Lincoln De Araujo Kawabe

Lincoln De Araujo Kawabe

Número da OAB: OAB/SP 354889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lincoln De Araujo Kawabe possui 133 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (37) PRECATÓRIO (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069098-56.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1/3 de férias - Denis Marques dos Santos - Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. 4. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8. Intime-se. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019556-07.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Wellington Cezar Colbo - Vistos. Fls. 99/100: Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 90/91, alegando que há nela omissão quanto à limitação de pagamento à classe imediatamente superior, conforme art. 33 da Lei Complementar Estadual 207/1979. Não assiste razão ao embargante, pois os artigos 32 e 33 da Lei Complementar Estadual n. 207/79 e art. 6º do Decreto Lei 141/1969 condicionam o recebimento da remuneração da classe imediatamente superior ao fato de o Estado não poder alocar o servidor em classe que não seja aquela imediatamente superior. O fato de o autor ter exercido função em classe dois níveis acima do seu não socorre o embargante, pois, de início, a Administração não poderia ter determinado que exercesse função duas classes acima. Afronta ao princípio da razoabilidade que não faça jus a um direito apenas porque a Administração não agiu da forma como deveria. O direito de receber vencimentos da função superior tem como fundamento a necessidade de se preservar a isonomia: por igual trabalho e responsabilidade, a mesma remuneração. É este princípio que deve predominar. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PELO RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Recursos tirados contra sentença que condenou a fazenda estudual ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período de trabalho em Delegacia de Polícia de classe superior. Desfecho de origem ajustado. Autora, delegada de polícia de terceira classe, que se ativou em delegacias de primeira classe e de classe especial. Direito à diferença salarial. Exame dos arts. 32 e 33 da Lei Complementar Estadual. Inexistência de exigência normativa que pressuponha ocupação do cargo chefia para fruição da equiparação salarial pretendida. Verba de natureza pro labore faciendo conforme estabelecido pelo PUIL n. 0000067-44.2022.8.26.9006. Precedentes desse e. Tribunal de Justiça. Desfecho de origem mantido. Apelo do Estado de São Paulo e remessa necessária desprovidas.(TJSP; Apelação Cível 1013050-77.2024.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027496-23.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Vanuza Inacio da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A autora ingressou no serviço público em 04/02/2002 (fls. 28/29) para exercer o cargo de Escrivão de Polícia, ou seja, antes da EC 41/2003, tendo sido promovida à 1ª Classe em 17/12/2022 (fls. 30). Contudo, não obstante a autora se encontrar na 1ª Classeno momento da aposentadoria, o réu a rebaixou à 2ª Classe, com a consequente redução de seus proventos. A postura do réu viola as disposições constitucionais que regem a aposentadoria dos servidores públicos estaduais. As normas de regência aplicáveis ao caso, especialmente o art. 12, § 2º, da LCE n.º 1.354/2020, impõem expressamente cinco anos de efetivo exercício no cargo, nível ou na classe em que se der a aposentadoria, inexistindo qualquer exigência em relação ao período de exercício na classe, de forma exclusiva. A divisão em classes apenas diz respeito à progressão na carreira (para fins exclusivamente remuneratórios), sem que haja divisão de competência ou atribuições entre os serventuários. Conforme já exposto, a autora ingressou no serviço público no cargo de Escrivã de Polícia, progrediu na carreira e aposentou-se voluntariamente quando se encontrava na 1ª Classe. Para fins de aposentadoria com proventos integrais é irrelevante o fato de a autora ter permanecido por menos de cinco anos na 1ª Classe, pois, como já citado, o tempo exigido pelo art. 12, § 2º, da LCE 1.354/2020 é de permanência no cargo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. Entender de outra forma resultaria em ofensa ao postulado constitucional de irredutibilidade dos vencimentos, de modo que a tese do réu não pode ser acolhida. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no julgamento do Tema nº 578:(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria;(ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor. O entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.322.195/SP (Tema 1.207 de repercussão geral), in verbis: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. Dessa forma, a autora faz jus ao reenquadramento como Escrivã de Polícia - 1ª Classe, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a sua aposentadoria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANUZA INACIO DA SILVA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em reenquadrar os vencimentos da autora na 1ª Classe da carreira de Escrivã de Polícia, apostilando-se, bem como condenar o réu ao pagamento de R$501,69, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021), a partir da citação. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. PRIC. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006502-02.1999.8.26.0224 (224.01.1999.006502) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Benedita de Campos - Espolio de (repr.p/ Suely Oliveira Campos e Hale de Oliveira Campos Filho) - Benedita de Campos - Espolio-rep.Suely Oliveira Campos e Hale de Oliveira Campos Filho - Espólio de Elysa de Jesus Oliveira, repres. por ELSON APARECIDO DE OLIVEIRA e outro - Benedita de Campos - Espolio-rep.Suely Oliveira Campos e Hale de Oliveira Campos Filho - IDELI ELISA DE OLIVEIRA SANTOS - - Iverly Aparecida de Oliveira - Adailton Alves de Assis Filho - Iara Lucia do Nascimento e outro - Fls. 1313/1319 e 1320/1321: manifestem-se as partes e interessados no prazo de 10 dias. - ADV: HELBIO SANDOVAL BATISTA (OAB 215966/SP), LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO (OAB 68268SP/), ELOISA APARECIDA OLIVEIRA SALDIVA (OAB 82410/SP), LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO (OAB 68268SP/), SIMONE SOUZA FONTES (OAB 255564/SP), LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP), LUSOMAR JULIO REZENDE (OAB 41444/SP), JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 67224/SP), JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 67224/SP), JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 67224/SP), ÉRIKA CRISTINE BARBOSA RIBEIRO (OAB 157170/SP), ALTAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 297048/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA (OAB 172064/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA (OAB 172064/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002893-32.2025.8.26.0278 (processo principal 1002089-47.2025.8.26.0278) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Mirella Thiemi Watanabe - Ciência à parte autora da petição e documentos de fls. 24/27, facultada manifestação no prazo de 05 dias, observado que no silêncio a obrigação de fazer será considerada cumprida. Se comprovado, intime-se a autora para que no prazo de 30 dias apresente o demonstrativo de débito, sob pena de arquivamento. Apresentado, intime-se a ré nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025544-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Roberto Pereira Louzada - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a indenização correspondente à conversão do período de licença-prêmio (420 dias) não usufruído quando em atividade, cujo valor será apurado em execução, mediante simples cálculos a cargo do autor, tendo por base o valor dos últimos vencimentos do autor quando na ativa, excluídas as verbas eventuais. A correção incidirá desde a época em que devidos os valores. Os juros, em regra, incidem da citação, todavia, nesse caso específico eles deixam de ser aplicados. É que embora o STF tenha fixado no Tema 810 o entendimento que a correção deverá observar o IPCA-e e os juros da poupança, é certo que a EC 113/2021, artigo 3º, determinou a aplicação da SELIC, que abarca ambos encargos. Então, aplica-se o IPCA-e até a citação e, após, apenas a SELIC. Por se tratar de verba indenizatória não haverá incidência das contribuições legais e imposto de renda. Verbas de sucumbência pela requerida, com honorários arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, observado o valor da condenação. P.R.I. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055769-45.2022.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Jose Nilson Alves de Souza - Vistos. Diante do PROVIMENTO CSM Nº 2.753/24, a entidade devedora comunicou pagamento realizado diretamente à parte credora. Ausente manifestação da parte autora em 10 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
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