Luzinete Carneiro Duque
Luzinete Carneiro Duque
Número da OAB:
OAB/SP 348977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzinete Carneiro Duque possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
LUZINETE CARNEIRO DUQUE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064086-33.2024.8.26.0224 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Obrigações - Luciana Lopes da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívida com base no artigo 104-A da lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (superendividamento) ajuizada porLUCIANA LOPES DA SILVA em face deBANCO DO BRASIL SA,CAIXA ECONOMICA FEDERAL,BANCO DAYCOVAL S/A,BANCO MASTER S/A,BANCO BGM S/AeCREDCESTA VISA, na qual, a Autora postula pela concessão de tutela de urgência para fins de determinar a suspensão absoluta de todas as cobranças realizadas pelos Réus, até o início do pagamento da 1ª parcela após a homologação do acordo eventualmente formalizado nos autos mediante a presente demanda (fls. 1/13). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/112 e 115/133. Indeferida a gratuidade de justiça às fls. 113. Deferido o parcelamento de custas em 6 parcelas (fls. 163), com subsequente recolhimento das duas primeiras parcelas, ocasião na qual a Autora pugnou pela apreciação do pedido liminar. É o relatório, passo a decidir. 1. Inicialmente, passo a apreciação do pedido de tutela pleiteado pela parte Autora, consistente na suspensão da exigibilidade do que sobejar das dívidas até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, formalização de acordo no presente feito e pagamento da primeira parcela referente a transação eventualmente formalizado nos autos. E, consoante se observa, tal pedido não pode ser deferido. E isso porque, ao menos por ora, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida, sobretudo por inexistir no procedimento específico da repactuação de dívidas prevista na legislação consumerista qualquer regramento no sentido de que a mera propositura de tal demanda teria o condão de afastar os efeitos da mora e impedir a exigibilidade das dívidas objeto dos contratos livremente pactuados entre as partes, o que deve ser objeto de análise posterior, após a audiência de conciliação. Não fosse suficiente, constata-se a presunção imediata da parte Autora de que a presente demanda apresentaria todos os requisitos e documentos necessários à hipótese, em estrita observância aos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto n. 11.150/2022, tratando-se de conclusão inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória, a fim de viabilizar a análise exauriente da demanda. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do(a) réu(ré). Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Sobre o tema, confira-se precedente recente do E. TJSP: Agravo de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Indeferimento Decisão que indeferiu tutela de urgência com vistas a depósito judicial (equivalente a 35% dos rendimentos da autora) e respectiva suspensão das dívidas mantidas perante os réus até audiência prevista no artigo 104-A do CPC, bem como, vedação de inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito - Pretensão de reforma Inadmissibilidade Procedimento que detém natureza conciliatória Eventuais medidas coercivas, previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação, como expressamente constou da r. decisão recorrida Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029608-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Assim, aguarde-se o recolhimento das últimas 4 parcelas de custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito. Caso permaneça inerte a parte Autora e não haja recolhimento de custas processuais suficientes ou no prazo outrora estabelecido, remetem conclusos os autos para potencial extinção do feito. Alternativamente, apenas após certificado o recolhimento integral das custas processuais, remetam-se os autos ao CEJUSC para a tentativa de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual deverá a parte Autora formular proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, atendidas ainda as demais exigências dos arts. 104-A e seguintes do aludido dispositivo legal. Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001903-09.2025.8.26.0224 (processo principal 0013896-54.2022.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.M.R. - - A.M.R. - F.V.R. - Vistos. Satisfeita a obrigação conforme noticiado às fls. 77/78, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação alimentar, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de quitação do débito e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade concedida, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Art. 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098 das Normas de Serviço, verifique a serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeao pela Defensoria Pública. Após, arquive-se. P.I.C. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063186-50.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F.N. - - J.M.F.N. - N.M.N. - Vistos. Partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e ausentes preliminares, de modo que dou o feito por saneado. A única prova requerida foi a vinda do CNIS do alimentante. Providencie a serventia com urgência, via INFOJUD. Sem prejuízo, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para 04 de agosto de 2025, às 13 horas e 40 minutos. As partes serão intimadas na pessoa dos respectivos patronos, via Imprensa Oficial, e todos deverão comparecer ao fórum, na sala de audiências desta vara, na data aprazada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), MAYARA FREIRE FEITOSA NASCIMENTO (OAB 434785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063361-78.2023.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - G.R. - S.M.N. - *fls 250 e ss: ciência. - ADV: FELIPE GOMES DA SILVA VASCONCELLOS (OAB 305576/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042595-57.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laércio Veiga Neto - - Tamires Stefane Veiga - Aos 30/06/2025 às 14:30h na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, sob a presidência da MM.ª Juíza de Direito FERNANDA ROSSANEZ VAZ DA SILVA, foi aberta a audiência de JUSTIFICAÇÃO, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, ausentes os autores, sendo representados por sua advogada, Dra. Luzinete Carneiro Duque, OAB/SP nº 348977. Ausentes os réus. Iniciados os trabalhos, a conciliação foi PREJUDICADA. Dada a palavra à patrona dos autores foi dito que: "O não comparecimento dos autores é devido ao temor de estar presente diante dos réus meliantes, os quais os ameaçaram violentamente quando foram expulsos do imóvel esbulhado. Diante do não comparecimento da ré Maria Aparecida de Moura, o que tecnicamente significa revelia, que demonstra que os fatos descritos pela autora presumem-se ser verdadeiros, diante de que a reintegração de posse deverá ser efetivada imediatamente, pois os ocupantes do imóvel são pessoas ligadas ao crime, certamente irão se furtar e não irão comparecer diante do Poder Judiciário com o objetivo de não atender o que declara o ordenamento jurídico. Visto que já estão lá há mais de um ano, pode vir a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação no imóvel dos herdeiros autores. Peço que o Oficial de Justiça compareça com força policial com ordem de arrombamento, se necessário. Caso estiverem pessoas presentes, sejam identificados com nome completo e CPF, caso resistam deverão ser convidados a prestar esclarecimentos perante ao Delegado de Polícia. Na segunda diligência, a ser realizada pelo Oficial de Justiça, requer também que seja deferido por vossa excelência, o retorno do Oficial de Justiça à residência de Maria Aparecida de Moura, que reside na Travessa Pequenos Prelúdios, 10, Jardim Cabuçu, CEP: 02238-380, São Paulo/SP, a fim de obter esclarecimento a respeito da localização exata do senhor Clayton de Moura Oliveira, que está com a posse ilegal do veículo da falecida Sra. Eunice de Souza, caso ela não informe, que seja determinado revista no interior da residência da Dona Maria, a fim de localizar o Sr. Clayton, caso esteja lá escondido." Pela MM.ª Juíza foi dito que: "Regularizados os autos, tornem conclusos com urgência para análise dos pedidos". Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Ao final da audiência, o termo foi assinado digitalmente pela MMª Juíza e disponibilizado no sistema SAJ. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,__________________________(Edmilson de Andrade Silva), Escrevente, digitei e assino. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042595-57.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laércio Veiga Neto - - Tamires Stefane Veiga - Aos 30/06/2025 às 14:30h na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, sob a presidência da MM.ª Juíza de Direito FERNANDA ROSSANEZ VAZ DA SILVA, foi aberta a audiência de JUSTIFICAÇÃO, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, ausentes os autores, sendo representados por sua advogada, Dra. Luzinete Carneiro Duque, OAB/SP nº 348977. Ausentes os réus. Iniciados os trabalhos, a conciliação foi PREJUDICADA. Dada a palavra à patrona dos autores foi dito que: "O não comparecimento dos autores é devido ao temor de estar presente diante dos réus meliantes, os quais os ameaçaram violentamente quando foram expulsos do imóvel esbulhado. Diante do não comparecimento da ré Maria Aparecida de Moura, o que tecnicamente significa revelia, que demonstra que os fatos descritos pela autora presumem-se ser verdadeiros, diante de que a reintegração de posse deverá ser efetivada imediatamente, pois os ocupantes do imóvel são pessoas ligadas ao crime, certamente irão se furtar e não irão comparecer diante do Poder Judiciário com o objetivo de não atender o que declara o ordenamento jurídico. Visto que já estão lá há mais de um ano, pode vir a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação no imóvel dos herdeiros autores. Peço que o Oficial de Justiça compareça com força policial com ordem de arrombamento, se necessário. Caso estiverem pessoas presentes, sejam identificados com nome completo e CPF, caso resistam deverão ser convidados a prestar esclarecimentos perante ao Delegado de Polícia. Na segunda diligência, a ser realizada pelo Oficial de Justiça, requer também que seja deferido por vossa excelência, o retorno do Oficial de Justiça à residência de Maria Aparecida de Moura, que reside na Travessa Pequenos Prelúdios, 10, Jardim Cabuçu, CEP: 02238-380, São Paulo/SP, a fim de obter esclarecimento a respeito da localização exata do senhor Clayton de Moura Oliveira, que está com a posse ilegal do veículo da falecida Sra. Eunice de Souza, caso ela não informe, que seja determinado revista no interior da residência da Dona Maria, a fim de localizar o Sr. Clayton, caso esteja lá escondido." Pela MM.ª Juíza foi dito que: "Regularizados os autos, tornem conclusos com urgência para análise dos pedidos". Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Ao final da audiência, o termo foi assinado digitalmente pela MMª Juíza e disponibilizado no sistema SAJ. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,__________________________(Edmilson de Andrade Silva), Escrevente, digitei e assino. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010340-10.2023.8.26.0224 (processo principal 1023892-59.2022.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - A.S.A. - L.V.S. - Vistos. Fls. 527/529 e 530/537: Manifeste-se o exequente, em cinco dias. Int. - ADV: MICHELLE DURAZZO AFFONSO (OAB 377423/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)