Maria De Fatima Da Silva Dos Santos

Maria De Fatima Da Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 353685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Fatima Da Silva Dos Santos possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.:(11) 3382-9514 / E-mail sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003548-47.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ARLINDA CARLOS FIGUEIREDO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS - SP353685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. No mérito, a questão posta nos autos cinge-se à análise do direito da autora à percepção de pensão por morte, ao argumento de que era dependente economicamente do filho, José Walter de Paula, ocorrido em 24/10/2021. Diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disto, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus à mesma”. (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzri, Editora LTR, 3ª edição, SP, 2002, p. 495). É preciso, ainda, que o pretendente à pensionista esteja entre as pessoas elencadas no artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Impende salientar que as pessoas elencadas no inciso I desse artigo - cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, estão dispensadas da prova da dependência econômica, a qual é presumida. Análise do caso concreto O óbito ocorreu em 2021, conforme certidão ID 343065252. Presente a qualidade de segurado, uma vez que José Walter era aposentado e mantinha contrato de trabalho com Ezenttis S/A, até seu falecimento. Posto isso, verifica-se que a controvérsia sub judice recai apenas sobre o segundo requisito para o deferimento do benefício de pensão por morte, a saber, a qualidade de dependente da autora, na condição de genitora, por ocasião do óbito do segurado. Assim, o ponto nodal consiste em averiguar se havia dependência econômica da autora em relação a seu filho falecido (art. 16, inciso II c/c §4º, Lei n. 8.213/1991). Dispõe o artigo 16 da Lei n. 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)” § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Nesta senda, verifica-se que há previsão de três classes de dependentes, a primeira cuja dependência é presumida e outras duas cuja dependência depende de comprovação, estabelecendo entre elas uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui o direito das classes seguintes. No caso dos autos, a autora recebe o benefício de pensão por morte de seu esposo, desde 1997, em valor mínimo. José Wagner recebeu como última remuneração a quantia de R$ 2.180,33, além de sua aposentadoria em valor pouco superior ao mínimo. Não foram apresentadas provas materiais da alegada dependência econômica. Em audiência, a autora declarou que era viúva e que vivia em companhia do filho, solteiro, em imóvel próprio. Esclareceu que José arcava com as compras e despesas do lar, sem dar maiores detalhes. Relatou ainda que o filho foi diagnosticado com câncer, submetendo-se a tratamento médico. As informantes, amigas de longa data da autora, confirmaram que Arlinda residia com o filho solteiro, mas não deram detalhes do alegado auxílio de José à mãe. Duvília conheceu a autora em 1983, referindo que o filho da requerente era solteiro e morava com a mãe. Nara disse que a autora e o filho moravam juntos, sendo muito unidos. Por fim, Priscila referiu que conhece a autora há 20 anos, salientando que José nunca fora casado e que morava com a mãe, provendo o sustento da casa. Diante deste cenário, não tenho dúvida de que José prestava auxílio financeiro à mãe, contudo para a configuração da dependência econômica a participação do filho no orçamento doméstico há de ser efetiva e imprescindível ao sustento de seu dependente, o que não resta demonstrado no caso concreto. Isso porque a autora é pensionista, mora em casa própria e recebeu razoável quantia a título de herança (ID 343065977) além do seguro de vida (ID 343066000). É natural que os filhos solteiros que com os pais residam prestem algum tipo de assistência à família, e é certo que na análise do direito à pensão aqui discutida, a ajuda não necessita ser exclusiva (Tema 147, TNU). Contudo, a prova coligida nos autos permite concluir que o filho complementava a renda do grupo familiar, e para exsurgir o direito à pensão há de ser demonstrada a contribuição efetiva do segurado no sustento de seu dependente, o que não restou demonstrado (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073765-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) . Além disso, é certo que José possuía gastos com alimentação, vestimenta, lazer, transporte e seu tratamento médico, a permitir concluir que sua remuneração destinava-se a suas próprias despesas. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012725-23.2025.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B.S. - Vistos. Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, inc. II). Defiro justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe e assunto processual, para que correspondam à ação que foi ajuizada, ou seja, Procedimento Comum, Exoneração. Indefiro o pedido de exoneração antecipada dos alimentos, tendo em vista não haver, por ora, prova bastante que convença o juízo quanto à probabilidade do direito alegado pelo autor, sendo prudente aguardar a instrução processual a fim de se verificar se houve efetiva cessação das necessidades do requerido, o que coaduna com a Súmula nº 358 do C. STJ. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação presencial. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. A audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada na Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro nº 110, Jardim dos Camargos, Barueri-SP, CEP 06410-080. Com os dados da audiência, expeça-se ato ordinatório publicável, intimando-se a parte autora para comparecimento ao ato, ficando desde já advertida de que a ausência ao Cejusc acarretará à extinção do feito, com o consequente arquivamento (artigo 7º da Lei nº 5.478/68). Expeça-se mandado para intimação e CITAÇÃO da parte requerida, para comparecimento à audiência de conciliação junto ao CEJUSC e com a advertência de que, caso não seja possível o acordo, o prazo para contestação é de 15 (quinze), contados a a partir da última audiência de mediação designada, devendo a defesa ser apresentada por advogado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório publicável, para que apresente réplica, em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 353685/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008472-58.2024.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.R. - G.F.R. - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerido deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas iniciais e despesas processuais. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 353685/SP), RODRIGO ARAUJO VALENCIO (OAB 55129/PE)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008063-09.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.C.P. - N.G.P. - Folhas 123/124 - item 4: Manifeste-se o requerido no prazo de 05 dias. - ADV: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 353685/SP), ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011288-95.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Gabriela Clara Xeres da Silva - Publicação da Sentença de fls. 189 - Vistos. Para que produzam os jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento deste processo, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora proceder na forma do COMUNICADO SPI nº 64/2015 que trata do peticionamento eletrônico das requisições de tais valores (DJE 02/06/2016, pág. 8). Passada em julgado esta sentença, arquivem-se em definitivo estes autos pois a questão do pagamento será tratada no incidente de requisição dos valores. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 353685/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0108569-77.2009.8.26.0003 (003.09.108569-4) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.L.G. - É sabido que o § 2º do art. 2º da lei 8036/90 estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis acrescentando o art. 20 as situações específicas em que o saldo do FGTS poderá ser movimentado. Todavia, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm mitigado a aplicação dos referidos dispositivos legais, bem como firmado entendimento no sentido de se admitir a realização de penhora e o levantamento de quantias vinculadas ao FGTS, tendo em vista o bem tutelado na hipótese, ou seja, o direito a subsistência do alimentando. Neste sentido entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; V - Recurso Especial provido (REsp. 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 2.3.2010). (grifei) No mesmo sentido, os precedentes do TJSP: Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Pretensão de constrição do FGTS até o limite do débito alimentar. Indeferimento. Inconformismo insistindo na pretensão deduzida. Cabimento em parte. Crédito exequendo inserido nas exceções à impenhorabilidade. Flexibilização da regra contida no art. 20, da Lei n. 8.036/90. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144153-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024). ALIMENTOS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Decisão que deferiu a penhora sobre saldos do PIS/FGTS em nome do executado Inconformismo deste último Não acolhimento Entendimento em conformidade com o posicionamento do C. STJ, excepcionando a regra legal da impenhorabilidade de tais verbas para créditos oriundos de pensão alimentícia (hipótese dos autos) Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116229-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024). Agravo de instrumento. Família. Alimentos. Cumprimento de sentença. Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores do FGTS/PIS/abono salarial do devedor, até o montante do débito executado. Impenhorabilidade de verbas trabalhistas que não é absoluta. Exceção expressa para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC). Caráter alimentar da dívida executada. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067525-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Ação de alimentos Cumprimento de sentença Busca de saldo/penhora de FGTS Verba personalíssima Possibilidade. O FGTS constitui verba oriunda do trabalho, no entanto, não pode ser alegada sua impenhorabilidade perante obrigação alimentícia, que a esta se sobrepõe. Precedentes do Col. STJ e desta Corte, inteligência do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057673-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO execução de alimentos decisão recorrida que, dentre outras medidas, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve a penhora dos valores depositados em sua conta do FGTS insurgência não acolhimento - penhora e levantamento do saldo de FGTS possibilidade - impenhorabilidade afastada, a teor do art. 833, § 2º, do CPC - a jurisprudência do STJ, na interpretação da vedação contida no § 2º do art. 2º da lei nº 8.036/90, tem admitido a penhora do montante depositado na conta vinculada ao FGTS para pagamento de prestação alimentícia - solução mais justa e adequada para salvaguardar os interesses alimentares essenciais da exequente - o rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 é meramente taxativo ausência de demonstração de necessidade de redução percentual - precedentes desta Corte - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032516-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara da Família e das Sucessões - Res. 361/07; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Dessa forma, reconsidero a deliberação de fl. 503 e o faço para autorizar a penhora sobre o saldo de FGTS em nome do executado, afastando a retenção informada a fls. 465/4467 pela CEF. Oficie-se à CEF determinando a transferência do saldo de FGTS do devedor até o limite do débito alimentar de R$ 196.901,31 em setembro de 2024 (fls. 439/447) para conta judicial vinculada a este procedimento. Instrua-se o oficio com copia da presente decisão. Desde já, fica o devedor intimado da penhora através de seus advogados constituídos no feito e do prazo para eventual impugnação. Intime-se. - ADV: MARIA ANGELICA DA SILVA MARTINS (OAB 83481/SP), MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 353685/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002980-41.2021.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.B.A. - M.S.B.A. - Manifeste-se o(a) Apelado(a), no prazo de 15 dias, acerca do Recurso de Apelação. - ADV: MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA (OAB 325535/SP), MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 353685/SP)
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