Camila Mazzini

Camila Mazzini

Número da OAB: OAB/SP 353968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Mazzini possui 91 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAMILA MAZZINI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) APELAçãO CRIMINAL (11) EXECUçãO DA PENA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1501351-29.2024.8.26.0539; Processo Digital; Apelação Criminal; Turma Recursal Criminal; JURANDIR DE ABREU JÚNIOR - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santa Cruz do Rio Pardo; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo; 1501351-29.2024.8.26.0539; Crimes Previstos no Estatuto do Idoso; Apelante: MARIA EDUARDA CONSTANTINO ARCANJO; Advogado: Evandro Cassius Scudeler (OAB: 151792/SP); Advogado: Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP); Advogada: Camila Mazzini (OAB: 353968/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1502725-78.2022.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: C. M. da S. - Apelante: E. A. M. - Apelante: J. M. G. - Apelante: A. B. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista aos(às) Drs.(as) Tiago Leardini Bellucci (Elton), Camila Mazzini, Evandro Cassius Scudeler e Alessandro Henrique Scudeler (Claudinei, José e Airton) para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, §§ 3º e 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO COMUM: 08 (oito) dias. - Advs: Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP) - Evandro Cassius Scudeler (OAB: 151792/SP) - Camila Mazzini (OAB: 353968/SP) - Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - Ipiranga - Sala 12
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000533-08.2022.8.26.0539 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Aparecida Vidor Rosa - Sonia Maria Vidor de Paula - - Carlos Alberto Vidor - Ciência à herdeira Cláudia de que foi expedido mandado de levantamento sob nº 20250625104348007577, o qual se encontra aguardando validação e assinatura. Em relação à herdeira Maria Carolina deverá apresentar novo MLE constando o código do Banco para expedição do mandado. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), EGIDIO NERY DE OLIVEIRA (OAB 83969/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008126-29.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - ALAN FERREIRA DOS SANTOS - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000932-25.2022.8.26.0252 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Talita Alves Jardim Sanches - Carlos Alberto Pereira Reginaldo - Vistos. Certidão de trânsito em julgado às fls. 268: No mais, cumpra-se o v. Acórdão retro, anotando-se no sistema os termos do venerando acórdão de fls. 214/219: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.". Despacho de fls. 263/266: "Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.". Sentença de fls. 136/145: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PRIVADA e, em consequência, condeno CARLOS ALBERTO PEREIRA REGINALDO à pena de 3 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração aos artigos 138, 139 e 140, c.c. o §2º do artigo 141, todos do Código Penal.". Nos termos do comunicado CG Nº 67/2025 (CPA 2021/104300), para condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos, deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso: A) Se osentenciado estiver em liberdade,não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constanteno ComunicadoCG574/2022 ou B) Nas condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto, se osentenciado estiver preso pelos autos de conhecimento em que proferida a sentença condenatória, e caso ele ainda não esteja inserido no regime semiaberto junto ao estabelecimento prisional, oficie-se, nesta hipótese, à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto, no prazo de 72 horas. Comunicada a inserção no regime semiaberto, deve a serventia dar atendimento às demais providências necessárias no feito, inclusive no que toca à expedição da guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente para a execução da pena e ao respectivo estabelecimento prisional, se o caso. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; C) Nas condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto, se osentenciado estiver preso, por ordem proferida em outros processos, ficam mantidos os regramentos existentes quando da edição da Resolução CNJnº 474/2022, com expedição de mandado de prisão. Cumprido o mandado, anote-se seu cumprimento, devendo a serventia proceder ao seu regular cadastrado e dar atendimento às demais providências necessárias no feito, inclusive no que toca à realização da audiência de custódia e expedição da guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente para a execução da pena e ao respectivo estabelecimento prisional, se o caso. No mais, oficie-se aos órgãos de praxe (IIRGD, Tribunal Regional Eleitoral etc). Registro, desde logo, que fica indeferido eventual pedido de pesquisa de dados da parte contrária, porque se trata de providência que compete ao Ministério Público (art. 41 do CPP - qualificação do réu) e que, via de regra, dispensa concurso judicial, já que a instituição ministerial é provida de poder de requisição e dispõe de acesso à varios bancos de dados, como, por exemplo, os membros do Ministério Público têm acesso, dentre outros sistemas, também ao INFOSEG, o que lhes permite pesquisar diretamente no sistema os dados atualizados do(a) executado(a), de modo que é desnecessária a atuação deste Juízo na obtenção de dados em gerais, razão pela qual fica desde já indeferido eventual pedido nesse sentido. Promova a serventia o cálculo da pena de multa imposta ao réu. Considerando que nos termos do Provimento CG Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos 479 e 480, ambos das NSCGJ, determino, em não havendo informações quanto ao pagamento, que seja verificado se há eventual recolhimento de fiança, devendo, em caso positivo, ser atualizados os valores recolhidos, abatendo-se os mesmos da quantia apurada a título de pena de multa, e das custas processuais, se devidas. Caso haja fiança recolhida, o valor da mesma deverá ser usado para pagamento da multa e das custas processuais, expedindo-se os ofícios ao Banco do Brasil, para as respectivas transferências, liberando-se ao(à) sentenciado(a) eventual valor remanescente. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para pagamento das custas processuais, se o(a) s condenado(a)s não for(em) beneficiário(a)s da Justiça Gratuita, intime-se o(a)s réu para o pagamento da taxa judiciária devida, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ, fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Outrossim, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para quitação da multa, nos termos do art. 480, das N.S.C.G.J., após a atualização do valor da multa, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, a cujo órgão fica solicitado que comunique este Juízo quando do ajuizamento da ação de execução da multa penal, para fins de atendimento aos artigos 479-A e 480 das NSCGJ. Após, com a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes inserindo o evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando, oportunamente, a movimentação "61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação". ** Caso Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada sem mandado de prisão expedido aguardando cumprimento Nos termos do artigo 480, parágrafo 1º, deverá a serventia lançar a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. *** Caso Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada com mandado de prisão expedido aguardando cumprimento Depois de realizar a expedição e envio do mandado de prisão para as providências necessárias, deverá ser observado as diretrizes estabelecidas nas normas de referência, devendo os autos serem copiados para a Fila Ag. Prisão. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 344/2022, determino que os autos aguardem suspensos a captura do réu em cumprimento ao mandado de prisão expedido. Lance-se o respectivo código 14997 nas movimentação unitária. Quando comunicado o cumprimento do mandado de prisão, além das questões atinentes à audiência de custódia e guia de recolhimento, deverá a serventia promover o lançamento no sistema da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, para fins de arquivamento definitivo. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Após, cumpridas todas as determinações acima e formalidades legais, oportunamente arquivem-se os autos, mediante as anotações, cautelas e comunicações de praxe (inclusive ao IIRGD e cartório eleitoral), além das baixas necessárias, observando-se que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá, via de regra, ao juízo das execuções criminais. Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500364-61.2022.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: J. C. T. - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - DERAM PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar o réu J. C. T., como incurso nos artigos 215-A e 218-B, combinados com o artigo 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto.V.U. - - Advs: Camila Mazzini (OAB: 353968/SP) (Defensor Dativo) - 10ºAndar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000533-08.2022.8.26.0539 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Aparecida Vidor Rosa - Sonia Maria Vidor de Paula - - Carlos Alberto Vidor - Rosangela e Sonia: ciência de que foram expedidos mandados de levantamento sob nº 20250624093031099652 e 20250624093616099679, os quais se encontram aguardando validação e assinatura. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), EGIDIO NERY DE OLIVEIRA (OAB 83969/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
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