pâmela, Rafael Vânia e o menor imputável R. F. F.G., bem como com outro indivíduo ainda não identificado, de alcunha "Mateus", subtraiu, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça exercida contra a vítima Elias Lourenço Figueiredo, um revólver Rossi, calibre 380, número J176734, de propriedade da vítima, e uma pistola da marca Taurus, calibre 380, número KJT 11083, pertencente à Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires. Consta, por fim, que, nas mesmas circunstâncias, durante a noite, na Rua Favela Três Paus, Parque Cerejeiras, Suzano, o acusado, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios com os corréus Braian, Dayane, Everton, Gabriel, Pâmela, Rafael Vânia e o menor imputável R.F.F.G., bem como com outro indivíduo ainda não identificado, de alcunha "Mateus", por motivo torpe, com emprego de meio cruel e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Elias Lourenço Figueiredo, agente de segurança pública que atuava no exercício de suas funções como guarda municipal na ocasião dos fatos, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de lesão corporal, não consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, o acusado e os corréus, em tese, se associaram de forma estável e permanente, mediante a utilização de armas de fogo, inclusive com o adolescente R.F.F.G., com a finalidade de cometer crimes na região, notadamente o tráfico de entorpecentes e roubos. Ocorre que, nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, guardas civis realizavam operação visando o combate ao tráfico de drogas, em local conhecido como ponto de venda. Em determinado momento, durante as diligências, a vítima, guarda civil, teria se afastado da viatura e de sua guarnição e, enquanto perseguia indivíduo suspeito de participar do tráfico de drogas, adentrou numa região de mata, erma e distante. Neste momento, os corréus Pâmela, Rafael, Vânia, Dayane e Everton, supostamente observando o ingresso do guarda municipal no local, agindo em conluio entre si e com outros indivíduos não identificados, bem como com o adolescente R.F.F.G., abordaram a vítima. O corréu Rafael, vulgo "Alemão", teria, primeiramente, surpreendido a vítima, dando-lhe um golpe que o derrubou ao solo. Logo em seguida, os acusados Everton, Dayane, Pâmela e Vânia se aproximaram do ofendido e passaram a agredi-lo com diversos chutes e pontapés. Mediante violência, então, os mencionados acusados teriam subtraído a pistola Taurus, calibre 380, n. KJT 11083, pertencente à Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, e o revólver Rossi, calibre 380, n. J176734, que estavam em posse da vítima, entregando os artefatos, em seguida, ao indivíduo ainda não identificado, chamado "Mateus". Os corréus Rafael e Everton teriam amarrado a vítima e o arrastado pela mata, levando-o a um barraco localizado nos fundos da favela conhecida como "Três Paus". No local, em tese, teriam chegado o ora apelante Thiago e os corréus Gabriel e Braian, momento em que Thiago teria convocado o chamado "tribunal do crime" para decidir a forma de execução da vítima, além de ter delegado tarefas para cada um dos demais corréus e ter ditado as regras a serem seguidas para a execução do ofendido. Segundo apurado, a todo momento, o acusado Thiago dizia à vítima que "ele morreria com um disparo de sua própria arma" e que "a cova da vítima já estaria preparada". Ainda, as corrés Dayane, Pâmela e Vânia também aterrorizavam a vítima psicologicamente, incitando a morte do ofendido, dizendo que "verme deveria morrer e que iriam 'exterminar' policiais do local", enquanto os corréus Rafael, Everton, Gabriel e Braian, aproveitando-se que a vítima estava amarrada, passaram a agredi-la, com um pedaço de madeira. Enquanto estava em poder do réu e seus comparsas, a vítima foi violentamente golpeada, chutada e agredida por diversas vezes, ficando, ainda, sob a mira de um revólver empunhado pelo corréu Everton. Consta, por fim, que, ao ouvirem a aproximação de uma viatura, o denunciado e seus comparsas se distraíram, momento em que a vítima aproveitou para escapar do local, atirando-se de um barranco e caindo em um mangue, dirigindo-se à via pública, onde foi socorrido ainda com vida (fls. 06/16 e 1174/1179). Recebida a denúncia, o réu Thiago não foi localizado, sendo o feito desmembrado (autos n. 0001484-46.2021.8.26.0606 - fl. 834). Citado por edital, deu-se cumprimento ao mandado de prisão. Regularmente processado o feito, sobreveio decisão de pronúncia, nos termos da denúncia (fls. 1174/1179). Transitada em julgado a decisão (fl. 1195). A materialidade consubstancia-se na portaria (fls. 38/39), no auto de reconhecimento fotográfico (positivo - fl. 108), boletim de ocorrência (fls. 54/58, 110/111, 855/858), laudo pericial de lesão corporal da vítima (fls. 32/33), auto de exibição e apreensão (fls. 70, 77, 112), laudo de constatação (fls. 73/75), laudo pericial (exame em arma - fls. 974/976), laudo de constatação de danos e vistoria (fls. 977/980), laudo de exame químico-toxicológico (positivo - fls. 981/986), bem como na prova oral colhida em contraditório. A autoria, igualmente, é inafastável. Ouvido em contraditório, na presença de defesa técnica, o réu negou qualquer envolvimento com os fatos. Não passava pelo local, uma vez que morava no Miguel Brada há muito tempo. Não conhece os demais acusados. Há seis anos se encontrava em liberdade, tendo passagem por roubo e porte de arma. Nega que seu apelido seja "Jamanta". Não sabe por que seu nome está envolvido com os fatos. Afirmou que, no dia dos fatos, foi levar a pensão dos seus filhos, por volta das 19h30min, oportunidade em que contratou um amigo que trabalhava como Uber. Foi até o Bairro de Palmeiras para levar a pensão dos seus filhos. Chegou ao local por volta de 21h00. O Uber ficou esperando, entregou os valores, conversou com sua ex-mulher e, depois, retornou para a sua casa. Disse que, na época dos fatos, tinha um lava-rápido e ajudava a sua mulher vender bolo de pote. Não tem conhecimento de utilização falsa de seu nome (fls. 1177/1178 e 1290/1291 - mídia). A escusa, no entanto, não restou demonstrada. A vítima, ouvida em juízo, disse que, pelo se recorda, o acusado Thiago é o "Jamanta". Já o conhecia de vista. Conhecia alguns dos envolvidos em razão de sua função, como segurança em mercado. Contou que estavam trabalhando e foram averiguar um ponto de venda de entorpecentes próximo a uma linha férrea. Desembarcou com seu colega e entraram na linha férrea e começaram a andar naquele local, observaram movimentações mais a frente e caminharam de encontro a ela. Se distanciou do seu parceiro, que se acidentou e caiu. Não percebeu que seu parceiro estava na sua retaguarda e foi abordado por várias pessoas que lhe deram um "mata-leão", foi arrastado, sofrendo diversos tipos de agressão. Lhe arrastaram para o interior de uma favela e, conforme eles iam lhe levando, iam batendo. O acusado, vulgo "Jamanta", não estava. Uma pessoa falava ao telefone com o acusado. Quando o acusado chegou ao local, olhou para o depoente com a sua arma e disse que fazia tempo que queria lhe pegar, dizendo que diversos parceiros dele foram presos por sua equipe. Ele pegou a sua arma e disse que iria morrer com a sua arma e que era o "crime". Ele dava as regras para que lhe arrastassem para outro local, mais distante na favela. Sempre apanhava. Acabou desmaiando por algumas vezes e foi levado para uma espécie de quintal de um barraco. Naquele quintal, aconteceu o "Tribunal do Crime". Havia diversas pessoas em volta, e reconheceu muitas. Começou a ser agredido por eles e pelo acusado. Disse que o acusado chamou outras pessoas que chegaram ao local. A todo momento, o acusado Thiago informava que o depoente iria morrer. Depois de um momento, ele fez ligação - que acredita que foi para dentro da cadeia -, segundo pensa, pedindo autorização. Disseram que poderia matar, mas não enterrar na favela. Neste tempo, a sua equipe ingressou na favela, oportunidade em que conseguiu fugir para a mata, até ser resgatado. Ficou sabendo que quem ligou para o Thiago atende pelo nome de "Matheuzinho"; era uma espécie de segurança da biqueira. Pelo que soube, Thiago era o comandante do tráfico na região. Ele sempre ficava convocando pessoas para comparecer. Disse que sua base é de Ribeirão Pires. A ocorrência se iniciou na divisa de Ribeirão Pires com Suzano, momento em foi surpreendido e foi arrastado por muito tempo. Tinha conhecimento que existiam diversas favelas, uma vez que fazia segurança próximo àquela favela. Quando foi surpreendido, ficou surpreso ao perceber que estava sem seu parceiro. Depois que recebeu um monte de golpes, tomaram a sua arma, mas, depois, deram a arma para o acusado Thiago, que era o chefe da região. Não notou tatuagem no acusado Thiago. Reconheceu o acusado Thiago pessoalmente, sem sombra de dúvidas. O guarda civil metropolitano Filipe Murilo Silva, em juízo, disse que estavam pelo bairro de Ouro Fino pela linha de trem, na divisa. Adentrou a linha do trem com o Elias e observaram uma pessoa em atitude suspeita. Tentaram acompanhar ele e sofreu uma queda e perdeu seu parceiro de vista. Não conseguiu localizar seu parceiro e retornou à viatura para pedir ajuda. Chegou apoio e ingressaram na comunidade. Receberam informação de que o seu parceiro foi capturado e estava sendo torturado. Por volta das 7h30min, receberam a informação de que ele estava sendo socorrido em uma UPA. Foram até o local e ele indicou o acusado Thiago como sendo um dos autores dos fatos. Foram até a residência de Thiago e encontraram "Boca" e - acredita - Daiane, os quais disseram que "Jamanta" era o mandante, uma vez que era o gerente da loja. Conduziram os dois para a delegacia e elaboraram boletim de ocorrência. Já tinha ouvido falar de "Jamanta", mas não o conhecia pessoalmente. Pelo que sabe, "Jamanta" estava foragido. Não chegou a informar ao Elias que se machucara, uma vez que ele estava mais à frente. Em relação à localização da residência de Thiago, tal notícia veio da polícia civil, que tinha a informação da referida localização. Recebeu a informação do seu colega Elias e das duas pessoas abordadas na residência de que o acusado Thiago era o gerente do tráfico no local. Disse que, na abordagem, tinha droga próxima a “Boca” e que a arma foi encontrada por um policial civil. O guarda civil metropolitano Carlos Furlani relatou, em juízo, que, no dia dos fatos, não estava na ocorrência. Disse que não participou da prisão de Thiago. No dia que pegaram a vítima, posteriormente participou da diligência para encontrar Thiago e que encontraram os comparsas dele. Por meio dos comparsas do acusado, ficaram sabendo que Thiago fazia parte do tribunal do crime. Alexandre Camargo, investigador de polícia, em juízo, disseque, no dia posterior ao ocorrido, tiveram conhecimento de que o guarda municipal Elias foi sequestrado e levado até uma comunidade. Ele conseguiu fugir, estava internado e disse que conhecia algumas pessoas. A vítima, após prestar depoimento na delegacia, apontou duas pessoas, "Jamanta" e "Charada", e outros indivíduos envolvidos com o fato. Decidiram identificar todos e fizeram pedido de mandado de busca e prisão dos suspeitos. Disse que foram presas duas pessoas que tinham confessado os fatos. Com o apoio da Guarda Municipal, prenderam todos os envolvidos, menos "Jamanta" (acusado), que estava foragido. Segundo a vítima Elias, por ocasião dos fatos, teria ela ouvido que "Jamanta", ora acusado, e "Charada" tinham voz de comando na favela e que estavam aguardando ordem do "PCC" para que ela fosse executada. Tinham conhecimento anterior de que "Jamanta", ora acusado, era um dos líderes do tráfico de drogas na região. Disse que chegou no período da manhã seguinte na delegacia, oportunidade em que Elias estava sendo procurado. Depois, receberam a informação de que ele estava sendo socorrido em uma UPA. Não acompanhou a oitiva da vítima com o reconhecimento. Em relação à arma que desapareceu, não sabe dizer se era pessoal ou da administração municipal. Raílson Dionísio Reis, em juízo, disse que, no dia dos fatos, o acusado estava com o depoente. Trabalha como motorista de aplicativo. Buscou o réu no Miguel Badra e o levou até Bairro Palmeiras, onde ele ficou com o filho. Retornaram por volta das 21h30min e o deixou na residência do Miguel Badra. Fazia diversas corridas de Uber com o acusado e com sua família. Não tem conhecimento de envolvimento do acusado Thiago com o tráfico de drogas. Na casa dele, ele tinha uma lava-rápido, e a esposa dele vendia bolo e sapatos. Pelo que sabe, o acusado morava no Miguel Badra há mais de um ano. Não sabe dizer se Thiago tem apelido. O depoente mora na região de Palmeiras e nunca ouviu falar de uma pessoa chamada "Jamanta". Não sabe dizer se o Thiago é usuário de drogas. Não conhece os demais envolvidos. Joyce Francis Gonçalves de Oliveira, esposa do réu, foi ouvida em juízo como informante. Disse que está casada com o acusado há cerca de quatro anos. Em relação aos fatos, afirma que moravam no bairro Miguel Badra e desconhece qualquer informação a respeito do ocorrido. Disse que, naquele dia, ficaram uma parte do dia em casa e ele teria saído apenas na parte da noite, para levar a pensão das crianças e, depois, voltou rapidamente. Ele saiu por volta de 21h30min, no máximo. Quem o levou para o Bairro Ana Rosa para pagar a pensão foi o amigo dele, que é Uber. Estão casados há cerca de quatro anos e nunca presenciou qualquer participação dele com organização criminosa. Tinham um lava-rápido e vendiam roupas. Seu marido não tem casa e não alugou qualquer imóvel no bairro do Palmeiras. Não sabe dizer se usaram o nome de seu marido para incriminá-lo. Se recorda que o acusado levava a pensão das crianças ou no dia 05 ou no dia 06. Ele saiu por volta das 21h00 para levar a pensão de seus filhos. A testemunha arrolada pela defesa, Anselmo Francisco Gonçalves de Oliveira, em juízo, disse que, na época dos fatos, morava em Palmeiras e, nesta data, foi até a casa do acusado. Conhece o "Mercado Pam", mas não frequentava o local. Não sabe dizer se a vítima era segurança do referido mercado. No dia dos fatos, foi até a casa do acusado e estava juntamente com Joyce, um amigo e Thiago. Ficaram no local por bastante tempo. Saiu da casa do acusado no outro dia. Pelo que se recorda, ele não saiu do local naquele dia. Pelo que conversou no dia, ele tinha ido levar pensão dos filhos dele no bairro de Palmeiras. Não tem conhecimento de qualquer envolvimento do acusado com arma de fogo, mas soube que ele foi preso em determinada oportunidade. Lembra da data dos fatos porque tinha recebido o pagamento; não estava bem com a sua esposa e precisava sair de casa. Sua esposa, que se chama Cintia Laurindo Gonçalves, soube depois que o depoente foi até a casa do acusado. Pelo que se recorda, foi até a casa do acusado em uma quinta-feira, e não estava chovendo. No dia estavam uma amiga (Liandra), Joyce e o acusado. Chegou na casa por volta das 21h30min. No dia que chegou lá, Thiago tinha comentado que havia levado a pensão. Pois bem. Como é cediço, a apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido à superior instância o conhecimento integral da causa. A apreciação circunscreve-se aos motivos invocados na interposição, conforme dispõe a Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Assim, quanto ao mérito, tem-se que a decisão recorrida está motivada e retrata a vontade dos jurados, que decidiram com base nas provas apresentadas, em conclusão não abalada pelas razões recursais. Frise-se que optaram pela tese acusatória, no âmbito de atribuição e competência constitucionalmente conferidas, inclusive, acerca das qualificadoras. Sobre o tema, o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, na obra "Processo Penal", da Editora Atlas, 11ª Edição, pág. 641, ensina que: […] Também nesse sentido o entendimento jurisprudencial. Confira-se: […] Optando os jurados por uma das versões existentes no processo, decidem com apoio nas provas e nos exatos termos de sua competência constitucional, não podendo o Tribunal dizer qual prova é a melhor. Anote-se: […] Especialmente em relação às qualificadoras, foram quesitadas e reconhecidas com amparo no contexto probatório. Aliás, sequer impugnadas. Como sabido, em casos quejandos, a qualificadora só pode ser excluída quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente, sem qualquer amparo nas provas dos autos - o que não se vislumbra na hipótese -, sob pena de invasão à competência constitucional do Conselho de Sentença, ainda mais quando as circunstâncias foram devidamente quesitadas. No que tange às penas, outrossim, foram criteriosamente dosadas e bem fundamentadas, considerando-se os maus antecedentes, o concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, concurso formal e a tentativa do delito contra a vida, nesse ponto com redução da sanção na fração máxima. Nada há a reparar, tanto que, no recurso, a defesa deduziu argumentos tendentes a demonstrar apenas que a decisão dos jurados contrariou a prova dos autos, silenciando quanto à dosimetria. Nessa conformidade, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória." (fls. 1.370/1.382, do processo-crime n. 0001484-46.2021.8.26.0606). Vai daí que se reputa incensurável o Acórdão condenatório, que merece subsistir pelos seus próprios fundamentos, de fato e de direito, aos quais, para se evitar tautologia, reporto-me, fazendo-o consoante o permissivo do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A propósito, trago entendimento, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que dá plena legitimidade jurídico-constitucional em situações, como aqui, em que adotei a técnica da motivação "per relationem": "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido." (STF RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023); "Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Processual Civil. Competência. Ação possessória. 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Tema 339 da repercussão geral. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Motivação per relationem. Validade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (STF ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023); "AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. [...] 10. Agravo interno desprovido." (STF HC 222.534-AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (STF HC 210.700-AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 DJe de 09/09/2022); "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. [...] 3. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] 9. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022); "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STF HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 27/04/2022 DJe de 28/04/2022); "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FATOS E PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 4. A técnica da "fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, o STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). [...]" (STF HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 DJe de 07/02/2022). A propósito, pelo que se depreende do acórdão acima transcrito constata-se, sem maior esforço intelectual, que houve apreciação escorreita do conjunto probatório existente nos autos, tanto assim que, a bem da verdade, na inicial desta Revisão Criminal não se apresentou qualquer tipo de argumento que, de um modo ou de outro, contrastasse com as sobreditas análises, menos ainda se indicando, mesmo que indiciariamente, alguma prova nova. Basta a singela leitura das razões da Revisão Criminal, trazidas com lastro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para que se verifique o seu completo descabimento, inclusive sob o ponto de vista legal, haja vista que não há falar-se em Acórdão condenatório contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. No duro, pretende-se, única e exclusivamente, uma releitura do conjunto probatório existente nos autos, em nenhum momento se apontando, ônus atribuído ao interessado, qual o ponto em que o acórdão confirmatório teria sido contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Repito: competia, como compete ao interessado na Revisão Criminal, por ocasião do oferecimento de suas razões, indicar e demonstrar, com precisão, os fundamentos fáticos que, na sua óptica idiossincrática, teriam ensejado o fundamento legal no qual fundado o requerimento revisional criminal. Não o fazendo, antes disso, deixando evidenciado pretender, simplesmente, a sua absolvição, de se convir que não é o caso de se conhecer da Revisão Criminal (ainda mais quando houve análise vertical a respeito da autoria e da materialidade criminosas, bem como da dosimetria da pena). Isto porque, como é cediço, toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada pelas instâncias ordinárias, em especial na 2ª Instância, restando claro que se pretende uma "nova apelação", travestida com o nome de Revisão Criminal, tal como exaustivamente aqui mencionado. Por fim, não se vislumbra qualquer irregularidade patente na dosimetria da pena do requerente, tampouco provas novas que autorizassem a revisão da pena, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. [...] 4. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 5. O Tribunal a quo ressaltou a inexistência de qualquer ilegalidade no cálculo das penas dos réus, passíveis de serem revistas no âmbito da revisão criminal, tendo destacado, inclusive, que em relação à alegada afronta ao art. 492 do CPC, a matéria foi decidida por maioria de votos e a defesa dos acusados não opôs os pertinentes embargos de divergência. 6. Por fim, cumpre salientar que este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, (...)" (AgRg no AREsp 1.704.043/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020), o que, como visto, não é o caso dos autos. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (STJ AgRg no REsp 1.850.458/RS Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 23/02/2021 DJe de 26/02/2021); "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DE DELAÇÃO PREMIADA. ART. 621, I, DO CPP. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. 2. Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental improvido." (STJ AgRg no AREsp 1.704.043/TO Rel. Min. Nefi Cordeiro Sexta Turma j. em 22/09/2020 DJe de 29/09/2020); "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A QUO. PEDIDO DE TRANSAÇÃO CRIMINAL E DE REEXAME DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Embora seja possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, não há constrangimento ilegal no acórdão que não conhece do pedido de revisão criminal que se limita a afirmar a injustiça da condenação e da individualização da pena, sem apontar erro na sentença condenatória transitada em julgado, conforme as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. [...] 4. Ordem de habeas corpus denegada." (STJ HC 459.114/RJ Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 02/10/2018 DJe de 19/10/2018). Mais não se precisa dizer. Isto posto, não conheço da Revisão Criminal, prejudicada a análise da liminar. Intimem-se a Procuradoria-Geral de Justiça e a defesa. - Magistrado(a) Airton Vieira - Advs: Marisa Ferreira Borges (OAB: 348095/SP) - 10º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514383-09.2022.8.26.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.B.S.F. - M. - Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão, comunique-se a absolvição ao IIRGD, anotando-se, ainda, no histórico de partes e representantes. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARISA FERREIRA BORGES (OAB 348095/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 208728/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500487-35.2020.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CESAR AUGUSTO CARNEIRO JUNIOR - - AMANDA ANDRADE MIRANDA - Manifestem-se as d. Defesas os cálculos das penas de multa de fls. 501/502, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOÃO PAULO SANTOS RODOLFO COSTA (OAB 438900/SP), MARISA FERREIRA BORGES (OAB 348095/SP)
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