Camila De Carvalho Medeiros
Camila De Carvalho Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 352445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila De Carvalho Medeiros possui 99 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TJCE
Nome:
CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (19)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002780-21.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1016567-08.2022.8.26.0006) (processo principal 1016567-08.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - B.E.A. - Vistos. Verifico que o patrono da parte executada não está cadastrado no presente cumprimento de sentença. Assim, providencie a serventia o cadastro do patrono constituído às fls.67 do processo principal, dando-lhe vista da presente decisão. Certifique-se, ainda, se houve o decurso do prazo para que a executada desse cumprimento à decisão de fls. 67/68. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023148-73.2024.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.S.S. - - T.S.S. - O.L.S. - 1- Fls. 136: Pela derradeira oportunidade INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor reclamado, acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC), com os acréscimos legais ou provar documentalmente que já realizou o pagamento, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da decisão de fls. 70/71 (já preclusa). 2- Do resultado, diga a parte Exequente, que deverá, se o caso, apresentar planilha atualizada do débito com abatimento de todos os valores pagos judicial ou extrajudicialmente, sob pena de extinção e consequente revogação da ordem de prisão. 3- Havendo confirmação da quitação do débito pela Exequente, abra-se vista ao MP e tornem conclusos para extinção (CPC, art. 924, II). Na hipótese contrária, o que deverá ser certificado, prossiga-se conforme disposto na decisão de fls. 70/71. - ADV: LARISSA MACHADO PEDROSA (OAB 480806/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), SILVANA CRISTINA CRIVELARO (OAB 360468/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), SILVANA CRISTINA CRIVELARO (OAB 360468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007425-77.2025.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.R. - D.T.C. e outro - Vistos. Ante a justificativa apresentada, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para cancelamento da audiência marcada para 16/07/2025 e designação em nova data. Informada a nova data, intimem-se as partes e advogados para comparecimento. Intime-se. - ADV: RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ (OAB 442800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016603-20.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K.V.A. - Vistos. Preliminarmente, providencie o requerente a vinda do endereço completo da parte requerida, com informação do CEP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SILVANA CRISTINA CRIVELARO (OAB 360468/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por ROBERTO ALVES DA SILVA em desfavor de FRANCISCO RAY DA SILVA, devidamente qualificados. Em sua exordial, a parte autora alegou ser credora da parte ré em virtude de cártulas de cheque cujo valor nominal ascendia a R$ 12.060,00. Informou que, expirado o prazo legal de seis meses para a habilitação dos títulos como executivos extrajudiciais, e diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação para buscar o adimplemento das obrigações. A inicial foi instruída com documentos essenciais, notadamente documentos pessoais, procuração, as cártulas de cheque e planilha de débitos atualizados. Por meio de despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 134374837). O mandado de citação (id. 134374841) foi devidamente cumprido, conforme certidão acostada aos autos (id. 134374843). Regularmente citada, a parte requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, sem apresentar qualquer defesa (id. 134458369). Intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (id. 134460751), a parte autora requereu a conversão das cártulas de cheque em títulos executivos (id. 134760911). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I e II do CPC. A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer; No presente caso, citado pessoalmente, o requerido deixou fluir o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor cobrado ou opor embargos, tendo-se, pois, constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. (art. 701, §2º, do CPC/2015). Desta forma, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, a ausência de embargos à monitória enseja a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, sendo desnecessária qualquer outra formalidade, abaixo colacionado: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Parágrafo 2o. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. A propósito, trago à baila o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) No caso dos presentes autos, verifico como documento hábil para efeito de instruir a presente monitória, in casu, as cártulas de cheque indicadas na peça exordial emitidos e não pagos pela ré. Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito. O processo transcorreu de forma regular. A parte promovida foi citada através de seu representante legal e não respondeu à demanda da parte autora, além do que inexiste nos autos qualquer evidência de quitação do débito. Assim, evidente se mostra à contumácia do demandado, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 do Código de Processo Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal. Assim, reconheço que a parte autora comprovou o requisito exigido na lei para o reconhecimento de seu direito, mormente considerando ainda, a contumácia da parte promovida, inexistindo, por conseguinte, elementos de forma e matéria impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial, decretando por tal exegese a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Destarte, deve ser operada a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento do feito na forma da regra prevista no §2º do art. 701 do Código de Processo Civil. 3. Decisão Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo e, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 16.193,48 (dezesseis mil cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) de acordo com a planilha de débito atualizada em janeiro de 2025 (id. 134760919), em desfavor da parte requerida, acrescido de juros e correção monetária. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte autora deverá juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias. Após, determino a penhora eletrônica, através do SISBAJUD e RENAJUD, com dispensa do termo de penhora, que passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007312-41.2025.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.R.A. - - M.V.V.R. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos . Observo que a residência do menor se situa no Município de São Paulo/SP. Considerando que nos casos de ações que envolvam direitos de criança e adolescente, tais como guarda, alimentos e regulamentação de visitas, a regra de competência a ser aplicada é pelo domicílio dos pais ou responsável. Desta feita, forçoso encaminhar o feito ao Ministério Público para parecer, sobretudo eventual arguição da prerrogativa firmada no quanto disposto no parágrafo único artigo 65 do Código de Processo Civil, para aferição do melhor interesse do dito incapaz. Int. - ADV: CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), SILVANA CRISTINA CRIVELARO (OAB 360468/SP), SILVANA CRISTINA CRIVELARO (OAB 360468/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011059-81.2025.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.H.S.O. - Ciência da certidão de fls. 21. - ADV: CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), SILVANA CRISTINA CRIVELARO (OAB 360468/SP)