Sávio Martins Carvalho

Sávio Martins Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 351679

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sávio Martins Carvalho possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPR, TRT2, TRT3, TRF3, TJSP
Nome: SÁVIO MARTINS CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020655-02.2025.8.26.0001 - Notificação - Intimação / Notificação - Rafael Ribeiro de Oliveira - - Renata Dario dos Anjos - Vistos. Deverá a parte autora complementar as despesas de citação, observando o valor da carta AR Digital Unipaginada estabelecido pelo Provimento CSM nº 2.788/2025.Prazo: 10 dias uteis nos termos do art. 240, §2º, CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: SÁVIO MARTINS CARVALHO (OAB 351679/SP), SÁVIO MARTINS CARVALHO (OAB 351679/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001018-02.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sávio Martins Carvalho - Liciana & Santos Comercio de Veículos Ltda - - Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda - Folhas 408/423: Ciência à parte requerida. Folhas 424/425: Deve o exequente peticionar nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), RICARDO ANDRADE SILVA (OAB 220209/SP), SÁVIO MARTINS CARVALHO (OAB 351679/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034146-62.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - VALDEMIR SANTANA PEREIRA - O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. - ADV: SÁVIO MARTINS CARVALHO (OAB 351679/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005873-07.2025.8.26.0001 (processo principal 0012234-74.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Gabriela Nogueira Costa Leite - Evelyn Melo dos Santos - Vistos. Fls. 34/38 - Indefiro a expedição de ofício para retenção de valores diretamente na fonte pagadora, vez que trata-se de meio inapto à satisfação da dívida (inteligência do art. 833, §2º, do CPC - impenhorabilidade do salário). Indique o credor bens penhoráveis e sua localização no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: CYAN ALBUQUERQUE HROUDA (OAB 487923/SP), SÁVIO MARTINS CARVALHO (OAB 351679/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017681-71.2021.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS SANCHES PACHECO Advogado do(a) AUTOR: SAVIO MARTINS CARVALHO - SP351679 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009551-25.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ribeiro e Alves Locadora de Veículos - Ltda. - Epp - Vistos. HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela parte autora (fl.34), para que produza seus jurídicos, legais efeitos e, com fundamento legal no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, que Ribeiro e Alves Locadora de Veículos - Ltda. - Epp move em face de Geovane Ferreira Rizzi. Concordes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: SÁVIO MARTINS CARVALHO (OAB 351679/SP)
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