Paula Rabelo De Souza Hernandes

Paula Rabelo De Souza Hernandes

Número da OAB: OAB/SP 352287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Rabelo De Souza Hernandes possui 50 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP
Nome: PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2150986-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Marcelo Conti - Agravado: Thiago Moya Barbosa Santos - Agravado: Blue Pen Tecnologia da Informação Ltda - 1.Processe-se. 2.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão, proferida pela Exmª. Drª. Carolina Pereira de Castro, MMª. Juíza de Direito da E. 1ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba, nos autos da denominada ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com dissolução parcial, apuração e pagamento de haveres ajuizado pelo Agravante contra os Agravados, nos seguintes termos (fl. 627-639 na Origem): [..] O Autor impugnou o Laudo Pericial de fls. 569/581, com Parecer Técnico de seu assistente (fls. 599/615), em três pontos: (i) descumprimento das determinações judiciais quanto ao objeto da perícia; (ii) equívoco quanto ao período de apuração e à metodologia adotada; (iii) erros de cálculo e omissão na avaliação de ativo intangível (fundo de comércio). O Sr. Perito, em sua manifestação de fls. 624/626, rebateu as críticas, defendendo a metodologia patrimonial adotada (Balanço de Determinação Especial) com base no contrato social (fl. 77) e na jurisprudência dominante, e ratificou suas conclusões, ressaltando as limitações impostas pela ausência de documentação completa por parte dos Requeridos (cuja apresentação foi declarada preclusa - fls. 468). Justificou, ainda, que a análise de quesitos suplementares que extrapolem a metodologia e os dados já considerados demandaria nova proposta de honorários. Passo à análise dos pontos impugnados e dos pleitos das partes. 1. Do Objeto e Limites da Perícia. A decisão de fls. 468, complementada pelas de fls. 552 e 563, foi clara ao determinar que, diante da preclusão da apresentação de documentos pelos Requeridos, a perícia deveria se basear nos cálculos e documentos apresentados pelo autor. Isso não significa, como defendido pelo Autor (fl. 542), mera homologação do parecer do autor, nem, como também alegado (fls. 593), apenas uma "análise" superficial das contas do autor. A análise pelo nobre perito implica exame técnico independente, com aplicação dos métodos periciais adequados, porém estritamente limitado aos elementos de prova constantes dos autos e fornecidos pelo Autor, dada a inércia dos Réus. Nesse aspecto, o Sr. Perito cumpriu a determinação judicial ao não buscar informações externas e ao basear-se nos documentos juntados (fls. 158/160, 302/309). 2. Do Período de Apuração. Assiste razão ao Autor neste ponto. O próprio Laudo Pericial (item 1.2, fls.571) estabelece corretamente que o objeto é a "apuração de haveres da sociedade nos exercícios de fevereiro de 2016 a março de 2017". Contudo, a análise efetiva e a conclusão do Laudo (fls. 576/577) basearam-se em dados que cessam em agosto de 2016 e culminaram na apresentação de um Balanço Patrimonial Especial com data-base de 30 de junho de 2016. A apuração de haveres do sócio retirante deve refletir a situação patrimonial da sociedade na data da sua retirada efetiva ou da data definida para a dissolução parcial, que, no caso, conforme alegado pelo autor e não especificamente controvertido quanto à data final pelos réus em contestação (antes da revelia superveniente), fixa-se em março de 2017. A utilização da data de junho/2016 é tecnicamente incorreta para a finalidade pretendida. Embora a limitação documental (ausência de dados pós-agosto/2016) seja consequência da conduta dos Requeridos, o Sr. Perito deveria ter explicitado essa limitação e, se possível, realizado uma estimativa fundamentada para o período faltante com base nos dados existentes e nas normas técnicas aplicáveis à perícia em situações de ausência dedocumentos, ou, pelo menos, ter fixado seu Balanço de Determinação na data mais próxima possível do evento de retirada para a qual possuísse dados minimamente confiáveis (ainda que apenas os de 2016), justificando a impossibilidade de apurar o valor em março de 2017. A apresentação de um balanço de junho/2016 como base final para os haveres a serem apurados em março/2017, sem maior justificação ou projeção, compromete a conclusão do laudo quanto ao valor final. [..] 4. Das Inconsistências de Cálculo. O Autor apontou erro na soma da distribuição de lucros indicada no resumo do Laudo (fls. 576), o que pode proceder. Assim, este ponto deverá ser analisado pelo Sr. Perito no laudo complementar. 5. Dos Quesitos Suplementares e da Necessidade de Laudo Complementar Diante dos equívocos apontados, sobretudo quanto à data de apuração, e da necessidade de esclarecer os cálculos e as limitações encontradas, é necessária a complementação do laudo pericial, nos termos do art. 477, §2º e §3º do CPC. O Sr. Perito deverá elaborar Laudo Pericial Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, abordando os seguintes pontos: a) Retificar a data-base da apuração para Março de 2017; b) Considerando a ausência documental para o período posterior a agosto/2016, a apuração dos haveres deve considerar o ativo intangível (fundo de comércio/goodwill) da sociedade Blue Pen Tecnologia da Informação Ltda., avaliado segundo critério econômico que reflita seu potencial de geração de lucros futuros; c) Revisar e corrigir eventuais erros materiais nos cálculos apresentados no laudo original, como a soma da distribuição de lucros; d) Responder objetivamente aos quesitos suplementares formulados pelo Requerente às fls. 597/598 (letras 'a' a 'd'), nos limites da metodologia ora determinada (Balanço de Determinação em Março/2017, com estimativa baseada nos autos) e das informações disponíveis no processo, apresentando, além disso, as projeções de 5 anos para fundo de comércio (quesito 'c' e 'd'). Deverá esclarecer, por exemplo, sobre a disponibilidade (ou ausência confirmada) dos Livros Diários (quesito 'a'). 6. Dos Honorários Periciais O Sr. Perito requereu a fixação de honorários definitivos em R$ 4.725,00 pelo trabalho já realizado (Laudo de fls. 569/581), correspondentes a 13,5 horas técnicas, e o depósito da diferença no valor de R$ 3.725,00. O Autor se opôs (fls. 622/623), pugnando pela manutenção dos honorários em R$ 1.000,00, dada a alegada imprestabilidade do laudo. Considerando que o Perito efetivamente realizou trabalho técnico complexo, analisando a documentação disponível e apresentando laudo fundamentado, ainda que com necessidade de complementação quanto à data-base e estimativas, não se pode considerar o trabalho inteiramente inútil. As horas despendidas (13,5 h) e o valor pleiteado (R$ 4.725,00) mostram-se, prima facie, compatíveis com a natureza do trabalho já executado, nos termos do art. 95 do CPC. A necessidade de complementação não invalida o trabalho anterior, apenas exige um adendo. Contudo, a complementação ora determinada representa trabalho adicional significativo (revisão da data-base, aplicação de técnicas de estimativa, resposta a quesitos). Assim, homologo os honorários periciais definitivos referentes ao Laudo de fls. 569/581 no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Defiro o levantamento (MLE) dos honorários provisórios já depositados (fls.472/473), em favor do Sr. Perito Judicial. Expeça-se o necessário. Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite nos autos a diferença dos honorários ora homologados, no valor de R$ 3.725,00 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais), sob pena de preclusão da prova complementar. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários específica e fundamentada para elaboração do Laudo Complementar. Após, intime-se o Autor para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supra (depósito da diferença de honorários pelo autor, apresentação e decisão sobre a proposta de honorários complementares, depósito dos honorários complementares e entrega do Laudo Complementar pelo Sr. Perito), intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo complementar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. 3.Em razões recursais, o Agravante sustenta que, após a preclusão do prazo para exibição pelos Agravados de documentos necessários ao trabalho pericial, a análise do expert judicial deveria recair exclusivamente sobre os cálculos por ele apresentados em parecer técnico contábil, estando prejudicado o estudo realizado e os honorários arbitrados. Subsidiariamente, impugna os honorários definitivos arbitrados, pois a perícia deveria, inicialmente, restringir-se aos cálculos ofertados pelo Recorrente. Ademais, não foram realizadas as fases 2 e 6 previstas para o trabalho técnico, diante da ausência de ativos ou inventários imobilizados, registros ou lançamentos contábeis. Aduz que a remuneração deveria ser fixada com modicidade e houve demora na apresentação do laudo pericial, também eivado de inconsistências técnicas. O Recorrente insurge-se, ainda, contra o arbitramento de honorários complementares, já que a necessidade de elaboração de novo laudo decorreu de falhas do próprio perito. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada nos termos das razões recursais expostas. Alegando presentes os requisitos legais, protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso em relação à determinação de depósito da diferença dos honorários homologados (fl. 1-11). 4.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, sobretudo a probabilidade do direito alegado. Em que pese o entendimento apresentado pelo i. Juiz singular, diante do poder geral de cautela, prudente aguardar-se a apreciação da matéria de forma definitiva pelo Órgão Colegiado. Destarte, concedo a eficácia pretendida para suspender a determinação de depósito da complementação dos honorários definitivos até que se tenha solução final neste recurso. 5.Comunique-se. 6.Cumpra-se o art. 1019, II, do Código de Processo Civil. 7.Publique-se. 8.Intime-se. 9.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Paula Rabelo de Souza Hernandes (OAB: 352287/SP) - Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes (OAB: 243306/SP) - Christiane Moya (OAB: 14123/GO) - 4º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031700-03.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Barbara Maia Cunha - Peugeot-citroen do Brasil Automóveis Ltda. - - Saint_tropez Distribuidora de Veículos Ltda - Às contrarrazões. - ADV: PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061788-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.A.R. - B.M.D.A.R. e outro - Vistos. Implemente-se a pesquisa Sisbajud deferida a fl. 287. Fls. 398 e seguintes: ciência do trânsito do agravo. Quanto ao requerimento de provas pelo autor, esclareça acerca do julgamento do agravo por ele interposto. Intime-se. - ADV: PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), STEPHANY BARROS GARCIA (OAB 324225/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506674-61.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.L.V. - - B.B.V. - 1. Fls. 547/570: segundo consta da inicial, a vítima adquiriu de ARSO LUIGI VELKOF, pelo valor de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), os direitos creditórios oriundos do processo trabalhista n. 1001831-86.2026.5.02.0014. O contrato de cessão foi formalizado em 03/07/21 (fls. 140/145), e o acusado declarou que era o único titular do crédito, que estaria livre de qualquer ônus. O pagamento pela cessão do crédito foi realizado no dia 03/08/21 na conta bancária de titularidade de BRUNA BROLL VELKOF. Consta ainda, que no dia 24/09/21, acostou-se aos autos do processo trabalhista um ofício expedido pela 38ª Vara Cível de São Paulo nos autos da execução de título extrajudicial n. 1101413-98.2021.8.26.0100, determinando o arresto do valor de R$ 1.134.890,64, oportunidade em a vítima tomou conhecimento de que o crédito cedido já havia sido oferecido anteriormente como garantia de dívida. Verifica-se, na hipótese, que a vítima tomou conhecimento dos fatos e de sua autoria no dia 24/09/21, mas só solicitou a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos em 13/02/23, e, portanto, após o decurso do prazo decadencial. Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ARSO LUIGI VELKOF em relação ao crime de estelionato, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal. 2. Nenhuma outra matéria prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal foi apresentada pela defesa e tudo o mais que foi alegado depende d eprofunda análise probatória, que somente será possível após a instrução. 3. Designo audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por meio do sistema Microsoft Teams, para o dia 22/10/2025 às 14:30h. Providenciem-se as intimações e requisições necessárias. Consigne-se a necessidade de o Oficial de Justiça colher o telefone e e-mail da parte e/ou testemunha, lançando os dados em sua certidão. Caso não possua, deverá entrar em contato com este Juízo, via WhatsApp (11) 2868-7373. - ADV: PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1141612-31.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Rogério Toledo Saretta - Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda - - Roberto Baldocchi Cavalcante - - Roberto Baldocchi Cavalcante Agente Autonomo de Investimento Me e outros - Vistos. Fls. 1809/1810 e 1818/1819: A despeito de decisão retro, em que se reputou mais conveniente a realização da audiência de instrução, originalmente designada para o formato virtual, de forma presencial, verifica-se que, à luz das peculiaridades do caso concreto, a fim de se viabilizar a oitiva de todas as testemunhas arroladas, especificamente quanto a Giovanna Corazza Baldochi e Matheus Magri Milano, mais adequada a realização na modalidade híbrida. Desse modo, em atenção às petições retro, redesigno a audiência de instrução, anteriormente designada para o dia 02 de julho de 2025, às 14h30min, para o dia 06 de agosto de 2025, às 14h30min, a ser realizada na modalidade híbrida, em uma das salas de audiência da UPJ I (14º andar) e por meio da ferramenta Microsoft Teams. A participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet. Para tanto, deverão as partes, no prazo de 5 dias, indicar os endereços de e-mail das testemunhas arroladas supramencionadas, para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Cada participante será admitido à sala virtual no momento oportuno, sendo que as testemunhas deverão aguardar no lobby, até que sejam chamadas à audiência virtual. Ressalta-se ser vedado o compartilhamento de terminal entre as partes e seus advogados, ou entre advogados e testemunhas, ou entre partes e testemunhas. Assim, cada qual deverá utilizar terminal individualizado, podendo, eventualmente, o advogado prover o equipamento necessário à testemunha ou à parte que dele não dispuser. A audiência será integralmente gravada e posteriormente será disponibilizado o acesso às partes no próprio processo, por meio do sistema SAJ/PG5. Intimem-se. - ADV: RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB 162566/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP), BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), GIOVANNA SANTANA LOPES (OAB 469449/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000896-87.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.M.C.S. - R.M.C.N. - - R.M.C. - Vistos. 1- Fls. 51/53: Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido, redesignando a audiência de conciliação para o dia 11/07/2025 às 15:00h, a qual será realizada, de forma VIRTUAL, e organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, e presidida por conciliador(a) habilitado(a). A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 03 dias antes da data da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. A intimação das partes dar-se-á na pessoa de seus respectivos advogados, pelo DJE. Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023. 3- Ficam as partes intimadas, pela imprensa, por intermédio de seus respectivos advogados. Int. - ADV: CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013056-23.2025.8.26.0100 (processo principal 1111471-29.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Apuração de haveres - Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes - Gustavo Cristiano Samuel dos Reis - Vistos. Diante do silêncio da parte executada, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado, no importe de R$ 43.421,35, mais acréscimos, em favor da parte exequente. Após o levantamento, no silêncio, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), ADRIANA PATRICIA FRANCELINO KASBURG (OAB 31215/SC)
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