Luzinete Carneiro Duque

Luzinete Carneiro Duque

Número da OAB: OAB/SP 348977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luzinete Carneiro Duque possui 47 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LUZINETE CARNEIRO DUQUE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007042-18.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Gerardi - Vistos. Intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, apresente as mídias e documentos mencionados às fls. 118 e 127, mediante depósito em nuvem, com apresentação do respectivo link, com acesso permitido, vez que o URL apresentado consta como não encontrado. Advirto que, no silêncio, não haverá como levar o teor destas provas em consideração. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002160-64.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOAO REIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUZINETE CARNEIRO DUQUE - SP348977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta por JOAO REIS DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA, por meio da qual o autor postula a anulação do negócio jurídico de adesão ao saque-aniversário do FGTS, com a consequente possibilidade de saque dos valores depositados a título de rescisão contratual, ou, subsidiariamente, a indenização pelos valores não sacados. Pugna, ainda, pela condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narrou o autor que foi admitido pelo Grupo Casas Bahia em 04/04/2019 e demitido sem justa causa em 13/02/2023. Afirmou que, após o pagamento das verbas rescisórias, ao tentar sacar os valores do FGTS, foi informado que havia optado pelo saque-aniversário, o que o impedia de realizar o saque-rescisão. Alegou que, diante da impossibilidade de saque, foi praticamente obrigado a aceitar um contrato de empréstimo de antecipação do saque-aniversário. Sustentou que, ao optar pelo saque-aniversário, não tinha conhecimento das implicações quanto ao saque-rescisão, configurando, em seu entendimento, vício de consentimento por erro. A Caixa Econômica Federal apresentou defesa, pugnando pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório. Decido. O art. 20-A da Lei 8.036/90, fixa duas sistemáticas para saque do FGTS: Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. A modalidade de saque-aniversário permite o saque anual do FGTS, no mês do aniversário do trabalhador (art. 20, XX). A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de consentimento na adesão do autor ao saque-aniversário do FGTS e a responsabilidade das requeridas. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.036/90, em sua redação dada pela Lei nº 13.932/2019, instituiu a modalidade de saque-aniversário do FGTS, possibilitando ao trabalhador realizar saques anuais de parte do saldo de sua conta vinculada, em substituição ao saque-rescisão. A mesma legislação prevê que a opção por uma das modalidades é irretratável por um período de carência de 25 meses: Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019). No presente caso, conforme documentos acostados aos autos pela própria Caixa Econômica Federal (id 337871373), restou comprovado que o autor optou pela sistemática de Saque-Aniversário em 22/04/2022, por meio do aplicativo CAIXA TEM. A adesão a essa modalidade é um ato voluntário do trabalhador. A alegação de vício de consentimento por erro, sem a juntada de qualquer indício de tal fato (o ônus de comprovar o vício é do autor, art. 373, I do CPC), não se sustenta. É ônus do trabalhador buscar as informações necessárias antes de fazer sua escolha, especialmente quando se trata de movimentação de valores significativos como o FGTS. Ademais, a própria documentação da Caixa demonstra que o autor tentou alterar a sistemática de saque para a modalidade Saque-Rescisão em 03/02/2023. Contudo, essa alteração está sujeita a um período de carência, que, no caso do autor, encerrar-se-ia apenas em 01/05/2025. O fato de o autor ter cancelado essa alteração em 12/03/2023, retornando à sistemática de Saque-Aniversário, reforça a voluntariedade de suas escolhas e afasta qualquer tese de erro ou imposição. A movimentação ativa do autor nas opções de saque do FGTS, seja para optar pelo saque-aniversário, tentar retornar ao saque-rescisão e, subsequentemente, cancelar essa alteração, demonstra sua ciência e autonomia em relação às sistemáticas disponíveis. No tocante ao empréstimo de antecipação do saque-aniversário, trata-se de uma modalidade de crédito oferecida por instituições financeiras com base na garantia dos valores futuros do FGTS. A adesão a tal modalidade, como confessado pelo próprio autor, ocorreu por sua própria necessidade financeira e escolha, não havendo qualquer indício de coação por parte das requeridas. O fato de o autor estar desempregado e precisar de dinheiro, embora compreensível, não configura vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, especialmente quando este se deu de forma voluntária. Dessa forma, não há que se falar em anulação do negócio jurídico de adesão ao saque-aniversário por vício de consentimento, ausente comprovação dos requisitos ao reconhecimento do vício. Consequentemente, não há direito ao saque-rescisão dos valores do FGTS antes do término do período de carência ou de eventual nova alteração para a modalidade de saque-rescisão, bem como do cumprimento do respectivo período de carência, sob pena de se violar a própria lei que instituiu a modalidade de saque FGTS. A indenização pelos valores não sacados também não se justifica, pois a impossibilidade de saque decorre de escolha do próprio autor e da legislação aplicável. Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis. A Caixa Econômica Federal agiu dentro dos limites legais e contratuais, cumprindo as determinações da Lei nº 8.036/90, tendo sido a escolha pela modalidade saque-aniversário um ato voluntário do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002160-64.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOAO REIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUZINETE CARNEIRO DUQUE - SP348977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta por JOAO REIS DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA, por meio da qual o autor postula a anulação do negócio jurídico de adesão ao saque-aniversário do FGTS, com a consequente possibilidade de saque dos valores depositados a título de rescisão contratual, ou, subsidiariamente, a indenização pelos valores não sacados. Pugna, ainda, pela condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narrou o autor que foi admitido pelo Grupo Casas Bahia em 04/04/2019 e demitido sem justa causa em 13/02/2023. Afirmou que, após o pagamento das verbas rescisórias, ao tentar sacar os valores do FGTS, foi informado que havia optado pelo saque-aniversário, o que o impedia de realizar o saque-rescisão. Alegou que, diante da impossibilidade de saque, foi praticamente obrigado a aceitar um contrato de empréstimo de antecipação do saque-aniversário. Sustentou que, ao optar pelo saque-aniversário, não tinha conhecimento das implicações quanto ao saque-rescisão, configurando, em seu entendimento, vício de consentimento por erro. A Caixa Econômica Federal apresentou defesa, pugnando pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório. Decido. O art. 20-A da Lei 8.036/90, fixa duas sistemáticas para saque do FGTS: Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. A modalidade de saque-aniversário permite o saque anual do FGTS, no mês do aniversário do trabalhador (art. 20, XX). A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de consentimento na adesão do autor ao saque-aniversário do FGTS e a responsabilidade das requeridas. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.036/90, em sua redação dada pela Lei nº 13.932/2019, instituiu a modalidade de saque-aniversário do FGTS, possibilitando ao trabalhador realizar saques anuais de parte do saldo de sua conta vinculada, em substituição ao saque-rescisão. A mesma legislação prevê que a opção por uma das modalidades é irretratável por um período de carência de 25 meses: Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019). No presente caso, conforme documentos acostados aos autos pela própria Caixa Econômica Federal (id 337871373), restou comprovado que o autor optou pela sistemática de Saque-Aniversário em 22/04/2022, por meio do aplicativo CAIXA TEM. A adesão a essa modalidade é um ato voluntário do trabalhador. A alegação de vício de consentimento por erro, sem a juntada de qualquer indício de tal fato (o ônus de comprovar o vício é do autor, art. 373, I do CPC), não se sustenta. É ônus do trabalhador buscar as informações necessárias antes de fazer sua escolha, especialmente quando se trata de movimentação de valores significativos como o FGTS. Ademais, a própria documentação da Caixa demonstra que o autor tentou alterar a sistemática de saque para a modalidade Saque-Rescisão em 03/02/2023. Contudo, essa alteração está sujeita a um período de carência, que, no caso do autor, encerrar-se-ia apenas em 01/05/2025. O fato de o autor ter cancelado essa alteração em 12/03/2023, retornando à sistemática de Saque-Aniversário, reforça a voluntariedade de suas escolhas e afasta qualquer tese de erro ou imposição. A movimentação ativa do autor nas opções de saque do FGTS, seja para optar pelo saque-aniversário, tentar retornar ao saque-rescisão e, subsequentemente, cancelar essa alteração, demonstra sua ciência e autonomia em relação às sistemáticas disponíveis. No tocante ao empréstimo de antecipação do saque-aniversário, trata-se de uma modalidade de crédito oferecida por instituições financeiras com base na garantia dos valores futuros do FGTS. A adesão a tal modalidade, como confessado pelo próprio autor, ocorreu por sua própria necessidade financeira e escolha, não havendo qualquer indício de coação por parte das requeridas. O fato de o autor estar desempregado e precisar de dinheiro, embora compreensível, não configura vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, especialmente quando este se deu de forma voluntária. Dessa forma, não há que se falar em anulação do negócio jurídico de adesão ao saque-aniversário por vício de consentimento, ausente comprovação dos requisitos ao reconhecimento do vício. Consequentemente, não há direito ao saque-rescisão dos valores do FGTS antes do término do período de carência ou de eventual nova alteração para a modalidade de saque-rescisão, bem como do cumprimento do respectivo período de carência, sob pena de se violar a própria lei que instituiu a modalidade de saque FGTS. A indenização pelos valores não sacados também não se justifica, pois a impossibilidade de saque decorre de escolha do próprio autor e da legislação aplicável. Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis. A Caixa Econômica Federal agiu dentro dos limites legais e contratuais, cumprindo as determinações da Lei nº 8.036/90, tendo sido a escolha pela modalidade saque-aniversário um ato voluntário do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026865-67.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Hormina de Almeida Souza - Agibank S.A - 1. Ante o contido na certidão de fls. 334, JULGO INTEMPESTIVO o recurso interposto pela autora (fls. 320/329). 2. Ante o contido na certidão retro, uma vez que não houve recolhimento integral do valor do preparo, julgo deserto o recurso inominado interposto pela parte requerida, fls. 299/314, com fundamento no artigo 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004565-77.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vanessa de Souza Morais - Renato Alves Santos Júnior - Ante o contido na certidão retro, JULGO INTEMPESTIVO o recurso interposto. Decorridos os prazos legais, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: KAIQUE CINTRA DE OLIVEIRA (OAB 508020/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045164-20.2008.8.26.0224 (224.01.2008.045164) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Sandra de Araujo Amorim Silva - Autos desarquivados. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte interessada, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006554-84.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1041077-52.2018.8.26.0224) (processo principal 1041077-52.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - H.A.P.S. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 34/35), com o que concordou o Ministério Público. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Ressalte-se que, por força do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003 não haverá incidência de taxa judiciária. Sigam os autos ao arquivo se não houver pendências nos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
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