Marisa Ferreira Borges
Marisa Ferreira Borges
Número da OAB:
OAB/SP 348095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marisa Ferreira Borges possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARISA FERREIRA BORGES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003173-50.2024.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.S. - Fls. 74: Providencie o autor o recolhimento da taxa devida para nova tentativa de citação da requerida. - ADV: MARISA FERREIRA BORGES (OAB 348095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003173-50.2024.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.S. - Fls. 74: Providencie o autor o recolhimento da taxa devida para nova tentativa de citação da requerida. - ADV: MARISA FERREIRA BORGES (OAB 348095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005021-13.2022.8.26.0278 - Guarda de Família - Guarda - J.S.M. - Trata-se de ação de guarda ajuizada conjuntamente por J. DE S. M. e E. G. M. DE M., respectivamente avó materna e genitora do menor B. H. M. V., objetivando que a guarda do infante seja concedida à avó materna, tendo em vista que os genitores encontram-se reclusos. A guarda do menor foi concedida à avó materna (fls. 33/35). O genitor, embora citado (fls. 42), não apresentou defesa, sendo, então, nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 60/61). Foi determinada a realização de diligência na residência da avó materna, a fim de constatar se o menor encontra-se sob os seus cuidados (fls. 75), todavia o ato restou frustrado em razão do imóvel estar fechado (fls. 79). Este o resumo do necessário. Decido. Em consulta ao sistema SAJ, observo a existência de conexão desta ação com o processo nº 1007125-75.2022.8.26.0278, que também versa sobre guarda do mesmo menor, todavia promovido pela avó paterna. Analisando o conteúdo das ações conexas, verifica-se que há disputa direta entre as avós materna e paterna pela guarda do menor, sendo que ambas afirmam que exercem a guarda fática da criança. Diante desse cenário, revela-se necessário revogar, pelo menos por ora, a decisão que concedeu a guarda provisória às avós, pelo menos até que seja esclarecido quem de fato exerce a guarda fática da criança. Sendo assim, revogo os efeitos da decisão que concedeu a guarda provisória à avó materna nestes autos. Determino a reunião dos processos nº 1007125-75.2022.8.26.0278 e o presente, para julgamento conjunto e para evitar a prolação de decisões conflitantes. Proceda a serventia judicial o apensamento dos feitos. Determino, ainda, que se realize nova diligência, se necessário no final de semana, para constatar se o menor está sob os cuidados da autora, bem como os cuidados que estão lhe sendo dispensados. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para agendamento de estudo social com ambas as avós (processo 1007125-75.2022.8.26.0278 e 1005021-13.2022.8.26.0278), com vistas à verificação de quem reúne melhores condições de promover o cuidado, a proteção e o bem-estar da criança. Por fim, consigno que nesta data também proferi decisão nos autos do processo nº 1007125-75.2022.8.26.0278. Intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: MARISA FERREIRA BORGES (OAB 348095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0106637-06.2006.8.26.0053 (053.06.106637-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Anunciada Monteiro - Giullia Almeida Santos (Menor) Rep. Legalcamila Almeida do Nascimento - - Gabriel Thiago Yamashiro Monteiro, Anna Luiza Yamashiro Monteiro, Allice Victória Yamashiro Monteiro, Laura Ayumi Yamash - - Allice Victória Yamashiro Monteiro - - Laura Ayumi Yamashiro Monteiro - - Olivia Midori Yamashiro Monteiro - - Bella Harumi Yamashiro Monteiro - - Manuella Tieme Yamashiro Monteiro - - Cintia de Souza Franco - - Matheus Igor Barbosa Monteiro Franco - - Mikael Barbosa Monteiro Franco - - Mayk Monteiro de Lima Franco - - Angelica Santos Monteiro da Silva - - Camila Santos Monteiro da Silva - ANNA LUIZA YAMASHIRO MONTEIRO representada por sua Genitora, AMANDA SCAURI MONTEIRO - Iprem - Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 695 e 697/698: Em retificação à decisão anterior de fls. 640/651, anoto que a herdeira Angélica Santos Monteiro da Silva está inscrita no CPF nº 230.892.988-05, divergindo do registro anteriormente consignado. Além disso, fica registrada a juntada dos documentos de identidade dos herdeiros Gabriel Thiago Yamashiro Monteiro, Anna Luiza Yamashiro Monteiro, Allice Victória Yamashiro Monteiro e Laura Ayumi Yamashiro Monteiro, conforme fls. 699/702. Assim, intime-se o Ministério Público para manifestação, considerando a petição de fls. 697/698, que informa a impossibilidade financeira para realização do inventário e partilha da credora falecida. Dê-se ciência, ainda, quanto ao decurso do prazo concedido na decisão de fls. 640/651 (item II). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP), MARIA ANGELA CROCE VICENTINI DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), MARISA FERREIRA BORGES (OAB 348095/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP), NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ (OAB 175857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Luis Lopes Fernandes (OAB 178577/SP), Marisa Ferreira Borges (OAB 348095/SP) Processo 0010829-58.2022.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Luis Lopes Fernandes, Eduardo Luis Lopes Fernandes, Eduardo Luis Lopes Fernandes, Herman Ferragens Ltda - Exectda: Eliana Andrade Brito - "Vistos. Diante dos documentos de fls. 141/155, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. No mais, verifico que foram bloqueados, em contas de titularidade da executada Eliana, os valores de R$ 1.623,26 junto ao Banco Santander, R$ 1.415,98 junto ao Banco do Brasil, R$ 488,16 junto ao Banco Mercantil e R$ 11,51 junto ao Banco Itaú (fls. 126/127). Aduz a executada que os valores bloqueados atingiram a conta onde recebe salário, bem como conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos. Observo, pelo extrato de fls. 138, que R$ 1.413,73 (Banco do Brasil) foram bloqueados em conta-poupança, razão pela qual, nos termos do art. 833, inciso X, do C.P.C., determino o seu imediato desbloqueio. O extrato de conta corrente 20106606 de fls. 140 (Santander), no entanto, em que pese demonstrar o depósito de salário em 20/01/2025 (Líquido de vencimento - R$ 1.316,50) não foi apresentado até a data do bloqueio como determinado às fls. 130/131. Apesar do documento de fls. 139, que indica que o bloqueio de 06/02/2025 foi efetivado na referida conta corrente, necessário, para a devida verificação, que o extrato seja completo na forma anteriormente determinada. Isso porque, os depósitos bancários e aplicações financeiras representam dinheiro e são passíveis de penhora e precedem a qualquer outro bem na ordem prevista no artigo 835, I, do Código de Processo Civil. Tem-se, entretanto, que o salário - depois de percebido e não utilizado para sustento do trabalhador (e vale o mesmo para os proventos de aposentadoria) - passa a integralizar os ativos financeiros e, portanto, pode ser penhorado, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil (Neste sentido o julgamento proferido nos autos do AI n. 7.261.250-3 - 13ª Câmara Direito Privado do Eg. TJSP - Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j.30.07.08, v.u.). Ora, a proteção ao salário visa garantir o direito de sustento do devedor. Assim, mesmo que a conta receba apenas os proventos da executada, tem-se que os valores não gastos para pagamento de suas obrigações mensais, agregam seu patrimônio como aplicações financeiras, mormente se depositado posteriormente ao salário valores outros que não de cunho salarial. Logo, a penhora, neste caso, deve prevalecer sobre o saldo existente na conta, que não possui natureza de poupança. Portanto, cumpra a executada o já determinado às fls. 130/131 (extrato da conta corrente 20106606 do Banco Santander de 30 dias anteriores à data do bloqueio) para a devida apreciação de seu pedido, sob pena de indeferimento do desbloqueio. Intime-se. "
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Luis Lopes Fernandes (OAB 178577/SP), Marisa Ferreira Borges (OAB 348095/SP) Processo 0010829-58.2022.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Luis Lopes Fernandes, Eduardo Luis Lopes Fernandes, Eduardo Luis Lopes Fernandes, Herman Ferragens Ltda - Exectda: Eliana Andrade Brito - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão de emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato que segue: "Vistos. Diante dos documentos de fls. 141/155, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. No mais, verifico que foram bloqueados, em contas de titularidade da executada Eliana, os valores de R$ 1.623,26 junto ao Banco Santander, R$ 1.415,98 junto ao Banco do Brasil, R$ 488,16 junto ao Banco Mercantil e R$ 11,51 junto ao Banco Itaú (fls. 126/127). Aduz a executada que os valores bloqueados atingiram a conta onde recebe salário, bem como conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos. Observo, pelo extrato de fls. 138, que R$ 1.413,73 (Banco do Brasil) foram bloqueados em conta-poupança, razão pela qual, nos termos do art. 833, inciso X, do C.P.C., determino o seu imediato desbloqueio. O extrato de conta corrente 20106606 de fls. 140 (Santander), no entanto, em que pese demonstrar o depósito de salário em 20/01/2025 (Líquido de vencimento - R$ 1.316,50) não foi apresentado até a data do bloqueio como determinado às fls. 130/131. Apesar do documento de fls. 139, que indica que o bloqueio de 06/02/2025 foi efetivado na referida conta corrente, necessário, para a devida verificação, que o extrato seja completo na forma anteriormente determinada. Isso porque, os depósitos bancários e aplicações financeiras representam dinheiro e são passíveis de penhora e precedem a qualquer outro bem na ordem prevista no artigo 835, I, do Código de Processo Civil. Tem-se, entretanto, que o salário - depois de percebido e não utilizado para sustento do trabalhador (e vale o mesmo para os proventos de aposentadoria) - passa a integralizar os ativos financeiros e, portanto, pode ser penhorado, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil (Neste sentido o julgamento proferido nos autos do AI n. 7.261.250-3 - 13ª Câmara Direito Privado do Eg. TJSP - Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j.30.07.08, v.u.). Ora, a proteção ao salário visa garantir o direito de sustento do devedor. Assim, mesmo que a conta receba apenas os proventos da executada, tem-se que os valores não gastos para pagamento de suas obrigações mensais, agregam seu patrimônio como aplicações financeiras, mormente se depositado posteriormente ao salário valores outros que não de cunho salarial. Logo, a penhora, neste caso, deve prevalecer sobre o saldo existente na conta, que não possui natureza de poupança. Portanto, cumpra a executada o já determinado às fls. 130/131 (extrato da conta corrente 20106606 do Banco Santander de 30 dias anteriores à data do bloqueio) para a devida apreciação de seu pedido, sob pena de indeferimento do desbloqueio. Intime-se. ".
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Luis Lopes Fernandes (OAB 178577/SP), Marisa Ferreira Borges (OAB 348095/SP) Processo 0010829-58.2022.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Luis Lopes Fernandes, Eduardo Luis Lopes Fernandes, Eduardo Luis Lopes Fernandes, Herman Ferragens Ltda - Exectda: Eliana Andrade Brito - "Vistos. Diante dos documentos de fls. 141/155, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. No mais, verifico que foram bloqueados, em contas de titularidade da executada Eliana, os valores de R$ 1.623,26 junto ao Banco Santander, R$ 1.415,98 junto ao Banco do Brasil, R$ 488,16 junto ao Banco Mercantil e R$ 11,51 junto ao Banco Itaú (fls. 126/127). Aduz a executada que os valores bloqueados atingiram a conta onde recebe salário, bem como conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos. Observo, pelo extrato de fls. 138, que R$ 1.413,73 (Banco do Brasil) foram bloqueados em conta-poupança, razão pela qual, nos termos do art. 833, inciso X, do C.P.C., determino o seu imediato desbloqueio. O extrato de conta corrente 20106606 de fls. 140 (Santander), no entanto, em que pese demonstrar o depósito de salário em 20/01/2025 (Líquido de vencimento - R$ 1.316,50) não foi apresentado até a data do bloqueio como determinado às fls. 130/131. Apesar do documento de fls. 139, que indica que o bloqueio de 06/02/2025 foi efetivado na referida conta corrente, necessário, para a devida verificação, que o extrato seja completo na forma anteriormente determinada. Isso porque, os depósitos bancários e aplicações financeiras representam dinheiro e são passíveis de penhora e precedem a qualquer outro bem na ordem prevista no artigo 835, I, do Código de Processo Civil. Tem-se, entretanto, que o salário - depois de percebido e não utilizado para sustento do trabalhador (e vale o mesmo para os proventos de aposentadoria) - passa a integralizar os ativos financeiros e, portanto, pode ser penhorado, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil (Neste sentido o julgamento proferido nos autos do AI n. 7.261.250-3 - 13ª Câmara Direito Privado do Eg. TJSP - Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j.30.07.08, v.u.). Ora, a proteção ao salário visa garantir o direito de sustento do devedor. Assim, mesmo que a conta receba apenas os proventos da executada, tem-se que os valores não gastos para pagamento de suas obrigações mensais, agregam seu patrimônio como aplicações financeiras, mormente se depositado posteriormente ao salário valores outros que não de cunho salarial. Logo, a penhora, neste caso, deve prevalecer sobre o saldo existente na conta, que não possui natureza de poupança. Portanto, cumpra a executada o já determinado às fls. 130/131 (extrato da conta corrente 20106606 do Banco Santander de 30 dias anteriores à data do bloqueio) para a devida apreciação de seu pedido, sob pena de indeferimento do desbloqueio. Intime-se. "