Luzinete Carneiro Duque

Luzinete Carneiro Duque

Número da OAB: OAB/SP 348977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luzinete Carneiro Duque possui 47 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LUZINETE CARNEIRO DUQUE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014751-16.2022.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Germano Cezar Reginato Pedro - - Camila Reginato Pedro - Willian Aparecido Vitangelo - Gustavo Paulo dos Santos - - Willian Aparecido Vitangelo e outro - Germano Cezar Reginato Pedro e outro - Maria Jose Ferreira Alves - - Edenilson Alves da Silva - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 401/407 em 26 de março de 2025, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre analisar os requerimentos formulados pelos réus, especialmente o pedido para que a sentença seja "encaminhada ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos para averbação desta decisão na matrícula 15.811, para publicação perante terceiros e para propositura de futura Ação de Usucapião" e "cadastrar seu nome na Prefeitura Municipal na Inscrição Cadastral, referente a parcela do imóvel, para pagamento do IPTU". De início, necessário esclarecer que o juízo possessório limita-se rigorosamente aos contornos estabelecidos pelos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, não produzindo efeitos dominiais ou registrais. Quanto ao pedido de "averbação da decisão na matrícula", observo que constitui impossibilidade técnica e jurídica, porquanto o artigo 167 da Lei 6.015 de 1973 estabelece rol taxativo dos atos registráveis, não contemplando sentença possessória improcedente como título hábil para qualquer forma de registro ou averbação. A sentença que julga improcedente ação de reintegração de posse não reconhece, transfere ou constitui direito real sobre o imóvel, limitando-se a declarar que o autor não comprovou os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior e o esbulho alegado. No tocante à alegada necessidade de "publicação perante terceiros", esclareço que tal finalidade já foi atendida pela regular publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, não sendo o registro imobiliário meio adequado para conferir publicidade a decisão possessória, uma vez que este sistema destina-se exclusivamente à publicidade de direitos reais, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil. Relativamente ao argumento de que a averbação seria útil para propositura de futura ação de usucapião, não se olvida que a sentença transitada em julgado poderá eventualmente servir como documento probatório em eventual ação de usucapião que venham a propor os réus, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, que confere força probatória aos documentos públicos. Contudo, para tal finalidade, é suficiente a expedição de certidão da sentença, sendo desnecessária e tecnicamente impossível qualquer forma de registro ou averbação cartorária. O pedido para cadastrar seu nome na Prefeitura Municipal na Inscrição Cadastral, referente a parcela do imóvel, para pagamento do IPTU constitui impossibilidade absoluta, porquanto o artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, sendo que o cadastro municipal deve refletir a titularidade registral. A alteração do cadastro tributário com base em sentença possessória que não reconheceu direito dominial configuraria irregularidade fiscal, uma vez que a propriedade registral permanece inalterada em favor dos autores. Dessa forma, considerando que a sentença possessória improcedente não produz efeitos registrais nem altera a titularidade dominial do imóvel, indefiro os pedidos de averbação cartorária e alteração cadastral municipal. Esclareço aos réus que, caso pretendam o reconhecimento de eventual direito de usucapião, deverão fazê-lo mediante ação específica com procedimento próprio, conforme estabelece o artigo 1.238 do Código Civil, podendo utilizar a presente sentença como documento probatório para demonstrar o exercício da posse sem oposição dos proprietários registrais. Quanto ao pedido de expedição de certidão de honorários advocatícios, defiro o requerimento. Os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.962,56, correspondente a dez por cento sobre o valor da causa atualizado de R$ 29.625,63, constituem crédito dos advogados dos réus em face dos autores vencidos, conforme condenação imposta na sentença com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Para a efetiva cobrança junto aos autores, determino que sejam intimados para que, no prazo de quinze dias, procedam ao pagamento voluntário dos honorários advocatícios, sob pena de cumprimento forçado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Paralelamente, considerando que os advogados Doutor Amós da Fonseca Frez, inscrito na OAB/SP sob o número 162.536, e Doutora Luzinete Carneiro Duque, inscrita na OAB/SP sob o número 348.977, foram nomeados pelo Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, defiro a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor dos referidos patronos para fins de comprovação do direito perante o Convênio DPE-OAB/SP. Determino, ainda, a expedição de certidão da sentença transitada em julgado aos réus, que poderá ser utilizada como documento probatório em eventual ação futura. Publique-se. Intimem-se os autores quanto ao pagamento dos honorários advocatícios no prazo legal. Expeça-se certidão de honorários para o Convênio DPE-OAB/SP. Intimem-se os demais interessados. Int. - ADV: DERIKI RIELLI CIAMBELLI (OAB 76287/PR), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), DERIKI RIELLI CIAMBELLI (OAB 76287/PR), DERIKI RIELLI CIAMBELLI (OAB 76287/PR), DERIKI RIELLI CIAMBELLI (OAB 76287/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032468-24.2023.8.26.0224 (processo principal 1042049-46.2023.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - I.H.F.S. - J.H.F.N. - Vistos. Fls. 202: Diga a parte exequente sobre a proposta de acordo. Intime-se. - ADV: TATHIANE ALCALDE ARAÚJO (OAB 279500/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047930-67.2024.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - E.S.O. - fls. 188: ciência acerca da data do estudo psicossocial em conjunto para 03 de outubro de 2025, às 09h30. Fls. 189: ciência acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039900-82.2020.8.26.0224 (apensado ao processo 1038450-07.2020.8.26.0224) - Inventário - Inventário e Partilha - Eliana da Silva Ribeiro Vidal - - Adilson da Silva Ribeiro e outro - Claudemir dos Santos Fernandes - - Claudio dos Santos Fernandes e outros - Intime-se o(a) inventariante para se manifestar e dar regular andamento ao feito, em trinta dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, foi determinado o arquivamento do processo. - ADV: SAMUEL CIRILO DOS SANTOS (OAB 410996/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), ADRIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 329305/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047575-57.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.C.M.G. - R.G.S. - *Cumpram o item 03 de fls 74 - especificar provas.Prazo comum de 05 dias. - ADV: KARINA FIGUEIREDO PRETTO ROCHA DINIZ (OAB 188362/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079256-47.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSILENE SILVA GIRON Advogado do(a) AUTOR: LUZINETE CARNEIRO DUQUE - SP348977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012369-62.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1013865-80.2023.8.26.0224) (processo principal 1013865-80.2023.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Luis Alfonso Cavieres Perez - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Ao exequente, para que retifique o polo ativo em relação à execução dos honorários sucumbenciais tendo em vista que a legislação confere ao advogado a titularidade aos honorários e não à sociedade de advogados e nem a parte, como enuncia o art. 49-A do Código Civil, especialmente não se pode misturar o patrimônio de um e outro. Prazo de 15 dias para a retificação do polo ativo. No silêncio, ao arquivo até posterior provocação. Intime-se. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA (OAB 268750/SP)
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