Bruno Luiz Da Cruz Fernandes

Bruno Luiz Da Cruz Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 348560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Luiz Da Cruz Fernandes possui 103 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (8) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2116738-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Rodrigo de Araujo Cerqueira RDG Designer Comunicação Visual - Agravado: Cooperativa de Credito Crediguacu - Sicoob Crediguaçu - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE MANTIDA PELO EXECUTADO, O AGORA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - VALORES MANTIDOS EM CONTAS CORRENTES QUE INTEGRAM A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DE SEUS TITULARES, UMA VEZ NÃO CONSUMIDOS INTEGRALMENTE PARA SUPRIR SUAS NECESSIDADES BÁSICAS PERDA DE EVENTUAL CARÁTER ALIMENTAR PRECEDENTES NESSE SENTIDO ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Luiz da Cruz Fernandes (OAB: 348560/SP) - Priscila de Araujo Ramos Buso (OAB: 244987/SP) - Luis Augusto Braga Ramos (OAB: 62172/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000381-45.2025.8.26.0547 (processo principal 1000004-28.2023.8.26.0547) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Maurícia Helena Marangoni - Vistos Recebo o presente incidente, observando, para tanto, as disposições do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No mais, em atenção aos dizeres dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, intime-se a Executada, por intermédio do portal eletrônico (CC nº 508/2018 ou 418/2020), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o efetivo cumprimento das obrigações à ela judicialmente impostas pela decisão de fundo que lastreia a presente execução (proceder ao apostilamento), sob pena de aplicação de multa diária, ora arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. No mais, considerando que o servidor tem livre acesso aos seus informes (através de portal relativo à folha de pagamento) cabe a ele instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, motivo pelo qual não se faz necessário atribuir tal ônus a Fazenda executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da SPPREV quanto à decisão que lhe impôs ônus da apresentação de cálculos e informe integrais das partes. Em razão da uniformização do sistema, os servidores têm acesso aos holerites, tratando de documento comum as partes. Recurso provido. (AI 3000010-64.2021.8.26.9020 Colégio Recursal - Pirassununga, 27.08.2021). Comprovado o apostilamento, vista ao exequente para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução . Int. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001070-45.2019.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: ANA LUCIA MAURI DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES - SP348560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre as alegações e documentos anexados aos autos pela parte autora, devendo comprovar, no prazo de 10 dias, o efetivo cumprimento do julgado, informando, inclusive, se o pagamento do benefício está suspenso. Caso o pagamento do benefício esteja suspenso, deverá informar o motivo da suspensão, no mesmo prazo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SãO CARLOS, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001014-90.2024.8.26.0547 (processo principal 1000591-55.2020.8.26.0547) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Peron Contabilidade Ltda - À requerente: tomar ciência do trânsito. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 170693/SP), EDUARDO JOSE ASSUENA TORNIZIELLO (OAB 337778/SP), BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001498-56.2023.8.26.0472/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rogerio Lucio de Faria (Justiça Gratuita) - 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração Cível nº1001498-56.2023.8.26.0472/50000 Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Embargado: Rogério Lúcio de Faria Vistos. A fim de garantir a regularidade processual e inocorrência de eventual nulidade, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, da Lei nº 13.105/2015 Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) (Procurador) - Bruno Luiz da Cruz Fernandes (OAB: 348560/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070722-51.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: WALDIR FERNANDO BENTLIN Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES - SP348560-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070722-51.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: WALDIR FERNANDO BENTLIN Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES - SP348560-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03 de abril de 2023, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. O pedido foi rejeitado pelo(a) juiz(a) da Vara Única de Tambaú/SP, e a parte autora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado, prejudicada a execução dessa sucumbência enquanto durarem os efeitos da assistência judiciária gratuita a ele concedida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de benefício por incapacidade. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando que o laudo pericial não considerou adequadamente as sequelas decorrentes de uma queda, em especial o edema maleolar persistente, tampouco levou em conta a natureza extenuante das atividades laborais habitualmente desempenhadas, nem suas condições pessoais. Requer, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 09/05/2022. Subsidiariamente, postula a concessão do auxílio-doença. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, o pagamento das parcelas vencidas com devida correção monetária e juros legais, bem como a manutenção da gratuidade da justiça. Sem as contrarrazões da autarquia, os autos foram distribuídos nesta Corte em 15 de maio de 2025. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070722-51.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: WALDIR FERNANDO BENTLIN Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES - SP348560-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da justiça gratuita A parte autora requer a manutenção da justiça gratuita. Não conheço do pedido, vez que não tem no processo notícia da sua revogação. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso em análise A concessão dos benefícios por incapacidade, sejam eles permanentes ou temporários, reclama cumulativamente o preenchimento de duas condições específicas, a saber: - A existência de qualidade de segurado ao tempo da data de início da incapacidade e; - A existência de incapacidade laborativa temporária ou definitiva que inviabilize o exercício de atividade que garanta subsistência ao segurado; A parte autora é nascida em 27/01/1961 e, portanto, conta com 64 anos completos. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária (NB/31 6347115747) no período de 13/04/2021 a 01/07/2021, em razão de cirurgia de catarata no olho direito. Posteriormente, recebeu novo benefício por incapacidade (NB/31 6372429130), entre 04/12/2021 e 09/05/2022. Na perícia administrativa realizada em 09/12/2021, a autora informou que precisou se submeter a procedimento cirúrgico em virtude de queda ocorrida em sua residência. Consta, ainda, que teve novo pedido de benefício por incapacidade indeferido em 15/02/2023, em razão da não constatação de incapacidade laborativa pela perícia administrativa. Com o objetivo de esclarecer a real situação funcional da parte autora, foi realizada perícia médica judicial em 08/05/2024 (ID 324004114). Na ocasião, o perito constatou que, em decorrência da queda, a autora foi submetida a cirurgia para correção de fratura no tornozelo esquerdo. Contudo, ao ser questionada sobre eventuais limitações para o desempenho de atividades laborativas, foi categórica ao afirmar que não se encontra incapacitada, tampouco teve sua capacidade funcional reduzida (ID. 324004114): (...)Conclusões Médicas Periciais 1. O autor é portador de sequela de tratamento cirúrgico de fratura de tornozelo esquerdo. 2. Sob o influxo do exposto, levando em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos carreados aos autos, esse perito conclui que o autor não apresenta incapacidade laborativa (...) Ao ser instado a responder aos quesitos formulados, o perito complementou que as lesões encontram-se consolidadas, tendo havido incapacidade apenas durante o período correspondente ao acidente (ID. 324004114): (...) 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R. As lesões estão consolidadas e não necessitam de tratamento no momento atual. 2.Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita/diminui/limita para seu trabalho ou sua atividade habitual(SERVENTE DE PEDREIRO/JARDINEIRO/SERVIÇOS GERAIS)? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R. O autor sofreu queda de escada com fratura em extremidade distal e lateral da tíbia esquerda, necessitando de tratamento cirúrgico para alinhamento da fratura e uma cicatrização adequada sem desvios. A cirurgia realizada foi uma osteossíntese, onde se insere um parafuso ou uma haste metálica que irá estabilizar a fratura permitindo a cicatrização adequada. No caso em tela, aslesão estão consolidadas e a fratura estabilizada com diminuição da mobilização do tornozelo por conta da técnica cirúrgica utilizada, porém sem limitação funcional incapacitante para atividades laborativas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. A data do início da doença (DID)é fixada no dia do acidente em 04/12/2021. (...) Importante ressaltar, ainda, que a parte autora retornou às mesmas atividades laborais que exercia anteriormente, como servente de pedreiro, vez que após a cessação do benefício, em 09/05/2022, observa-se que a parte autora voltou a contribuir como segurado individual junto ao RGPS nos períodos de 01/05/2022 a 30/09/2023, e de 01/11/2023 a 31/05/2025, demonstrando o exercício de atividade laborativa. Registre-se que o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes, mostrou-se bem fundamentado com a devida exposição do exame clínico realizado e dos métodos utilizados, além das razões que levaram o especialista a concluir pela ausência de incapacidade. Ademais, frise-se não haver incongruência no fato do perito reconhecer a patologia do segurado sem atestar sua inaptidão para o trabalho pois nem toda doença se apresenta incapacitante. Dessa forma, apesar de não estar o julgador adstrito ao laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar suas conclusões. Nesse sentido, colaciono precedente deste E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho. 4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5141386-49.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)." Além disso, observa-se que a parte autora desempenhou as mesmas atividades laborativas que desempenhava antes do acidente, o que indica sua capacidade para exercê-la visando à própria subsistência. Portanto, mantenho a r. sentença pela improcedência da ação em razão do laudo médico pericial ser elucidativo em relação à ausência de incapacidade laborativa. Considerando o não provimento do recurso e o não oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. Dispositivo Posto isto, voto por não conhecer do pedido da justiça gratuita, e por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão de benefícios por incapacidade, sejam permanentes ou temporários, exige o cumprimento de duas condições: a existência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade e a comprovação de incapacidade laborativa que inviabilize o exercício de atividade garantidora de subsistência. - A autora é nascida 27/01/1961. A perícia médica concluiu que, apesar da patologias apresentadas a autora não apresenta incapacidade laboral em razão do acidente ocorrido em 2021, sequelas consolidadas não o incapacitantes. - O autor não comprovou que houve alteração de seu estado de saúde. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000127-72.2025.8.26.0547 (processo principal 1001606-25.2021.8.26.0547) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Carlos Donizetti da Silva - Vistos. Ante a concordância da requerida, homologo o cálculo de fls.20. Ausente o interesse recursal, certifique a d. Serventia o trânsito, em seguida, providencie o exequente o cadastro do incidente RPV/precatório, de acordo com o valor homologado, observando-se rigorosamente o correto preenchimento dos campos obrigatórios e necessários para posterior processamento. Int. e Dilig. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
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